Texto
ACÓRDÃO Nº 957/2025 Processo n.º 791/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. O ora reclamante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 31 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso. Inconformado o aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora. Reclamou então do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, reclamação que foi indeferida por decisão singular da Juíza Conselheira relatora, em 2 de maio de 2025. Notificado, o reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 6 de junho de 2025. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: « A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º,282.º e 283..º do CPPT (cfr. artigo 281..º do CPPT e artigo 644..º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2..º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18..º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto». 4. Para rejeitar o recurso de constitucionalidade, o Tribunal recorrido socorreu-se dos seguintes fundamentos: «Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC só cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e c do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário. Ora, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis, traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, ou seja, o conceito de recurso ordinário abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional No caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo 643.º, nº 4 do Código de Processo Civil, tal decisão era suscetível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652.º do mesmo Código. O n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Não tendo a ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo, o que se decide Custas do incidente pela Recorrente. D.N.». 5. Sobre este despacho recaiu a presente reclamação, apresentada nos termos seguintes: «[...] A. , Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76. 0 nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal. Para tanto, a decisão reclamada considerou: "'Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso (...) " Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos , Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72. º ); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). O aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280. º , n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75. º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280. º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2. º , alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de C recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75. º ), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280. º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ( inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada ». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos: «[…] 1º - A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 6 de junho de 2025, da Senhora Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade que incidiu sobre a “Decisão Sumária”, proferida, em 2 de maio de 2025, no processo nº 1017/23.2BEBRG-R1. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na circunstância de ser jurisprudência do Tribunal Constitucional não admitir o recurso de “decisões sumárias” por não estarem esgotadas as vias de recurso legalmente admissíveis. 3º - A L TC impõe, na modalidade de recurso da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; com caráter normativo; correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso. 4º - Quanto ao esgotamento dos recursos ordinários , para o que ora importa, é de considerar que apenas é admissível a interposição do recurso de (in)constitucionalidade quando a decisão recorrida se tornou definitiva , isto é, desde que esteja esgotada a via recursiva regular, aí se iniciando o prazo para recorrer para o TC (nº 2 dos artigos 70.º e 75.º da LTC); sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores e das decisões singulares dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da LTC). 5º - À luz do conceito de definitividade prevista no n.º 2 dos artigos 70.º e 75.º da LTC, a decisão é “definitiva” quando foi proferida na sequência do último recurso, na escala das vias de recorribilidade previstas na ordem /jurisdição em causa; logo, sem correspondência com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade , Almedina, pp. 199 e 200). 6º - Pelo que é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre a decisão que, em definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para que um eventual juízo de inconstitucionalidade venha a constituir a “última palavra” –, esgotando-se, de resto, naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo; sem prejuízo dos inerentes à apreciação dos incidentes pós-decisórios (v.g. pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, de arguição de nulidades formais da decisão) como se assinala nos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013. 7º - Quer isto significar que o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão cujo mérito já não seja revisível e que integre as questões de inconstitucionalidade como ratio decidendi , em razão de as mesmas terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC). 8º - No caso vertente, o recorrente apresentou reclamação para o STA de decisão do TCA que não tinha admitido o seu recurso para o Supremo Tribunal de acórdão do TCA. 9º - No STA, veio a ser proferida decisão singular pela relatora que não atendeu a reclamação por considerar não ser admissível o recurso que o recorrente pretendia interpor para o Supremo Tribunal. 10º - Ora, dispõe o artigo 643º do Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente – que: “1- Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. […] 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.” 11º - E também dispõe o nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil que: […] 3- Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 12º - Pelo que, no caso em apreço e como bem se salienta na decisão ora sob escrutínio, faltou ao recorrente acionar e esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma “decisão recorrida” definitiva . Reitera-se que, para preenchimento do pressuposto de definitividade , na admissão dos recursos de constitucionalidade, deve mostrar-se cumprido o n.º 3 do artigo 70º da LTC que alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários , equiparando a estes as “ reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” , o que no caso não sucedeu. 13º - O mesmo é dizer que a decisão recorrida – decisão singular do relator, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitira o recurso interposto para o STA – ainda era passível de reclamação para a conferência, inviabilizando, por conseguinte, que a “decisão recorrida” fosse definitiva , falecendo, assim, um pressuposto do recurso de constitucionalidade . Pelo exposto, entendemos que a reclamação deve ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que « deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados » (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação determina « a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso », o seu julgamento implica « considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019). 8. O despacho reclamado rejeitou de constitucionalidade por entender que a decisão de que o mesmo fora interposto não é recorrível para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o que dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Embora por razões não inteiramente coincidentes com aquelas que foram enunciadas pelo Tribunal a quo , tal conclusão deve ser confirmada. De acordo com o despacho reclamado, tratando-se de decisão singular proferida pela relatora, o recorrente teria de ter reclamado previamente para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, não tendo esgotado esse meio impugnatório, não poderá aceder ao Tribunal Constitucional. Contudo, não é exatamente assim. Na verdade, a LTC não impõe à parte o ónus de fazer efetivo uso de todos os meios impugnatórios que a lei lhe faculta, como condição de acesso ao Tribunal Constitucional. O que impõe é, no momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, a decisão em causa, singular ou coletiva, seja já, em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva e, como tal, recorrível para o Tribunal Constitucional. Sobre o sentido e alcance do pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, importa recuperar o que se escreveu no Acórdão n.º 805/2024: «[…] 10. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2 da LTC, considerando que o mesmo fora interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias legalmente fixado para o efeito, sendo, nessa medida, intempestivo. Para assim concluir, o despacho reclamado considerou que o dies a quo do prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, coincidiu, no caso dos autos, com a notificação do despacho de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, o mesmo é dizer, a decisão proferida em 1 de fevereiro de 2024, que não admitiu o articulado de alegações apresentado pelo reclamante pelo facto de este não ter comprovado nos autos, dentro do prazo que lhe fora concedido para o efeito, o pagamento da taxa de justiça e multa respetiva. Tal premissa, contudo, não pode ser aqui acompanhada. Assim é porque o prazo de 10 dias para a interposição de recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem início, não com a notificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, mas sim no momento em que esta deva considerar-se definitiva, o que pressupõe, por sua vez, o esgotamento dos meios ordinários de impugnação . É o que resulta claramente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos ao abrigo da alínea b ) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência »; o n.º 3 equipara para este efeito « a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ». Ora, por força do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando « haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ». Quer isto dizer que, não havendo lugar à impugnação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional perante o tribunal hierarquicamente superior àquele que a proferiu, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas se inicia após o esgotamento do prazo de que o recorrente dispõe para reagir contra aquela decisão através dos meios previstos na lei processual aplicável. 11. É certo que tal entendimento não é unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Na verdade, no Acórdão n.º 223/2022, citado pelo Ministério Público, considerou-se que, «[n] ão tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC) ». Porém, pelas razões que passarão a expor-se, não é esta a orientação que aqui se seguirá. 12. O artigo 70.º da LTC dispõe sobre as decisões de que pode recorrer-se. Nos termos do respetivo n.º 2, o recurso para o Tribunal Constitucional, quando fundado na alínea b ) do n.º 1, apenas pode ser interposto verificada uma de duas condições: ( i ) a decisão não admite recurso; ou ( ii ) esgotaram-se os recursos que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. A lei é inequívoca no sentido de que somente se pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão relativamente à qual se verifique umas das condições previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. E se o direito processual a interpor o recurso para o Tribunal Constitucional depende de verificação de tais condições alternativas, o seu exercício apenas pode ter lugar após a ocorrência de alguma delas. O que significa, por sua vez, que o termo inicial do prazo para interposição do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só poderá coincidir com o momento a partir do qual tal recurso pode ser efetivamente interposto, o mesmo é dizer, com o momento em que a decisão recorrida se torna definitiva na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Tal solução, para além de não ser contrariada pelo preceituado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que se limita a fixar o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, decorre da norma que emerge da conjugação do n.º 1 do artigo 75.º da LTC com os n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º do mesmo diploma. Trata-se de um regime específico previsto na LTC, não inteiramente coincidente com aquele que se encontra previsto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, de acordo com o qual o início da contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, depende de a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ser ou não impugnável na ordem dos tribunais de que procede. Se a decisão não for impugnável, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se com a sua notificação ao recorrente. Nestes casos, efetivamente, a solução é idêntica àquela que se encontra prevista no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, não por via da aplicação subsidiária deste preceito da lei processual civil, mas por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 75.º, n.º 1, ambos da LTC, como se referiu. Já assim não será se a decisão for impugnável. Neste caso, a LTC dispõe de um regime específico, distinto da regra estabelecida no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. De acordo com esse regime, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode ser interposto quando se esgotarem todos os recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, parte final, da LTC) e estes consideram-se esgotados « quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual » (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Assim, se a decisão apenas é recorrível para o Tribunal Constitucional verificado que seja o esgotamento da possibilidade de recurso ordinário, designadamente pelo decurso do prazo para a sua interposição, isso significa que o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, apenas poderá ter início no momento em que a decisão se torna definitiva para efeito de verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso para este Tribunal , isto é, quando tal decisão já não mais pode ser impugnada na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Ou seja, da conjugação do artigo 70.º, n.º 4, com o 75.º, n.º 1, ambos da LTC, decorre que, nos casos em que a decisão é recorrível, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar: (i) da renúncia expressa ao direito de recurso (veja-se que, conforme vem sendo pacificamente entendido por este Tribunal, a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a interposição de recurso ordinário da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de o não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável, cf. os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009); ( ii ) do esgotamento do prazo de recurso; ou ( iii ) da existência de uma razão de ordem processual impeditiva do recurso. Nestes três casos, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não se conta a partir da notificação da decisão recorrida nos termos que constam do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas sim do momento em que se verifica uma daquelas três condições. Como se referiu, a LTC dispõe de um regime processual específico que, refletindo a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se destina precisamente a assegurar que este seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, « as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida » ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). É por isso que o recurso para o Tribunal Constitucional depende da definitividade da decisão recorrida e esta do esgotamento, por exaustão ou preclusão , dos meios de impugnação ordinários. Entender-se que o prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC se inicia com a notificação de uma decisão recorrível significaria admitir a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão que ainda não é definitiva . Sendo certo que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se afere por referência ao momento em que o mesmo é interposto e a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde a uma forma adequada de renúncia aos meios de impugnação ordinários. O que confirma o que acabou de afirmar-se. Caso o recurso para o Tribunal Constitucional devesse ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação de uma decisão recorrível, tal equivaleria a admitir a interposição do recurso de constitucionalidade de uma decisão que ainda não era nesse momento definitiva , o mesmo é dizer, que « não constitui [a] ainda, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida » ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). Aliás, se assim fosse, nenhum sentido útil teria a opção de considerar esgotados os recursos ordinários não apenas por exaustão , como ainda por preclusão , isto é, « quando […] haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição » (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Se tal facto é expressamente referido como uma das hipóteses em que se devem por « esgotados todos os recursos ordinários » (artigo 70.º, n.º 4, da LTC) e se é com o esgotamento dos recursos ordinários que a decisão se torna recorrível para o Tribunal Constitucional, isso só pode significar que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia, não com a notificação da decisão recorrida, mas no momento em que esta não é mais impugnável na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Basta pensar que, nos casos em que o prazo de recurso de 10 dias para o Tribunal Constitucional é inferior ao prazo de recurso ordinário, se admitiria, caso assim não fosse, a interposição de recurso de uma decisão que a LTC ainda não considera definitiva. Esta interpretação não parece, além do mais, colidir com a posição expressa por Carlos Lopes do Rego, citado pelo Ministério Público, quando refere que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC não é « aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional » ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 189). Na verdade, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC contém uma regra especial de determinação do dies a quo do prazo fixado no respetivo n.º 1, regra essa que, como salienta o Acórdão n.º 12/2009, se destina a acautelar a possibilidade de o « recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário ». Ou seja, se a decisão for irrecorrível, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade conta-se da notificação da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e « só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta […] desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admit [a] o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC) ». Já não terá aplicabilidade o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, quando, tratando-se de uma decisão irrecorrível, a parte não interpõe recurso de constitucionalidade dentro dos 10 dias subsequentes ao da respetiva notificação no erróneo convencimento de que se trata de decisão recorrível e, nessa medida, sujeita à preclusão dos meios de impugnação ordinários. Se a decisão for recorrível, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não é aplicável. Nesta situação, pelas razões já explanadas, o dies a quo do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade é fixado de acordo com o regime que resulta da conjugação dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 4, e 75.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual tal prazo se inicia com a preclusão dos meios ordinários de impugnação por via de renúncia, decurso do prazo ou outra razão processual impeditiva do respetivo acionamento. Aliás, quanto a esta questão, Carlos Lopes do Rego parece exprimir mais dúvidas do que certezas, designadamente quando se interroga sobre se o prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, se deverá contar « da ocorrência do facto processual que origina a preclusão dos normais meios impugnatórios – o que naturalmente implicará uma “prorrogação” do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, relativamente à regra geral segundo o qual tal prazo de conta da notificação da decisão recorrida, “ex vi” do artigo 685.º do Código de Processo Civil, em conjugação com a remissão constante do artigo 69.º desta Lei? » (ob. cit., p.124). Não obstante, não deixa ainda assim de referir o Acórdão n.º 457/1999, onde se concluiu que, « nesses casos, nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em processo civil, cit., pág. 332 ) , “o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade só começa a correr, após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse”, e que não foi interposto ». Por todas estas razões, e em suma, há que reconhecer razão ao reclamante quando afirma que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas se iniciou após o esgotamento do prazo para a impugnação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.» Tal orientação é inteiramente transponível para o caso vertente. É certo que, no recente Acórdão n.º 667/2025, o Tribunal subscreveu a posição que veio a ser acolhida na decisão ora reclamada, considerando que, pelo menos nos casos em que estão em causa decisões singulares proferidas pelos relatores dos tribunais superiores, existe um ónus de reclamação para a conferência, apenas sendo recorrível para o Tribunal Constitucional o acórdão que vier a ser proferido na sequência de tal reclamação. De modo que, não existindo essa reclamação prévia, fica precludido o acesso da parte ao Tribunal Constitucional. Crê-se, todavia, não haver razões para rever o entendimento seguido no Acórdão n.º 805/2024 quanto ao sentido e alcance da exigência estabelecida no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Vejamos porquê. De acordo com o artigo 70.º da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional as « decisões judiciais », não sendo exigida a condição acima referida - isto é, a sua natureza colegial, quando provenham de tribunais superiores. O que a LTC impõe é que a decisão judicial seja definitiva (artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da LTC), equiparando a reclamação para a conferência a um recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Ora, a definitividade pressupõe o esgotamento dos meios de impugnação ordinários, o que pode ocorrer tanto através do exercício da faculdade de impugnação, como da renúncia a essa faculdade, como ainda do decurso do prazo estabelecido na lei para o respetivo exercício. É nesse sentido que se afirma que o recurso para o Tribunal Constitucional depende da definitividade da decisão recorrida e que esta « tanto pode ser alcançada através da exaustão efetiva dos meios ordinários de impugnação, como através da sua preclusão , designadamente por renúncia à sua utilização ou decorrente do decurso do prazo sem a sua interposição» (Acórdão n.º 713/2022). 10. Os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucionalidade dispõem de um regime próprio, que decorre, nomeadamente, dos artigos 280.º, da Constituição, e 70.º da LTC. Ora, quer o artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, quer o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, referem expressamente que são recorríveis as « decisões dos tribunais », o que abrange as decisões singulares . Assim, a natureza singular ou colegial do órgão que profere a decisão jurisdicional não releva para o efeito de estabelecer a sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Ora, este dado não se altera quando estão em causa decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Senão vejamos. Segundo o artigo 70.º, n.º 3, da LTC, «[s] ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ». Por força dessa equiparação, torna-se aplicável às « reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência » o regime estabelecido nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. Ora, lidos esses preceitos com as devidas adaptações – i.e., substituindo a referência a « recursos ordinários » por « reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência » - , o resultado a que se chega é o seguinte: os « recursos previstos nas alíneas b) e f) [do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] apenas cabem de decisões que não admitam [reclamações para a conferência], por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados tod [a] s [a] s que no caso cabiam » (n.º 2); «[e] ntende-se que se acham esgotados [as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência], nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou [essas reclamações] não possam ter seguimento por razões de ordem processual » (n.º 4). Em suma, a circunstância de a decisão singular proferida pela Juíza Conselheira relatora do Supremo Tribunal Administrativo não ter sido objeto de reclamação para a conferência não permite, por si só, estabelecer a sua irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional. O que releva para esse efeito é que, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, tal decisão singular não fosse ainda definitiva por não se haver ainda esgotado, seja por exaustão, seja por preclusão , a possibilidade de reclamação para a conferência. É justamente o que se verifica no caso vertente. Não tendo o ora reclamante reclamado da decisão singular para a conferência, nem renunciado a essa faculdade processual, o recurso de constitucionalidade apenas seria admissível se a decisão singular recorrida se tivesse tornado definitiva pelo esgotamento do prazo previsto para a reclamação. Sucede que, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - momento em que se afere o preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade -, o prazo de reclamação para a conferência ainda não havia terminado. Com efeito, o aqui reclamante foi notificado da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira relatora do Supremo Tribunal Administrativo em 5 de maio de 2025 - presumindo-se notificado em 8 de maio de 2025 -, o que significa que o prazo de reclamação terminaria no dia 19 de maio de 2025 (uma vez que o dia 18 de maio de 2025 coincidiu com um domingo). De onde resulta que, no momento em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não se tinha esgotado o prazo para reclamar para a conferência. Por esta razão, a decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade não é, como concluiu o Tribunal a quo , uma decisão definitiva, o que, em face do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a torna irrecorrível para o Tribunal Constitucional. 11. Ex abundantia, sempre se dirá que o recurso também não poderia ser admitido por falta de utilidade. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Ora, o reclamante pede ao Tribunal Constitucional a fiscalização da « interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo ». Sucede que, para não admitir o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, a decisão recorrida começou por mobilizar o artigo 26.º, alínea a ), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, rejeitando o recurso pelo facto de o Supremo Tribunal Administrativo apenas apreciar acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos proferidos em « primeiro grau de jurisdição ». Em seguida, encarando a possibilidade excecional de recurso de revista de decisões proferidas Tribunais Centrais Administrativos em segundo grau de jurisdição, concluiu que não haviam sido invocados os pressupostos específicos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Perante esta falta de coincidência com a ratio decidendi, é manifesto que o julgamento da questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso é inútil. 12. Em suma, a decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da presente reclamação. 13. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo o presente Acórdão, embora considere que as razões pelas quais a decisão recorrida não constitui uma decisão definitiva são as que constam do despacho reclamado. Afonso Patrão