1. Para efeitos do disposto no artº 44º nº 5 do EBF, o certificado médico de deficiência
constitui acto de perícia necessária, definitivo e determinante da questão valorativa e quantificativa do
objecto da perícia.
2. O limite mínimo da deficiência (60%) enunciado na norma de isenção (artº 44º nº 5 EBF) assume a
natureza jurídica de pressuposto do acto de isenção de tributação em IRS e consequente situação
subjectiva do contribuinte isento.
3. O critério de valorimetria do grau de deficiência é o modo como deve ser satisfeito o pressuposto
legal de isenção em (60%) fornecendo o critério para a determinação do contribuinte isento e, por isso,
constitui requisito legal atinente ao objecto mediato deste acto.
4. No domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo
particular, cumpre à Fazenda Pública a prova de uma de duas situações possíveis:
- que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de
30.11. 96 (artº 7º nº 2 DL 202/96 de 23.10) ;- que se constatou a insubsistência da situação jurídica de
contribuinte isento no último dia do ano a que o imposto respeita, à luz dos novos critérios decorrentes
do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis pós 30.11.96 (artº 14º nº 7 CIRS).
5. O contribuinte que, embora notificado, não apresentou certificado médico emitido à luz do novo
critério do DL 202/96, não pode prevalecer-se da perícia certificada anteriormente a 30.11.96 sob o
critério do DL 341/93 de 30.9, por vício de ineficácia para fundamentar a qualidade jurídica de portador
de deficiência fiscalmente relevante e isento de tributação de rendimentos no ano de 1996.