Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 616/2026, deste Tribunal Constitucional, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
5. A título preliminar, cumpre salientar que, juntamente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente apresentou também, prematuramente, as suas alegações. Porém, face ao exposto no n.º 5, do artigo 78.º-A, da LTC, resulta incontroverso que tais alegações - previstas no artigo 79.º, da LTC - só devem ser apresentadas caso seja prolatado despacho da Relatora nesse sentido.
Assim, tendo em conta que, no caso sub judice, será proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde já, se consigna que as alegações apresentadas pelo recorrente não serão consideradas para os presentes efeitos.
6. Conforme supra referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem ocorrido em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade invocada no requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
7. No caso dos presentes autos, tendo em consideração que o recurso de constitucionalidade é dirigido contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 18 de março de 2026, a enunciação das questões de constitucionalidade normativa deveria ter sido adequadamente apresentada nos requerimentos de recurso apresentados perante esse Tribunal: dois recursos interlocutórios e um recurso da decisão condenatória.
No entanto, cabe desde já assinalar que, face ao teor dos três requerimentos em causa – peças processuais nas quais o recorrente deveria ter suscitado as questões de constitucionalidade nos mesmo termos com os quais agora confronta este Tribunal – dificilmente se poderá ter por adequadamente cumprido o requisito de suscitação prévia e processualmente adequada. Isto porque, analisadas as formulações constantes do requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade, verifica-se que nenhuma delas consta, tal como aqui se apresenta, naqueles requerimentos de recurso para o Tribunal da Relação. Ou seja, o recorrente não logrou autonomizar, nas oportunidades que teve, verdadeiras questões de constitucionalidade em termos coincidentes com as que agora vem requerer apreciação.
8. Além disso, não obstante o facto de se ter esforçado por elaborar enunciados alegadamente normativos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, facto é que o recorrente também não foi rigoroso ao identificar qual seria o enunciado a ser analisado: num primeiro momento, apresenta o que parece ser um resumo de toda a questão de constitucionalidade e afirma ser «essa interpretação normativa que o Recorrente pretende ver apreciada»; todavia, seguidamente, apresenta outras quatro questões resultantes do desmembramento da primeira, com fundamento em diferentes conjugações dos preceitos lá elencados.
Contudo, pese embora alguns dos artigos terem sido mencionados no âmbito dos recursos para o TRP, não foram mobilizados de forma a serem capazes de, isolados ou conjugados, resultarem nas interpretações normativas aqui submetidas à apreciação.
Vejamos.
8.1. No primeiro recurso interlocutório, apresentado a seguir ao indeferimento da arguição de nulidade da busca domiciliária realizada, as alegações relativas a uma eventual inconstitucionalidade fundaram-se num putativo erro de determinação da norma aplicável quanto à intempestividade de tal requerimento, e concretizaram-se nas conclusões da seguinte forma:
«(…)
NNN. Por conseguinte, no que aqui e agora nos diz respeito, entendemos que ao recorrer à al. a), do n.° 3, do Artigo 120.° do CPP para julgar intempestivo o requerimento de arguição de nulidade do Recorrente de 04/01/2025, o tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ex vi n.° 2 do Artigo 412.° do CPP, devendo outrossim, aplicar a norma da al. c), do n.° 3, do Artigo 120.° do CPP.
OOO. Ainda que assim não seja sendo entendido que o Recorrente deveria ter arguido tal nulidade no final do ato de 1.º Interrogatório judicial de arguido, ocorreria flagrante inconstitucionalidade por violação, entre outros, do Artigo 2.º, Art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem assim, a violação da al. g) do n.º 1 do Art. 61.º do CPP, o que, amplamente, desde já se vem arguir, para os devidos e legais efeitos.
(…)
CCCC. O entendimento do tribunal a quo está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.°, art. 13.°, n.° 1, 32.°, n.° 1 e n.° 5, da constituição da república portuguesa da norma da al. a), do n.° 1 do artigo 120.° do cpp porque assenta na interpretação de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.° interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco, donde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento do arguido e da sua defesa.
(…)» (destacados nossos)
8.2. Nas conclusões do segundo recurso interlocutório, nem sequer são formulados enunciados interpretativos que versem sobre eventuais questões de constitucionalidade.
8.3. Já das conclusões do recurso interposto da decisão condenatória, depreende-se o seguinte:
«(…)
XXII- Por conseguinte, somos do entendimento que se verifica nulidade insanável nos termos dos artigos 118.º e 126.º, n.º 1 e 3, do CPP, dos ADE de fls. 127-131 (apenas 129 e ss.) e 151-153 por caducidade do prazo de Autorização Judicial concedido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e 2 da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o que desde já se vem arguir para os devidos e legais efeitos!!
(…)
XXX- E não se diga, conforme resulta também em recurso pendente nesta Relação, que o Recorrente sempre teria de arguir tal nulidade em sede de 1.º Interrogatório Judicial, pois para além de claramente injusto, tal juízo seria absolutamente inconstitucional, por violação do Art. 2.º e Art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já também se vem arguir!
(…)
XLIII- Recorde-se que não estamos perante nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 5 do Artigo 174.º do CPP!!!
XLIV- entendemos nulidade da busca realizada à garagem box n.º 21 do n.º 76 da Via Arnaldo Duarte, na Maia, pela violação do n.º 1 do Artigo 176.º do CPP, ou seja, por não ter sido previamente apresentado ao Recorrente cópia do despacho que autorizava a busca,
XLV- por conseguinte, nos termos conjugados do Art. 176º n.º 1, 118.º, 120.º, n.º 3, 122.º e 126º, n.º 3 todos do CPP, deverá ser declarada a nulidade da busca à Box n.º 21 e por consequência considerados nulos os docs, de fls 220-221, fls. 222, fls. 226 - 229, fls. 230, o que desde já se vem arguir e não se prescinde de despacho devidamente fundamentado.
(…)
XLVIII- É materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio conjugado com o artigo 70º do C.P. e 18° nº2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar.
(…)
LXXXVII- O princípio in dúbio pro Reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma duvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo."
LXXXVIII- Havendo dúvida o tribunal deve decidir a favor do Reo, sob pena de se violar o disposto no artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.
(…)
CXX- Normas jurídicas violadas: 70º e 71º do C.P., 2.º e 32.º CRP, Art. 126.º CPP, 374.º, n.º 2, 379.º, 410, n.º 2 alíneas a) a c) todos do CPP. »
(destacados nossos)
9. Da análise destas peças processuais - momento em que, como se disse, as questões de constitucionalidade normativa deveriam ter sido formuladas, nos mesmos termos em que integrariam o requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional -, constata-se, pois, que o recorrente não foi capaz de enunciá-las de forma bem delineada, dotadas de generalidade e abstração, e da necessária natureza normativa. O que fez foi, esparsas vezes, e sem qualquer consistência, referir preceitos constitucionais e infraconstitucionais que julga terem sido violados, e que na forma como são apresentados, não transmitem qualquer coincidência com a delimitação constante do recurso de constitucionalidade. Na verdade, a única questão formulada junto do tribunal a quo em termos minimamente passíveis de consubstanciar uma correta arguição prévia e adequada, atinente à interpretação do artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio conjugado com o artigo 70º do C.P. e 18° nº2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar não tem qualquer correspondência com o recorte do objeto do processo feito no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Quanto às restantes, o que o recorrente faz é mobilizar argumentos fundados na Constituição, para sustentar o seu entendimento sobre o julgado, mas não levantar verdadeiras questões de constitucionalidade normativa.
É, porém, jurisprudência constante que a suscitação adequada exige que a questão normativa seja colocada enquanto tal, de modo autónomo e em termos que vinculem o tribunal recorrido a dela conhecer; a mera mobilização de um argumento de inconstitucionalidade como fundamento de uma pretensão distinta não equivale a tê-lo suscitado como questão passível de apreciação.
Conclui-se, por isso, que os recursos apresentados perante o tribunal a quo não concretizam suscitação prévia e processualmente adequada de nenhuma das questões deduzidas no requerimento de recurso, devendo o pressuposto ter-se por não verificado relativamente a todas elas.
Inexistindo, pois, a prévia e adequada suscitação das questões de constitucionalidade, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.
10. Acrescente-se o facto de que, da argumentação apresentada pelo recorrente, se constata que o que está aqui a ser sindicada não é uma norma ou interpretação normativa em si, mas antes, sob esse pretexto, a própria decisão recorrida, com vista à sua reforma – o que, no entanto, não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Isto é evidente quando o recorrente sugere, por exemplo, que em vez de se utilizar do fundamento resultante da aplicação da al. a), do n.° 3, do Artigo 120.° do CPP para julgar intempestivo o requerimento de arguição de nulidade, o tribunal a quo deveria ter aplicado a norma da al. c), do n.° 3, do Artigo 120.° do CPP - numa clara imputação do suposto problema de constitucionalidade à escolha da norma aplicada pelo tribunal para lhe negar a pretensão, e não a qualquer norma ou interpretação normativa em que pudesse ancorar-se.
Ora, a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido.
11. Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
12. Ainda uma última nota se faz necessária, relativamente ao pedido final do recorrente, sobre a possibilidade de um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, caso se entenda que alguma das questões de constitucionalidade não se encontra suficientemente densificada. No entanto, um despacho-convite de tal natureza seria manifestamente inútil visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada e previamente suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
III- Decisão
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
A. , Recorrente nos autos a margem referenciados, notificado da Decisão Sumária n.º 616/2026, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, a saber:
I. -DA TEMPESTIVIDADE
1. A decisão sumária reclamada foi expedida em 19/06/2026, tendo o respetivo aviso postal chegado ao escritório do mandatário do Recorrente em 22/06/2026, vindo o envelope a ser levantado em 25/06/2026.
2. A presente reclamação é, pois, tempestiva.
3. Sem prescindir, e apenas por cautela de patrocínio, caso se entenda aplicável diferente termo inicial de contagem do prazo, sempre deverá a presente reclamação ser admitida, com as consequências processuais legalmente previstas, designadamente quanto à eventual prática do ato nos dias úteis subsequentes ao termo do prazo, caso se entenda necessário.
II. - OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
4. A Decisão Sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento, em síntese, na alegada falta de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade e na alegada inexistência de objeto normativo idóneo.
5. Com o devido respeito por entendimento diverso, entende o Recorrente que tal decisão incorre em erro de apreciação quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que respeita à questão nuclear relativa à interpretação do artigo 120.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 86.º, 89.º, 126.º, 174.º, 176.º, 188.º, 189.º e 190.º do mesmo diploma, e com o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
6. A presente reclamação não visa antecipar alegações de mérito, nem substituir o objeto do recurso por outro diverso.
7. Visa apenas demonstrar que, s.m.o., ao contrário do decidido sumariamente, existe uma questão de constitucionalidade normativa previamente suscitada, com correspondência na ratio decidendi do Acórdão recorrido, dotada de utilidade processual e com objeto suficientemente normativo para ser conhecida.
Com efeito,
8. Ainda que se entenda que nem todas as questões formuladas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional reúnem, autonomamente, os pressupostos de admissibilidade, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equacionas, sempre deverá ser conhecido, pelo menos, o segmento normativo respeitante à interpretação do artigo 120.º do CPP no sentido de impor ao arguido a arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes de ter acesso efetivo aos elementos processuais indispensáveis ao respetivo conhecimento.
Vejamos,
III. - DA QUESTÃO NORMATIVA QUE DEVE SER CONHECIDA
9. Para efeitos da presente reclamação, o Recorrente delimita, desde já, o núcleo mínimo do objeto do recurso cuja admissibilidade se impõe.
10. Está em causa a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 86.º, 89. º, 120.º, n.º 3, 126.º 174.º, 176.º, 188. º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, no sentido de que O ARGUIDO DEVE ARGUIR NULIDADES RELATIVAS A MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA, DESIGNADAMENTE BUSCAS, APREENSÕES E PROVA OBTIDA POR CAPTAÇÃO DE IMAGEM, ATÉ AO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL OU EM MOMENTO ANTERIOR AO ACESSO EFETIVO AOS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE PERMITIRIAM CONHECER E DENSIFICAR TAIS VÍCIOS, MESMO QUANDO ESSES ELEMENTOS SE ENCONTRAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OU NÃO FORAM MATERIALMENTE DISPONIBILIZADOS À DEFESA.
Nenhum Arguido, presumimos nós, conseguirá fazer ADIVINHAÇÃO!!
11. Tal interpretação foi reputada inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 5, e 8.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
12. Este enunciado não corresponder a uma mera discordância quanto à decisão judicial concreta.
13. Trata-se de um critério normativo geral e abstrato: saber se é constitucionalmente admissível fazer operar a preclusão da arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova potencialmente proibidos quando o arguido ainda não teve acesso efetivo aos elementos materiais de onde resulta o vício.
14. Tal questão é suscetível de aplicação geral a todos os casos em que, estando os autos em segredo de justiça ou não tendo sido disponibilizados à defesa os elementos materiais relevantes, se pretende fazer correr contra o arguido um prazo de arguição de nulidades cujo conhecimento depende precisamente desses elementos.
15. A questão é, pois, normativa e não artificial ou meramente judicial!
IV. - DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA
16. A Decisão Sumária reclamada concluiu que o Recorrente não teria suscitado previamente, perante o Tribunal da Relação do Porto, as questões de constitucionalidade em termos coincidentes com aqueles que apresentou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
17. Com o devido respeito, tal conclusão não pode manter-se, pelo menos quanto ao núcleo normativo acima delimitado.
18. A própria Decisão Sumária reclamada transcreve segmento do primeiro recurso interlocutório em que o Recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual deveria ter arguido a nulidade até ao final do primeiro interrogatório judicial, mesmo quando os elementos materiais em que tal nulidade assentava se encontravam em segredo de justiça e, portanto, inacessíveis ao conhecimento do arguido e da sua defesa.
19. Com efeito, no primeiro recurso interlocutório, o Recorrente identificou expressamente:
a) ao preceito legal aplicado — artigo 120.º do CPP;
b) o sentido normativo censurado — a exigência de arguição de nulidades em momento anterior ao acesso efetivo aos elementos materiais que as fundamentavam;
c) o parâmetro constitucional violado — designadamente os artigos 2.º, 13.º e 32.º da Constituição;
d) a consequência jurídica constitucionalmente inadmissível — a preclusão do direito de arguir nulidades antes de o arguido poder conhecer o vício.
20. A formulação utilizada no recurso interlocutório podia não ter o grau de "depuração técnico-formal" que posteriormente assumiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
21. Mas continha todos os elementos indispensáveis para que o Tribunal da Relação do Porto compreendesse a questão de constitucionalidade e ficasse vinculado ao poder-dever de sobre ela se pronunciar.
22. A exigência de suscitação prévia adequada não impõe uma fórmula sacramental.
23. Exige, sim, que a questão seja colocada em termos suficientemente claros para que o tribunal recorrido saiba que lhe é submetida uma questão de constitucionalidade normativa.
24. Foi precisamente isso que aconteceu.
25. O Recorrente não se limitou a afirmar genericamente que a decisão violava a Constituição.
26. Pelo contrário, questionou expressamente a constitucionalidade de uma interpretação do artigo 120.º do CPP que impunha ao arguido a arguição de nulidades antes de ter acesso aos elementos materiais em que tais nulidades assentavam.
27. Acresce que, no recurso interposto da decisão final condenatória, o Recorrente voltou a sustentar que a nulidade dos fotogramas e da prova derivada não podia ser considerada intempestiva com fundamento na omissão de arguição em primeiro interrogatório judicial, precisamente porque o arguido não tinha então acesso aos autos, que se encontravam em segredo de justiça, nem ao despacho de autorização judicial que permitiria aferir a tempestividade e validade da captação de imagem.
28. Também aí foi invocada a inconstitucionalidade da solução que impunha ao arguido um ónus processual de reação antes de dispor dos elementos processuais necessários.
29. Assim, a questão foi suscitada antes da prolação do Acórdão recorrido, perante o tribunal que veio a aplicar o critério normativo censurado.
30. Encontra-se, pois, cumprido o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
V. DA COINCIDÊNCIA ENTRE A QUESTÃO SUSCITADA E A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO
31. A questão normativa em causa não é lateral, hipotética ou inútil.
32. O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes as nulidades suscitadas pelo Recorrente com fundamento, entre outros, na respetiva intempestividade e na consideração de que o arguido teria tido direito a consultar os elementos materiais em que assentavam as putativas nulidades, direito de que alegadamente não teria feito uso.
33. Ou seja, o Acórdão recorrido aplicou precisamente o critério normativo que o Recorrente havia censurado: o entendimento de que a falta de arguição em momento anterior precludia a possibilidade de posterior invocação das nulidades, ainda que o conhecimento dos respetivos fundamentos dependesse do acesso a elementos processuais sujeitos a segredo de justiça ou não efetivamente disponibilizados à defesa.
34. A ratio decidendi do Acórdão recorrido coincide, pois, com o objeto normativo do recurso.
35. O juízo de constitucionalidade requerido não é inútil, antes pelo contrário.
36. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a preclusão opera mesmo sem acesso efetivo aos elementos processuais necessários ao conhecimento do vício, o Tribunal da Relação do Porto terá necessariamente de reformar o Acórdão recorrido, reapreciando as nulidades suscitadas sem aplicação desse critério normativo.
37. Existe, portanto, utilidade processual efetiva.
Mais,
VI. DA NATUREZA NORMATIVA DA QUESTÃO
38. A Decisão Sumária reclamada conclui também que o Recorrente estaria a pretender sindicar a decisão recorrida, e não uma norma ou interpretação normativa.
39. Com o devido respeito, tal entendimento não procede quanto ao núcleo da questão aqui delimitada.
40. O Recorrente não pede ao Tribunal Constitucional que decida se, no caso concreto, houve ou não segredo de justiça, se este ou aquele documento estava ou não disponível, se determinada busca foi ou não válida, ou se determinado fotograma devia ou não ser valorado.
41. O que se pede é que o Tribunal Constitucional aprecie se é conforme à Constituição uma interpretação do artigo 120.º do CPP segundo a qual o prazo de arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova corre e se esgota mesmo quando o arguido não teve acesso efetivo aos elementos processuais indispensáveis ao conhecimento do vício.
42. Este enunciado não depende das particularidades irrepetíveis do caso concreto.
43. Pode ser aplicado a qualquer situação em que a defesa se veja confrontada com a exigência de arguir nulidades antes de ter acesso aos elementos necessários para as identificar.
44. Trata-se, por isso, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
45. A circunstância de a questão ter origem num caso concreto não lhe retira natureza normativa.
46. Todo o recurso de fiscalização concreta nasce de um caso concreto.
47. O que importa é que o objeto submetido ao Tribunal Constitucional seja um critério jurídico generalizável e não a mera decisão judicial enquanto tal.
48. No caso presente, esse critério encontra-se claramente identificado.
VII. DA DECISÃO SUMÁRIA ENQUANTO LEITURA EXCESSIVAMENTE RESTRITIVA DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA
49. A decisão reclamada adota uma leitura excessivamente restritiva e formalista do ónus de suscitação prévia.
50. Tal ónus tem uma finalidade funcional: permitir ao tribunal recorrido conhecer da questão de constitucionalidade antes de proferir decisão.
51. Não deve ser transformado numa exigência de absoluta coincidência literal entre a formulação usada perante o tribunal recorrido e a formulação posteriormente aperfeiçoada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
52. O que releva é saber se o tribunal recorrido foi confrontado com o problema constitucional. E, de facto, foi.
54. O Tribunal da Relação do Porto foi expressamente confrontado com a questão de saber se era constitucional exigir ao arguido a arguição de nulidades em momento anterior ao acesso aos elementos materiais onde tais nulidades assentavam.
55. Essa questão foi colocada por referência ao artigo 120.º do CPP e aos artigos 2.º, 13.º e 32.º da Constituição.
56. Foi, portanto, suscitada de forma suficiente para criar o dever de pronúncia do tribunal recorrido.
57. De resto, o próprio Acórdão recorrido respondeu ao problema no plano infraconstitucional, concluindo que os direitos de defesa teriam sido assegurados, mas não exercidos.
58. Tal resposta confirma que o Tribunal da Relação compreendeu o problema e aplicou um critério normativo de preclusão.
59. Não pode, por isso, afirmar-se que inexistiu suscitação prévia adequada.
Mais se diga,
VIII. DA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO
60. Ainda que a Conferência entenda que algumas das questões inicialmente formuladas pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional são demasiado amplas ou não correspondem integralmente à suscitação prévia efetuada perante o Tribunal da Relação, tal não justifica o não conhecimento integral do recurso.
61. O Tribunal Constitucional pode e deve conhecer do segmento normativo que reúne os pressupostos de admissibilidade.
62. Esse segmento existe, está suficientemente delimitado e coincide com a questão previamente suscitada: a interpretação do artigo 120.º do CPP no sentido de impor a arguição de nulidades antes do acesso efetivo aos elementos materiais que as fundamentam.
63. A eventual deficiência ou amplitude de outros segmentos não contamina necessariamente este núcleo mínimo admissível.
64. Por isso, mesmo que não se conheça da totalidade das questões inicialmente formuladas, sempre deverá a reclamação proceder quanto à questão relativa à preclusão da arguição de nulidades em contexto de ausência de acesso efetivo aos elementos processuais indispensáveis.
IX. DO REQUERIMENTO DE ACESSO AOS ELEMENTOS PROCESSUAIS E DA RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO
65. A questão em causa não é meramente teórica ou sequer dilatória.
66. Resulta dos autos que o Recorrente requereu, ainda durante o inquérito, a consulta dos elementos processuais em que se baseou o primeiro interrogatório judicial, designadamente os meios de prova, os mandados e as respetivas promoções.
67. Tal requerimento foi apresentado precisamente porque a defesa entendia indispensável tal acesso para exercer os seus direitos, incluindo a eventual arguição de nulidades.
68. Assim, o núcleo constitucional do recurso reside precisamente em saber se pode operar uma preclusão fundada numa alegada inércia defensiva quando a defesa havia procurado aceder aos elementos necessários para sindicar a validade dos meios de obtenção de prova.
69. A resposta a esta questão tem evidente densidade constitucional, por se ligar diretamente ao direito de defesa, ao contraditório, à igualdade de armas e à proibição de utilização de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
70. O processo penal constitucionalmente conformado não pode impor ao arguido o ónus de arguir nulidades cujo fundamento não podia conhecer em condições efetivas!!!
71. É essa interpretação normativa, e não a decisão concreta enquanto tal, que o Recorrente pretende ver apreciada.
X. - DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
72. A Decisão Sumária reclamada entendeu ainda que não havia lugar a convite ao aperfeiçoamento, por considerar inexistente uma verdadeira questão normativa.
73. Com o devido respeito, também aqui não se acompanha tal entendimento.
74. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional identificou normas, sentidos interpretativos e parâmetros constitucionais.
75. Se a Veneranda Relatora entendia que existia excesso de amplitude, falta de depuração ou necessidade de concentração do objeto, então tal vício sempre teria natureza formal ou, pelo menos, suscetível de aperfeiçoamento, impondo-se a formulação de convite nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
76. Todavia, o Recorrente entende que nem sequer seria necessário convite quanto ao núcleo mínimo aqui delimitado, pois a questão relativa ao artigo 120.º do CPP foi suficientemente enunciada e previamente suscitada.
77. Subsidiariamente, caso a Conferência entenda que subsistem dúvidas quanto à formulação exata do objeto, deve revogar-se a decisão sumária e determinar-se a formulação de convite ao aperfeiçoamento, em vez de se confirmar o não conhecimento liminar do recurso.
XI- DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE
78. A Decisão Sumária reclamada assenta numa leitura excessivamente formalista do ónus de suscitação prévia.
79. Ora, como resulta do Acórdão n.º 170/2002, o problema da identificação de uma questão de constitucionalidade não é meramente uma questão de uso das palavras, mas de uma percetível, em termos objetivos, delimitação de ideias, só devendo concluir-se pela falta de suscitação quando seja impossível concluir, pelo conjunto da argumentação, que foi suscitada uma questão de constitucionalidade.
80. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 6/2018 recorda que não existem fórmulas sacramentais ou requisitos protocolares insubstituíveis para a suscitação da questão, devendo a exigência processual ser lida à luz do princípio pro actione, sem prejuízo da necessária identificação de um sentido normativo.
81. Também o Acórdão n.º 146/2026 esclarece que a razão de ser do ónus de suscitação prévia reside em permitir que o tribunal recorrido conheça da questão antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
82. Foi precisamente isso que sucedeu nos autos: o Tribunal da Relação foi confrontado, antes de decidir, com a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º do CPP no sentido de impor ao arguido a arguição de nulidades antes de ter acesso efetivo aos elementos materiais onde tais nulidades assentavam.
83. Mesmo à luz do critério exigente reafirmado no Acórdão n.º 264/2026 — segundo o qual a questão deve ser suficientemente clara para que o tribunal recorrido saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir — o ónus foi cumprido, pois foram identificados o preceito, o sentido normativo, os parâmetros constitucionais e a razão da desconformidade.
84. Por fim, a exigência de correspondência entre a norma sindicada e a ratio decidendi, reafirmada no Acórdão n.º 355/2026, encontra-se igualmente preenchida, uma vez que o Acórdão da Relação fez assentar a improcedência das nulidades precisamente na intempestividade/preclusão da respetiva arguição.
Pois que, é entendimento da defesa,
78. A Decisão Sumária reclamada não deve manter-se.
79. A questão essencial foi previamente suscitada.
80. Esta tem natureza normativa.
81. Foi aplicada como ratio decidendi pelo Acórdão recorrido.
82. Tem utilidade processual e foi colocada em termos suficientemente claros para vincular o Tribunal
da Relação ao dever de pronúncia.
84. O Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a prova ou substitua a decisão das instâncias.
85. Pretende apenas que seja apreciada a conformidade constitucional de uma interpretação normativa que faz operar a preclusão da arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes de o arguido ter acesso efetivo aos elementos processuais que permitem conhecer tais nulidades.
86. Tal questão deve ser conhecida.
Pois que,
Aqui chegados
Estamos certos quanto às seguintes
CONCLUSÕES
I. A presente reclamação é apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objeto a Decisão Sumária n.º 616/2026, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente.
II. A Decisão Sumária reclamada entendeu, em síntese, que não se encontravam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, por alegada falta de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade e por alegada inexistência de objeto normativo idóneo.
III. Com o devido respeito, tal decisão incorre em erro de apreciação quanto aos pressupostos de admissibilidade, pelo menos quanto ao núcleo normativo relativo à interpretação do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
IV. O Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a matéria de facto, a prova produzida, a validade concreta dos meios de obtenção de prova ou o mérito da decisão condenatória.
V. O que o Recorrente pretende ver apreciado é a conformidade constitucional de uma interpretação normativa segundo a qual o arguido deve arguir nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes de ter acesso efetivo aos elementos processuais que permitem conhecer e densificar tais vícios.
VI. Tal questão tem natureza normativa, pois não se dirige à decisão concreta enquanto critério jurídico geral e abstrato, suscetível de aplicação a todos os casos em que se imponha à defesa a arguição de nulidades antes de dispor dos elementos materiais que as fundamentam.
VII. A questão de constitucionalidade não surgiu apenas mo requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, tendo sido previamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em momento processual adequado.
VIII. Desde logo, no primeiro recurso interlocutório interposto do despacho de 16/01/2025, o Recorrente delimitou expressamente como objeto do recurso a nulidade dos mandados de busca domiciliária por assentarem em prova proibida, convocando, entre outros, os artigos 120.º, n.ºs 1 e 3, 125.º, 126.º, n.º 3,188. º, 189.º e 190.º do CPP, bem como a questão da tempestividade da arguição de nulidade à luz da alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP.
IX. Nesse mesmo recurso interlocutório, o Recorrente arguiu expressamente a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual deveria ter arguido a nulidade no final do primeiro interrogatório judicial de arguido, apesar de os elementos materiais que permitiriam conhecer e densificar tal nulidade se encontrarem em segredo de justiça e não terem sido disponibilizados à defesa.
X. Tal questão foi aí colocada por referência ao artigo 120.º do CPP e aos artigos 2.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, contendo já o núcleo normativo essencial posteriormente levado ao Tribunal Constitucional.
XI. De igual modo, no recurso interposto da decisão condenatória, o Recorrente delimitou expressamente como objeto do recurso a nulidade dos fotogramas constantes dos ADE de fls. 127-131 e 151-153, por caducidade do prazo da autorização judicial concedida nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a consequente nulidade dos atos subsequentes, designadamente buscas, apreensões e detenções.
XII. No mesmo recurso final, o Recorrente invocou ainda a nulidade da busca à Box n.º 21, por referência aos artigos 176.º, n.º 1, 118.º, 120.º, n.º 3, 122.º e 126.º, n.º 3, todos do CPP.
XIII. Ainda no recurso da decisão final, o Recorrente invocou que seria inconstitucional exigir a arguição das nulidades em sede de primeiro interrogatório judicial, por violação dos artigos 2.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, quando, nesse momento, os autos se encontravam em segredo de justiça e o despacho judicial que autorizava a recolha de som e imagem não era elemento disponibilizado à defesa.
XIV. Assim, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não criou uma questão nova, tendo apenas depurado tecnicamente e formulado com maior rigor o núcleo normativo essencial já previamente colocado perante o Tribunal da Relação do Porto.
XV. Por conseguinte, pelo menos quanto ao segmento normativo relativo à interpretação do artigo 120.º do CPP no sentido de fazer precludir a arguição de nulidades antes de o arguido ter acesso efetivo aos elementos materiais que as fundamentam, encontra-se cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
XVI. A questão foi formulada em termos suficientemente claros para permitir ao Tribunal da Relação do Porto identificar o problema constitucional e pronunciar-se sobre ele.
XVII. A exigência de suscitação prévia adequada não impõe uma fórmula sacramental, nem exige coincidência literal entre a formulação usada perante o tribunal recorrido e a formulação posteriormente apresentada no requerimento de interposição do recurso constitucional.
XVIII. Conforme tem sido afirmado pela jurisprudência constitucional, o que releva é que a questão normativa tenha sido colocada de modo objetivamente percetível, permitindo ao tribunal recorrido compreender que estava perante uma questão de constitucionalidade normativa e pronunciar-se sobre ela.
XIX. No caso dos autos, tal exigência funcional foi cumprida, pois o Tribunal da Relação do Porto foi expressamente confrontado com a questão de saber se era constitucionalmente admissível interpretar o artigo 120.º do CPP no sentido de impor ao arguido a arguição de nulidades antes de ter acesso efetivo aos elementos materiais em que tais nulidades assentavam.
XX. A posterior formulação constar constitucionalidade corresponde a uma criação ex novo de uma questão de constitucionalidade.
XXI. A Decisão Sumária reclamada acabou por exigir uma coincidência técnico-formal e quase literal entre a formulação anterior e a formulação posterior, exigência que excede o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
XXII. O ónus de suscitação prévia tem natureza funcional: visa permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade antes de esgotado o seu poder jurisdicional, não devendo ser convertido num obstáculo formal desproporcionado ao conhecimento do recurso.
XXIII. Tendo o Tribunal da Relação sido confrontado com o preceito legal, com o sentido normativo censurado, com os parâmetros constitucionais violados e com a razão da desconformidade constitucional, deve considerar-se cumprido o ónus de suscitação prévia.
XXIV. A questão coincide com a ratio decidendi do Acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal da Relação julgou improcedentes as nulidades suscitadas pelo Recorrente com fundamento, entre outros, na sua intempestividade e na consideração de que o arguido teria tido direito a consultar os elementos materiais relevantes, mas não teria feito uso desse direito.
XXV. O critério normativo aplicado pelo Tribunal da Relação corresponde, pois, ao entendimento de que a falta de arguição em momento anterior preclude a possibilidade de posterior invocação das nulidades, ainda que o conhecimento dos respetivos fundamentos dependesse do acesso a elementos processuais sujeitos a segredo de justiça ou não efetivamente disponibilizados à defesa.
XXVI. O juízo de constitucionalidade requerido tem utilidade processual efetiva, pois, em caso de procedência, o Tribunal da Relação terá de reformar a decisão recorrida, reapreciando as nulidades sem aplicação do critério normativo censurado.
XXVII. Não está em causa saber se, no caso concreto, existiu ou não determinado vício processual, mas apenas saber se é constitucionalmente admissível fazer correr e esgotar contra o arguido o prazo de arguição de nulidades antes de este ter acesso efetivo aos elementos materiais necessários ao respetivo conhecimento.
XXVIII. A circunstância de a questão ter origem no caso concreto não lhe retira natureza normativa, pois todos os recursos de fiscalização concreta emergem de uma concreta decisão judicial.
XXIX. O que impor ta é que o objeto submetido ao Tribunal Constitucional seja um critério jurídico generalizável e não a mera censura da decisão judicial enquanto tal.
XXX. No caso presente, esse critério encontra-se suficientemente identificado: a interpretação do artigo 120.º do CPP no sentido de impor ao arguido a arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes do acesso efetivo aos elementos materiais que as fundamentam.
XXXI. Ainda que se entenda que algumas das questões inicialmente formuladas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional são demasiado amplas ou não correspondem integralmente à suscitação prévia efetuada perante o Tribunal da Relação, tal não justifica o não conhecimento integral do recurso.
XXXII. O Tribunal Constitucional pode e deve conhecer do segmento normativo que reúne os pressupostos de admissibilidade.
XXXIII. Esse segmento existe, está suficientemente delimitado e coincide com a questão previamente suscitada: a interpretação do artigo 120.º do CPP no sentido de impor a arguição de nulidades antes do acesso efetivo aos elementos materiais que as fundamentam.
XXXIV. A eventual deficiência, amplitude ou menor autonomia de outros segmentos não contamina necessariamente este núcleo mínimo admissível.
XXXV. Por isso, mesmo que não se conheça da totalidade das questões inicialmente formuladas, sempre deverá a reclamação proceder quanto à questão relativa à preclusão da arguição de nulidades em contexto de ausência de acesso efetivo aos elementos processuais indispensáveis.
XXXVI. Acresce que resulta dos autos que o Recorrente requereu, ainda durante o inquérito, a consulta dos elementos processuais em que se baseou o primeiro interrogatório judicial, designadamente os meios de prova, os mandados e as respetivas promoções.
XXXVII. Tal requerimento foi apresentado precisamente porque a defesa entendia indispensável tal acesso para exercer os seus direitos, incluindo a eventual arguição de nulidades.
XXXVIII. Assim, o núcleo constitucional do recurso reside precisamente em saber se pode operar uma preclusão fundada numa alegada inércia defensiva quando a defesa havia procurado aceder aos elementos necessários para sindicar a validade dos meios de obtenção de prova.
XXXIX. A resposta a esta questão tem evidente densidade constitucional, por se ligar diretamente ao direito de defesa, ao contraditório, à igualdade de armas e à proibição de utilização de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
XL. O processo penal constitucionalmente conformado não pode impor ao arguido o ónus de arguir nulidades cujo fundamento não podia conhecer em condições efetivas.
XLI. A Decisão Sumária reclamada entendeu ainda que não havia lugar a convite ao aperfeiçoamento, por considerar inexistente uma verdadeira questão normativa.
XLII. Com o devido respeito, também tal entendimento não deve proceder, pelo menos subsidiariamente.
XLIII. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional identificou normas, sentidos interpretativos e parâmetros constitucionais.
XLIV. Se se entendesse existir excesso de amplitude, falta de depuração ou necessidade de concentração do objeto, tal vício sempre teria natureza formal ou, pelo menos, suscetível de aperfeiçoamento.
XLV. Nessa hipótese, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, em vez de se decidir liminarmente pelo não conhecimento do recurso.
XLVI. Todavia, o Recorrente entende que nem sequer seria necessário convite quanto ao núcleo mínimo aqui delimitado, pois a questão relativa ao artigo 120.º do CPP foi suficientemente enunciada e previamente suscitada.
XLVII. A Decisão Sumária reclamada não deve, pois, manter-se.
XLVIII. A questão essencial foi previamente suscitada e tem natureza normativa.
XLIX. Foi aplicada como ratio decidendi pelo Acórdão recorrido e tem utilidade processual.
L. E foi colocada em termos suficientemente claros para vincular o Tribunal da Relação ao dever de pronúncia.
LI. O Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a prova ou substitua a decisão das instâncias.
LII. Pretende apenas que seja apreciada a conformidade constitucional de uma interpretação normativa que faz operar a preclusão da arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes de o arguido ter acesso efetivo aos elementos processuais que permitem conhecer tais nulidades.
LIII. Tal questão deve ser conhecida
LIV. A Decisão Sumária n.º 616/2026 deve, por isso, ser revogada, devendo a Conferência determinar o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo menos quanto ao segmento normativo relativo à interpretação do artigo 120.º do CPP acima identificado.
LV. Subsidiariamente, caso se entenda que a formulação do objeto carece de maior depuração, deve ser determinado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º. A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
Nestes termos, e nos melhores do Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a Decisão Sumária n.º 616/2026;
b) Ser determinado o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente;
c) Pelo menos, ser admitido o conhecimento’ do segmento normativo relativo à interpretação dos artigos 86.º, 89.º, 120.º, n.º 3, 126.º, 174.º, 176.º, 188.º, 189.º e 190.º do CPP, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, no sentido de que o arguido deve arguir nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes de ter acesso efetivo aos elementos processuais que permitem conhecer e densificar tais vícios; Subsidiariamente,
d) ser determinado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
Assim se fazendo Justiça !!»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento:
«(…)
5. Refira-se, antes do mais, que foram quatro as questões de alegada inconstitucionalidade normativa que o requerente delimitou no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (transcritas na decisão sumária).
6. Apesar de “não conceder” que relativamente às restantes questões não estão reunidos pressupostos de admissibilidade, o recorrente limita a sua argumentação à interpretação que refere ser a “do artigo 120º do CPP no sentido de impor a arguição nulidades antes do acesso efetivo aos elementos materiais que as fundamentam”, o que nos parece corresponder à “segunda questão de constitucionalidade normativa” que identifica no requerimento de interposição.
7. Relativamente às três restantes, portanto, a decisão sumária não foi efetivamente colocada em crise, pelo que se mantém intocada.
8. Mas também relativamente à segunda questão a decisão sumária deve ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se reproduzem aqui, mas que têm a nossa total concordância.
9. Relativamente a essa segunda questão, na sua reclamação o recorrente reafirma que ela tem natureza normativa e que foi previamente suscitada sem, porém, a nosso ver, apresentar argumentos suscetíveis de afetar a fundamentação em contrário da decisão sumária.
10. Argumenta também que existe coincidência entre a “ratio decidendi” da decisão recorrida e a questão colocada, pelo que o recurso não é inútil, argumentação essa que nos parece estéril, uma vez que esses aspetos não foram abordados na decisão sumária.
11. Defende, igualmente, a relevância constitucional da questão e apoda a decisão sumária de ser excessivamente restritiva, o que nos parece inócuo e lateral aos fundamentos da decisão reclamada.
12. No mais, sublinhe-se, apenas, em primeiro lugar, que os excertos do requerimento de interposição de recurso transcritos na Decisão Sumária são, só por si, elucidativos sobre a falta de normatividade do objeto do recurso: o recorrente dirige o recurso à decisão judicial em si e não a normas ou interpretações normativas. A sua discordância tem por objeto a subsunção jurídica feita pelo tribunal.
13. Ora, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
14. Por outro lado, o ónus da suscitação prévia e adequada da questão, em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a admissão do recurso.
15. Ora, nas motivações do recurso para o TRP nas várias peças apresentadas pelo recorrente, não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que a referência a inconstitucionalidades, aliás assacadas às decisões judicias, não constitui suscitação adequada.
16. Essa suscitação prévia, concretizada de modo a que o Tribunal recorrido esteja obrigado a dela conhecer é exigida como requisito de admissibilidade do recurso pelo n.º 2, do artigo 72.º, da LTC.
17. Finalmente, o reclamante afirma, também de forma conclusiva, que deveria ter sido notificado para aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do aludido artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
18. Mas, como se refere claramente na decisão reclamada, no caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
19. Assim, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). E não, naturalmente, quando o objeto do recurso é inidóneo, como sucede no caso dos autos.
20. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.
21. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 616/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade e na sua inidoneidade, uma vez que o restou demonstrado que a pretensão do recorrente seria a de sindicar a decisão recorrida em si, e não propriamente colocar à apreciação deste tribunal uma verdadeira questão normativa.
5. Compulsado o requerimento de reclamação, importa começar por delimitar aquilo que nele é efetivamente colocado em crise.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente enunciou quatro questões de constitucionalidade normativa, autonomizadas sob os títulos «primeira» a «quarta questão de constitucionalidade normativa». Na reclamação, porém, o reclamante — não obstante afirmar que «não concede» que as demais careçam dos pressupostos de admissibilidade — concentra integralmente a sua argumentação num único segmento, o respeitante à interpretação do artigo 120.º do Código de Processo Penal, ao qual chama o «núcleo mínimo do objeto do recurso cuja admissibilidade se impõe».
Afirma o reclamante que o que está aqui em causa é a «apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 86.º, 89. º, 120.º, n.º 3, 126.º 174.º, 176.º, 188. º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, no sentido de que O ARGUIDO DEVE ARGUIR NULIDADES RELATIVAS A MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA, DESIGNADAMENTE BUSCAS, APREENSÕES E PROVA OBTIDA POR CAPTAÇÃO DE IMAGEM, ATÉ AO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL OU EM MOMENTO ANTERIOR AO ACESSO EFETIVO AOS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE PERMITIRIAM CONHECER E DENSIFICAR TAIS VÍCIOS, MESMO QUANDO ESSES ELEMENTOS SE ENCONTRAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OU NÃO FORAM MATERIALMENTE DISPONIBILIZADOS À DEFESA.»
Relativamente à primeira, terceira e quarta questões, a reclamação não dirige à decisão sumária qualquer censura autónoma e substanciada. Nessa medida, e como bem assinala o Ministério Público, quanto a elas a fundamentação da decisão reclamada não foi posta em crise, devendo manter-se.
6. Quanto ao segmento que o reclamante isola, cumpre notar, antes de mais, que o enunciado que apresenta sob a designação de «núcleo mínimo» não constitui uma delimitação, por redução, do objeto tal como fixado no requerimento de interposição, mas um enunciado novo.
Com efeito, aí se pretende agora ver apreciada a interpretação dos artigos 86.º, 89.º, 120.º, n.º 3, 126.º, 174.º, 176.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, «no sentido de que o arguido deve arguir nulidades relativas a meios de obtenção de prova [...] até ao encerramento do primeiro interrogatório judicial ou em momento anterior ao acesso efetivo aos elementos processuais». Ora, nem os artigos 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, figuram conjuntamente com o mencionado artigo 120.º do mesmo Código, nem existe qualquer referência ao encerramento do primeiro interrogatório judicial em qualquer das quatro questões enunciadas no requerimento de interposição — todas elas construídas, diversamente, sobre a «mera possibilidade abstrata de consulta dos autos».
Sucede que o objeto do recurso de fiscalização concreta se fixa no requerimento de interposição, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, e é por referência a esse objeto que se afere o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. A reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, destina-se a sindicar os fundamentos da decisão sumária reclamada; não constitui momento processual próprio para reformular, substituir ou reconstruir o objeto do recurso, sob pena de se subverter a sequência processual legalmente estabelecida e de se submeter à conferência questão que o relator não apreciou nem podia ter apreciado.
7. Ainda que assim não se entendesse, e se admitisse tomar o enunciado tal como agora reformulado, a reclamação sempre teria de improceder.
Recorde-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se impunha que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado, de forma consistente, o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Com efeito, a decisão sumária aqui reclamada foi bastante clara ao acompanhar a jurisprudência deste Tribunal, ao referir que «a suscitação adequada exige que a questão normativa seja colocada enquanto tal, de modo autónomo e em termos que vinculem o tribunal recorrido a dela conhecer; a mera mobilização de um argumento de inconstitucionalidade como fundamento de uma pretensão distinta não equivale a tê-lo suscitado como questão passível de apreciação» e que, nestes termos, «o recorrente não foi capaz de enunciá-las de forma bem delineada, dotadas de generalidade e abstração, e da necessária natureza normativa.»
Sustenta o reclamante que a decisão sumária adotou uma «leitura excessivamente restritiva e formalista» do ónus de suscitação prévia, exigindo «coincidência literal» entre a formulação usada perante o tribunal recorrido e a apresentada perante este Tribunal, quando é certo que a suscitação «não impõe uma fórmula sacramental».
Não tem razão. É jurisprudência firme deste Tribunal, não tendo sido diverso o o entendimento da decisão reclamada, que a suscitação da questão de constitucionalidade não depende do emprego de fórmulas sacramentais, importando antes que o problema constitucional seja colocado de modo objetivamente percetível. O que se exigiu na decisão sumária reclamada não foi identidade de palavras, mas identidade de questão: que o critério normativo submetido ao Tribunal Constitucional seja aquele que, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, foi colocado ao tribunal a quo, em termos que lhe criassem o dever de sobre ele se pronunciar (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
E é precisamente identidade de questão que aqui falta.
7.1. O único segmento das peças apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto que o reclamante convoca — as conclusões OOO e CCCC do primeiro recurso interlocutório, transcritas no ponto 8.1 da decisão sumária — reporta-se a um problema determinado: o de saber se o arguido está onerado com a arguição das nulidades de buscas e apreensões em sede de primeiro interrogatório judicial, estando os elementos materiais em que tais nulidades assentavam sujeitos a segredo de justiça. E fá-lo por referência ao artigo 120.º do Código de Processo Penal e aos artigos 2.º, 13.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
7.2. Nenhuma das quatro questões enunciadas no requerimento de interposição versa sobre esse problema. Todas assentam em critério diverso, designadamente, o de que o prazo de arguição se inicia, corre e se esgota com base numa «mera possibilidade abstrata de consulta dos autos», e mobilizam um universo de preceitos infraconstitucionais que ali não fora convocado (artigos 86.º, 89.º, 118.º, 122.º, 126.º, 174.º, 176.º e 187.º a 190.º do Código de Processo Penal e artigo 6.º da Lei n.º 5/2002), invocando ainda parâmetros constitucionais distintos (artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 5 e 8, 34.º e 205.º, n.º 1). Em nenhuma delas, reitere-se, se faz referência ao primeiro interrogatório judicial.
7.3. Não se trata, pois, de mera «depuração técnico-formal» de questão já colocada, como sustenta o reclamante, mas da apresentação, perante este Tribunal, de questões que o tribunal recorrido não foi chamado a apreciar enquanto tais. E é a própria reclamação que o confirma: para estabelecer a correspondência cuja falta a decisão sumária assinalou, o reclamante viu-se na necessidade de reformular o enunciado nos termos descritos no ponto 6, reintroduzindo apenas nesse momento a referência ao encerramento do primeiro interrogatório judicial. Essa reformulação é, ela mesma, a demonstração objetiva de que o enunciado submetido a este Tribunal no requerimento de interposição não coincidia com aquele que, porventura, fora colocado ao tribunal a quo.
8. Acresce que, mesmo tomado isoladamente, o segmento que o reclamante autonomiza não configura verdadeira questão de constitucionalidade normativa, pelas razões expostas no ponto 10 da decisão sumária, que aqui se reiteram e importa precisar.
No primeiro recurso interlocutório, a censura dirigida ao artigo 120.º do Código de Processo Penal foi construída, a título principal, como problema de erro na determinação da norma aplicável: sustentou o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter aplicado a alínea c) do n.º 3, e não a alínea a) do n.º 3, daquele preceito (conclusão NNN), afirmando a inconstitucionalidade apenas a título eventual, para a hipótese de assim não se entender (conclusão OOO). Já a conclusão CCCC, que o reclamante invoca no artigo 18.º da sua reclamação, imputa expressamente o vício ao «entendimento do tribunal a quo», fazendo-o, aliás, por referência a segmento normativo que não é o aplicado na decisão recorrida.
Em qualquer das formulações, o que verdadeiramente se questiona não é um critério jurídico geral e abstrato, suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações, mas a concreta operação de qualificação e subsunção realizada pelo tribunal recorrido quanto à tempestividade da arguição deduzida nestes autos. Ora, o recurso de fiscalização concreta não é um contencioso de decisões: à jurisdição constitucional cabe o controlo da conformidade constitucional de normas, e não a sindicância do modo como os tribunais comuns interpretaram e aplicaram o direito infraconstitucional.
9. Resta o pedido, deduzido a título subsidiário, de que seja determinado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
Também neste ponto se impõe confirmar a decisão reclamada. O convite ao aperfeiçoamento destina-se a suprir a falta ou insuficiência dos elementos formais do requerimento de interposição, enumerados nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, como resulta, de resto, do artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, que apenas nessa hipótese impõe a notificação prévia à prolação de decisão sumária. Não se destina, diversamente, a suprir a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, que lhe são logicamente prévios e insupríveis por essa via.
Assim sucede, em especial, com o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade: trata-se de ónus a cumprir perante o tribunal recorrido e em momento anterior ao esgotamento do seu poder jurisdicional, pelo que a sua omissão não é sanável por ato praticado perante o Tribunal Constitucional. O convite seria, por isso, ato inútil, vedado pelos princípios da economia e da celeridade processuais (cfr. os Acórdãos n.ºs 294/20, 116/09, 33/09 e 264/06).
10. Resulta, pois, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação da decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 616/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.
III- Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 616/2026.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 4 de agosto de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro