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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 – A… , id. a fls. 2, interpôs no TCA Sul, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 11.06.2002 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que lhe indeferiu requerimento datado de 12 de Abril de 2001, onde solicitava a atribuição da mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais das antigas províncias de Angola e Moçambique (director de serviços). Pede que o acto seja anulado por vícios de violação de lei, nomeadamente por violação dos artigos 9.º do Código do Procedimento Administrativo e 13.º da Constituição da República Portuguesa. 2 – Por acórdão de 26.10.2006 (fls. 198/202) foi o recurso rejeitado “ ao abrigo do disposto no artº 57º do RSTA ” com fundamento no facto de, sobre a pretensão do recorrente se ter formado “ caso decidido ” ou “ caso resolvido ” já que o acto impugnado teria indeferido “ a pretensão formulada no requerimento apresentado em 12.04.2001 ” sem nada acrescentar a anterior resolução da CGA. E, sendo assim, o acto impugnado não se apresentaria como “ um acto lesivo” e daí a sua irrecorribilidade. Inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES : O douto acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 9.º , n.º 2 do CPA e do artigo 268.º, n.º 4 da CRP, porquanto: O douto acórdão recorrido incorreu, desde logo, num manifesto equívoco uma vez que a questão que o Recorrente deduziu, em 12.04.2001, perante o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública nada tem que ver com a questão da irrecorribilidade do acto de aposentação por falta de impugnação. Resulta claríssimo dos termos da petição de recurso que o Recorrente insurge-se contra a sua não inclusão, por exclusivo erro da Administração, nas tabelas de equivalência aprovadas em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81 , de 14.05 (com o aditamento feito pelo Decreto-Lei n.º 245/81 de 24.08). A pretensão do Recorrente fundamenta-se na discriminação de que foi vítima relativamente a outros funcionários, quer do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais das Antigas Províncias de Angola e Moçambique - serviços a que pertencia -, quer das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique, aos quais, no actual ordenamento das carreiras, se atribuem, para a aposentação, categorias e remunerações superiores às do Recorrente, quando o que se impunha era precisamente o contrário. Ora, tanto o despacho de 11.06.2002 da Secretária de Estado da Administração Pública como o douto acórdão recorrido confundem, incompreensivelmente, duas realidades absolutamente distintas: a aposentação dos funcionários da antiga Administração Ultramarina e a posterior inclusão dos aposentados em tabelas de equivalência. Trata-se de duas situações entre as quais não existe, absolutamente, a menor semelhança: a primeira resulta de um acto voluntário do ex-agente da Administração e a segunda é da iniciativa e exclusiva responsabilidade da Administração, e deveria ser feita através de uma apreciação global e imparcial tendente a evitar desigualdades inadmissíveis num Estado de direito. Em nenhuma das referidas tabelas se faz referência genérica aos chefes de serviços dos Serviços Geográficos e Cadastrais - como era devido -, encontrando-se apenas referências específicas ao chefe dos Serviços Administrativos e ao chefe dos Serviços de Contencioso. E nos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola existiam dois chefes de Serviços Centrais (técnicos) - o Recorrente, nos Serviços de Cartografia, e outro engenheiro, nos Serviços de Cadastro -, os quais foram, pura e simplesmente, ignorados pela Administração aquando da elaboração das tabelas de equivalência. É patente a utilização pela Administração de dois pesos e duas medidas no tratamento da equiparação das categorias dos funcionários provenientes do ex-Ultramar. E quando o Recorrente, tendo tido conhecimento da discriminação de que fora vítima, reagiu, a Administração apressou-se a invocar legislação não aplicada nos outros casos em que procedeu à elaboração das tabelas de equivalência, a qual, por isso, tendo em conta o princípio da igualdade, também não poderá aplicar-se à situação concreta do Recorrente. Para a decisão da pretensão deduzida pelo Recorrente é de todo irrelevante saber se o mesmo foi aposentado como engenheiro geógrafo-chefe, ou engenheiro geógrafo principal, ou mesmo porta-miras, e se impugnou ou não a categoria que lhe foi atribuída, uma vez que o que foi definido como regra para a inclusão dos aposentados nas tabelas de equivalência foi a função exercida no momento em que o aposentado cessou a actividade no ex-Ultramar. O Recorrente solicitou, em 12.04.2001, a revisão da sua classificação face ao disposto no artigo 7.º-B , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110-A/81 , de 14.05 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 245/81 de 24.08), através de requerimento onde fundamentou devidamente a sua pretensão e no qual aduziu factos e questões que não haviam sido tomados em devida conta aquando do deferimento do seu pedido de aposentação voluntária. Assim sendo, não colhe a invocação, pelo douto acórdão recorrido, de eventuais decisões da Administração não impugnadas em que a questão da revisão da classificação face ao disposto no artigo 7°-B, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 110-A/81 não foi sequer abordada, uma vez que antes não tinha sido suscitada. Com efeito, está agora em causa um pedido novo, resultante de factos posteriores à fixação da categoria ou remuneração do Recorrente e que, como tal, competia à Administração apreciar e decidir, sem invocar o mero decurso do tempo, de resto, como fez noutros casos. Sucede que tanto o despacho de 11.06.2002, como o douto acórdão recorrido, para, respectivamente, indeferir a pretensão e rejeitar o recurso, não apreciaram sequer a questão de fundo, versando ambos apenas sobre a questão prévia da irrecorribilidade, a qual, alegadamente, impediu que se conhecesse da questão de fundo. No caso do Recorrente, pelas mais variadas razões, não se verifica a limitação a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do CPA . De facto, entre a data em que o Recorrente foi aposentado definitivamente - 26.07.1986 - e a data da apresentação do requerimento ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública – 12.04.2001 - decorreram mais de dois anos. A falta deste pressuposto é suficiente para que se considere que sobre a entidade requerida recaía o dever legal de decidir. Além disso, o requerimento sobre que assentou o pedido de aposentação voluntária e o requerimento em que foi pedida a revisão da classificação face ao disposto no artigo 7.º-B , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 110-A/81 , de 14.05, não assentaram nos mesmos fundamentos. Segundo elementos que chegaram ao conhecimento do Recorrente, a Administração tem procedido à reclassificação de funcionários aposentados das antigas Províncias Ultramarinas, mesmo oficiosamente, quando verifica que essa reclassificação tende a fazer justiça a esses funcionários, mesmo que não se trate de situações tão clamorosas como a que respeita ao Recorrente. Nestes termos, e tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento dos administrados perante a lei, é evidente que a Administração não podia deixar de proferir uma decisão sobre o próprio fundo da questão, refugiando-se no argumento simplista de que já estava esgotado o prazo para o Recorrente reagir contra a discriminação de que foi vítima e que ainda se mantém. Pelo que o despacho de 11.06.2002 padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CPA , por não ter conhecido da questão de fundo, limitando-se a indeferir a pretensão do Recorrente com os fundamentos de que o despacho que o aposentou não foi objecto de impugnação nos prazos legais, nos termos do artigo 38.º , n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 267/85 , de 16.07, e artigo 18° da LOSTA e n.º1 do artigo 141.º do CPA , de que nem enferma de ilegalidade ainda invocável e de que não tendo sido revogado, nem tendo sido impugnado, tornou-se caso resolvido ou caso decidido. No mesmo vício de violação de lei incorre também o douto acórdão recorrido já que, na senda da decisão da autoridade recorrida, não decidiu a questão de fundo, tendo-se limitado a deferir a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto, com fundamento em que o despacho que aposentou o Recorrente não fora objecto de impugnação nos prazos legais. Por outro lado, os factos que fundamentam a pretensão do Recorrente ocorreram muito depois do despacho que o aposentou, sendo certo que só muito posteriormente é que chegaram ao seu conhecimento. Se é certo que o Recorrente não impugnou o acto que o aposentou em 1982 (que, aliás, era de todo impossível já que o mesmo só foi publicado em 1986!!!), nem o impugnou em 1986 aquando da sua publicação em Diário da República, também é verdade que só muito excepcionalmente os aposentados, que figuram nas tabelas de equivalência em posições muito acima daquelas que constam dos respectivos despachos de aposentação, terão impugnado os actos que se pretende que o Recorrente tivesse impugnado, uma vez que, por regra, os funcionários sabem quais são as suas categorias, pelo que, eventuais impugnações incidirão sobre outros aspectos eventualmente violados. Acresce que o Decreto-Lei n.º 110-A/81 , de 14.05 (no aditamento feito pelo Decreto-Lei n.º 245/81 , de 24.08) não estabeleceu qualquer limite temporal para além do qual é impossível publicar tabelas de equivalências. Termos em que se conclui que, afinal, os prazos de impugnação só existem para o Recorrente, o que viola flagrantemente o princípio da igualdade, o qual vincula tanto a Administração como o poder judicial e que implica o tratamento igualitário de todos os cidadãos perante a lei, não podendo uns ser privilegiados em detrimento de outros. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2 edição, pág. 151) a respeito do princípio da igualdade, « Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade. Isto significa que o princípio material da igualdade constitui uma determinante heterónoma da legislação, da administração e da jurisdição ». Assim, para indeferir a pretensão do Recorrente nos termos em que o fez, a autoridade recorrida e o douto Tribunal a quo tinham o dever de demonstrar que o limite temporal para a publicação das portarias de equivalências já estava ultrapassado, o que de todo não fizeram, sendo certo que os factos relatados nas presentes alegações evidenciam que o Decreto-Lei n.º 110-A/81 , de 14.05 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 245/81 , de 24.08) mantém-se em vigor. Pelo que, contrariamente ao sustentado no douto acórdão recorrido, o acto de aposentação do Recorrente não se pode considerar firmado na ordem jurídica, nem abrangido pela irrecorribilidade prevista no artigo 25° da LPTA, porque, após a emissão de tal acto, têm sido publicadas Portarias que estabelecem as tabelas de equivalência para os efeitos do Decreto-Lei n. 110-A/81, de 14.05 (com o aditamento feito pelo Decreto-Lei nº 245/81 , de 24.08). E, em muitos casos, foi a própria Administração que, na sequência da aprovação daquelas Portarias, procedeu oficiosamente, e caso a caso, à revisão das classificações constantes de pensões de aposentação já “definitivamente fixadas”. Ora, sendo certo que a Administração não pode actuar face aos administrados, com dois pesos e duas medidas, devendo escrupulosa obediência ao princípio constitucional da igualdade, o acto que aposentou definitivamente o Recorrente não pode considerar-se firmado na ordem jurídica e abrangido pela irrecorribilidade prevista no artigo 25.º da LPTA, já que, como é evidente, o Recorrente trouxe ao seu processo de aposentação elementos, circunstâncias e meios de prova novos, não acessíveis à data da sua aposentação e que, por isso, não pôde utilizar mais cedo, elementos esses que, noutros casos de aposentação, fundamentaram a revisão das respectivas classificações. Tendo em conta a vinculação também do Tribunal ao princípio da igualdade, o douto acórdão recorrido decidiu mal ao julgar, de acordo com os fundamentos deduzidos na petição de recurso, a pretensão do Recorrente abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 25.º da LPTA. É manifesto que estava em causa um facto novo e superveniente contra o qual o Recorrente poderia reagir fosse qual fosse o período de tempo que tivesse decorrido após o despacho que o aposentou. Como é princípio fundamental do nosso direito, a definição constante de uma decisão só é de se invocar dentro dos limites identificativos da questão: as partes, o pedido e a causa de pedir. É inequívoco que a pretensão solicitada pelo Recorrente em 12.04.2001 em nenhum outro momento tinha sido suscitada e, por isso, resolvida pela Administração. Assim sendo, e de acordo com o determinado no n.º 2 do artigo 9.º do CPA , a autoridade recorrida estava obrigada a apreciar os factos que lhe foram expostos de uma forma objectiva, material, atendendo à sua razão e substância e, a final, decidir de mérito, de forma fundamentada, e não limitar-se a deduzir a questão prévia e formal da “extemporaneidade” do pedido do Recorrente. Salvo o devido respeito, também por essa razão o douto acórdão recorrido decidiu mal ao não conhecer do mérito da pretensão apresentada pelo Recorrente, limitando-se a dar razão a autoridade requerida, e com os fundamentos por esta invocados, rejeitando o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição. Conforme resulta claramente da petição de recurso, o Recorrente não pretendeu vir agora recorrer do acto que o aposentou, assacando-lhe alguma invalidade, mas tão somente, face ao determinado no Decreto-Lei n.º 110-A/81 , de 14.05 (com o aditamento efectuado pelo Decreto-Lei n.º 245/81 , de 24.08), e tendo em conta o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, solicitar a revisão da respectiva classificação por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das antigas Províncias de Angola e Moçambique (director de serviços) - nos termos devidamente explanados e fundamentados na petição de recurso -, já que outros casos viram revistas as suas classificações ao abrigo do citado diploma muito tempo após as respectivas aposentações definitivas. Trata-se de dois actos administrativos absolutamente distintos: um, a aposentação dos funcionários da antiga Administração Ultramarina, que resulta de um acto voluntário do ex-agente administrativo, e, outro, a posterior inclusão dos aposentados em tabelas de equivalências, da iniciativa e responsabilidade da Administração. Não faz qualquer sentido sujeitar a pretensão deduzida pelo Recorrente no recurso contencioso de anulação à observância do prazo de impugnação do acto que o aposentou definitivamente - como decidiu o douto Tribunal a quo -, uma vez que, como se demonstrou, a mesma versou sobre uma questão distinta - a sua não inclusão nas tabelas de equivalências aprovadas ao abrigo do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n. 245/81, de 14.05 (com o aditamento feito pelo Decreto-Lei n.° 245/81 , de 24.08) -, cuja regulamentação ainda não se encontra sequer concluída. Também não colhe o argumento do douto acórdão recorrido segundo o qual o despacho de 11.06.2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu a pretensão do Recorrente, não consubstancia um acto lesivo. O n.º 4 do artigo 268.º da CRP assegura aos administrados o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Nestes termos, o preceituado no n.º 1 do artigo 25º da LPTA terá de ser interpretado à luz do regime decorrente do n.º 4 do artigo 268° da CRP. O despacho de 11.06.2002 da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu a pretensão do Recorrente, com fundamento em que o caso já estava definitivamente resolvido uma vez que o despacho que o aposentou não fora objecto de impugnação nos prazos legais, sem fazer qualquer referência aos fundamentos da pretensão apresentada e, logo, não conhecendo da questão de fundo, assumiu claro alcance definidor da situação jurídica do Recorrente, projectando na sua esfera jurídica efeitos directos e lesivos dos seus direitos e interesses legítimos. Tal acto lesou, efectivamente, a esfera jurídica do Recorrente, na medida em que lhe negou o seu direito de ver o mérito da sua pretensão decidida, nomeadamente o direito de ver a sua pensão de aposentação revista nos precisos termos que foram formulados. E a lesão da esfera do Recorrente é tanto mais grave quanto é certo que, como se evidenciou, a Administração procedeu à reclassificação da categoria de outros funcionários provenientes do ex-Ultramar muitos anos após a respectiva aposentação definitiva, sem invocar a questão da extemporaneidade. Pelo que, ao entender que o acto impugnado não era lesivo, o douto acórdão recorrido não se conformou, salvo o devido respeito, com o determinado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Também não assiste qualquer razão ao douto acórdão recorrido quando refere que as Portarias invocadas pelo Recorrente para demonstrar a desigualdade de tratamento já tinham sido aprovadas e publicadas quando, em Diário da República, foi publicada a resolução do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações - em 26.07.1986 - que aposentou definitivamente o Recorrente. O Recorrente, à data da interposição do seu recurso, desconhecia se, para além das Portarias que invocou, existiam outras do mesmo teor publicadas posteriormente à publicação da lista da aposentação prevista no n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto da Aposentação. Aliás, como se demonstrou, o processo de elaboração de Portarias para efeitos do disposto no artigo 7.º-B , n.º 1 do Decreto-Lei n.º110/81 , de 14.05, não se encontrava esgotado, pelo menos, à data de 26.07.1986 - uma vez que a Portaria n.º 588/89 , de 29.07 (de que o Recorrente tomou recentemente conhecimento), ainda trata de equivalências - pelo que é manifestamente improcedente o mencionado argumento do douto acórdão recorrido. Termos em que se conclui que, a ser da forma decidida pelo douto acórdão recorrido, estar-se-á a sufragar a violação da lei, do fim ou escopo da mesma nesta matéria, e dos princípios de Direito que devem nortear e reger a actividade da Administração e o respeito pelos legítimos direitos e interesses dos particulares. Do conhecimento da pretensão do Recorrente resultará necessariamente que se reconheça que, na realidade, tem o direito de ver a sua pensão de aposentação revista nos precisos termos que foram formulados na petição de recurso. O douto acórdão recorrido violou, assim, as disposições legais referidas nas conclusões anteriores. Pelo exposto e pelo mais que será doutamente suprido, deve-se conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente com a de se ordenar que o recurso prossiga os seus termos para se conhecer do objecto do recurso. 3 – Pela entidade recorrida não foram apresentadas contra-alegações. 4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 258/260, no sentido de ser negado provimento ao recurso. + Cumpre decidir: + 5 – O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO : - O Recorrente, oriundo dos Serviços Geográficos e Cadastrais da ex-província de Angola, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo-Chefe”, de nomeação definitiva, letra “E”, por despacho de 26-08-1978, publicado no DR, II Série, n.º 246, de 25-10-1978, ingressou, com efeitos desde 23-12-1977, no Quadro Geral de Adidos, ficando, a partir da data desse ingresso, na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos do art. 1° do DL 356/77 , de 31-08, o que veio a ser rectificado no DR. II Série, n° 117, de 22-05-1979, considerando-se, a partir da data do respectivo ingresso, na situação de actividade fora do Quadro, ao abrigo da al. a) do n° 3 do art. 1° do DL 356/77 ; - Por despacho de 2-01-1980, foi deferido o seu pedido de aposentação voluntária, nos termos do art.º 49.º do DL 297/76 , de 24-04, com a categoria de Engenheiro Geólogo Principal, letra “D” , o que lhe foi comunicado por ofício n° 60214, de 7-08-1980; - Foi aposentado definitivamente a partir de 1-03-1982, com a categoria de Engenheiro Geólogo Principal, letra “D” , o que foi publicado no DR. II Série, n.º 170, de 26-07-1986; - Em 1-07-1986, a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Depósitos informou o Recorrente de que lhe foi fixada a pensão de 53 518$00, com a evolução constante do ofício 1012MM271013-013CGA: em 1-03-82 – 28.464$00; em l-01-83 – 33.311$00; em 1-01-84 – 38.198$00; em 1-01-85 – 45.978$00; em 1-01-86 – 53.518$00: - Por requerimento dirigido ao Ministro da Reforma Administrativa, apresentado em 12-04-2001, o ora Recorrente, invocando ser pensionista da CGA, “ na qualidade de engenheiro geógrafo-chefe ”, solicitou que lhe fosse « revista a sua classificação face ao disposto no art.º 7.º-B do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/81 , de 14-05 (na redacção do Decreto-Lei 245/81 , de 24-08), por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe seja atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique - director de serviços - com a remuneração de 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, uma vez que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não é suficiente que a revisão da classificação se faça mediante a atribuição ao exponente, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe de serviços administrativos de Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola - remuneração Esc. 34 600$00”; - Por oficio n° 4715 de 18-04-2001, a Direcção-Geral da Administração Pública enviou ao Recorrente uma “Nota Informativa” de que consta designadamente que: « O artigo 7º da Lei 30-C/2000 de 29 de Dezembro, estabeleceu uma actualização das pensões de aposentação e reforma dos pensionistas da função pública, fixadas antes de 1 de Outubro de 1989, fazendo reflectir, nessas pensões, o impacto introduzido nas carreiras dos funcionários no activo, pelo Novo Sistema Retributivo (NSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 , de 16 de Outubro. Assim, o processo em curso visa exclusivamente proceder à actualização extraordinária dessas pensões, estando completamente fora de causa a revisão da anterior situação dos pensionistas (categoria, anos de serviço relevantes )”; - Sobre o requerimento referido em e) foi prestada a Informação de Serviço n° 419/DRRCP/DIV/2001, junta ao processo instrutor, a qual se dá aqui por transcrita e que considerou que o pedido formulado pelo Recorrente « não tem viabilidade de ser atendido » porque: por um lado, o despacho que o aposentou com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, não enferma de nulidade, não foi objecto de impugnação no prazo de um ano, nem foi revogado, tendo-se formado sobre ele caso decidido ou caso resolvido; por outro, o processo que está em curso destina-se exclusivamente à actualização extraordinária das pensões e não à revisão da anterior situação dos pensionistas (designadamente alteração da categoria); - A pretensão formulada no requerimento referido em e) foi indeferida por despacho da Autoridade Recorrida, de 11-06-2002. + 6 – Vem impugnado nos presentes autos o despacho da Secretária de Estado da Administração Pública, de 11 de Junho de 2002 , que indeferiu ao ora recorrente um requerimento datado de 12.04.2001 onde, ao abrigo de determinadas disposições legais que para o efeito invocou, pediu que lhe fosse atribuída a mesma categoria atribuída ao Chefe de Departamento das antigas Províncias de Angola e Moçambique (director de Serviços). Na petição de recurso pede a anulação do acto impugnado, invocando para o efeito vício de violação de lei, designadamente dos artigos 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O recurso contencioso acabou no entanto por ser rejeitado pelo Acórdão recorrido, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado. Fundamentando a decisão tomada, considerou-se no acórdão recorrido essencialmente o seguinte: “... o recorrente, embora possuísse no quadro de onde provinha e tivesse sido integrado no Quadro Geral de Adidos na categoria de engenheiro geógrafo-chefe, letra E, foi aposentado, não com essa, mas com a categoria de engenheiro geógrafo principal, letra D, não tendo impugnado o acto que o aposentou nesses termos. (...) Ora, em 12.04.2001, invocando a qualidade de engenheiro geógrafo-chefe, o recorrente veio requerer que, em execução do artº 7º do DL 110-A/81 ... a sua classificação fosse revista e lhe fosse atribuída a mesma categoria que é atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das antigas províncias de Angola e Moçambique (director de Serviços)... Para demonstrar a desigualdade de tratamento, o recorrente invoca as Portarias... Ora, qualquer daquelas Portarias... já tinham sido aprovadas e publicadas quando, em Diário da República, foi publicada a resolução do Conselho de Administração da CGA, que aposentou definitivamente o recorrente com esta última categoria e letra. Portanto, nenhuma razão assiste ao recorrente quando alega que competia à administração apreciar e decidir a sua pretensão sem invocar o decurso do tempo por se tratar de um fundamento novo, resultante de factos posteriores à fixação da categoria ou remuneração do Recorrente. Na verdade, tendo a referida resolução sido publicada em 26.07.1986, e sendo esse acto – que concede a aposentação e fixa o montante da pensão do recorrente – proferido pelo órgão máximo da CGA, pessoa colectiva de direito público, dele havia recurso contencioso imediato... Por isso, não tendo o recorrente impugnado aquela resolução, formou-se sobre ela “caso decidido” ou “caso resolvido”, por muito que o mesmo se insurja contra esta consequência jurídica. Em face do exposto, o acto da autoridade recorrida que, em 11.06.2002, indeferiu a pretensão formulada no requerimento apresentado em 12.04.2001... sem nada acrescentar à resolução da CGA, não é um acto lesivo, ou seja, não é materialmente definitivo, pelo que, em face do nº 4 do artº 268º da CRP e 25º da LPTA, é contenciosamente irrecorrível. Nestes termos e ao abrigo do § 4º do artº 57º do RSTA, acordam rejeitar o recurso.”. 6.1 – Pese embora as extensas conclusões que o recorrente acabou por formular e nas quais, com particular insistência, procura demonstrar que lhe assiste o direito que visava alcançar com o requerimento que lhe foi indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado, o certo é que no presente recurso jurisdicional apenas nos compete apreciar as críticas que o recorrente dirigiu ao decidido (rejeição do recurso contencioso face aos concretos fundamentos em que se alicerçou a decisão recorrida). As ilegalidades que o recorrente apontou ao acto impugnado, são questões que se prendem com o mérito do recurso, que não chegou a ser apreciado pelo acórdão recorrido. Criticando o decidido no Acórdão recorrido, argumenta o recorrente, que “ o despacho de 11.06.2002 padece de vício de violação de lei, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CPA , por não ter conhecido a questão de fundo, limitando-se a indeferir a pretensão do recorrente com os fundamentos de que o despacho que o aposentou não foi objecto de impugnação nos prazos legais, nos termos do artigos 38.º , n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 267/85 , de 16/07, 18.º da LOSTA e 141.º, n.º 1, do CPA ” (cf. cl. 20). E que “ no mesmo vício de violação de lei incorre também o douto Acórdão recorrido, já que na senda da decisão da autoridade recorrida, não decidiu a questão de fundo, tendo-se limitado a referir a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto ” e, assim sendo “ contrariamente ao sustentado no douto acórdão recorrido, o acto de aposentação do Recorrente não se pode considerar firmado na ordem jurídica, nem abrangido pela irrecorribilidade prevista no artigo 25° da LPTA, porque, após a emissão de tal acto, têm sido publicadas Portarias que estabelecem as tabelas de equivalência para os efeitos do Decreto-Lei nº. 110-A/81, de 14.05 (com o aditamento feito pelo Decreto-Lei nº. 245/81, de 24.08 ) (cf. cls. 21 e 28). Nos termos do artigo 9º do CPA (Princípio da decisão): Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da aposentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”. Face ao estabelecido em tal preceito, diga-se desde já que não se vislumbra qualquer razão válida para, como o faz o recorrente, invocar a sua violação por parte do acórdão recorrido, já que a mesma impõe à administração a obrigação de se pronunciar sobre os requerimentos que o administrado lhe dirige, sendo certo que, sobre a pretensão que o recorrente dirigiu à autoridade administrativa recorrida, como resulta da matéria de facto (cf. al. h)), foi emitida efectiva pronúncia, que culminou com o indeferimento expresso de tal pretensão. Interessa por isso apurar se assiste razão ao recorrente quando, dirigindo uma outra crítica ao acórdão recorrido por ter decidido nos termos em que decidiu, sustenta em síntese, que o recurso contencioso, em vez de ter sido rejeitado nos termos em que o foi, deveria ter prosseguido para aferir da legalidade do indeferimento contido no despacho contenciosamente impugnado (cf. nomeadamente cl. 30, 37 a 43 e 50). Vejamos: Entendeu-se fundamentalmente no acórdão recorrido que o acto impugnado nos presentes autos - acto da autoridade recorrida que, em 11.06.2002 , indeferiu a pretensão formulada no requerimento apresentado em 12.04.2001 – por nada ter vindo a “ crescentar à resolução da CGA - que concede a aposentação e fixa o montante da pensão do recorrente” não se apresentaria, por tal motivo, como “ um acto lesivo”, ou como um acto “materialmente definitivo”. Para chegar à conclusão a que nele se chegou, o acórdão recorrido faz o confronto entre duas decisões administrativas, da autoria de entidades administrativas completamente distintas e que incidiram sobre questões ou petições igualmente distintas, a saber: (i) o despacho que deferiu o pedido de aposentação do recorrente e determinou o montante da sua aposentação, da autoria de um órgão da CGA; e, (ii) o despacho contenciosamente impugnado nos autos, que indeferiu ao recorrente um requerimento que apresentou quando, já na situação de aposentado, ao abrigo de determinadas normas legais que para o efeito invocou, solicitou a revisão da sua categoria profissional. Assim, o que está em questão no presente recurso jurisdicional, reside apenas em saber se a pretensão que o recorrente dirigiu à Administração ou o direito que o recorrente visava obter através dessa pretensão que acabou por ser indeferida pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos, já fora objecto de anterior decisão administrativa que, por não ter sido oportunamente impugnada, se teria firmado na ordem jurídica como “caso resolvido” ou “caso decidido”. No entender do acórdão recorrido, aquela anterior decisão administrativa que teria decidido idêntica pretensão daquela que fora deduzida no requerimento que acabou por ser indeferido pelo despacho impugnado nos autos, seria a resolução da CGA que concedeu ao recorrente a aposentação e determinou o quantitativo que o mesmo passaria a auferir e que, por não ter sido alvo de oportuna impugnação, se teria firmado na ordem jurídica como “caso resolvido”. Nessa resolução residiria a lesividade para o recorrente. Importa no entanto referir que, embora o acto da CGA que aposenta o funcionário e fixa o quantitativo da pensão de aposentação possa ser entendido como “caso resolvido” ou “caso decidido”, caso não seja oportunamente impugnado quando ferido de ilegalidade, também não é menos verdade que, como é reconhecido na nota informativa, referenciada na alínea f) da matéria de facto, por vontade legal, ele é susceptível de vir a sofrer alterações ao longo dos anos no que respeita aos montantes auferidos pelo pensionista. Ora o recorrente invocou, em proveito da pretensão que dirigiu à administração, certas e determinadas normas jurídicas. Se essas normas contemplam ou prevêm a concessão do peticionado ou se o peticionado, no caso de ser atendido, pode eventualmente ter (ou não) efeitos no quantitativo da pensão de aposentação de que o recorrente actualmente beneficia, é questão que neste momento não importa equacionar ou sobre ela tecer qualquer consideração, já que tal matéria respeita eventualmente ao mérito do recurso que o acórdão recorrido não chegou a decidir. O “caso decidido”, em termos gerais, implica que uma determinada pretensão foi decidida pela Administração em termos definitivos, por dessa decisão não ter sido interposto recurso contencioso dentro dos prazos estabelecidos na lei. E, embora o artº 9º do CPTA obrigue a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, quando se verifique “caso decidido” a Administração, em princípio, está dispensada do dever legal de decidir. Isto acontece quando o mesmo particular, em momento posterior à prática do acto que constitui o “caso decidido”, venha a deduzir perante o “ órgão competente ” o “mesmo pedido” invocando para o efeito “ os mesmos fundamentos ”, que já anteriormente haviam sido contemplados naquela anterior decisão que constitui o “caso resolvido” (cf. artº 9º nº 2 do CPTA). Donde se pode extrair que, para se poder falar em “identidade” de pretensão ou de decisão, ela teria de se alicerçar nos mesmos fundamentos ou seja, ter o mesmo enquadramento fáctico-jurídico. Confrontando o requerimento que o recorrente dirigiu à Administração e que foi indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado, com a aludida resolução da CGA que determinou a aposentação do recorrente, é notoriamente visível que estamos em presença de dois despachos completamente distintos, que foram proferidos por entidades administrativas distintas, no exercício de competências próprias desses órgãos e que tiveram origem em requerimentos onde, ao abrigo de disposições legais diferentes, foram formulados pedidos também eles distintos ou diferentes, embora se admita que, de certa forma eles possam eventualmente estar relacionados, já que a pensão de aposentação é calculada em função da categoria e vencimento que o aposentado usufrui na altura da aposentação. É natural que, se o recorrente formulou o pedido indeferido pelo despacho impugnado é porque certamente pretenderia, como acaba por reconhecer (cf. conclusão 51), que um eventual deferimento daquela pretensão possa eventualmente vir a ter efeitos no cálculo do montante da sua pensão de aposentação. Deste modo, tratando-se de petições e decisões diferentes e com fundamentos diferentes, não se pode concluir, como se entendeu no acórdão recorrido, que a questão decidida pelo acto contenciosamente impugnado nos autos, já estava contida em anterior decisão da CGA que determinara a aposentação do recorrente e que por isso o despacho impugnado, não integrava qualquer lesividade, já que essa lesividade adviria para o recorrente daquele anterior acto (o acto que determinara a aposentação do recorrente) que, por não ter sido alvo de oportuna impugnação contenciosa, se teria firmado na ordem jurídica como “caso decidido”. É que, na situação, tratando-se de pedidos diferentes e com fundamentos diferentes, dirigido a entidades distintas e cuja decisão é da competência de entidades igualmente distintas, não se pode afirmar que entre eles exista qualquer identidade, nomeadamente de decisão. Do mesmo modo, também não se pode falar em “caso decidido” ou “caso decidido”. Por outra via, decidindo em contrário de pretensão que dirigira à Administração, o acto tem de ser considerado como lesivo dos direitos ou interesses do recorrente, não lhe podendo ser negada a possibilidade de ver apreciada a legalidade do acto que lhe negou o direito que peticionara (cf. artº 160º do CPA ). Daí que se discorde do acórdão recorrido quando nele se conclui que o acto contenciosamente impugnado não é lesivo dos direitos e interesses do recorrente, já que através dele foi-lhe negada uma determinada pretensão que dirigira à Administração, o que considera ser ilegal. Assiste assim razão ao recorrente quando considera que o recurso, em vez de ter sido rejeitado com aqueles fundamentos, deveria prosseguir para aferir da legalidade ou ilegalidade do indeferimento contido no acto impugnado. + 7 - Termos em que ACORDAM: – Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixarem ao TCA Sul para aí prosseguirem seus termos se outro motivo ou questão a tal não obstarem. – Sem custas. Lisboa, 2 de Outubro de 2007. Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.