Processo n.º 367-A/05
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Os autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente A. e é recorrido o Instituto de solidariedade e Segurança Social, respeitam a um recurso de constitucionalidade, interposto pelo primeiro, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 3/2/2005 que não admitiu – por não estarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – o recurso interposto pelo recorrente do acórdão do TCAS de 2/12/2004 que decidiu não tomar conhecimento, por ser irrecorrível, do recurso interposto da decisão da 1.ª instância de 1/7/2004 [que indeferiu o pedido de aclaração da decisão de 1ª instância de 17/6/2004 que, nos autos de intimação intentados pelo requerente, ora recorrente, decidiu não conhecer do pedido de intimação e absolvido o requerido, ora recorrente, da instância, com fundamento no facto de o requerente, que tinha suspensa a inscrição na Ordem dos Advogados por motivos disciplinares, não ter apresentado a respetiva procuração forense constitutiva de mandatário, apesar de ter sido notificado para o efeito], e negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando as restantes decisões recorridas [decisão de 1.ª instância de 17/6/2004 e dois despachos de 13/2/2004 e de 30/3/2004, referentes à regularização do mandato – cf. Decisão Sumária a fls. 8 e ss. dos presentes autos de traslado, pontos 1 e 3] e do acórdão do mesmo STA de 7/4/2005, que desatendeu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STA de 3/2/2005 supra referido.
2. Conforme resulta dos autos de traslado, foi proferida Decisão Sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso, por incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada e falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade reportada às «interpretações e/ou aplicações» dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA e 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC - cf. fls. 8-15) e, subsequentemente, proferido Acórdão de conferência que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão (cf. Acórdão n.º 475/2005, a fls. 23-32).
3. Resulta igualmente dos presentes autos que nos mesmos foram deduzidos pelo recorrente, mediante requerimento, vários incidentes pós-decisórios – decididos por sucessivos Acórdãos, proferidos em conferência, no sentido do indeferimento e retificação de erros de escrita (Acórdão n.º 618/2005, a fls. 50-553; Acórdão n.º 164/2006, a fls. 79-82; Acórdão n.º 431/2006, a fls. 99-102 – no qual se decidiu extrair traslado; Acórdão n.º 548/2006, a fls. 155-160; e Acórdão n.º 686/2006, a fls. 175-177) e previamente por despachos (cf. despacho de fls. 95-96 e despacho de fls. 197-198). Posteriormente, foi apresentada reclamação para o Plenário e respetivo incidente pós-decisório (“rectificação/esclarecimento”), decididos por Acórdão (Acórdão n.º 161/2007, a fls. 228-232 e Acórdão n.º 263/2007, a fls. 240-243). Por fim, foi ainda arguida a nulidade e inexistência jurídica dos acórdãos tirados em plenário (fls. 248), a qual não foi admitida por despacho do relator, por intempestividade (cf. despacho de fls. 260-261), este reclamado para o Plenário (cf. fls. 264-266 e requerimento de substituição a fls. 268-271 com verso).
4. Na sequência deste última reclamação (para o plenário, do despacho proferido pelo relator de não admissão, por intempestividade, do requerimento de arguição de nulidades dos precedentes acórdãos de plenário), foi proferido despacho pelo relator no qual, além do mais (inutilidade da substituição da reclamação apresentada em último lugar) é notificado o recorrente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 456.º do CPC, para se pronunciar sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, face à sua conduta processual nos autos de recurso de constitucionalidade (designadamente prática de atos fora do prazo, sucessivas reclamações e arguição de nulidades com fundamentos repetitivos e inconsistentes e, assim, deduzindo pretensão cuja procedência não podia ignorar de modo a prolongar, sem fundamento os incidentes do recurso.
5. O recorrente apresentou resposta no sentido de o Tribunal se abster de o censurar por litigância de má-fé que considera inexistir e não poder o Tribunal condená-lo como tal (cf. resposta de fls. 278-279), no mais sustentando o recorrente, em suma, inexistir decisão válida deste Tribunal, desde logo o Acórdão que decidiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária prolatada, bem como dando por integralmente reproduzidos os seus «ARGUO, de 21.V.2007» (fls. 248-250) e «RECLAMO, de 27.VII.2007» (fls. 264-266 com verso) – ambos respeitantes a incidentes pós-decisórios relativos aos dois acórdãos tirados em Plenário.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. As questões a apreciar são duas: i) a admissão da reclamação, para o plenário, do despacho do relator que não admitiu o requerimento de arguição de nulidades dirigido aos acórdãos de plenário supra referidos; e, ainda, ii) a conduta processual do recorrente como litigante de má-fé.
6. 1 Quanto à primeira questão, a apreciar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (segundo o qual das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência) – relativa à admissão da reclamação, para o plenário, do despacho do relator que não admitiu o requerimento de arguição de nulidades dirigido aos acórdãos de plenário –, resulta dos autos que a mesmo não pode ser admitida por constituir um incidente anómalo não previsto na LTC, que apenas prevê recurso para o plenário no caso de o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (artigo 79.º-D, da LTC). Tal não se verifica manifestamente no caso dos autos, em que, tendo sido indeferida a reclamação da Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, o Tribunal não conheceu de mérito
Deste modo, a reclamação não é admissível por constituir meio processual anómalo.
6. 2 Quanto à segunda questão, relativa à conduta processual do recorrente, há que apreciar se tal conduta consubstancia litigância de má-fé, sobre a qual o recorrente foi notificado expressamente para se pronunciar por despacho do anterior relator.
Tenha-se presente que o recorrente deduziu um total de cinco incidentes pós-decisórios posteriores ao Acórdão que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso – que deram lugar a dois despachos e a cinco acórdãos de conferência – e, ainda, dois incidentes pós-decisórios de reclamação para o plenário e de esclarecimento do primeiro acórdão do plenário – decididos por dois acórdãos do plenário, bem como subsequente incidente de nulidade/inexistência jurídica dos acórdãos tirados em plenário – assim reiterando o recorrente, sucessivamente, a sua discordância quanto ao decidido por este Tribunal quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Pese embora a conduta processual do recorrente de dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios e apresentação de requerimentos de reclamação, alguns deles – como a arguição de nulidade e o requerimento de esclarecimento e retificação –, poderão ainda ser reconduzidos a meios processuais admissíveis, ainda que empregues reiteradamente e sem nova argumentação, assim manifestando sucessiva discordância quanto ao sentido decisório.
Assim, entende-se não ser de condenar, por ora, o recorrente como litigante de má-fé, advertindo-se expressamente o mesmo, na senda do último despacho do relator (supra referido em 6.2), que a repetição da conduta processual descrita, de dedução de novo incidente pós-decisório, através de meio processual anómalo ou reiterando pretensão idêntica às já deduzidas e decididas por este Tribunal, poderá dar causa, sem mais, a posterior condenação em litigância de má-fé, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC (ex-artigo 456.º do anterior CPC).
7. Por decair no incidente pós-decisório anómalo dirigido ao despacho do relator é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.
III- Decisão
8. Pelo exposto, acordam em:
a) Não admitir a reclamação para o plenário do despacho proferido pelo relator;
b) Não condenar o recorrente como litigante de má fé, nos termos supra enunciados em 6.2.
Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita