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ACÓRDÃO N.º 269/2008 Processo n.º 380/08 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por acórdão da 2ª Vara Mista de Sintra, de 28.04.2005, A. foi condenado, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p.p pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, e na pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, tendo, em cúmulo, sido condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado o referido arguido na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão. Uma vez mais inconformado recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 22-2-2008, julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado o arguido na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão. Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com os seguintes fundamentos: “Por acórdão da 2.ª vara Mista de Sintra, de 28.04.2005, o Recorrente A. , foi condenado, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado p.p artigos 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93; na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma ilegal; e em cúmulo, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde ali veio a ser fixada a pena única de 9 anos e 4 meses de prisão. Uma vez mais, inconformado recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em 3.11.2006, pedindo a sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena, no quadro do tráfico menor. O Tribunal recorrido (TRL) enquadrou, sem qualquer hesitação , os factos provados na previsão do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravação contida na previsão do artigo 24º daquele diploma legal. Com efeito, o texto do Acórdão recorrido não indiciava que tivesse sido feito qualquer exercício com vista a verificar se os factos poderiam designadamente preencher a hipótese menos grave prevista no artigo 25º daquele diploma legal. Alegou em síntese que caberia perceber que tipo de tráfico estava em causa , dada a distinção operada pelo legislador, entre os casos graves e os casos pouco graves, ao invés, de “meter todos no mesmo saco” – cfr. Ac. do S.T.J., de 13.02.03. No caso concreto, não havia ficado cabalmente provado que a droga encontrada em casa da B., arguida id. nos autos, fosse pertença do recorrente A.. Extrair outra conclusão que não fosse a da mera existência de dúvida razoável sobre o verdadeiro detentor da referida droga, (recorda-se o silêncio da arguida a este respeito) releva de uma interpretação da lei (cfr. artigo 9º, nº 2 do CC. – a letra da lei constitui o elemento intransponível da sua interpretação) que afrontava claramente os princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade ou da proibição do excesso , retirados desde logo do artigo 18º da C.R.P.. Por seu turno, o doutíssimo aresto do S.T.J. julgou parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo-se pela requalificação da sua conduta como de tráfico comum de drogas ilícitas, condenando-o na pena de 6 anos de prisão, e em cúmulo com a pena de 12 meses de prisão, na pena de seis anos e quatro meses de prisão. No essencial, a despeito da considerável redução operada na medida da pena, não foi atendida a pretensão arrogada pelo arguido de ser absolvido ou, no limite, ver a imputada conduta enquadrada na previsão consignada no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 (tráfico de menor gravidade), sendo assim rejeitada liminarmente a sugerida subsunção. Por conseguinte, o acórdão recorrido perfilou a tese segundo a qual a imputada conduta se reconduz à previsão do artigo 21º (tráfico comum) do já citado diploma legal. E é precisamente devido a tal subsunção que, na prática, se impõe ao arguido o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, por este julgada, perante o cotejo da matéria dada como provada, exagerada e severa. Considera assim o Recorrente que no que se reporta à medida da pena , atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena. Ainda para mais quando resulta do próprio texto do aresto que da avaliação da personalidade unitária do agente não resulta a recondução a uma tendência criminosa (a págs. 20 do acórdão, ponto 9.3). E dos vários elementos pessoais e sociais carreados para os autos ressalta à saciedade que o suporte económico do arguido é assegurado por este e pela companheira através da exploração de um Restaurante; tem cinco filhos menores a quem assegura a assistência económica de todos; revela ser possuidor de uma certa cultura, com gosto pela auto-valorização e curiosidade intelectual. Enquanto esteve preso mostrou-se ajustado às normas institucionais, continuando a investir na sua formação, sempre com espírito empreendedor, e numa base comportamental consentânea com a normatividade social. Por esses factos afigura-se forçoso concluir que a aplicação da uma pena privativa da liberdade a este cidadão se mostra adverso ao tal juízo de prognose favorável à reintegração social que o acórdão parece querer evidenciar. Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do C.P.. Dentro da moldura de prevenção cabe à prevenção especial – em função das necessidades de socialização do agente – encontrar o quantum exacto da pena: advertência, socialização, intimidação individual e segurança individual (inocuização) são quatro campos de actuação da dimensão preventivo-especial. A própria condição pessoal, profissional e social do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C.P.. O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº 2 do artigo 32º e nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena, de modo a impedir a reclusão do arguido, desde já se invocando a violação dos sacrossantos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade das penas , (já suscitada durante o processo – al. b), do nº 1 do artigo 70º da Lei do TC), na interpretação dada aos artigos 70º e 71º, nºs 1 e 2, do C.P ..” Por despacho de 13-3-2008 o Conselheiro relator não admitiu o recurso interposto, por falta de adequada suscitação de questão de inconstitucionalidade O recorrente reclamou desta decisão, nos seguintes termos: O doutíssimo aresto do S.T.J. julgou parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo-se peia requalificação da sua conduta como de tráfico comum de drogas ilícitas, condenando-o na pena de 6 anos de prisão, e em cúmulo com a pena de 12 meses de prisão, na pena de seis anos e quatro meses de prisão. No essencial, a despeito da considerável redução operada na medida da pena não foi atendida a pretenso arrogada pelo arguido de ser absolvido ou, no limite, ver a imputada conduta enquadrada na previsão consignada no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 (tráfico de menor gravidade), sendo assim rejeitada liminarmente a sugerida subsunção. 3 Em suma, alegou que no que se reporta a medida da pena , atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena. Ainda para mais quando resulta do próprio texto do aresto que da avaliação da personalidade unitária do agente não resulta a recondução a uma tendência criminosa (a págs. 20 do acórdão, ponto 9.3). E dos vários elementos pessoais e sociais carreados para os autos ressalta à saciedade que o suporte económico do arguido é assegurado por este e pela companheira através da exploração de um Restaurante; tem cinco filhos menores a quem assegura a assistência económica de todos; revela ser possuidor de uma certa cultura, com gosto pela auto-valorização e curiosidade intelectual. Enquanto esteve preso mostrou-se ajustado às normas institucionais, continuando a investir na sua formação, sempre com espírito empreendedor, e numa base comportamental consentânea com a normatividade social. Por esses factos afigura-se forçoso concluir que a aplicação da uma pena privativa da liberdade a este cidadão se mostra adversa ao tal juízo de prognose favorável à reintegração social que o acórdão parece querer evidenciar. Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do C.P,. Dentro da moldura de prevenção cabe à prevenção especial – em função das necessidades de socialização do agente – encontrar o quantum exacto da pena: advertência, socialização, intimidação individual e segurança individual (inocuização) são quatro campos de actuação da dimensão preventivo-especial. A própria condição pessoal, profissional e social do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C.P.. O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº 2 do artigo 32º e nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena, de modo a impedir a reclusão do arguido, desde já se invocando a violação dos sacrossantos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade das penas , (já suscitada durante o processo – al. b), do nº 1 do artigo 70º da Lei do TC), na interpretação dada aos artigos 70º e 71º, nºs 1 e 2, do C.P. . Quando esgotados todos os recursos ordinários, é possível recorrer para o Tribunal Constitucional sempre que a interpretação/aplicação de determinadas normas belisque o disposto na CRP. Foi o que fez o Recorrente, alegando a inconstitucionalidade motivada pelo sentido em que foram aplicadas as supra referidas normas, de resto já suscitada, nos vários recursos que apresentou. Esgotados os recursos ordinários, o Recorrente apenas se encontra em condições de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas interpretadas no sentido em que o foram, por via do presente recurso, Nestes termos e no mais de direito, deve a presente Reclamação ser atendida e ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada às normas indicadas.” O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada. Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso não pretende a fiscalização constitucional de qualquer norma ou de qualquer interpretação normativa sustentada na decisão recorrida, mas sim do sentido da própria decisão da qual discorda. O nosso sistema de recursos de constitucionalidade não prevê o apelidado “recurso de amparo”, pelo que se mostra correcta a decisão de não admitir o recurso interposto, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 22-2-2008. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 13 de Maio de 2008 João Cura Mariano Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos content=" Relator: Conselheiro João Cura Mariano ">