10. O acórdão objecto do presente recurso enferma de preconceito, preconceito esse admissível ao normal cidadão, mas inadmissível a um órgão que administra a justiça, por contrário ao princípio de igualdade, artigo 13.º da CRP, e ser em si contrário aos princípios basilares que deverão presidir à administração da justiça;
11. A dedução e consequente prova de factos em tudo conducentes à condenação de um arguido não são admitidos em processo penal, que em caso de dúvida razoável, como claramente há no caso sub judice, deverão levar à absolvição do arguido;
12. Em momento algum o ora recorrente colocou em causa o estado em que se encontrava no momento em que se deu o acidente, mas nega piamente que o mesmo se tivesse dado por sua culpa, em violação das regras de trânsito, como as duas decisões condenatórias afirmam, sem que para isso tenham uma prova inequívoca;
13. Os tribunais não são órgãos de soberania para ceder a conclusões «popularuchas», mas sim para decidir com base em factos,
14. factos esses que, pese embora a repetição constante ao longo do presente recurso, deverão ser fidedignos;
15. Como exemplo de facto dúbio, temos a prova efectuada com base no depoimento do ofendido, claramente interessado na procedência da presente condenação, atenta a responsabilidade civil emergente do acidente em causa, cujas incongruências, supostamente injustificadas, foram reconhecidas pelo Tribunal de 1.ª Instância, tendo, no entanto, feito prova dos factos incriminadores com base nas mesmas;
II. Da Constitucionalidade da Decisão
16. Posto isto, o presente acórdão haverá de ser julgado inconstitucional, por violação do princípio in dubio pro reo, que deveria ter determinado decisão diversa da ora recorrida,
17. e do princípio de igualdade, que deveria presidir à apreciação objectiva de toda a factualidade em todos os processos, não se podendo admitir que, pelo estado em que o recorrente se encontrava, se lhe impute condutas que, caso o mesmo não se encontrasse sob o efeito de álcool, em momento algum lhe seriam imputadas;
Nestes termos e nos melhores de direito requer a V.ª Ex.ª digne julgar inconstitucional o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença condenatória proferida em 1.ª Instância, por violação do princípio in dubio pro reo e o princípio da igualdade, assegurados pelo artigo 32.º e 13.º da CRP, respectivamente.»
O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do TRP, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
3. No presente caso, o recorrente não suscitou durante o processo, antes de proferida a decisão recorrida – designadamente nas peças processuais por ele identificadas (apesar de o pedido de aclaração do acórdão recorrido não ser já momento adequado à suscitação da questão de constitucionalidade) – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a questionar a correcção das decisões judiciais das instâncias em sede de fixação da matéria de facto apurada, o que, manifestamente, não constitui objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Em parte alguma – nem sequer no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e na «alegação» que anexou ao mesmo – o recorrente identificou qualquer norma de direito ordinário (ou qualquer interpretação normativa dotada de generalidade e abstracção e identificada com o mínimo de precisão) que reputasse violadora de princípios ou normas constitucionais.
Por absoluta falta de suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa por parte do recorrente, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”
1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:
“1. Por uma questão de economia processual, considera‑se integralmente reproduzido o recurso que despoletou a presente decisão objecto de reclamação;
2. A inconstitucionalidade foi suscitada em sede de aclaração, sendo que a aclaração deverá ser tida como parte integrante da sentença, pelo que por maioria de razão o requerimento de aclaração deverá ser tido como parte integrante das motivações que suscitaram o recurso;
3. No que à suposta interpretação normativa diz respeito, a violação foi invocada, tendo por base o uso abusivo da livre apreciação da prova como forma de suplantar o poder‑dever de absolvição por aplicação de um princípio constitucionalmente consagrado e parte integrante de qualquer Estado de Direito Democrático como é o princípio in dubio pro reo;
4. Utilizar o conceito indeterminado do artigo 127.º do CPP como forma de, violando o princípio de igualdade, condenar o arguido pela prática de factos para os quais não existe prova fidedigna é em si a violação do que o dito artigo dispõe e do princípio supra identificado.”
1.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta, no sentido de que “a presente reclamação carece manifestamente de fundamento”, dado que “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não conhecimento do recurso na constatação de o recorrente não ter suscitado adequadamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, já que não imputou a qualquer norma de direito ordinário (ou a qualquer interpretação normativa dele extraída, dotada de generalidade e abstracção, e com o respectivo sentido devidamente identificado) a violação de princípios ou normas constitucionais.
A presente reclamação do recorrente em nada infirma essa constatação, antes a reforça, pois o que ele continua a considerar violadora do princípio in dubio pro reo é a concreta actividade judiciária consistente na valoração da prova e na fixação dos factos tidos por provados, o que manifestamente não integra objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3. Termos em que, sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos