A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro das Finanças , de 06-02-2002 , que revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo nº 12 680-
-L/99 .
Alega , designadamente , que a homologação da classificação final é válida e insusceptível de ser revogada , por força do artº 140/1/b) , do CPA , visto que esta homologação é constitutiva de direitos ou de interesses legalmente protegidos da ora recorrente .
O axcto conclusivo do procedimento é válido , porque não ofende os princípios da igualdade , justiça e imparcialidade .
Deve o presente recurso ser julgado procedente .
Na sua resposta de fls. 71 e ss , a entidade recorrida refere , nomeadamente , que ao praticar o acto recorrido , fê-lo no uso do poder legal de revogação , e em aplicação estrita do princípio da legalidade .
Deve o presente recurso ser julgado improcedente , mantendo-se o acto recorrido .
A contra-interessada , Maria Lúcia Crespo Abranches de Soveral Pombeiro, veio responder , dizendo que assume a qualidade de co-interessada no provimento do presente recurso , dado ter interesse em ver anulado o acto recorrido .
A fls. 104 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 117 a 118 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 135 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 170 a fls. 171 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o acto recorrido é de manter .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- Por aviso publicado no DR , II Série , de 14-08-1999 , foi aberto concurso externo de ingresso nº 12 680-L/99 , com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2ª classe da carreira técnica superior , de relações públicas e protocolo , do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças .
2)- Acta nº 1 , de 17-08-99 , pela qual se verifica que os membros efectivos do concurso , mencionado em 1) , definiram e fundamentaram os critérios que iriam presidir à classificação final dos candidatos ao concurso . ( Cfr. doc. nº 6 e Anexo I , de fls. 59 e ss , dos autos ) .
3)- Acta nº 4 , de 07-07-2000 , pela qual o Júri procedeu à elaboração do Teste da Prova de Conhecimentos , bem como elaborar o seu sistema classificativo .
4)- Lista de classificação final ,da qual consta o seguinte :
1ª Paula Nogueira Celorico Drago...................14,92 valores .
2ª Maria Lúcia Crespo A.S.Pombeiro .............13,64 valores .
5)- Por sobre a lista de classificação final está exarado o seguinte despacho :
« Homologo
30-07-01
Secretário Geral
Ass) Ilegível
Martins da Palma » .
6)- Em 14-08-01 , a candidata classificada em 2º lugar , Maria Lúcia Crespo A.S. Pombeiro , interpôs recurso hierárquico da lista de classificação final para o Sr. Ministro das Finanças .
7)- Sobre o recurso hierárquico referido em 6) , o Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitiu o Parecer nº 95/01 , de 10-12-01 . ( Cfr. fls. 22 e ss ) .
8)- No referido parecer o Assessor Jurídico Principal , que subscreve o Parecer , refere , nomeadamente , que a definição pelo júri do conteúdo , critérios e sistema de classificação da prova de conhecimentos foi realizada apenas em momento muito posterior ao início do concurso e quando era à largo tempo conhecido pelo mesmo júri o processo de candidatura e o currículo profissional dos candidatos . (item 4.4 ) .
9)- No item 4.5 refere que tal circunstância é susceptível , por si só , e independentemente de qualquer intenção deliberada do Júri nesse sentido , de pôr em risco a isenção , objectividade e imparcialidade da respectiva actuação , bem como a igualdade de tratamento dos candidatos e a consequente justiça na aplicação das provas e no resultado do concurso , conforme aliás decorre da jurisprudência administrativa dominante .
10)- Despacho do Ministro das Finanças , de 06-02-02 , de cujo teor paço a citar o seguinte :
« Nestes termos , revogo o despacho de homologação recorrido , anulo o concurso acima identificado e homologo o parecer nº 95/01 , de 10-12-
-2001 , da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças .
Publique-se .
Lisboa , 06-02-02
O Ministro das Finanças
Ass) Guilherme d´Oliveira Martins »
( Cfr. doc. de fls. 19 ) .