Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
"T…..", pessoa colectiva nº ….., com sede em ….., ….., intentou acção que denominou de “nulidade”, sobre a forma de processo comum contra a "M…..", representada pela sua Administradora de Insolvência e contra a "C… ", a qual veio a ser processualmente substituída na lide por "H….." na sequência de incidente de habilitação de cessionário, peticionando que:
1. se decrete a nulidade ou, se assim não se entender, a resolução do contrato de compra e venda titulado pela escritura de 25-07-2006;
2. se decrete a nulidade dos contratos de hipoteca titulados por escrituras públicas de 01-08-2006 e 26-05-2008;
3. caso procedam estes dois pedidos seja proferida decisão que, substituindo-se à declaração de vontade dos contraentes faltosos, ora Réus, se decrete a transferência de titularidade das fracções objecto dos autos para a Autora;
e por fim, caso assim se não entenda, e improcederem os pedidos formulados em 1, 2 e 3
4. seja reconhecido à Autora o direito de retenção sobre as fracções que identifica no artº 39º da p.i., até integral pagamento da quantia peticionada e juros, nos termos do artº 755 f) do C.C.
Como fundamentos destes pedidos, alega a A., em síntese, que em 17-02-2006 celebrou com a A….. um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano - sobre o qual estavam construídas algumas edificações e que constituía um lote com capacidade construtiva para 21 fogos de habitação já com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Loures - pelo preço de € 560.000,00 e mediante a entrega à A. de quatro fracções autónomas, três de tipologia T1 e uma de tipologia T2, a construir pela A….. sobre aquele prédio, tudo conforme contrato promessa que se encontra a fls. 28 e seguintes dos autos.
Posteriormente, em 25-07-2006, a Autora e a A….. outorgaram escritura pública de compra e venda daquele prédio urbano pelo preço de € 350.000,00, que a Autora então declarou já ter recebido e de que deu quitação naquele acto, tudo conforme escritura que se encontra a fls. 24 e seguintes dos autos, tendo a A….. procedido à construção de um edifício sobre aquele imóvel, sem que porém lhe tenha feito a transmissão da propriedade sobre as referidas fracções.
Por outro lado, alega ainda a Autora que em 01-08-2006 e em 26-05-2008 a A…
constituiu hipotecas voluntárias a favor da C….. para garantia de mútuos que esta lhe concedeu e que em 13-11-2014, a A….. foi declarada insolvente, sem que tenha procedido à transmissão da propriedade relativa às fracções para a Autora, nem o tendo feito posteriormente a Administradora da insolvência.
Citada, veio a R. Massa Insolvente da A….. apresentar contestação, invocando por excepção, ter ocorrido já o cumprimento integral dos contratos, tendo a A. declarado o recebimento do preço pela coisa vendida, a inadequação do meio processual utilizado, e a caducidade/prescrição do prazo para reclamação do direito de crédito, bem como a ineptidão
parcial da petição relativamente ao direito de retenção, impugnando ainda as consequências que a Autora pretende extrair da versão dos factos por si apresentada.
Por sua vez, a R. C….. veio invocar igualmente a prescrição/caducidade do eventual direito da A. de obter, quer a verificação ulterior de créditos quer a nulidade, impugnando ainda os factos e as consequência que a A. pretende retirar dos mesmos.
Pelo tribunal recorrido foi proferido despacho, notificando a A. a fim de se pronunciar sobre a matéria das excepções arguidas nos autos, o que a mesma fez nos termos de fls.164 e seguintes, pugnando pela improcedência da matéria de excepção, mais alegando neste articulado, que lhe foi feita a entrega material das quatro fracções onde esta realojou ex-inquilinos das edificações antes existentes naquele prédio, pelo que lhe assiste o direito de retenção.
Com data de 08/06/2017, pelo tribunal recorrido foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Preparando-nos para apreciar as excepções arguidas pelas RR., e quanto às quais foi já dada a possibilidade à A. de se pronunciar (o que a mesma fez como consta de fls. 164 ss.), apercebemo-nos de que a petição poderá enfermar de ineptidão por razões diferentes das já apontadas pelas RR., a saber: verificar-se a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, entre os pedidos formulados em 1 e 2, por um lado, e o pedido formulado em 3.
Assim, pese embora a ineptidão configure excepção de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal conhecer da sua eventual verificação sem ouvir as partes a esse respeito (cfr. artº 3º nº 3 CPC).
Notifiquem-se as partes do presente despacho para em 15 dias se pronunciarem, querendo, sobre a questão suscitada.”
A este despacho veio a A. responder, alegando não existir qualquer incompatibilidade de pedidos, não sofrendo a p.i. de ineptidão.
Designada audiência prévia e realizada esta em 07/02/2018, foi afinal proferida decisão nos seguintes termos:
“Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga verificada a ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos principais deduzidos de 1 a 3 do petitório, em consequência do que julga nulo todo o processado relativamente aos pedidos principais, e absolve as Rés da instância;
Julga manifestamente improcedente o pedido subsidiário deduzido em 4 do petitório, e absolve as Rés desse pedido.
- Custas pela Autora.
- Registe e notifique.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA:
Tendo em vista os pedidos formulados e considerando que o pedido de nulidade dos contratos de hipoteca tem uma relação de acessoriedade relativamente aos demais, não o consideraremos para efeitos de fixação do valor à causa. E assim, atentas as disposições conjugadas dos artºs 296º nº 1, 297º nº 2, 301º nº 1 e 302º nº 1, todos do C.P.C., e considerando o valor do contrato de compra e venda, cujos efeitos se pretenderiam extinguir, e o valor que no contrato promessa se alcança ter sido atribuído pelas partes às fracções cuja transmissão se pretenderia, fixamos à causa o valor de € 660.000,00.
Considerando que a presente acção vai decidida na fase final dos articulados sem que haja lugar à realização da audiência de discussão e julgamento, entende-se dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a coberto do disposto no artº 6 nº 7, do RCJ.”
Não se conformando com essa decisão, veio a A. dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma:
“A) Na sentença proferida em despacho saneador pela Meritíssima Juiz do Tribunal ‘’a quo’’, foi considerada inepta e petição inicial, decorrente da incompatibilidade substancial dos pedidos 1 a 3.
B) Os pedidos formulados seriam incompatíveis, na medida em que os mesmos comportariam
efeitos jurídicos que se repeliriam.
C) Não obstante, o despacho saneador não deveria ter sido proferido, sem que antes fossem esgotados os meios processuais que visibilizassem a sanação de tal incompatibilidade substancial.
D) O juiz está obrigado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do
art. º 6 nº2 CPC.
E) O imperativo do art.º 6 nº2 CPC abrange todos os pressupostos cuja a falta possa por sua natureza ser sanada.
F) A sanação, mediante a escolha de um só pedido, evitava a incompatibilidade substancial, e, consequentemente, a nulidade de todo o processado.
G) Tal como existe a possibilidade de ser sanada a situação de uma coligação ilegal, deve ser possível a sanação de uma cumulação de pedidos ilegal, por via do art.º 6 nº2 do CPC.
H) O Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo nº 7033/14.8T8CBR-A.C1, referiu que: ‘’O Artigo 6º, nº2, do CPC, leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que se tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação(…)’’.
I) A prolação de despacho pré-saneador para os fins indicados no art.º 590, nº2, a) CPC, é obrigatória.
J) É, portanto, ilegítima, a atuação do juiz que perante a existência de uma exceção dilatória suprível, não diligencie pelo suprimento.
K) A omissão de tal despacho gera uma nulidade processual nos termos do art.º 195 do CPC.
L) O despacho sob censura também decretou a incongruência intrínseca do pedido 1.
M) Mas os pedidos foram separados mediante a utilização da coordenada disjuntiva “ou”.
N) Quanto à omissão de tal relação expressa de subsidiariedade, entendeu-se no Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 7.6.2010, processo nº 477/09.9TTVNG.Pl, que o autor deve
ser convidado a corrigir uma petição inicial em que deduz como principais pedidos que, porque incompatíveis, deviam ter sido deduzidos em relação de subsidiariedade.
O) O convite ao aperfeiçoamento permitiria que a A. corrigisse a formulação dos seus pedidos, e que pudesse a mesma obter uma decisão de mérito quanto aos mesmos.
P) Também no exercício do dever de gestão processual, quando o juiz deteta a imprecisão do pedido, deve convidar a parte a aperfeiçoar o articulado, face aos imperativos espelhados nos artigos 6.º e 590.º do CPC.
Q) Tal omissão, constitui nulidade processual nos termos do art.º 195 do CPC.
R) A A. discorda da afirmação de que ‘’(…) mesmo na hipótese de a nulidade e de a resolução terem sido peticionadas subsidariamente uma relativamente à outra – o que não se verifica – sempre estariam votados ao insucesso.’’
S) A. está convicta de que há fundamento para a resolução do contrato de compra e venda por tudo o exposto na petição, principalmente, pela alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de celebrar o contrato.
T) O compromisso da construção e transmissão das 4 frações, foi a circunstância em que as partes fundaram a sua vontade de celebrar a compra e venda.
U) Perante a recusa de transmissão das 4 frações pela Ré, foram alteradas as circunstâncias da celebração do contrato de compra e venda, havendo, portanto, fundamento para a resolução.
V) A não ser assim, estar-se-ia então, perante uma simulação relativa, considerando que, sob a capa do negócio simulado – compra e venda – se alberga um outro, latente, e que foi o verdadeiramente querido pelas partes – a construção e permuta.
W) Como refere o STJ, em Ac. de 22.05.2012, proc. 82/04-6TCFUN-A.L1.S2: ‘’I - Na génese da existência de negócios simulados, ainda que para camuflar negócios dissimulados, estão declarações negociais queridas para valer com força vinculativa, mas que não foram sinceras(…).
X) Perante tais declarações, o papel do Tribunal será o de apreciar a autenticidade intelectual dos escritos, e, no conjunto daquilo que as partes, ao abrigo da liberdade e autonomia contratual, dispuseram, captar um sentido autêntico.
Y) No que respeita ao pedido 2, a escritura pública da hipoteca sobre o prédio urbano, foi celebrada pela A…... quando o imóvel ainda estava registado sob propriedade da sociedade T…
Z) Por essa razão a A. invocou a oneração de bens alheios, na medida em que as Rés celebraram uma escritura de hipoteca com base numa certidão predial em que A. constava como proprietária do imóvel.
AA) Quanto ao pedido 4, em que se requer o direito de retenção, concluiu a Meritíssima Juíza à quo pela sua ‘’manifesta improcedência’’.
BB) Mas a A. tem um direito de crédito sobre a Ré no valor de €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), na sequência da não transmissão das 4 frações.
CC) Aliás, para além dos documentos que o comprovam, a própria Ré confessou no artigo 69 do seu articulado, que, aquele valor, faz parte do pagamento de parte da venda.
DD) A parte da venda a que se refere o valor é a obrigação de transmitir as 4 frações, obrigação ainda não cumprida.
EE) A tradição material das 4 frações foi elevada a facto relevante adquirido para os autos.
FF) Em causa estão os vários contratos de arrendamentos com os ex-inquilinos da A. que foram realojados nas frações.
GG) Assim, para garantia de tal crédito, deve o direito de retenção ser reconhecido de forma a que os inquilinos não sejam despejados.
HH) O valor da causa deve ser de € 310.000,00 e não de € 660.000,00, pois que, o benefício que se pretende obter, embora diverso de dinheiro (4 fracções autónomas), corresponde em dinheiro, à quantia de € 310.000,00.
Tudo, ao abrigo do nº1, do art.º. 297º e nº 1 dos artºs 301º e 302, do C.P.C.
Em face do exposto, deve o presente Recurso proceder, revogando-se o douto despacho de que se recorre, substituindo-se por outro que, saneando o processo, permita a autora escolher o pedido principal que quer ver apreciado, legitime a subsidiariedade do pedido de nulidade em relação ao pedido de resolução do contrato de compra e venda, reconheça o direito de retenção das 4 frações e fixe o valor de € 310.000,00 à causa.
Decidindo conforme exposto e requerido, far-se-á
JUSTIÇA !
Pela R. Massa Insolvente foram interpostas contra alegações, concluindo da seguinte forma:
“a) Foram as partes notificadas do douto despacho sob a refª 133496225, para se pronunciaram a coberto do exercício do contraditório (artº 3º nº3 do CPC) quanto à incompatibilidade de pedidos verificada pelo douto Tribunal a quo;
b) Tendo a A., ora recorrente, se pronunciado em conformidade, com o que julgou certo e conveniente na altura e, não tendo optado pela escolha de nenhum dos pedidos formulados, para ser apreciado em detrimento dos outros;
c) Sendo certo que, o poderia ter feito, mas optou por defender que não havia incompatibilidade alguma;
d) No mais, a audiência prévia que teve lugar nestes autos foi designada nos termos e, para os efeitos do disposto no nº1 alíneas a) e b) do artº 591º do CPC, cfr. despacho refª135089807;
e) Já no que respeita às alegadas nulidades processuais (alíneas K) e Q) das conclusões), a existirem, deviam ter sido arguidas atempadamente;
f) Com efeito, devia a ora recorrente ter arguido as alegadas nulidades processuais, nos 10 dias após o conhecimento das mesmas, requerendo a anulação do processado posterior;
g) Não o tendo feito, tais nulidades sanaram-se;
h) “I- Não há que confundir "nulidades da sentença" com "nulidades processuais".
II- Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n. 1 do art. 668º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 668º, n. 3, 716º e 721º n.3 do mesmo diploma.
III- Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos arts. 193º e ss 201º e ss do mesmo corpo normativo.
IV- O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 193º a 200º a 202º a 204º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 201º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art. 205º do mesmo diploma.
V- A nulidade - por ausência de devida representação oficiosa na audiência de julgamento através de causídico designado pela Ordem dos Advogados – integra nulidade processual secundária, sujeita «qua tale» ao regime legal de arguição do art. 205º do CPC.” – Neste sentido o AC do STJ datado de 26/09/2002, proferido no Procº nº 02B2281 e, publicado em www.dgsi.pt;
i) “Como é sabido, as nulidades podem ser processuais ou de decisão/sentença.
As nulidades processuais têm sempre lugar quando ocorra algo estranho (ação ou omissão) que esteja em desacordo com rito processual consagrado na lei, independentemente de tal ocorrer num ou noutro momento temporal - cf. arts 201° e 203° do CPC. Constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso.
As nulidades de decisão dizem diretamente respeito a um vício da própria decisão e a sua verificação acarreta a nulidade da mesma cf. art 668° do CPC.” – AC do TRL datado de 12/04/11, proferido no Procº nº 6942/09.0TBSXL-A.L1-1 e, disponível em www.dgsi.pt;
j) Assim, e, não tendo tais alegadas nulidades processuais sido arguidas em tempo, perante o tribunal que lhe deu origem, face à intervenção processual posterior da ora recorrente, as mesmas (a existirem) ficaram definitivamente sanadas;
k) Acresce que, para além das alegadas nulidades processuais e, não nulidades do saneador-sentença, ora recorrido, as quais (essas sim) podiam ser conhecidas pelo douto Tribunal de recurso, a ora recorrente, alega somente uma questão nova e, aquilo que em sua opinião deveria ter sido a atuação do douto tribunal a quo;
l) Com efeito, os factos alegados nas conclusões S) a X), não tinham que ser, objeto de apreciação no saneador- sentença, uma vez que, nem sequer estavam alegados na p.i., constituindo por isso matéria nova que a Relação não pode, em sede de recurso, apreciar;
m) Pois, consta do saneador-sentença recorrido que: “Já a resolução contratual, que como dissemos supra é facultada às partes quando ocorre uma anomalia na vigência do contrato, resulta essencialmente de incumprimento contratual ou alteração relevante das circunstâncias do negócio. Também relativamente a este aspeto nada a Autora apontou ao contrato de compra e venda, já que a mesma põe a tónica no incumprimento sim, mas do contrato-promessa de compra e venda.”
n) E: “O recurso interposto de uma determinada decisão não pode abranger questões que não constam dessa mesma decisão. Assim, reafirma-se a jurisprudência do STJ no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.” Neste sentido, dispõe o AC do STJ datado de 24/10/2012, proferido no Procº nº2965/06.0TBLLE.E1 e, disponível em www.dgsi.pt;
o) No mais, não se alcança o pretendido com o alegado nas conclusões Y) e Z), donde em rigor não resulta coisa alguma;
p) Acresce ainda que, e, quanto ao pedido 4 (conclusões AA) a HH), ou seja, o pedido do reconhecimento do alegado direito de retenção, vem a ora recorrente, insistir pelo reconhecimento do mesmo alegando que: “a A. tem um direito de crédito sobre a Ré no valor de € 310.000,00 (…) na sequência da não transmissão das 4 frações.” e, vem ainda insistir pela fixação do valor da causa, nesse montante;
q) Ora, o douto saneador-sentença, ora recorrido, afirma e, bem, que a ora recorrente não invocou na p.i. qualquer direito de crédito e, por conseguinte, também não o peticionou;
r) Além do mais, até sustentou erradamente o alegado direito de retenção, sendo certo que, o mesmo nunca lhe poderia ser reconhecido, uma vez que, e, conforme admite as frações em causa estão na posse de terceiros;
s) Nada sendo agora alegado, que demonstre que o douto tribunal a quo não tinha razão ao decidir, como decidiu;
t) Efetivamente, a ora recorrente viola nesta sede de recurso dois ónus que sob a mesma impendiam: um relativo às normas que entende violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas (cfr. artº 639º do CPC) e, que não indica quais são, e outro, relativo à menção concreta dos pontos de facto e dos meios probatórios a considerar em sede de recurso (cfr. artº640º nº1 alíneas a) a c) do CPC), que também não especifica;
u) De facto, de uma leitura atenta do recurso interposto pela ora recorrente, nomeadamente, em sede das conclusões que a mesma apresenta, não parece resultar que o douto saneador-sentença recorrido padeça de algum vício ou erro de julgamento que deva ser apreciado pelo douto Tribunal de recurso;
v) Parece apenas e, demasiado evidente, que o presente recurso constituiu um incidente dilatório, onde nem sequer se ficcionou um “fundamento” para o mesmo ou “uma nulidade” para douta decisão recorrida, emitindo-se somente uma opinião contrária aquela, na tentativa de obstar ao cumprimento do julgado.
Termos em que, negando-se provimento ao recurso interposto, deve ser mantida a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA”.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar:
a) se o tribunal recorrido incorreu em nulidade por ter proferido decisão declarando a ineptidão da p.i. por incompatibilidade de pedidos, sem prévio despacho de suprimento da mesma;
b) se se verifica a apontada ineptidão da p.i.
c) se assiste direito de retenção a favor da A. sobre as fracções indicadas no artº 39º da p.i. , por recurso ao disposto no artº 755 f) do C.C.
d) se o valor fixado à causa deve ser alterado de forma a corresponder ao indicado pela A. como parte do preço não pago pela insolvente;
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido é a seguinte:
- Em 17-02-2006 a Autora, como promitente vendedora, celebrou com a A….., como promitente compradora, um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, sobre o qual estavam construídas algumas edificações, que constituía um lote com capacidade construtiva para 21 fogos de habitação já com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Loures, pelo preço de € 560.000,00 e mediante a entrega à A. de quatro fracções autónomas, três de tipologia T1 e uma de tipologia T2, a construir pela A….. sobre aquele prédio, tudo conforme contrato promessa que se encontra a fls. 28 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
- A A…. procedeu ao pagamento de sinal no valor € 25.000,00 e ao pagamento de reforço de sinal no valor também de € 25.000,00, como ajustado de entre as partes.
- Em 25-07-2006 a Autora e a A….. outorgaram escritura pública de compra e venda daquele prédio urbano pelo preço de € 350.000,00, que a Autora declarou já ter recebido e de que deu quitação naquele acto, tudo conforme escritura que se encontra a fls. 24 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
- Em 01-08-2006 e 26-05-2008, a A….. e a C….. celebraram contratos de mútuo com hipoteca sobre o prédio objecto do contrato de compra e venda, as quais se encontram devidamente registadas por apresentações daquelas datas.
- A A….. construiu sobre o prédio objecto do contrato de compra e venda edificação destinada a habitação com estacionamento, sujeita ao regime de propriedade horizontal e com as características que constam da descrição predial a fls. 92 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
- Em data não determinada o sócio gerente da A….. procedeu à entrega material à Autora de quatro fracções autónomas, nas quais a Autora realojou ex-inquilinos das edificações antes existentes no prédio objecto do contrato de compra e venda.
- Até ao presente não foram celebradas a favor da Autora escrituras públicas de compra e venda relativas às quatro fracções autónomas.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a decisão que absolveu a recorrida da instância por ineptidão quanto aos 3 primeiros pedidos e considerou improcedente o 4 pedido, bem como do valor que foi fixado à causa, elencando os seguintes argumentos;
-o juiz está obrigado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do art.º 6 nº2 CPC., abrangendo estes preceitos, todos os pressupostos cuja a falta possa por sua natureza ser sanada, pelo que a sanação, mediante a escolha de um só pedido, evitava a incompatibilidade substancial, e, consequentemente, a nulidade de todo o processado;
- tal omissão, constitui nulidade processual nos termos do art.º 195 do CPC;
-existe fundamento para a resolução do contrato de compra e venda por tudo o exposto na petição, principalmente, pela alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de celebrar o contrato, sob pena de se estar perante uma simulação relativa, considerando que, sob a capa do negócio simulado – compra e venda – se alberga um outro, latente, e que foi o verdadeiramente querido pelas partes – a construção e permuta;
-a escritura pública da hipoteca sobre o prédio urbano, foi celebrada pela A….. quando o imóvel ainda estava registado sob propriedade da sociedade T….., o que constitui nulidade por oneração de bens alheios;
-existe direito de retenção da A. sobre as fracções, uma vez que esta tem um direito de crédito sobre a Ré no valor de €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), na sequência da não transmissão das 4 frações, tendo existido tradição material das 4 frações;
-o valor da causa deve ser de € 310.000,00 e não de € 660.000,00, pois que, o benefício que se pretende obter, embora diverso de dinheiro (4 fracções autónomas), corresponde em dinheiro, à quantia de € 310.000,00.
Comecemos por apreciar a primeira das questões colocadas a este tribunal de recurso.
a) se o tribunal recorrido incorreu em nulidade por ter proferido decisão declarando a ineptidão da p.i. por incompatibilidade de pedidos, sem prévio despacho de suprimento da mesma;
Nos termos do disposto no Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidades quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484 (anterior artigo 201 do C.P.C. revogado), afirmava que «O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) quando a lei expressamente a decreta;
b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No segundo caso — continua o mesmo Autor — «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».
A omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381.
Posto isto, é regra assente que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Também Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»
Já Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8º edição, pag. 52, considera que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no nº1 do artº 615”, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil).
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26, entende que: «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, (…), a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”
Não estando assim arredada a possibilidade de conhecimento, em sede de recurso, da invocada nulidade, vejamos pois, se pelo tribunal recorrido foi cometida qualquer nulidade.
A este respeito, a nulidade aqui invocada pelo recorrente consiste na suposta omissão do despacho de suprimento de excepções dilatórias, previsto no artº 6º nº2 e artº 590 nº2 a) do C.P.C.
Prevê o primeiro dos citados preceitos legais que “O Juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” (negrito nosso), em despacho a proferir findos os articulados e em fase prévia ao saneador (artº 590 nº2 a) do C.P.C.)
Ora, enferma o raciocínio do recorrente de manifesto lapso.
A ineptidão da p.i., fundamento de nulidade total ou parcial do processado, não é um pressuposto processual susceptível de sanação (à excepção do previsto no nº 3 do artº 186 do C.P.C.), não sendo objecto nem de despacho de aperfeiçoamento (mormente dos factos alegados), nem de despacho de suprimento (este de eventuais excepções dilatórias existentes que possam ser supridas, como é o caso da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio, sendo que outras existem insusceptíveis de sanação, v.g. incompetência absoluta, ineptidão da p.i., etc)[3].
Se é certo que o juiz deve convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correção do vício (n.º 3 do artº 590º do CPC), não é menos certo que, no caso de verificar a existência de excepções dilatórias insupríveis, o juiz deve indeferir a petição, conforme resulta expressamente do n.º 1 do artº 590º do CPC.
Conforme refere Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 74) “O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir a sanação das nulidades processuais ou das exceções dilatórias insupríveis”.
Com efeito, o artº 186 nº3 do C.P.C., consigna expressamente um única possibilidade de sanação, ao prever que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”[4]
No entanto, no caso de cumulação de pedidos ou causas de pedir que sejam substancialmente incompatíveis, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo (artº 186 nº4 do C.P.C.)
Assim, “Fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição”[5]
Por outro lado, a prolacção deste despacho foi precedida de prévio despacho, no qual o juiz recorrido, apontando a existência de incompatibilidades entre os pedidos, fundamento de ineptidão dos mesmos, convidou a A. a pronunciar-se sobre esta questão, o que esta fez, defendendo não existir qualquer incompatibilidade.
Não se assim, sequer, perante qualquer decisão que o A. pudesse considerar “decisão surpresa” fundamento de eventual nulidade.
Não existe pois qualquer nulidade a apontar à decisão recorrida.
Mas enfermará esta de ineptidão, conforme considerou o tribunal recorrido e objecta o recorrente.
Vejamos,
b) se se verifica a apontada ineptidão da p.i.
Invoca a decisão recorrida que, “É sabido que é o modo como o Autor estrutura a acção que define o litígio, como igualmente é sabido que os pedidos formulados são a consequência lógico-jurídica da causa de pedir invocada, que necessariamente os deve sustentar.
Dito isto, se olharmos ao primeiro pedido formulado vemos que por ele a Autora pretende que se decrete a nulidade ou a resolução do contrato de compra e venda titulado pela escritura de 25-07-2006.
Em primeiro lugar não pode deixar de se assinalar que quem quer fazer valer um direito tem de formular o pedido concreto que pretende ver apreciado pelo Tribunal e não pode colocá-lo em termos de deixar à escolha do Tribunal o que melhor lhe aprouver, como ocorre no caso em que pede a nulidade ou a resolução de um contrato conforme o Tribunal entender mais adequado (sem que tenha formulado tais pedidos numa relação de subsidiariedade).
Independentemente disto há que dizer que a nulidade decorre de um vício intrínseco e
originário do contrato, que o inquina ab initio, e a resolução, por seu turno, pressupõe a existência de um contrato validamente celebrado e vigente relativamente ao qual, e durante a sua vigência, ocorrem anomalias que facultam a uma das partes, unilateralmente, pôr-lhe termo.
Ora, logo daqui decorre que a nulidade e a resolução jamais podem ter espelho nos mesmos factos, por conseguinte na mesma causa de pedir.
Por isso, quando pelo mesmo pedido se pretende a extinção dos efeitos de um contrato por nulidade ou resolução, tendo o pedido uma única causa de pedir, logo se alcança que essa causa de pedir não pode ser indistintamente fundamento da nulidade ou da resolução, já que as suas causas são diversas.
Esta circunstância logo encerra uma incongruência intrínseca no primeiro pedido formulado, bem como encerra uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que a causa de pedir ou sustenta a nulidade ou sustenta a resolução atentas as diversas causas que fundamentam uma e outra, e não pode uma mesma causa de pedir estribar, como dizíamos, indistintamente uma causa ou outra de extinção dos efeitos do contrato. E nisto reside a contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado em 1.
De todo o modo, olhemos separadamente a cada um dos segmentos que a Autora indevidamente inclui de modo indistinto no pedido nº 1, e assim diremos ainda o seguinte:
A nulidade, porque intrínseca à génese do contrato, decorre sempre de um vício intrínseco ao mesmo e pode ser um vício de forma (artº 219 e seguintes do C.C.), um vício da vontade ou na formação da vontade (artº 240º e seguinte do Cod.Civil) ou um vício do objecto negocial (artº 280º e seguintes do Cod. Civil). E como resulta da leitura da petição nenhum destes vícios foi apontado pela Autora ao contrato de compra e venda, nem dos factos alegados decorre que algum vício lhe possa ser assacado.
Já a resolução contratual, que como dissemos supra é facultada às partes quando ocorre uma anomalia na vigência do contrato, resulta essencialmente de incumprimento contratual ou alteração relevante das circunstâncias do negócio. Também relativamente a este aspecto nada a Autora apontou ao contrato de compra e venda, já que a mesma põe a tónica no incumprimento sim, mas do contrato-promessa de compra e venda.
O contrato de compra e venda, que se encontra materializado na escritura pública junta aos autos, está cabalmente cumprido e na forma legalmente exigida, como resulta dos artºs 874º e 875º do Cod. Civil, com a produção dos efeitos inerentes (artº 879º Cod. Civil), pois dele - como se alcança do teor da escritura que o materializa - não decorre outra obrigação que não seja a da transmissão da propriedade e do correspondente pagamento do preço, aspectos que desse mesmo documento resultam estar inteiramente satisfeitos pelos contraentes.
E por isso, mesmo que não ocorresse a incongruência intrínseca do pedido formulado em 1 e a contradição entre ele e a causa de pedir, mesmo na hipótese de a nulidade e de a resolução terem sido peticionadas subsidiariamente uma relativamente à outra - o que não se verifica - sempre estariam votados ao insucesso.
A obrigação da entrega das fracções decorreria do contrato-promessa, cuja natureza é meramente obrigacional e importaria a celebração do contrato prometido, sendo por isso concebível que pudesse ocorrer uma situação de incumprimento parcial do contrato-promessa no que respeita ao segmento da entrega das fracções. No entanto, a Autora não trilhou esse caminho.
A entrega das fracções traduzir-se-ia na obrigação da celebração de um contrato de coisa futura, já que do próprio texto do contrato promessa, e é pacífico nos autos, elas seriam construídas pela R. sobre o imóvel objecto da transmissão. Contudo a Autora, no sentido de ver satisfeita essa obrigação de entrega que decorreria do contrato promessa, fá-la depender, como resulta da redacção dos pedidos, da declaração de nulidade ou resolução do contrato de compra e venda. Ora, da celebração do contrato de compra e venda do imóvel depende a própria construção das fracções sobre ele; o contrato de compra e venda do imóvel é um pressuposto essencial da própria construção das fracções pela Ré, e nesta circunstância se encerra a incompatibilidade substancial entre o pedido formulado em 1 e o pedido formulado em 3.
Vejamos:
As fracções a construir, e a transmitir no futuro, tratar-se-iam de bens futuros a construir pela Ré sobre o imóvel que a Autora se obrigou a vender-lhe; logo sem a venda do imóvel não nasce a obrigação da construção e subsequentemente entrega das fracções. Por isso, o cumprimento desse segmento do contrato promessa está sempre dependente do cumprimento por parte da Autora da transmissão do imóvel à Ré mediante contrato de compra e venda, e este é pressuposto material e jurídico essencial à obrigação que do contrato promessa decorria para a Ré.
Assim, não é possível em termos lógicos e em termos lógico-jurídicos pedir a entrega das fracções - ainda que mediante sentença que substitua à vontade do declarante faltoso - e
simultaneamente pedir a destruição dos efeitos, seja por nulidade ou resolução, do contrato de compra e venda que é pressuposto necessário e essencial da própria construção e subsequente entrega das fracções. E é aqui que reside a incompatibilidade substancial entre o pedido 1 e o pedido 3.
Acresce que ainda que se verificassem os pressupostos da nulidade ou da resolução do contrato de compra e venda - que já vimos não se verificarem - tal implicaria a restituição de tudo o que tivesse sido prestado (artºs 433º e 289º do Cod. Civil), visando a reconstituição da situação anterior à celebração do negócio, o que implicaria a restituição pela Ré do imóvel à Autora e a restituição por esta à Ré do valor recebido.
Admitindo, em termos hipotéticos e por facilidade de raciocínio, que essas reciprocas restituições seriam possíveis - e de seguida veremos que assim não é - a Autora ficaria de novo com o imóvel na sua esfera jurídica tal como ele existiria à época do contrato resolvido ou nulo, e portanto as fracções não teriam existência jurídica nem material que pudesse viabilizar a execução específica do contrato promessa que a A. pretende através do pedido formulado em 3, e também aqui radica uma incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados em 1 e 3.
Mas na verdade, ainda que ocorressem os fundamentos de resolução ou nulidade - e como acima anunciámos - a restituição inerente a uma ou outra jamais seria possível porque o prédio objecto do contrato de compra e venda já não tem existência material, pois sobre ele e sobre as construções que nele antes existiam a Ré executou uma construção diversa, sujeita a propriedade horizontal, que lhe confere outra natureza material e jurídica. E por isso, não sendo a restituição em espécie possível, a Ré ficaria então obrigada ao pagamento do valor correspondente (artº 289º nº 1, do Cod.Civil) e assim nasceria na esfera jurídica da Autora um direito de crédito e jamais importaria, como a mesma defendeu nestes autos, o "renascimento" do contrato promessa; sendo certo que quanto a esse eventual direito de crédito a Autora não o invocou nem o pretende fazer valer, já que, como se observa do petitório, nenhum direito de crédito é ali peticionado e nenhum direito de crédito é invocado ao logo de toda a petição, pese embora e desgarradamente, sem qualquer sustentáculo, a Autora faça menção no seu pedido nº 4 a uma quantia peticionada, que na verdade não peticiona.
Ainda no domínio das hipóteses, que de todo o modo se impõem no caso vertente, mesmo que se entendesse que ocorreria o "renascimento" do contrato promessa o mesmo importaria o renascimento de todas as obrigações dele decorrentes, e as partes ficariam, portanto, na situação de novamente celebrar o contrato de compra e venda cujos efeitos a Autora concomitantemente pretende ver extintos, o que encerra igualmente uma incongruência no petitório e incompatibilidades entre pedidos.
Entendemos estar bastamente demonstrada a incompatibilidade substancial entre os pedidos 1 e 3, como também uma contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado em 1, para além da incongruência intrínseca deste mesmo pedido, e por isso tais incongruências viciam igualmente o pedido formulado em 2 porque ele se encontra numa lógica de acessoriedade relativamente à pretensão da transmissão das fracções para a Autora livres de ónus.
De todo o modo, não podemos deixar de assinalar que mesmo que assim não fosse esse pedido 2 estaria votado ao insucesso, já que ainda que o negócio de compra e venda visse a esta data os seus efeitos destruídos por nulidade ou resolução tal seria inoponível, de acordo com o artº 291º do C.Civil, à C….. e, consequentemente, à H….. que ocupa a sua posição processual.
Por fim, relativamente ao pedido formulado em 4, o qual vem subsidiariamente deduzido, temos de concluir pela sua manifesta improcedência.
Na verdade, independentemente de outras e múltiplas razões que se lhe poderiam apontar, nomeadamente no que respeita à suficiência da alegação quanto à tradição da coisa, não podemos deixar de ter presente que o direito de retenção configura um direito real de garantia, garantia de um crédito, aspecto que a Autora intuiu ao formular o pedido e por isso faz menção a "tudo até integral pagamento da quantia peticionada" sem que no entanto ao longo de todo o articulado tenha invocado quaisquer factos sustentadores de um direito de crédito, como igualmente não deduziu nenhum pedido no sentido de fazer valer qualquer direito de crédito.
Mas mais, a Autora invoca o direito de retenção sustentado no artº 755º al . f) do Cod. Civil, aspecto que até expressou no próprio pedido. Ora esse preceito, como decorre da sua própria redacção, respeita a retenção para garantia de crédito resultante de incumprimento imputável à outra parte nos termos no artº 442º Cod. Civil, o qual se reporta ao sinal relativo a contrato promessa, sendo certo que nos autos a Autora não quer fazer valer nenhum incumprimento relativo ao próprio contrato promessa.
Aqui chegados, entendemos estar suficientemente demonstrada a ineptidão da petição relativamente aos pedidos principais deduzidos, a qual importa a nulidade de todo o processado com a absolvição das Rés da instância; e demonstrada também a manifesta improcedência do pedido subsidiariamente formulado, o qual deve ser julgado improcedente, com a absolvição das Rés desse pedido.”
Ora, nos termos do artº 552 d) e e) do C.P.C., na sua petição deve o A. expôr com clareza os factos e fundamentos da acção (causa de pedir) e indicar o pedido.
A causa de pedir consiste assim no acto ou facto jurídico de que precede a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido (art.581 nº4 do C.P.C.), não se tratando estes de factos jurídicos abstractos, tal como a lei o configura, mas sim factos jurídicos concretos, que então se enquadrarão na respectiva norma jurídica.
Já António Santos Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2.ª ed., págs. 188 e seguintes aborda a temática da causa de pedir, referindo, a páginas 194 e 195, os seguintes aspectos como suas características gerais:
“a) Existência (artigo 193.º, número 2, alínea a);
b) Inteligibilidade (artigo 193.º, número 2, alínea a);
c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos;
d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico;
e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido;
f) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real;
g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica;
h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito.”
Ou seja, ao A. assiste o ónus de formular de forma concreta e inteligível a sua causa de pedir, concluindo por um pedido que dele seja a decorrência lógica.
Pode também acontecer que tendo a causa de pedir sido claramente formulada esta seja lógicamente contraditória com o pedido formulado, em termos de existir efectiva oposição entre a causa de pedir alegada e o pedido formulado [6] e pode ainda ocorrer que tendo o A. deduzido vários pedidos cumulativos contra o R. estes sejam entre si substancialmente incompatíveis, ou seja “quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, dada a ininteligibilidade das razões determinantes da formulação das pretensões em confronto.”[7]
A incompatibilidade substancial de pedidos só existe se houver sido deduzida uma cumulação real de pedidos, não havendo qualquer obstáculo à dedução de pedidos subsidiários substancialmente incompatíveis.
Volvendo ao caso concreto, a A. invoca como causa de pedir um contrato de compra e venda de imóvel, celebrado por escritura pública, dele constando a tradição da coisa prometida vender e ainda um alegado incumprimento de um contrato promessa outorgado entre as partes, deste último decorrendo a obrigação de entrega de fracções a construir pela insolvente, bens futuros, como parte do preço, obrigação essa que não foi vertida no contrato definitivo.
Ora, desta causa de pedir não se retira nem a nulidade, nem a resolução da escritura pública de compra e venda, correspondente ao primeiro pedido formulado.
Por outro lado, tal como refere a Srª Juíza recorrida, estes pedidos são incompatíveis entre si, pois que a resolução pressupõe um negócio válido, vigente e ainda não totalmente cumprido e pressupõe ainda causas de pedir distintas, independentemente de se entender esta injunção “ou” como intenção de dedução de um pedido subsidiário, embora deficientemente formulado, pois que “Esta circunstância logo encerra uma incongruência intrínseca no primeiro pedido formulado, bem como encerra uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que a causa de pedir ou sustenta a nulidade ou sustenta a resolução atentas as diversas causas que fundamentam uma e outra, e não pode uma mesma causa de pedir estribar, como dizíamos, indistintamente uma causa ou outra de extinção dos efeitos do contrato. E nisto reside a contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado em 1.”
Menos ainda se entende o pedido formulado em 3 (caso procedam estes dois pedidos seja proferida decisão que, substituindo-se à declaração de vontade dos contraentes faltosos, ora Réus, se decrete a transferência de titularidade das fracções objecto dos autos para a Autora), que corresponde ao pedido próprio da execução específica do contrato promessa.
Como bem refere a Srª juíza recorrida, nem a nulidade, nem a resolução da escritura pública de compra e venda, importam a transferência da propriedade de imóveis alegadamente a construir pelo comprador, mas antes a restituição do imóvel vendido, ou seja, “A entrega das fracções traduzir-se-ia na obrigação da celebração de um contrato de coisa futura, já que do próprio texto do contrato promessa, e é pacífico nos autos, elas seriam construídas pela R. sobre o imóvel objecto da transmissão. Contudo a Autora, no sentido de ver satisfeita essa obrigação de entrega que decorreria do contrato promessa, fá-la depender, como resulta da redacção dos pedidos, da declaração de nulidade ou resolução do contrato de compra e venda. Ora, da celebração do contrato de compra e venda do imóvel depende a própria construção das fracções sobre ele; o contrato de compra e venda do imóvel é um pressuposto essencial da própria construção das fracções pela Ré, e nesta circunstância se encerra a incompatibilidade substancial entre o pedido formulado em 1 e o pedido formulado em 3.”
Assim existe uma incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais, sendo ainda certo que os pedidos formulados não têm igualmente qualquer suporte nas causa de pedir alegadas.
Por outro lado, não se vislumbram razões para a referência feita pelo recorrente ao instituto da simulação relativa, questão abordada apenas nas alegações de recurso, de forma igualmente ininteligível e sem suporte em quaisquer factos.
Está de todo o modo tal questão, arredada do objecto deste recurso como acima referido, uma vez que nos cumpre apenas reapreciar decisões proferidas pelo tribunal ad quo e não conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas.
Por último, refira-se ainda que a A. intentou uma, por si denominada expressamente, “acção de anulação”, peticionando a nulidade do contrato de compra e venda ou resolução e das escrituras de hipoteca, mais peticionando, cumulativamente com estes pedidos, que o tribunal, substituindo-se à declaração de vontade dos contraentes faltosos, ora Réus, decrete a transferência de titularidade das fracções objecto dos autos para a Autora (pedido próprio de uma execução específica) sem que este tribunal consiga vislumbrar qualquer possibilidade de conciliação destes pedidos, sem que exista sequer causa de pedir que sustente tal disparidade de pedidos contraditórios e sem que seja possível sanar tal incongruência lógica.
É assim esta p.i. inepta no que se reporta aos pedidos formulados em 1 e 3, por incompatibilidade de pedidos e contradição entre as causas de pedir alegadas e por ausência e ininteligibilidade do pedido formulado em 2, decorrência aliás do formulado em 1.
Passando à apreciação do pedido formulado em 4, cumpre apreciar
c) se assiste direito de retenção a favor da A. sobre as fracções indicadas no artº 39º da p.i. , por recurso ao disposto no artº 755 f) do C.C.
Formula a A. na sua p.i., pedido no sentido de lhe ser reconhecido o direito de retenção sobre as fracções que identifica no artº 39º da p.i., até integral pagamento da quantia peticionada e juros, nos termos do artº 755 f) do C.C.
Ora, o artº 755 nº1 f) do C.C., confere ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o direito de retenção, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º
Pressupõe assim a alegação da celebração de um contrato promessa, ainda não cumprido, a tradição da coisa a que se refere o contrato promessa e o incumprimento imputável à outra parte, dele decorrendo um direito de crédito, perfeitamente equacionado e peticionado, uma vez que o beneficiário da promessa pode reter a coisa sobre a qual obteve a traditio até pagamento da quantia que lhe é devida.
No entanto, nada disto foi alegado ou peticionado pela A. que, ao longo do seu articulado, invoca o alegado direito, mas às fracções e não a qualquer crédito decorrente de um incumprimento de um contrato promessa (impossível tal incumprimento tendo em conta a outorga do contrato definitivo.)
A própria entrega das fracções, apenas foi invocada em articulado de resposta às excepções invocadas (sendo que este articulado não se destina a alterar ou ampliar a causa de pedir) factos estes que, por inseridos em articulado não sujeito a contraditório (independentemente da sua inadmissibilidade que não é objecto de recurso), não se poderiam ter como assentes.
Considerou a Srª Juíza recorrida em relação ao pedido nº4, que estes vícios da p.i. se reportavam à insuficiência de factos e seu não enquadramento legal no instituto mencionado, concluindo pela sua manifesta improcedência.
Ora, a distinção entre petição inepta por ausência de causa de pedir e a insuficiência da p.i. que determina a improcedência da acção, nunca se figura tarefa fácil.
Conforme refere ainda Abrantes Geraldes (in ob.cit., pág.189, nota 224), o critério para distinguir a causa de pedir deficiente da que provoca a ineptidão da petição, assenta, precisamente, num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor. Assim, como aí se refere: « … projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. Já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial».
Apesar das muitas deficiências desta p.i., os factos invocados pela A. não são nem suficientes, nem conduzem ao resultado pretendido, concordando-se com o tribunal recorrido quando considera manifestamente improcedente este pedido.
Confirma-se assim a decisão recorrida, havendo apenas que apreciar a última parte do recurso que se prende com o valor atribuído à causa.
d) se o valor fixado à causa deve ser alterado de forma a corresponder ao indicado pela A. como parte do preço não pago pela insolvente;
Neste último segmento do seu recurso, alega a recorrente que o valor da causa da causa deve ser de € 310.000,00 e não de € 660.000,00, pois que, o benefício que se pretende obter, embora diverso de quantia pecuniária (4 fracções autónomas), corresponde em dinheiro, à quantia de € 310.000,00.
Adianta-se desde já que sem qualquer razão, fazendo a A. tábua rasa, do artº 297 do C.P.C. e ignorando afinal os pedidos que a própria formulou.
Senão vejamos:
A A. formulou três pedidos cumulativos e um subsidiário.
Ora, como regras gerais a observar para a fixação do valor da causa, deve o A. na sua p.i. indicar um valor certo que represente a utilidade económica do pedido, sendo que, se pela acção pretende obter uma qualquer quantia certa em dinheiro, será necessariamente esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário (artºs 296 nº1 e 297º nº1, 1ª parte do C.P.C.).
Caso o A. pretenda obter um benefício diverso, o valor da causa terá de corresponder à quantia em dinheiro que seja equivalente ao referido beneficio (artº 297º nº1 2ª parte).
Se na acção forem deduzidos vários pedidos cumulativos, o valor da causa terá de equivaler à soma de todos os pedidos (artº 297 nº2 do C.P.C.), sendo que, no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, atende-se ao pedido formulado em primeiro lugar (artº 297º nº3 do C.P.C.).
Ora o A. formulou sob o nº1 e 2 pedidos de nulidade (ou resolução) do contrato de compra e venda e das escrituras de constituição de hipoteca e sob o pedido nº3 peticionou que o tribunal proferisse decisão mediante a qual, substituindo-se à declaração de vontade dos contraentes faltosos, ora Réus, se decrete a transferência de titularidade das fracções objecto dos autos para a Autora.
Assim, a soma dos vários pedidos cumulativos, concordando-se que o segundo pedido é meramente acessório do primeiro, é de € 660.000,00, sendo € 350.000,00 equivalente ao preço do imóvel transmitido pela escritura pública de compra e venda cuja nulidade (ou resolução) é pedida e € 310.000 correspondente ao valor das fracções, que na versão da A. lhe deveriam ter sido entregues.
Podendo a A. visar afinal apenas a entrega das fracções, caso em que, tendo sido formulado apenas esse pedido, seria esse o valor da acção, não foi no entanto assim que construiu o seu petitório e não pode ser esse apenas o valor da acção.
Improcede assim na totalidade a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa 12 de Julho de 2018
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Neste sentido vidé entre outros Ac. do TRE de 11/05/17, relator Mata Ribeiro, Proc. nº 74/14.7T8LAG.E1; Ac. do TRC de 14/12/2010, relator Carlos Gil, Proc. nº 2604/08.4TBAGD.C1; Ac. do STJ de 21/11/2006, proferido no processo 06A3636 e Ac. do STJ de 04/08/2008, porferido no processo 08S937, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 218-219.
[4] No domínio do anterior C.P.C. (versão anterior ao D.L. 329-A/95), vigorava o Assento nº 12/94 de 26.05.94, publicado em D.R. de 21/07 que estabelecia a sanação da nulidade decorrente da ininteligibilidade da causa de pedir.
[5] Citado Ac. do TRE de 11/05/17, relator Mata Ribeiro, Proc. nº 74/14.7T8LAG.E1; no mesmo sentido vidé Ac. do TRC de 26/10/2010, no processo 2604/08.4TBAGD.C1, disponível em www.dgsi.
[6] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 381 (citando como exemplo factos constitutivos de nulidade de um contrato e pedido de cumprimento do mesmo)
[7] Ac. do S.T.J. de 03/05/2012, relator Orlando Afonso, Proc. nº 2329/06.5TBVRL.P1.S1; no mesmo sentido Ac. de 06/05/2008, relator Alves Velho, Proc. nº 08A966, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt