4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da decisão por omissão de fundamentação (quanto aos factos e ao direito).
Que dizer relativamente ao concreto fundamento aduzido pelo Executado/recorrente da arguição da nulidade da decisão decorrente de «(…) violação do disposto no 154º do CPC e no artigo 205º, n.º 1, da CRP, o que consubstancia nulidade, nos termos dos artigos 607º, n.º 4, e 615º, n.º 1, alíneas. c) e d), do CPC»?
Desde logo que o Executado/recorrente invoca normas legais atinentes à “sentença”, quando na circunstância estava em causa uma “decisão judicial”/ “despacho”.
Temos presente que o art. 613º, nº3 do n.C.P.Civil estende a aplicação aos “despachos” do estipulado quanto à “sentença”, mas logo ressalva que tal tem lugar “com as necessárias adaptações”.
Sendo certo que a diferença relativamente ao concreto ato jurídico aqui em causa é decisiva na circunstância.
Senão vejamos.
Temos presente o corrente entendimento de que a sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito.
Só que importa ainda ter em conta o mais completo e rigoroso entendimento quanto a este particular, que é o de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[3].
Na verdade, este mais completo conceito de dever de fundamentação cumpre ainda uma função primordial: pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica; para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica; a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.
Mas será que na decisão sob recurso conclusivamente se expôs a convicção a que se chegou, com base em premissas não explicitadas ou cujo sentido não fosse apreensível?
Não ocorreu isso de todo!
Muito antes pelo contrário: a Exma. Juiz a quo, enunciou os dados da questão e, não se vislumbrando que houvesse imposição legal de discriminar qualquer elenco factual como “assente”/“provado”, face aos dados da situação, perfilhou o entendimento que deixou consignado, em ordem a concluir que improcedia a invocada falta/nulidade de citação.
Não olvidamos que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber.[4]
Atente-se que a necessidade da fundamentação[5] prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade, a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porém, a regra/exigência da necessidade da fundamentação, aliás como muitas outras, não se assume como irrestrita ou inelutavelmente sacramental.
Desde logo há que atentar numa exceção ou desvio legal a tal regra, até no quadro de uma “sentença” propriamente dita, a qual consta no art. 567º do n.C.P.Civil, onde se estatui:
«3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.»
Este nº3 foi introduzido pela reforma de 1985 com o manifesto propósito de simplificar a atividade do juiz e atribuir maior celeridade ao processado e à decisão; o que, de algum modo, se justifica, dado o desinteresse manifestado pelo réu que, citado, não contesta.
Acresce que dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais, retira-se que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.
Na verdade, a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente.
E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.
Nem tal exigência seria de fazer considerando a “ratio” ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.
O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável.
Tal só acontece com a total falta de fundamentação.
Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou deficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
In casu, inexiste o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação (de facto ou de direito).
Termos em que, sem necessidade maiores considerações, improcede esta arguição de nulidade.
4.2 – A seguinte questão suscitada no recurso prende-se com a invocação de que ocorreu violação do contraditório, do devido processo legal, do direito de defesa e do direito à habitação.
Que dizer?
“Ab limine” que não é pelo facto de uma determinada pretensão processual ter sido formulada e a mesma ser indeferida pelo Juiz do processo que estará automática ou necessariamente restringido o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.
Para que se pudessem considerar violados os invocados princípios seria necessário uma violação grave dos direitos processuais, mormente que em consequência de tal a parte tivesse tido o acesso à justiça denegado ou tivesse sido objeto de uma decisão definitiva e irreversível.
O que não foi seguramente o caso, pois que o Executado ora recorrente pôde reclamar e recorrer da decisão em causa, nomeadamente suscitar a reapreciação da decisão a um tribunal superior.
Atente-se que «O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done).»[6]
Ora, simplesmente sucedeu “in casu” que, por opção legislativa – na interpretação perfilhada na decisão recorrida! – o contraditório e direito de defesa do Executado foram reservados/relegados para momento posterior à entrega material do imóvel locado.
Estamos, assim, perante uma das exceções em que o legislador permite que se tomem providências ou se decidam incidentes sem a audição da parte contrária.
O que é uma situação distinta do enfaticamente enunciado pelo Executado/recorrente!
Ademais, o direito constitucional à habitação é um direito social, mas perante o Estado, o que tem o significado de não poder ser invocado qua tale perante a contraparte num contrato de arrendamento.
Está assim encontrada a resposta para nossa questão, qual seja, a da clara improcedência desta argumentação recursiva.
4.3 – A terceira questão colocada pelo recurso consiste diretamente na invocação do desacerto de não ter sido operada a citação do executado antes da entrega do imóvel como previsto no art. 859º do CPC [o que também configura a nulidade processual nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º e 195.º, n.º 1, todos do CPC, sendo que o processo declarativo também estava eivado de nulidades, por idêntica falta de citação].
Será assim?
Em vista da decisão sobre a questão em apreciação, importa perscrutar o quadro legal atinente, a saber:
«Artigo 626.º Execução da decisão judicial condenatória
1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.
3 - Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.
(…)»
«Artigo 859.º
Citação do executado
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos.»
Face aos normativos vindos de enunciar, e sendo certo que não estava na circunstância em causa uma “decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo”, temos para nós que o procedimento comum de execução para entrega de coisa certa do art. 859º do n.C.P.Civil não se aplica quando a execução decorre de sentença condenatória, tendo de se aplicar o regime especial do art. 626º, nº 3 do n.C.P.Civil.
É que estando a obrigação de entrega titulada por decisão judicial condenatória, não haverá despacho liminar nem notificação prévia ao executado, procedendo-se primeiro à apreensão/entrega e, só depois, se notifica o executado para deduzir oposição, com as adaptações legais.
Isto é, tendo a execução as finalidades previstas no art. 626º, nº 3 do dito n.C.P.Civil, só depois de efetuada a entrega é que o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se o art. 860º do mesmo n.C.P.Civil.
Nesta mesma linha de entendimento, e com apoio em linha doutrinária que merece o nosso integral apoio, já foi sustentado o seguinte em douto aresto[7]:
«(…)
Estando a obrigação de entrega titulada por decisão judicial condenatória haverá que lançar mão do regime específico previsto no art. 626º[29], cujo n.º 3 estabelece que, «na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes».
Portanto, não haverá despacho liminar, nem a notificação prévia, e a oposição é posterior à apreensão e entrega. O que significa que o processo comum de forma única (art. 550º, n.º 4 e 859º e ss. do CPC) não é seguido, na medida em que não é aplicável o disposto no art. 859º e, depois, se faz primeiro a entrega e só a seguir a notificação ao executado (n.º 3 do art. 626º), em lugar de este ser primeiro citado e só depois ter lugar a entrega (arts. 859º e 861º do CPC)[30].
O disposto no n.º 3 do art. 626º aplica-se, indistintamente, às execuções para entrega de coisa certa que corram termos nos próprios autos e às execuções que corram perante secção especializada de execução[31].
[29] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 290 e Rui Pinto, obra citada, p. 987.
[30] Cfr. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º (artigos 627º a 877º), 3ª ed., 2022, Almedina, p. 768.
[31] Cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 620.
(…)»
Dito isto, importa agora acrescentar que a referida regra especial do art. 626º, nº 3, do n.C.P.Civil prevalece sobre o regime geral.
Ora se assim é, obviamente que não existe qualquer nulidade processual [«nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º e 195.º, n.º 1, todos do CPC»] por não ter sido operada a citação do executado antes da entrega do imóvel.
Sendo certo que relativamente à alegação de que o processo declarativo também estava eivado de nulidades, por idêntica falta de citação, essa é alegação completamente de desconsiderar nesta sede recursiva, pois que está em causa mediatamente uma sentença já transitada em julgado, cuja impugnação com base nessa linha de argumentação está já paralelamente a ser posta em causa pelo Executado ora recorrente no Recurso extraordinário de Revisão que interpôs[8], sendo nesse meio processual, e apenas nele, que a questão será dirimida.
O que tudo serve para dizer que também importa julgar improcedente o fundamento recursivo aqui em apreciação.
4.4 – A derradeira questão recursiva é a do alegado desacerto da decisão de não conhecer o pedido de deferimento da desocupação do locado.
De referir que na decisão recorrida quanto a este particular, escreveu-se o seguinte:
«Da suspensão da execução e do deferimento da desocupação do locado:
Tendo sido concretizada a entrega do imóvel e os exequentes investidos na posse do mesmo, mostra-se prejudicado, por impossibilidade superveniente, a apreciação do requerido quanto à suspensão da execução com vista à entrega do imóvel e, bem assim, quanto ao deferimento da desocupação do locado.»
Que dizer?
Cremos que a resposta já inteiramente se adivinha.
Com efeito, esse segmento da decisão é inteiramente de subscrever na medida em que nada foi alegado ou invocado em termos de contrariar o consignado – estar prejudicada a apreciação em causa por impossibilidade superveniente! – sendo certo que esse entendimento corresponde à correta e adequada interpretação da situação.
Acresce que decorre do entendimento supra perfilhado [que sanciona a correspondente decisão recorrida!], que os incidentes de “suspensão da execução” e do “deferimento da desocupação do locado” [previstos nos arts. 863º e 864º do n.C.P.Civil, respetivamente], apenas se aplicam quando o detentor do imóvel “não tenha sido convencido na ação declarativa” [cf. nº 2 do dito art. 863º], acrescendo que não foi alegado nem resulta ter ocorrido a situação factual prevista nos nos 3 a 5 do art. 863º do n.C.P.Civil, com aplicação ressalvada pela remissão do nº 6 do antecedente art. 861º do mesmo normativo.
Não há, assim, qualquer lacuna da lei ou omissão do seu campo material de abrangência que cumpra suprir por via de aplicação analógica ou interpretação extensiva dos invocados regimes incidentais[9], antes uma expressa opção do legislador em não aplicar estes últimos a situações como a ajuizada.
Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, improcedem in totum as alegações recursivas e o recurso quanto a esta parte.
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…).