I. É intangível a matéria de facto da sentença, quando esta inclui os factos relevantes admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão escrita, e não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 685.º-B do Código de Processo Civil.
II. A nulidade da sentença, decorrente da omissão de pronúncia, não contempla a falta de especificação dos factos provados.
III. Para evitar o vício formal da sentença, constante do art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a decisão deve corresponder ao corolário lógico dos fundamentos de facto e de direito, como num silogismo.
IV. A procuração outorgada para efeitos de representação voluntária, também designada por “carta mandadeira”, que não especifica as formas de deliberação abrangidas pela representação, é válida apenas para as assembleias gerais regularmente convocadas.
V. Perante a invalidade da procuração para representação de outro sócio, este falta à assembleia geral, não convocada, sendo nulas as deliberações sociais tomadas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 56.º do Código das Sociedades Comerciais.
VI. Os bons costumes refletem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e certo meio, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas e de boa fama.
VII. A invalidade, por anulação, da deliberação social abusiva está dependente de um pressuposto de natureza subjetiva e de outro de natureza objetiva.
VIII. O primeiro pressuposto consiste na intenção ou vontade de obter vantagens especiais, materais ou de outra natureza, ou de causar prejuízos à sociedade ou aos sócios minoritários.
IX. O segundo pressuposto traduz-se na adequação ou aptidão da deliberação social para alcançar o propósito ilegítimo pretendido.
X. Não são abusivas as deliberações sociais que aprovam a nomeação de gerente, ainda que da confiança do sócio minoritário, e a alteração do pacto social, sem prejuízo da participação social existente.
XI. As deliberações sociais causam um dano apreciável, quando é nomeado um gerente alheio à vontade do sócio maioritário, em sociedade com apenas dois sócios, e é aprovada uma alteração estatutária que modifica as regras de obtenção da maioria para certas matérias, com prejuízo da posição do sócio maioritário.
(Sumário do Relator)