Processo: nº 185/84
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A., residente em …, concelho de Oeiras, recorreu contenciosamente do despacho de 25 de Março de 19.., publicado no Diário da República 2ª série nº …, de 20 de Maio de 19.., que o aposentou com a pensão anual de 178 668$ (despacho esse do Secretário de Estado da Integração Administrativa, mas de início identificado pelo recorrente como sendo do Ministro da Administração Interna).
Por Acórdão de 28 de Maio de 1981, o Supremo Tribunal Administrativo, em secção, deu provimento ao recurso e, em consequência, anulou o despacho recorrido. Deste aresto interpôs então o Ministério Público recurso para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que, fundamentalmente por considerar inconstitucional, por ofensa ao disposto nos artigos 18°, nºs 2 e 3, e 269°, nº 2, da Constituição, a norma do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto mandava aplicar como decreto-lei a partir de 30 de Abril de 1976 o Decreto nº 317/76, dessa mesma data, negou provimento a tal recurso.
De seguida, foi interposto pelo Ministério Público novo recurso, agora do aresto do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, e limitado à questão de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, onde Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto apresentou alegações, peticionando a final:
- que, uma vez que o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 93/84, já declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, o que implicou a nulidade ipso jure de tal norma com efeitos ex tunc, se não tome conhecimento do recurso interposto, por falta de objecto;
- ou que, assim não se entendendo, se negue provimento ao mesmo recurso.
Não contra-alegou o recorrido.
2- Apreciando a questão prévia de não conhecimento do recurso, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 107/85, ainda inédito, julgou-o improcedente, por entender que, muito embora já não fosse possível sindicar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, subsistia a decisão do tribunal a quo que, julgando-a constitucionalmente insolvente, recusara a sua aplicação, pelo que sempre continuaria oferecendo utilidade a apreciação do recurso do questionado acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo que só fosse para vir a aplicar, in casu, a citada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Cumpre, pois, conhecer, embora com estas limitações, do fundo do recurso.
3- No já citado Acórdão nº 93/84 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, 1ª série, nº 266, de 16 de Novembro de 1984), declarou-se, nos termos do artigo 281°, nº 2, da Constituição, e com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático nomeadamente consagrado no artigo 2° da Lei Fundamental».
Com esta declaração, e dado o disposto no artigo 282°, nº 1, da Constituição, a norma do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, na sua dimensão retroactiva, foi judicialmente reconhecida como nula, e nula desde a origem. Tal declaração reflectiu-se a todos os níveis do ordenamento jurídico e a questão da (in)validade dessa norma já não pode ser reposta.
A declaração de inconstitucionalidade em causa, e à revelia de uma plena concordância no plano motivador entre ela e a decisão recorrida, sobrepõe-se nesta fase de recurso, e em termos absolutos, a esta última decisão, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional reconhecê-lo, introduzindo derivacionalmente, e para a hipótese sub judice, este efeito da declaração de inconstitucionalidade.
4- Pelos motivos expostos, julga-se projectada sobre o caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 93/84 do Tribunal Constitucional e, em consequência, confirma-se o aresto recorrido.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1986. - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.