DECISÃO SUMÁRIA
Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente:
I. Relatório:
1. I. […] S.A., com sede […] Loures, e G.[…], S.A., com sede […] em Sacavém, intentaram contra E.[…] procedimento cautelar de arresto, na qual pedem que seja decretado o arresto no seguinte bem imóvel:
1/3 da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.° andar esquerdo do prédio urbano sito […] Lisboa […]*
2. Produzida a prova requerida e julgada a matéria de facto, foi proferido despacho que decretou o arresto de 1/3 da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.° andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito […] Lisboa […]*
3. Inconformado agravou o requerido. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
(...)
4. Nas suas contra-alegações, as requerentes agravadas, em síntese nossa, concluem:
(...)
5. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
6. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (1) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (2) __, do requerido agravante supra descritas em I. 3. são as questões essenciais a decidir são: 1) se o requerido é ou não parte legítima; 2) se os pontos 24. e 27. da matéria de facto provada supra referidos na conclusão 11.ª das alegações e infra descritos em II. A) podem ou não ser dados como não provados; 3) se se verificam ou não os requisitos para que o arresto possa ser decretado; 4) e se sim, se a existência de um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real sobre o direito ao 1/3 do imóvel arrestado impede que o arresto possa ser decretado.
Tendo em conta a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do requerido deduzida, e por questões de ordem lógica, vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação:
1 A legitimidade:
A legitimidade processual (3) é um pressuposto processual (4) positivo (5) cuja existência é essencial para que o juiz se possa pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção, visto que, sem ela, correr-se-ia o risco de a decisão de mérito da acção surtir qualquer efeito útil, por não vincular os verdadeiros titulares dos interesses (ou das situações integradas na relação jurídica afirmada ou negada em juízo), por estes não serem partes no processo.
A legitimidade processual será assim uma certa posição da parte no processo e no objecto deste (a pretensão ou pedido (6)), posição que justifica que a parte possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Posição esta que se afere pela titularidade dos interesses em demandar e em contradizer (art.º 26º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil (7)) __ interesse este que tem de ser directo em demandar ou em contradizer. Não basta que seja um interesse indirecto ou reflexo (8) __ e, quando existirem sérias dificuldades na aplicação prática deste critério, pela titularidade dos sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, por serem estes os titulares do interesse relevante (critério supletivo - art.º 26º, n.º 3 2.ª parte). Esta aferição, pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição) que integram a relação jurídica, acontece sempre que o pedido afirme ou negue a existência de uma relação jurídica (9). Outro modo de determinação da legitimidade (legitimidade indirecta) é através da análise casuística das normas que excepcionalmente atribuem legitimidade a quem não é titular da relação material (art.º 26º, n.º 3 1.ª parte) (10).
A legitimidade processual nos procedimentos cautelares, e por conseguinte também no arresto, é, tal como sucede nas acções de que dependem, uma posição de requerente e de requerido em relação ao objecto do procedimento, qualidade que justifica que possa aquele requerente, ou aquele requerido ocupar-se em juízo desse objecto do processo (11).
Tem legitimidade passiva para o arresto aquele que, na relação jurídica configurada pelo requerente, seja por ele configurado como seu devedor e que for titular de bens sobre os quais o requerente credor tem justificado receio de perda dessa garantia patrimonial (art.º 406º, n.º 1) (12). O que é questão diferente da questão se ele é ou não seu devedor, ou por outras palavras, se o requerente tem ou não um crédito sobre o requerido e se há ou não justificado receio de perda de garantia patrimonial. Estas já são questões que pertencem ao mérito da providência.
Na relação jurídica material configurada pelas requerentes o requerido é configurado como seu devedor e nela as requerentes alegam ter justo receio da perda da garantia patrimonial, como, em extrema síntese, se vê do que abaixo se expõe:
«Não obstante as requerentes terem entregado à ré dois cheques nos montantes de 39.368.879$00 (€ 196.371,14) e 7.794.391$00 (€ 38.878,26) para pagamento à Alfândega de Lisboa dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas pelas declarações apresentadas em Junho de 1993 pela da sociedade E. […], Ld.ª, esta não pagou à Alfândega de Lisboa tais direitos e demais imposições aduaneiras, e a Alfândega de Lisboa acabou por accionar a caução global à Companhia de Seguros O Trabalho. O que é esta fez, tendo mais tarde exercido o direito de regresso contra as requerentes, nos termos do art.º 2º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 289/88, de 24-08, intentando acções judiciais contra as requerentes. Donde e para já a G.[…] viu-se obrigada a pagar àquela seguradora a quantia de € 30.547,72 e a requerente I.[…] vê-se na iminência de ter de pagar também àquela seguradora a quantia de € 150.000,00, em virtude das condenações judiciais contra ela proferidas. Prejuízos estes que foram causados pela sociedade E.[…] Ld.ª, por não ter cumprido as suas obrigações contratuais para com as requerentes, e legais para com a Alfândega de Lisboa, beneficiando das quantias que as requerente lhe entregaram para extinguir a sua dívida perante a UBP. O requerido era sócio e único gerente da E. […] Ld.ª, em virtude de ele próprio ter a qualidade de despachante oficial, nos termos dos art.ºs 1º, n.º 3 e 3º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 513-F1/79, de 27-12. O requerido e a sociedade E.[…] Ld.ª __ esta foi dissolvida e liquidada e, a acção principal de que o presente arresto depende, continuou a correr, sendo a sociedade substituída pelos sócios __ são solidariamente responsáveis perante as requerentes, nos termos do art.º 100º do Código Comercial ex vi art.º 11º do dito Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, porque nos termos do art.º 5º, n.º 1 deste Regulamento, a responsabilidade fiscal-aduaneira pelos actos praticados no exercício das suas funções é individualmente imputada a cada despachante, ficando as sociedades subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações emergentes da actividade dos sócios. Tal como sucedeu com a dissolução e liquidação da sociedade E.[…] Ld.ª que foi feita após a instauração da acção e como forma de esvaziar o conteúdo útil da futura decisão judicial condenatória, e na ausência de património para solver o crédito das requerentes ali autoras, as requerentes temem que o requerido que ali figura como réu e em substituição da citada sociedade, se desfaça do pouco património imobiliário que ainda possui e que é a única verdadeiramente significativa garantia de que aquelas dispõem para verem ressarcidas os seus créditos. Em Julho de 2004 o requerido alienou a fracção autónoma designada pela letra “N” correspondente ao 3º andar esquerdo frente do prédio sito […] Carcavelos […] e o requerido só tem como único bem 1/3 da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.° andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito […] Lisboa […]
Do que vem dito, verifica-se que as requerentes configuram o requerido como seu devedor, solidariamente com a dissolvida e liquidada sociedade E.[…] Ld.ª __ não importa, para a questão de saber se o requerido deve ou não figurar como parte no procedimento se as requerentes têm ou não razão jurídica para sustentarem tal afirmação. Isso é questão que tem a ver com o mérito da providência solicitada, e que não cabe neste momento apreciar __, e alegam o justificado receio de perder a garantia patrimonial sobre ó único bem de valor significativo que o requerido ainda tem para se verem solvidas do seu crédito. Verifica-se portanto a coincidência entre o sujeito passivo desta relação jurídica material configurada pela requerentes com o sujeito passivo da relação jurídica processual deste procedimento. Daqui e pelo exposto a legitimidade passiva do requerido para o presente arresto.
A excepção dilatória da ilegitimidade [art.ºs 493º, n.ºs 1 e 2; 494º n.º 1 al. e); 288º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil] é, como já ensinava Castro Mendes (13), um vício raríssimo de quase académica configuração. Ela só poderá encontrar-se, praticamente, em casos como estes: « A » move uma acção contra « B » e pede a condenação de « C », ou pede a condenação de « B » a pagar a « D ». A critica a esta raridade __ diz o prof. Castro Mendes __ (...) « é uma critica exacta mas não é critica alguma. É certo que a ilegitimidade passa a ser uma figura rara (...) mas __ e depois? Trata-se de um argumento ad terrorem que só pode aterrorizar quem se deixe dominar pela aura da importância tradicional e injustificada atribuída à ilegitimidade ».
Improcede, pois a arguida excepção da ilegitimidade passiva do requerido.
A) De facto:
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. As requerentes exercem a actividade de comercialização de congelados, designadamente peixe e mariscos, sendo que no exercício da mesma efectuam a importação daquelas mercadorias, conforme certidões do Registo Comercial juntas com o a p.i. sob os docs. n.ºs 1 e 2 aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A sociedade ré no âmbito dos autos principais exercia a actividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da reforma aduaneira, na área da sede da Alfândega de Lisboa e suas delegações urbanas, conforme certidão do Registo Comercial junta com a p.i. sob o doc. n° 3 aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O ora requerido E.[…] era sócio e único gerente da referida sociedade ré, desde a sua constituição até à data da sua dissolução, promovida pelos sócios por escritura pública outorgada em 06-05-2004 […]
4. As requerentes contrataram os serviços da referida sociedade ré para proceder ao desembarque alfandegário de diversas mercadorias.
5. De acordo com esse contrato de prestação de serviços, a referida sociedade ré procedeu, no mês de Junho de 1993, ao despacho aduaneiro na Alfândega de Lisboa - Delegação Aduaneira de Alcântara Norte de várias mercadorias das ora requerentes, designadamente as mencionadas nos Impressos de Liquidação (IL’S) importados pela requerente I., S.A. n.ºs[…], o equivalente a € 91.415,78; […
6. A totalidade dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas pelas declarações apresentadas nesse mês de Junho de 1993 pela referida sociedade ré, em nome das requerentes, ascendia a Esc. 21.719.367$00, ou seja, o equivalente a € 108.335,75, conforme docs. n.ºs 4 a 12 juntos com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Os referidos direitos e demais imposições aduaneiras tinham que ser pagos pela referida sociedade ré à Alfândega de Lisboa até ao dia 15 de Julho de 1993, decorrendo tal obrigação do regime de caução global para desalfandegamento instituído pelo Dec-Lei n.º 289/88, de 24/08, alterado pelo Dec-Lei n.º 294/92, de 30/12, ao qual a referida sociedade ré aderira.
8. No dia 15 de Julho de 1993 as requerentes depositaram um cheque de cada uma, nomeadamente o cheque n.º 9021478132 no valor de Pte. 39.368.879$00 (€ 196.371,14), e o cheque n.º […] no valor de Pte. 7.794.391 $00 (€ 38.878,26), ambos visados, emitidos a favor da sociedade ré, numa conta bancária desta na então UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, conforme cópias dos talões de depósito juntos com a p.i. sob os docs. n.ºs 13 e 14, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
9. Quantias essas, que se destinavam a que a sociedade ré, nesse mesmo dia 15/07/93, procedesse ao pagamento perante a Alfândega de Lisboa, entre outros, dos direitos e demais imposições aduaneiras mencionados nos art.ºs 6° e 7° do presente requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A sociedade ré, contudo, não pagou nem no citado dia 15/07/93, nem posteriormente, as quantias devidas à Alfândega de Lisboa relativas aos despachos processados em nome das requerentes, no referido mês de Junho de 1993, junto da Delegação de Alcântara Norte, nos montantes assinalados nos art.ºs 6° e 7° do presente requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [ou seja, nos montantes de Pte de 18.327.218$00 (€ 91.415,78), 3.392.149$00 (€ 16.919,97), Pte 21.719.367$00 (€ 108.335,75)].
11. Alegou a sociedade ré para justificar o sucedido, que a referida UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, instituição com quem aquela tinha celebrado um contrato de crédito em conta corrente, rescindiu nesse mesmo dia 15/07/1993 o citado contrato, conforme doc. n.º 15 junto com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Isto, porque a dita conta há já algum tempo apresentava um saldo negativo, tendo a UBP aproveitado o saldo positivo da conta bancária verificado em 15/07/93, resultante das quantias entregues pelas requerentes para os pagamentos a efectuar na Alfândega de Lisboa, para se cobrar do seu crédito sobre a ali sociedade ré, conforme doc. n.º 15 junto com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Ou seja, as quantias entregues pelas requerentes à sociedade ré, para o efeito de pagamento dos direitos aduaneiros à Alfândega de Lisboa, serviram, afinal, para extinguir uma dívida da sociedade ré à UBP, a que as requerentes eram alheias.
14. Beneficiando-se, assim, o património da sociedade ré, através da extinção da dívida desta com a UBP, através das quantias entregues pelas requerentes para outra finalidade.
15. Como consequência de a sociedade ré não ter procedido ao pagamento à Alfândega de Lisboa dos direitos e demais imposições aduaneiras referidos nos art.ºs 6° e 7° do presente requerimento inicial, a mesma solicitou, ao abrigo do aludido regime de caução global, à Companhia de Seguros O Trabalho, S.A. que realizasse o pagamento em falta, conforme docs. n.ºs 16 e 17 juntos com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. O que O Trabalho, S.A. fez em 13 de Agosto de 1993, conforme doc. n.º 18 junto com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Exercendo, posteriormente, o seu direito de regresso contra as requerentes, ao abrigo do art.º 2°, n.º 2 do citado Dec-Lei n.º 289/88, de 24/08, conforme cartas enviadas a estas em 24/10/1994, conforme docs. n.ºs 19 e 20 juntos com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Intentando acções declarativas de condenação contra as mesmas, as quais correm termos respectivamente contra a requerente I.[…] S.A. […] ; e contra a requerente G.[…] S.A., […] conforme docs. n.ºs 21 e 22 juntos com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. No âmbito da acção movida pelo O Trabalho, S.A. contra a aqui requerente G.[…]S.A., esta foi condenada definitivamente e pagou já as quantias peticionadas, no valor total de Pte. 6.124.268$00, o equivalente a € 30.547,72, conforme docs. n.ºs 23 a 43 juntos com a p.i. aos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. No tocante à acção movida pelo O Trabalho, S.A. contra a aqui requerente I.[…]S.A., esta foi condenada em 1ª instância a pagar àquela a quantia peticionada de Pte. 26.024.649$00 (€ 129.810,40), embora a decisão esteja ainda pendente de recurso, conforme docs. n.ºs 44 e 45 juntos com a p.i. nos autos de acção principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. A dissolução referida sob o artigo 3° (dissolução promovida pelos sócios __ entre eles o requerido E.[…] era sócio e único gerente __ por escritura pública outorgada em 6 de Maio de 2004 […]
22. No âmbito da acção principal foi, por requerimento junto a fls. 157, solicitada pelo requerido a extinção da instância nos termos do art.° 276°, n° 2, do Cód. Proc. Civil.
23. Por despacho judicial proferido nos autos de acção principal em 02/11/2004, foi decidido que: “Em face do disposto no art.º 276°, n° 1, alínea a) parte final do Cód. Proc. Civil e 162° do Código das Sociedades Comerciais, os presentes autos continuarão, os seus regulares termos também contra a sociedade ré que se considera substituída pela generalidade dos sócios identificados na certidão de fls. 160 a 162, entre os quais figura o ora requerido.
24. Temem as requerentes que o requerido, se desfaça do património imobiliário que possui.
25. O requerido é advogado.
26. O requerido alienou em Julho de 2004 a fracção autónoma designada pela letra “N” correspondente ao 3° andar esquerdo frente do prédio sito […] Carcavelos, […]
27. Não são conhecidos ao requerido outros bens, para além dos proveitos que retira do exercício da sua profissão e da compropriedade do bem que a seguir se discrimina:
«1/3 da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2° andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito […]Lisboa, […]
1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 24. e 27:
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil (14).
No caso sub judice o requerido pretende que se dêem como não provados os pontos 24 e 27 da matéria de facto provada supra descrita em II. A), porque o que as testemunhas […] e disseram é manifestamente insuficiente para concluir pela factualidade neles expressa.
É manifesto que o requerido agravante não cumpre o ónus que é imposto no art.º 690º-A, n.ºs 1 al. b) 2, sob pena de rejeição do recurso, pois não indica o n.º da cassete, lado e voltas donde constam os depoimentos das indicadas testemunhas. E não basta, em rigor, a simples remissão vaga para os aludidos meios de prova, nem basta sequer referir os depoimentos das testemunhas que se encontram exarados em acta __ o que nem sequer o recorrente fez. A lei exigia-lhe, neste caso, que fizesse as aludidas indicações. A lei impõe, na garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a reapreciação sobre determinados pontos concretos da matéria de facto incorrectamente julgados, com a consequente indicação dos concretos meios probatórios constantes do registo ou gravação realizados, e não a indicação global e sistemática de todas as provas produzidas, como se depreende do preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/35, de 15-2, que aditou art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil.
Está assim este Tribunal completamente impossibilitado de saber quais são as concretas passagens dos depoimentos das ditas testemunhas por falta de identificação dos limites onde os referidos depoimentos se encontram gravados, uma vez que o requerido não cumpriu o aludido ónus. Este ónus que lhe era imposto decorre dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e da boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e a obviar que os poderes da Relação possam ser utilizados para fins meramente dilatórios, visando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta (15). E daqui a subsequente necessidade de o recorrente indicar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.
Portanto, repetindo, porque o requerido não cumpriu o ónus que lhe era imposto, tem-se, por esta razão, de rejeitar o recurso quanto à matéria de facto (16).
B) De direito:
1. A verificação dos requisitos do arresto:
O arresto é um dos meios de legais de conservação da garantia patrimonial (17) (art.ºs 619º a 622º do Cód. Civil e art.ºs 406º e segs. do Cód. Proc. Civil) com vista a assegurar que os bens apreendidos se mantêm na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, tornando ineficazes em relação ao requerente-credor os actos de disposição dos bens arrestados (art.º 622º do Cód. Civil) (18).
Para que possa ser decretado, o requerente tem de demonstrar a provável existência do crédito que invoca (fumus boni juris) e o justo receio da perda da garantia patrimonial (19) (periculum in mora (20)).
O justo receio tem de assentar em factos concretos alegados pelo requerente donde o mesmo se possa extrair, à luz de uma prudente apreciação, o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. E esta não pode basear-se em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, simples conjecturas, mas antes em factos concretos, factos nus e crus que, à data do pedido e à luz das regras da experiência e do sentir comum, o revelem, como sucede, por exemplo, com o temor da próxima insolvência do devedor, de uma alienação, transferência para o estrangeiro, ou ocultação de bens, que impossibilitem ou dificultem consideravelmente a realização coactiva do crédito. É preciso que estes factos, ou outros que mostrem que o património do devedor que garante os credores corre o risco de se perder, façam admitir esta ameaça como provável.
Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 27. extrai-se que a sociedade E.[…] Ld.ª é devedora das requerentes por se ter servido das quantias de 39.368.879$00 (€ 196.371,14) e 7.794.391$00 (€ 38.878,26) que estas lhes entregaram para pagar os direitos e demais imposições aduaneiras por elas devidos à Alfândega de Lisboa __ e que a dita sociedade não pagou __ para pagar as dívidas que tinha para com a UBP. Mas já não existe na mesma matéria de facto provada factos concretos que revelem a provável existência do crédito das requerentes sobre o requerido. E isto pelas seguintes razões:
Do disposto no art.º 2º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 289/88, de 24-08, na redacção do art.º 5º do Dec. Lei n.º 445/99, de 03-11, e do disposto no art.º 5º, n.º 1 do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo art.º 9º do Dec. Lei n.º 513-F1/79, de 27-12, e art.º 10º deste mesmo Regulamento, verifica-se que, no âmbito da utilização do sistema de caução global para o desalfandegamento, o despachante oficial e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos de demais imposições exigíveis, e que no caso de responsabilidade fiscal-aduaneira pelos actos praticados no exercício das suas funções, a mesma é individualmente imputada ao despachante oficial, ficando as sociedades solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações emergentes da actividade dos sócios. Daqui se conclui que pelo pagamento à alfândega de Lisboa, Delegação Aduaneira de Alcântara Norte, dos ditos direitos e demais imposições legais devidos pelo desembarque alfandegário das mercadorias das requerentes eram solidariamente responsáveis o requerido, a sociedade E.[…] Ld.ª e as requerentes. Uma vez que tais direitos e demais imposições não foram pagos por nenhum destes devedores solidários __ os cheques entregues pelas requerentes à sociedade E.[…] Ld.ª serviu para extinguir uma dívida desta à UBP e não para pagar estes direitos e demais imposições __, a seguradora “O Trabalho”, como garante da caução global para desalfandegamento, e por ter pago tais direitos e demais imposições, ficou com direito de regresso contra as requerentes, ficando sub-rogada em todos os direitos da alfândega relativos às quantias pagas (art.º 2º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 289/88, de 14-08). Pelo facto de, na sequência da acção de regresso, a requerente G.[…] SA já ter pago à dita seguradora a quantia de 6.124.268$00 (€ 30.547,72) e de a requerente I.[…] SA se ver na iminência de ter de pagar à mesma seguradora a quantia de 26.024.649$00 (€ 129.810,40) não significa que as requerentes tenham ficado sub-rogadas, por sua vez, no direito de crédito que da aludida seguradora, o qual, antes, fora transmitido à seguradora pela alfândega de Lisboa com a dita sub-rogação. E não ficaram sub-rogadas, desde logo porque não eram terceiras mas sim devedoras dos ditos direitos de crédito, e porque, mesmo que assim não fosse __ mas é __ não existe qualquer sub-rogação legal nem voluntária que as tenham investido ope legis na posição ocupada pela dita seguradora, e porque da matéria de facto provada não resulta qualquer declaração de vontade expressa desta nesse sentido. Logo as requerentes não têm sobre a sociedade […] nem sobre o requerido qualquer crédito emergente de responsabilidade fiscal-aduaneira, já que a indemnização devida por esta responsabilidade tem como credora as alfândegas, por violação das obrigações fiscais-aduaneiras, como óbvio é. O crédito da requerente G.[…] SA sobre a sociedade C.[…]Ld.ª e o crédito provável que I.[…] SA tem sobre a sociedade C.[…] Ld.ª por esta ter extinguido uma dívida que tinha com a UBP com o dinheiro que as requerentes lhe haviam entregue para pagar tais créditos da alfândega, créditos que requerente G.[…] SA já pagou à citada seguradora __ para quem o mesmo havia sido transmitido pela alfândega __ e que a I.[…] SA se vê na iminência também de pagar, são créditos comuns.
E o facto de a sociedade C.[…] Ld.ª ter sido dissolvida e liquidada não significa só por isso, que as responsabilidades desta sociedade se tenham transmitido ao requerido que era seu sócio e único gerente. Nem é o facto de a sociedade C.[…] Ld.ª se ter dissolvido e liquidado posteriormente à instauração da acção principal __ a que o presente arresto está apenso e que dela depende __, que as aqui requerentes e ali autoras lhe moveram e de acção ter continuado os seus termos contra esta mesma sociedade representada pelos seus sócios, e na qual o aqui requerido é ali também co-réu, que a dívida da sociedade C.[…] Ld.ª se transmitiu para o requerido. A sociedade C.[…] Ld.ª é uma sociedade por quotas e está sujeita à lei geral aplicável às sociedades por quotas « ex vi » art.º 11º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados. É portanto uma pessoa jurídica distinta da dos seus sócios (art.ºs 5º e 6º do C.S.C.). A dissolução de uma sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em fase de liquidação. É uma modificação e não uma extinção da sociedade. A sociedade como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve e mantém a sua personalidade jurídica (art.º 146º, n.º 2 do C.S.C.) e continua a ser-lhe aplicado o preceituado para as sociedades não dissolvidas, com as necessárias adaptações e com a ressalva do art.º 146º, n.º 3 do C.S.C. (21). A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2 do C.S.C.), sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162º e 164º do C.S.C.. Se em escritura pública de dissolução os sócios declaram dissolvida a sociedade e que não há activo ou passivo a liquidar __ declaração que é res inter alios acta, e que não vincula os credores sociais (22) __ a sociedade considera-se dissolvida e liquidada (23). Após a extinção da sociedade, na sequência da liquidação e partilha do património social, os sócios sucessores da sociedade só são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido em partilha.
Do que vem dito, e face à matéria de facto provada, nenhuma responsabilidade pode advir ao requerido pelo facto de a sociedade de que era sócio e único gerente ter sido dissolvida e liquidada na pendência da acção principal a que o arresto está apenso, já que não foi alegado nem provado de que existiam bens sociais quando a sociedade foi declarada dissolvida e liquidada, ou que o requerido recebeu bens sociais na sequência da liquidação e partilha dos bens sociais.
Portanto, e por esta via, não é requerido responsável pelas dívidas sociais. Na verdade, só o património social responde, em princípio, pelas dívidas da sociedade (art.º 197º, n.º 3 do C.S.C.).
Nos termos do art.º 78º, n.º 1 do C.S.C. os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Esta responsabilidade extra-contratual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o acto praticado pelos gerentes, administradores ou directores constitua uma inobservância culposa da disposição legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais; b) e que o património social se tenha tornando insuficiente para a satisfação dos créditos daqueles credores; c) e que o acto praticado pelos gerentes, administradores ou directores se possa considerar causa adequada daquela insuficiência.
Também da matéria de facto provada não constam quaisquer factos nus e crus donde possa advir a responsabilidade do requerido por esta via.
E porque o requerido só poderia responder solidariamente pela dívida da sociedade C.[…] Ld.ª à requerente G.[…], SA e pela dívida provável à requerente I.[…]SA se para tal existisse fonte legal (art.º 513º do Cód. Civil) __ e já de viu que não há, tem de concluir inelutavelmente que não se verifica a provável existência do crédito das requerentes sobre o requerido. Não está feita, pois, a prova do fumum boni juris deste direito pelas requerentes.
Não se verificando este requisito para ser declarado o arresto, não pode o mesmo ser decretado.
Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido.
Procede, pois, o agravo.
III. Decisão:
Assim e pelo exposto, julga-se procedente o agravo interposto pelo requerido e, consequentemente, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, e julga-se agora improcedente a pretensão das requerentes e, consequentemente, não se ordena agora o arresto.
Custas pelas requerentes agravadas.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
Lisboa, 17/7/2006
Arnaldo Silva
1. -As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
2. -Cfr. supra nota 1.
3. -A legitimidade em sentido material refere-se ao complexo de qualidades que representam os pressupostos da titularidade, por certo sujeito, de certo direito que invoque; serve para designar as condições subjectivas da titularidade do direito. A falta delas dará lugar, nesta terminologia, à ilegitimidade. Mas esta legitimidade é diferente da legitimidade processual. Quando o tribunal conclui pela ilegitimidade entra no mérito da causa (p. ex., tal pessoa não tem direito a anular o contrato; tal pessoa é credora de perdas e danos, etc...). Vd. Castro Mendes, Direito Proc. Civil, Vol. II, Lições 1978/79, Ed. da A.A.F.D.L., págs. 174-175. A legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material é a qualidade que um sujeito (activo ou passivo) de uma dada situação jurídica tem de sobre ela praticar certo acto, por ter um título jurídico que lhe permite praticar esse acto com os consequentes efeitos jurídicos que dele dimanam. Trata-se, portanto, de uma qualidade que tem a ver com a titularidade, por um sujeito, de certo direito que este invoque.
4. -As excepções dilatórias (art.ºs 493º, n.ºs 1 e 2 e 494º do Cód. Proc. Civil) e os pressupostos processuais são o verso e o reverso da mesma realidade, consistindo as excepções dilatórias em quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que constituem obstáculo __ se não for sanada quando a lei o consinta __ à apreciação do mérito da causa. Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III (1980), págs. 110 e 111. Os pressupostos processuais são os requisitos cuja verificação é necessária, para que o juiz tenha o dever de proferir decisão sobre o mérito da causa concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante. Vd., v.g., M. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, págs. 74-75; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 98 e segs.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 1982, págs. 7 e 10.
5. -Entre os pressupostos processuais negativos destacam-se a litispendência e o compromisso arbitral. Vd. A. Varela e outros, opus cit., pág. 100.
6. -Vd. J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 1996, págs. 50 e 53; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1.º, Coimbra Editora – 1999, pág. 51 anotação 2 ao artigo 26.
7. -São do Cód. Proc. Civil as disposições legais indicadas na falta de indicação em contrário.
8. -Vd. A. Varela e outros, opus cit., pág. 128. A regra só deixa de se aplicar nos casos excepcionais nos casos excepcionais de atribuição do direito de acção ou de defesa a titulares dum interesse indirecto, como sucede, p. ex., na acção subrogatória e nos de tutela de interesses colectivos ou difusos (art.º 26º-A). Vd. J. Lebre de Freitas e outros, ibidem pág. 51 anotação 2 ao artigo 26.
9. -Vd. J. Lebre de Freitas e outros, ibidem, pág. 51.
10. -Há numerosos casos em que a lei atribui legitimidade para a acção a quem não é titular ou só em parte é titular da relação material em litígio. É o que sucede com o cabeça-de-casal, o testamenteiro, o administrador da massa falida ou insolvente, etc., a quem é conferida legitimidade para intervir em acções respeitantes a relações (substantivas) a que eles são estranhos, das quais não são sujeitos. Vd. A. Varela e outros, opus cit., pág. 132.
11. -Vd. a propósito das acções em geral, Castro Mendes, opus cit., pág. 153. No mesmo sentido de que não há regras especiais sobre a legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares vd. pág. António S. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III (Procedimento Cautelar Comum), Liv. Almedina, Coimbra – 1998, pág. 190.
12. -No mesmo sentido, vd. António S. Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 192.
13. -Direito Processual Civil, Vol. II citado pág. 170.
14. -Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, opus cit., págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2.
São do Cód. Proc. Civil as disposições indicadas na falta de indicação expressa em contrário.
15. -Vd. Preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/35, de 15-2, que aditou art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil.
16. -Neste sentido vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., págs. 117 e 118 nota 203; Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 465, anotação I ao artigo 690º-A. Quanto ao acórdão do STJ de 01-10-1998: BMJ que entendeu que devia haver lugar a convite prévio, e que Fernando Amâncio Ferreira, ibidem, págs. 117 e 118 nota 203 critica, diz J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, Coimbra Editora – 2003, pág. 53 anotação 3. ao art.º 690º-A que ele foi mais sensato mas tem contra si o texto legal. Na ROA Ano 59 (Dez. 1999), págs. 1002-1003, J. Lebre de Freitas entende que a falta de especificação dos pontos de facto e dos meios probatórios que o recorrente pretenda pôr em causa é fundamento de rejeição do recurso. E diz: « Compreende-se que seja assim quanto à especificação dos pontos de facto: não constituindo o julgamento do recurso repetição do julgamento de facto da causa e constituindo esta decisão sobre questões de facto (decisões sobre cada facto controvertido ou sobre a própria inexistência de controvérsia: art.ºs 508º-A, n.º 1 al. e) e 511º do Cód. Proc. Civil), a especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados é exigência necessária à delimitação do objecto do recurso, que abrange, salvo restrição (art.º 684º, n.º 2), as várias decisões de direito e as decisões de facto que o recorrente especifique. Menos se compreende quanto à especificação dos meios probatórios: tratando-se de fundamentos da decisão sobre o facto a que respeitam, o seu regime deveria ser o do art.º 690º-A ».
17. -Os outros são a declaração de nulidade (art.º 605º do Cód. Civil), a sub-rogação do credor ao devedor (art.ºs 606º e segs. do Cód. Civil) e a impugnação pauliana (art.ºs 610º e segs. do Cód. Civil).
18. -Vd. António Santos Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, págs. 170 e 203.
19. -O património do devedor susceptível de penhora constitui garantia comum de todos os credores. É atendendo a determinado que os credores contrataram com o devedor e, por isso a lei faculta-lhes o arresto quando esse património começa a desaparecer. Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão) - 1981 pág. 18.
20. -Ou seja, como se diz no art.º 381º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o risco de ser causada ao direito uma lesão grave e dificilmente reparável, a evitar mediante uma providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade desse direito. Vd. Ac. do STJ de 08-02-2001: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 00A3812, n.º Convencional JSTJ00040936 – Relator Conselheiro Ribeiro Coelho – unanimidade, pág. 5.
21. -Vd. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação da de Sociedades, Liv. Almedina (1987), págs. 16 a 18, 235 e 236º do C.S.C
22. -Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa de 28-05-1991: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0045651, n.º Convencional JSTJ00013281 – Relator Desembargador Sousa Inês – unanimidade.
23. -Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa de 26-07-1984. CJ Ano IX, tomo 4, pág. 104.