A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro das Finanças , de 06-02-2002 , que revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo nº 12 680-
-L/99 .
Alega , designadamente , que a homologação da classificação final é válida e insusceptível de ser revogada , por força do artº 140/1/b) , do CPA , visto que esta homologação é constitutiva de direitos ou de interesses legalmente protegidos da ora recorrente .
O axcto conclusivo do procedimento é válido , porque não ofende os princípios da igualdade , justiça e imparcialidade .
Deve o presente recurso ser julgado procedente .
Na sua resposta de fls. 71 e ss , a entidade recorrida refere , nomeadamente , que ao praticar o acto recorrido , fê-lo no uso do poder legal de revogação , e em aplicação estrita do princípio da legalidade .
Deve o presente recurso ser julgado improcedente , mantendo-se o acto recorrido .
A contra-interessada , Maria Lúcia Crespo Abranches de Soveral Pombeiro, veio responder , dizendo que assume a qualidade de co-interessada no provimento do presente recurso , dado ter interesse em ver anulado o acto recorrido .
A fls. 104 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 117 a 118 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 135 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 170 a fls. 171 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o acto recorrido é de manter .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Por aviso publicado no DR , II Série , de 14-08-1999 , foi aberto concurso externo de ingresso nº 12 680-L/99 , com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2ª classe da carreira técnica superior , de relações públicas e protocolo , do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças .
2) - Acta nº 1 , de 17-08-99 , pela qual se verifica que os membros efectivos do concurso , mencionado em 1) , definiram e fundamentaram os critérios que iriam presidir à classificação final dos candidatos ao concurso . ( Cfr. doc. nº 6 e Anexo I , de fls. 59 e ss , dos autos ) .
3) - Acta nº 4 , de 07-07-2000 , pela qual o Júri procedeu à elaboração do Teste da Prova de Conhecimentos , bem como elaborar o seu sistema classificativo .
4) - Lista de classificação final ,da qual consta o seguinte :
1ª Paula Nogueira Celorico Drago...................14,92 valores .
2ª Maria Lúcia Crespo A.S.Pombeiro .............13,64 valores .
5) - Por sobre a lista de classificação final está exarado o seguinte despacho :
«Homologo
30- 07-01
Secretário Geral
Ass) Ilegível
Martins da Palma » .
6) - Em 14-08-01 , a candidata classificada em 2º lugar , Maria Lúcia Crespo A.S. Pombeiro , interpôs recurso hierárquico da lista de classificação final para o Sr. Ministro das Finanças .
7) - Sobre o recurso hierárquico referido em 6) , o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitiu o Parecer nº 95/01 , de 10-12-01 . ( Cfr. fls. 22 e ss ) .
8) - No referido parecer o Assessor Jurídico Principal , que subscreve o Parecer , refere , nomeadamente , que a definição pelo júri do conteúdo , critérios e sistema de classificação da prova de conhecimentos foi realizada apenas em momento muito posterior ao início do concurso e quando era à largo tempo conhecido pelo mesmo júri o processo de candidatura e o currículo profissional dos candidatos . (item 4.4 ) .
9) - No item 4.5 refere que tal circunstância é susceptível , por si só , e independentemente de qualquer intenção deliberada do Júri nesse sentido , de pôr em risco a isenção , objectividade e imparcialidade da respectiva actuação , bem como a igualdade de tratamento dos candidatos e a consequente justiça na aplicação das provas e no resultado do concurso , conforme aliás decorre da jurisprudência administrativa dominante .
10) - Despacho do Ministro das Finanças , de 06-02-02 , de cujo teor paço a citar o seguinte :
«Nestes termos , revogo o despacho de homologação recorrido , anulo o concurso acima identificado e homologo o parecer nº 95/01 , de 10-12-
-2001 , da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças .
Publique-se .
Lisboa , 06-02-02
O Ministro das Finanças
Ass) Guilherme d´Oliveira Martins »
( Cfr. doc. de fls. 19 ) .
O DIREITO
Na conclusão 4ª das suas alegações , a recorrente refere que o acto recorrido, ao revogar o acto de homologação da classificação final do concurso , revogou implicitamente o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico , pelo que violou o disposto na al. b) , do nº 1 , do artº 140º , do CPA , visto que revogou ilegalmente um acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos .
Por sua vez , nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere na conclusão a) que o despacho de 06-02-02 , que revogou o despacho do Secretário-Geral do Ministério das Finanças de homologação da lista de classificação final e anulou o concurso , foi um acto praticado no uso de poderes conferidos por lei expressa , designadamente , o artº 141º , nº 1 , do CPA .
Na conclusão c) , refere que tal despacho foi praticado com fundamento na invalidade do acto revogado e do próprio concurso , por clara violação dos princípios da igualdade , justiça e imparcialidade consagrados na CRP e na Lei .
Como ficou provado –nº 6 da matéria fáctica – a 2ª classificada , Maria Lúcia Crespo A.S. Pombeiro , recorreu hierarquicamente , em 21-08-01 , para o Ministro das Finanças , do acto que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso nº 12680-1/99 , tendo a ora recorrente , classificada em 1º lugar , na lista classificativa , sido ouvida nos termos do artº 171º , do CPA .
Põe-se a questão de saber se o acto recorrido que revogou o despacho de homologação e anulou o concurso é , de facto , recorrível contenciosamente e se a recorrente tem um interesse legítimo na sua anulação .
Entendemos , segundo corrente jurisprudencial maioritária do STA , que é irrecorrível contenciosamente tal despacho revogatório , considerando-o meramente procedimental e , como tal , não regulador de forma definitiva da situação jurídica dos concorrentes .
Nesse sentido , entre outros , podemos apontar a doutrina que emana do Ac. do STA , de 27-04-93 , Rec. nº 26 338 , e que diz o seguinte :
- O acto ministerial que decidindo recurso hierárquico interposto nos termos do artº 38º , nº 1 , do DL nº 44/84 , de 03-02 , revoga o acto de homologação da lista de classificação final , bem como esta , é meramente preparatório , sendo contenciosamente irrecorrível .
É , pois , em suma , um acto preparatório , insusceptível por natureza de impugnação contenciosa .
Nesse mesmo sentido , é o douto parecer do Digno Magistrado do MºPº , quando refere que num processo como dos concursos é inequívoco que a decisão final é acto homologatório da lista de classificação final e , portanto, o único que define a situação jurídica dos concorrentes .
Acresce que toda a tramitação do processo está expressamente prevista na lei , pelo que os concorrentes sabem que o seu direito à nomeação só nasce quando se consolida na ordem jurídica a lista de classificação final . ( cfr. Guia Prático Sobre Concursos de Pessoal na Função Pública,págs. 110 e ss).
Também nem sequer pode alegar que o direito à nomeação surge com o decurso do prazo de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário , uma vez que « não há ilegalidade do acto decisório ... , pelo facto de a entidade com competência para apreciar o recurso hierárquico se pronunciar já depois de decorrido o prazo para esse efeito fixado na lei .
A consequência do silêncio do orgão administrativo ao cabo desse período de tempo não é a perda da competência , que obviamente , se mantém , nem a disfunção do acto tardiamente praticado , ao qual nada de malsão se propaga » . ( cfr. Ac. do STA , de 22-11-2000 , Rec. nº 40793 ) .
Daí que o acto « sub judice » sempre seria válido .
E o indeferimento tácito não poderia ser aproveitado pela recorrente , como beneficiária do mesmo , dado que tal figura jurídica destina-se apenas a poder ser impugnado por quem se ache lesado com o silêncio da Administração .
Finalmente , tal indeferimento tácito sempre poderia ser revogado , por acto expresso , como na verdade o foi .
Daí , não se encontrando lesado nenhum direito ou expectativa jurídica da recorrente , a mesma carece de interesse legítimo na presente impugnação contenciosa .
Pelo exposto o acto revogatório em análise é irrecorrível contenciosamente , por estar inserido na tramitação do concurso , sendo intercalar e não definitivo , pelo que terá de ser rejeitado ( artº 57º , do RSTA ) .
DECISÃO
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em rejeitar o recurso , por irrecorribilidade contenciosa .
Custas pela recorrente e pela contra-interessada , fixando-se a taxa de justiça em € 180 e a procuradoria € 90 .
Lisboa , 03-11-05