I- O contrato de arrendamento é um contrato consensual, pois fica acabado, perfeito ou completo no próprio momento em que se exprime o consenso; obrigacional, visto não transferir, por si, quer um direito real de gozo quer um simples gozo de natureza obrigacional; bilateral, ao gerar obrigações para ambas as partes e oneroso enquanto a retribuição é contrapartida do gozo temporário da coisa.
II- É obrigação continuada do locador a durar por todo o tempo do contrato e em cada momento da eficácia dele assegurar ao locatário o gozo da coisa locada.
III- Assim deve efectuar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, quer sejam pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro.
IV- Se as não fizer, após aviso do locatário, faltará culposamente ao cumprimento da obrigação e será responsável pelo prejuízo que cause ao credor.