Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Coimbra, julgou improcedente a acção por ela movida ao Ministério da Educação com vista a obter a correcção da sua antiguidade, a progressão ao escalão seguinte da carreira docente, com efeitos «ex ante», e o pagamento dos abonos em falta e seus juros de mora.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista porque ela respeita a uma questão controversa e mal decidida pelo tribunal «a quo».
O Ministério da Educação contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente pediu «in judicio» que se ordenasse a «correcção» do seu «registo biográfico» – no que toca ao tempo de serviço em determinados anos lectivos – e se impusesse a sua progressão nos escalões da carreira docente, bem como a condenação do demandado no pagamento dos vencimentos respectivos e seus juros moratórios.
A acção procedeu parcialmente no TAF, que mandou corrigir a contagem do tempo de serviço da autora e reapreciar os seus pretéritos pedidos procedimentais – de progressão e de pagamento dos abonos – à luz dessa correcção.
Mas o TCA entendeu que esse tempo de serviço, porque inserido em listas de antiguidade não impugnadas, já não era corrigível. Daí que o acórdão «sub censura» revogasse a sentença do TAF e julgasse a acção improcedente.
Nesta revista, a recorrente diz que as mencionadas listas não constituem um decisivo obstáculo ao êxito da sua pretensão – ao invés do que o TCA considerou.
Assim, a fundamental «quaestio juris» colocada nos autos e no recurso respeita ao alcance a atribuir à consolidação das listas de antiguidade. Trata-se de saber se os erros de que elas seguramente padeçam deixam de ser invocáveis decorrido o prazo da sua impugnação; ou se, ao invés, tais erros são ainda corrigíveis – seja «ab origine», seja só «in futurum».
Este tema é juridicamente complexo e socialmente relevante, até pela sua repetibilidade. Pelo que se mostra necessário que o Supremo enfrente e esclareça o problema.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.