ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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BB (E OUTRA), com os demais sinais dos autos, deduziram recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 12/12/2024 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto, mais mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pelos impugnantes e ora recorrentes, em consequência do que confirmou na ordem jurídica os actos tributários impugnados de I.R.S., relativos aos anos de 2010 e 2011, no total de € 672.924,74.
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Os recorrentes terminam as alegações do recurso de revista, apresentado em 5/02/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso versa sobre o acórdão de 12 de dezembro de 2024 do Tribunal Central Administrativo Norte, notificado a 17 de dezembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a fundamentação e o dispositivo da sentença de Primeira Instância, que, por sua vez, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2010 e 2011.
B- Em primeiro lugar, é entendimento dos Recorrentes de que o acórdão é nulo por falta de pronúncia nos termos do artigo 215.º.
C- Em sede de conclusões no recurso de apelação os Recorrentes alegaram que "l) Sendo que foram ainda juntas pelos impugnantes as demonstrações financeiras de três empresas do setor no procedimento de revisão e que fazem parte do processo administrativo junto aos autos, que demonstram que a rentabilidade media fiscal de aproximadamente 1%. m) Tendo essa prova junta ao processo sido completamente desconsiderada."
D- E o acórdão recorrido não se pronuncia materialmente sobre o invocado nessas mesmas conclusões, limitando-se a tentar encontrar uma justificação precisamente para não se pronunciar sobre tal facto, tentando imputar, nessa mesma justificação, aos aqui Recorrentes a não pronúncia sobre as conclusões de recurso supracitadas.
E- Erra em duas vertentes, por um lado, refere que não analisou tais documentos/informações/alegações porque as não encontrou no SITAF; E, por outro, acaba por dizer que os mesmos são irrelevantes quando não foram sequer analisados e lidos, pelo que não poderia retirar tal conclusão de uns documentos não analisados.
F- Mas, retomando o raciocínio, ao referir o acórdão recorrido, "Consultado por nós, via sitaf todo o procedimento de revisão, não se vislumbra por parte dos vários intervenientes do procedimento de revisão a alusão a tais demonstrações financeiras das sociedades..." acaba por não se pronunciar precisamente sobre o alegado nas al. l) e m), o que configura uma omissão de pronúncia.
G- E uma pronúncia que era absolutamente perentória porque, ao contrário do referido no acórdão recorrido, a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância pronuncia-se precisamente relativamente a estes documentos; e se foi suscitada junto da Segunda Instância tal pronúncia, importava garantir a segunda instância recursiva quanto a tal aspeto tido em consideração na sentença (pag. 36 da mesma).
H- Ou seja, tendo a sentença efetuado pronúncia sobre tais factos alegados na impugnação judicial e, posteriormente, em sede de recurso para o TCA Norte, era imperativo que também este tribunal se tivesse pronunciado sobre os mesmos e a prova que se pretendeu fazer, visto que foi colocado à sua cognição - Não o tendo feito, ocorre precisamente o acórdão em omissão de pronúncia, sendo, portanto, nulo.
I- E, por sua vez, fica todo o acórdão viciado pela nulidade no remanescente da apreciação do invocado pelos Recorrentes, visto que na parte do Direito genericamente invoca que as apreciações de Direito suscitadas eram dependentes da procedência da matéria de facto.
J- Ora, salvo o devido respeito, caso o Tribunal a quo se tivesse pronunciado devidamente sobre o invocado nas al. l) e m) das conclusões, tal poderia levar a uma alteração da matéria de facto que, por usa vez, poderia levar a uma alteração da aplicação do Direito ao caso concreto.
K- Assim, e atento o supra exposto, uma vez que o Acórdão recorrido acaba por não se pronunciar pelas questões que lhe foram colocadas no recurso de apelação, nomeadamente nas al. l) e m), é evidente que se verifica uma falta/omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º do CPPT, o que é causa de nulidade do acórdão, o que se alega e pretende ver reconhecido com as demais legais consequências.
L- Assim, e atento o supra exposto, uma vez que o Acórdão recorrido acaba por não se pronunciar pelas questões que lhe foram colocadas no recurso de apelação, nomeadamente nas al. l) e m), é evidente que se verifica uma falta/omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º do CPPT, o que é causa de nulidade do acórdão, o que se alega e pretende ver reconhecido com as demais legais consequências.
M- Tudo o quanto referido supra, com implicações na boa apreciação da impugnação da matéria de facto efetuada pelos Recorrentes em sede de apelação, prejudica o demais conteúdo do acórdão recorrido, isto porque no que aos fundamentos de Direito invocados no recurso de apelação, limitou-se o Tribunal a quo a referir que uma vez que não teve provimento o recurso no que tange à matéria de facto, bem andou a sentença ao julgar a impugnação judicial.
N- Erradamente, pois esta posição do Tribunal a quo assenta em dois núcleos problemáticos: i. porque os argumentos vertidos nas conclusões não se cingem, nem têm nenhuma relação de dependência com a matéria de facto; ii. porque, como se aludiu supra, existe a omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, motivo pelo qual sempre caberá ao Tribunal a quo pronunciar-se devidamente quanto aos fundamentos de direito invocados.
O- E, com o devido respeito, é manifestamente genérico - podendo ser copiado para todas as decisões que sejam colocadas à cognição do Tribunal de Segunda Instância, a mera referência a "E lida a sentença, que nos merece o nosso inteiro acolhimento, e considerando que a mesma aplicou a lei e a jurisprudência relevantes para o caso em apreciação" - isto sim é uma posição manifestamente genérica e vaga!!
P- A aplicação do Direito tinha de ser, imperativamente, diferente, enfermando em ilegalidade a forma como aquela atuou e os tributos por aquela liquidados.
Q- A AT quer no Relatório de Inspeção (doravante RI) assumiu erradamente que a única forma de se aproximar dos rendimentos reais seria através da aplicação de valores que levam a margem de lucro Bruto sobre as vendas de 40,02% em 2010 e de 42,64% em 2011 uma vez que comparou a atividade dos Recorrentes com rácios de outras atividades em nada relacionadas com a presente.
R- Ficou evidenciado e provado na Sentença que esta não era a atividade exercida pelos Recorrentes, ficando devidamente provado que a atividade do Recorrente marido era a compra de cascalho para a sua reciclagem e transformação do ouro e prata para posterior venda.
S- E não existindo documentalmente valores para essas compras e para os custos existentes com a transformação do cascalho em ouro fino a AT teria de fazer um raciocínio lógico e bem fundamentado, justificando o porquê da aplicação dos métodos indiretos e o porquê da aplicação dos rácios utilizados para o cálculo da matéria coletável, cabendo-lhe a ela essa prova - o que não foi feito!
T- Não se podem ficcionar as margens de lucro ficcionadas no relatório inspetivo, além de que foram ainda juntas e apreciadas as demonstrações financeiras de três empresas do setor no procedimento de revisão e que fazem parte do processo administrativo junto aos autos, que demonstram que a rentabilidade media fiscal de aproximadamente 1%. - o que foi também considerado em todo o Processo Administrativo (nomeadamente tido em consideração pelos Srs. Peritos em sede de processo tributário) - e que demonstra que os rácios aplicados são manifestamente exagerados para o setor em causa;
U- E, ainda que tal não tenha sido dado como provado, não tem como consequência precisamente o oposto, ou seja, que os rácios utilizados pela AT estivessem corretos ou aproximados da realidade.
V- Foi também provado, mas não considerado, que pese embora não existissem documentos contabilísticos que suportassem as compras as compras foram efetuadas e teriam de se chegar a um valor para que fossem deduzidos quer os gastos com a matéria-prima quer as despesas com os custos de processamento, custos estes que deveriam ter sido contabilizados para a determinação do lucro real dos Recorrentes e que não foi apreciado na decisão aqui em crise.
W- A AT poderia e deveria ter concluído por um valor aproximado de custos tendo em consideração as vendas efetuadas, bastava para isso que verificasse a proporção normalmente aplicada neste setor - não fez, optando por manter os desproporcionais rácios, sem qualquer adesão à situação real do contribuinte.
X- No caso da atividade em apreço, conhecendo-se as vendas, sendo os preços fixados por cotação ao minuto, seria possível chegar ao cálculo próximo do rendimento real sem que fosse necessário utilizar rácios, o que leva à óbvia e repetida conclusão de que nunca poderia a AT ter aplicado um rácio que em nada tem a ver com a atividade desenvolvida.
Y- Sendo evidente, assim, o erro na aplicação do Direito, que culmina na aplicação e liquidação de valores altamente desajustados em sede de IRS.
Z- Cabendo à AT demonstrar que o critério utilizado é o mais adequado e racionalmente justificado de aproximação à realidade e em cumprimento do princípio da capacidade contributiva, o que não aconteceu no presente caso.
AA- Deste modo, a sentença recorrida e o acórdão ao confirmar a mesma cometem erro crasso na aplicação do direito, razão pela qual deverão ser revogados e substituídos por outra que ordene a nova produção de prova ou que julgue procedente por provada a impugnação nomeadamente o vício de falta de fundamentação do critério de quantificação imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências.
BB- Não o fazendo, mantem-se na ordem jurídica uma decisão violadora dos mais basilares princípios constitucionais e tributários, como são os princípios da igualdade tributária e capacidade contributiva (artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição).
CC- A forma como a AT aplicou os métodos indiretos ao caso sub judice violam precisamente estes princípios na medida em que a base tributável presumida não reflete a realidade económica dos Recorrentes.
DD- O artigo 103.º da CRP exige que os impostos sejam calculados com base na capacidade contributiva real e efetiva, o que não foi observado no presente caso, ainda que se compreenda todas as dificuldades associadas à aferição da situação real, não se concebendo a forma como entendeu a AT.
EE- A utilização de rácios desproporcionais que em nenhuma atividade comercial se denotam tais rácios e margens é violadora também do Princípio da Proporcionalidade, constitucionalmente garantido, nas suas três vertentes!
FF- Tais princípios e ainda outros têm de ser convocados no âmbito do direito fiscal, para evitar que a sua relativa imaturidade e imprecisão o tornem instrumento de ganância do político mais do que regra de justiça assente em técnica. Se há situações em que se deve zelar pela tentativa de não lesar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos é esta, na vertente fiscal, porque se encontram, francamente, numa frágil posição pois confrontam o Estado nas suas mais expressivas vestes do seu Ius Imperium.
GG- A utilização de rácios descontextualizados e desproporcionais compromete a justiça tributária, sobrecarregando os Recorrentes com um encargo que não corresponde à sua situação económica efetiva, em resultado da desconsideração total dos documentos juntos aos autos, da prova produzida - uma verdadeira má interpretação dos factos e da errónea aplicação do direito aos mesmos.
HH- Os rácios utilizados pela AT basearam-se em valores estatísticos desajustados e incompatíveis com a natureza da atividade desenvolvida pelos Recorrentes, caracterizada como reciclagem e transformação de cascalho em ouro fino, e não como venda a retalho - a aplicação de rácios de retalho ignorou os valores reais do setor, como as margens de lucro reguladas pelo mercado (fixing).
II- Tal prática resulta num cálculo arbitrário e desprovido de base técnica adequada.
JJ- Recorde-se também, que em nenhuma das decisões aqui em crise, foi sequer racionalmente equacionado o método proposto pelos Srs. Peritos, que foi injustificadamente não aceite - recorde-se PERITO INDEPENDENTE que teve um entendimento com valores diametralmente dispares e distantes.
KK- O que demonstra por si a desproporcionalidade da posição da AT e legalidade ao prescindir de métodos mais precisos, que tinha ao seu dispor - a AT poderia ter adotado métodos mais precisos para estimar a matéria tributável, como a utilização das margens médias de lucro verificadas no setor, conforme demonstrado pelas demonstrações financeiras juntas ao processo - não tido em conta na decisão recorrida.
LL- A consideração das vendas efetivas e dos custos de transformação da matéria-prima permitiria uma aproximação mais justa e proporcional à realidade económica dos Recorrentes e, não o tendo feito erro a AT, e não verificando este erro evidente, errou também a Justiça, nas decisões recorridas!
MM- A aplicação de métodos indiretos deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da justiça tributária, assegurando que os valores apurados sejam o mais próximos possível da realidade tributária do contribuinte.
NN- No presente caso, os critérios adotados pela AT falham em cumprir esses princípios, resultando num tratamento tributário excessivo e desproporcional.
OO- Por todas as razões expostas, os Recorrentes reiteram que o erro de julgamento de mantém ora diretamente pela sentença recorrida, ora indiretamente pela confirmação da sentença efetuada pelo Acórdão recorrido que não se dignou sequer a apreciar os argumentos invocados na apelação, bem como na impugnação judicial para a qual se remeteu expressamente.
PP- Assim, deverá ser proferido acórdão por este Tribunal, que revogue as decisões anteriores, por ilegais, e que determine a revisão da matéria tributável com base em critérios ajustados e proporcionais à realidade económica dos Recorrentes, com adesão à realidade contributiva dos aqui recorrentes.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Por acórdão datado de 26/06/2025 (cfr.Magistratus), o T.C.A. Norte indeferiu o incidente de nulidade, devido a omissão de pronúncia, suscitado no requerimento de interposição do recurso de revista [cfr.conclusões B) a L) do recurso].
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, estruturando douto parecer no qual conclui no sentido da não admissão do presente recurso de revista (cfr.Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.5 a 21 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18).
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo tem por objecto, mediato, liquidações adicionais de I.R.S., relativas aos anos fiscais de 2010 e 2011, em sede de rendimentos da categoria B e estruturadas com recurso à avaliação indirecta da matéria colectável (cfr.artºs.87, nº.1, al.b), e 88, al.a), da L.G.T.).
O T.A.F. do Porto julgou a impugnação judicial improcedente. Em síntese, decidiu que é legal o recurso à tributação por métodos indirectos por parte da A. Fiscal, mais improcedendo os restantes esteios da impugnação, nomeadamente, o excesso de quantificação da matéria colectável.
Os impugnantes deduziram recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso, manteve o decidido pelo T.A.F. do Porto. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso:
1- Julgar improcedente o erro sobre o julgamento da matéria de facto assacado à sentença recorrida, desde logo, devido a falta de cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no artº.640, do C.P.Civil;
2- Igualmente julgando improcedente o invocado erro de julgamento de direito, concretamente, quanto ao vício de excesso de quantificação da matéria colectável.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à legalidade do recurso à tributação por métodos indirectos por parte da A. Fiscal, tal como à falta de prova do alegado vício de excesso de quantificação da matéria colectável, o qual onerava os impugnantes/recorrentes.
Estes vêm, agora, recorrer para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.
No caso "sub iudice" e antes de mais, deve recordar-se que por acórdão datado de 26/06/2025 (cfr.Magistratus), o T.C.A. Norte indeferiu o incidente de nulidade, devido a omissão de pronúncia, suscitado no requerimento de interposição do recurso de revista [cfr.conclusões B) a L) do recurso]. Sendo jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec.02008/09.1BEPRT).
Avançando.
Conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso.
Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso, nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, os apelantes omitem nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso.
Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condenam-se os recorrentes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.