IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 692/2015, com a seguinte fundamentação:
“
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que importa começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, cumpre referir que constitui requisito do recurso de constitucionalidade da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
A ora recorrente vem suscitar a fiscalização da constitucionalidade da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP») e da alínea
- f)do n.º 1 do mesmo artigo, “quando interpretadas no sentido de não admitir recurso da nulidade invocada quando já não é admissível recurso ordinário da decisão”, por alegadamente violarem os artigos 20.º, n.º 1 e 3, e 32.°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa («CRP»).
No que se refere à alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tal norma não foi efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. De facto, pode ler-se na decisão do tribunal recorrido o seguinte:
“O Acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade de 6 de Maio de 2015, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como complemento desta.
Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.”
Ou seja, é manifesto que a norma aplicada pelo tribunal a quo é apenas a decorrente da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Isto significa, a contrario, que a norma constante da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos invocados pelas recorrentes.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento parcial do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que a esta norma concerne (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Em segundo lugar, cabe mencionar que, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da decisão.
Ora, a questão aqui se discute respeita à limitação dos graus de recurso operada pela alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal.
Com efeito, especificamente sobre a alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, além de outros arestos, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos.
Afirma-se no referido Acórdão:
“Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
(…)
Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.
O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.”
Em conclusão, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à que foi apreciada pelo aresto acima transcrito, mais não resta do que concluir pela ausência de uma inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, do Acórdão n.º 659/2011, por se tratar de uma questão simples que, por conseguinte, pode ser julgada mediante decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.”
2 Não se conformando com esta decisão, as recorrentes vêm agora reclamar nos seguintes termos:
“l.-Por decisão sumária foi decidido o seguinte:
a)Não conhecer do objeto do presente recurso no que toca à norma constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir recurso da nulidade invocada quando já não é admissível recurso ordinário da decisão;
b)Não julgar inconstitucional a norma constante a norma extraída do artigo 400.°, n. ° 1, alínea f) do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir recurso da nulidade invocada quando já não é admissível recurso ordinário da decisão;
c) Negar provimento ao recurso, confirmado a decisão recorrida.
- Vide Decisão sumária que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
2.- E assim foi porque entendeu o Tribunal a quo que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma constante da alínea e) do n° 1 do artº 400º do CPP nos termos invocados pelas recorrentes e porque também entendeu que a alínea f) do n.º 1 do art. 400° do CPP já foi apreciada, em inúmeras ocasiões por este mesmo Tribunal.
3-Entende-se que o Tribunal Constitucional devia conhecer do recurso interposto.
4.- E como tal deviam as recorrentes ter sido notificado para apresentar as suas alegações.
5.- E então, só depois, e perante a alegação efetuada, deveria o Tribunal Constitucional decidir em conformidade.
6.- Decidir sem ter conhecimento da alegação é, para nós, um cerceamento à defesa que não se aceita.
7.- Face ao exposto, reclama-se para a Conferência nos termos do n.º 3 do art° 78°-A da LTC (redação da Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
Nestes termos e no mais de direito que V/ Exa doutamente suprirá, deve a presente reclamação proceder, por provada e, em consequência, ser ordenado que o Tribunal Constitucional conheça do recurso interposto na íntegra, devendo as recorrentes ser notificadas para alegarem o que acharem por conveniente.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 1 de dezembro de 2015 (fls. 183 a 184), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 692/2015, não se conheceu do recurso numa parte e negou-se-lhe provimento quanto a outra.
2º
Quanto ao não conhecimento do recurso, na decisão recorrida – a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – foi aplicada, expressa e exclusivamente, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e não a alínea e) daquele preceito.
3º
Quanto ao mérito, não se julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP quando interpretada no sentido de não admitir recurso de nulidade invocado quando já não é admissível recurso ordinário da decisão.
4.º
Em face da abundante jurisprudência sobre a constitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e existindo uma decisão (o Acórdão n.º 658/2011) que, apreciando a concreta dimensão normativa em causa, a não julgou inconstitucional, entendeu-se – e bem – que devia ser proferida Decisão Sumária (artigo n.º 78.º-A, n.º 1, da LTC).
5.º
Quer antes de ser proferida a Decisão Sumária, quer agora, na reclamação, os recorrentes não adiantam quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A presente reclamação em nada abala a decisão recorrida. Desde logo, porque não aduz qualquer argumento ou fundamento novo que a ponha em causa, limitando-se a afirmar que, na sua opinião, deveriam ser apresentadas alegações e que este Tribunal deveria pronunciar-se em secção.
No entanto, como já se disse, na Decisão Sumária reclamada – e agora se reitera – o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP não foi aplicado pelo tribunal a quo, pelo que, quanto a esta parte, o recurso não deve ser conhecido e a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP já foi julgada não inconstitucional por este Tribunal, razão pela qual se proferiu a Decisão Sumária.
Em conclusão, nada mais resta do que indeferir a presente reclamação.