A…, notificada do despacho de 23 de Julho de 2007 do relator, que determinou o desentranhamento das suas alegações no presente recurso jurisdicional, julgando-o deserto,
«vem expor e REQUERER o seguinte:
IO ERRO
A fls. 451 e 452 a requerente veio dizer que estava pendente a decisão sobre o pedido de apoio Judiciário, o que aliás se reafirma!
A decisão contida no despacho acima mencionado é anulável pois a vontade do julgador está viciada por erro, conforme se passa a demonstrar:
- a)O Julgador entendeu informar-se (segundo afirma!) sobre o decidido quanto ao “Apoio Judiciário” e tomou como boa a informação do “Imperador” (= agentes da Máquina da Administração Pública) de que o pedido fora irrecorrivelmente indeferido.
- b)Esta informação está errada, pois sabe esse Venerando Tribunal de ciência certa que o pedido de apoio Judiciário formulado pela recorrente aí se encontra para ser apreciado e julgado (lato sensu).
- e)Aquela informação errada, que o julgador diligenciou obter e a sublimou como verdadeira, influenciou de forma essencial a sua decisão vertida no despacho de 23.7.07, e introduziu-lhe na mente estar a recorrente a alegar factos e situações inverídicas. A decisão é anulável.
REQUER a anulação, por erro, da decisão do despacho de fls. datado de 23.7.07».
Embora a exponente/requerente se exprima em termos algo equívocos, entende-se o seu transcrito requerimento como a reclamação para a conferência a que se refere o artigo 700° do Código de Processo Civil, e nessa conformidade vem o processo à sessão.
O despacho em crise - de 23 de Julho de 2007 - assentou em que a recorrente não pagara as taxas de justiça inicial e subsequente, e que fora indeferido o apoio judiciário por si requerido no serviço de segurança social competente. Esta informação fora obtida da fonte em 29 de Maio de 2006 (vd. fls. 44), a anterior solicitação do Tribunal.
Só em 24 de Julho de 2007 foi junta ao processo a impugnação judicial daquela decisão de indeferimento.
Consta-se, assim, que o despacho do relator foi proferido na errónea suposição de que o indeferimento do pedido de apoio judiciário estava estabilizado, e que foi por isso que sancionou a falta de pagamento de taxa de justiça com o desentranhamento das alegações, e a ausência destas com a deserção do recurso.
Não sendo assim, como não é, posto que o pedido de apoio judiciário não está, ainda, definitivamente decidido, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, deferindo a reclamação, revogar o despacho do relator que julgou deserto o recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.