Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ORDEM DOS NUTRICIONISTAS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 287/322 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto, nomeadamente, por B…………, C…………, A……….., D…………, e E………. [doravante AA.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/V] [cfr. fls. 151 e segs.], julgando, em decorrência, a ação administrativa procedente e que declarou «nulo cada um dos atos impugnados» [deliberações da Direção da Ordem dos Nutricionistas, datadas de 31.01.2015, que indeferiram os pedidos de inscrição que haviam sido formulados pelas AA. naquela Ordem].
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 333/350] na relevância social e jurídica da questão objeto de discussão [in casu relativa aos requisitos de inscrição estabelecidos no n.º 1 do art. 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas (EON), aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14.12] e, bem assim, na melhor aplicação do direito fundada no erro de julgamento acometido ao acórdão recorrido, por incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 61.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do EON, e 02.º, n.º 3, al. a), Regulamento de Inscrição na Ordem dos Nutricionistas.
3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pelas referidas AA. [cfr. fls. 374/387], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/V havia desatendido a pretensão das AA. julgando improcedente a ação administrativa sub specie, não declarando nulos ou anulando os atos impugnados, para tal tendo considerado que estes não enfermavam das ilegalidades que lhe haviam sido acometidas.
7. O TCA/N revogou tal juízo decisório, afirmando e considerando que «a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar pela Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu enquadra-se na habilitação exigida pelo artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, para inscrição como membro da Ordem dos Nutricionistas».
8. Na presente revista a R., aqui ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Se a mudança entretanto operada no quadro normativo disciplinador dos requisitos respeitantes à inscrição na R. [cfr. art. 62.º do EON na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 126/2015, de 03.09] aponta para que a presente discussão não envolve ou dela possa derivar uma efetiva possibilidade de expansão da controvérsia, já que não passível de poder vir a ser recolocada em situações futuras noutro tipo de procedimentos em moldes idênticos aos em apreciação, temos, ao invés, que a questão em discussão, envolvendo a interpretação/concretização daquilo que constituíam os requisitos de habilitação académica legalmente exigidos para a inscrição na referida Ordem, está dotada de relevância social/comunitária pelas implicações que aporta ao acesso e no exercício da profissão, assim como mostra-se igualmente dotada de alguma complexidade jurídica/dificuldade, revelada, desde logo, nos juízos diametralmente divergentes realizados nas instâncias, mas, também, pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa carecida de devida dilucidação por este Supremo Tribunal, mormente, quanto à definição/precisão dos requisitos habilitação académica então previstos à luz da necessária concatenação de variado quadro normativo.
10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho