Cumpre decidir a questão prévia.
2 - A questão do não conhecimento do recurso pode ser suscitada tanto pelo relator como pelos juízes adjuntos e pelas próprias partes (artigos 704º e 702º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Nada obsta, portanto, ao conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público, apenas se podendo discutir se a invocada falta de interesse jurídico relevante na decisão do recurso não configuraria antes a causa de extinção da instância (do recurso) prevista no artigo 287º, alínea e), 2a parte, do citado Código de Processo Civil (vejam-se a este propósito os votos de vencido lavrados no acórdão deste Tribunal, nº 12, de 25 de Outubro de 1983, proferido no processo nº 14/83).
Como quer que seja, importa conhecer em primeiro lugar da competência do Tribunal (cf. os artigos 510º, 660º, 494º, 288º e 101º e seguintes do mesmo Código).
2.1 - O artigo 27º da Constituição da República Portuguesa dispõe no seu nº 2 que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade - a expressão «total ou parcialmente» foi acrescentada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro -, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. E no nº 3 exceptua deste princípio a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, no seguinte caso, entre outros que aqui não interessam: prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior [alínea a), segunda parte].
Como se sabe, o Código Penal de 1886, que era o aplicável à data da entrada em vigor da Constituição, ou seja, em 25 de Abril de 1976 (nº 3 do artigo 312º, na sua redacção primitiva), distinguia, entre as penas de prisão, a de prisão maior: prisão maior de dois a oito anos, de oito a doze anos, de doze a dezasseis anos, de dezasseis a vinte anos e de vinte a vinte e quatro anos (nºs 1º a 5º do artigo 55º). O Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, eliminou, porém, a pena de prisão maior, prevendo apenas a pena de prisão, com a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos (artigo 40°, nº 1). A solução perfilhada pelo novo Código neste domínio partiu da ideia de que - como se lê no relatório do diploma que o aprovou - «a execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua maior ou menor duração».
Se a referência a «pena maior» feita na segunda parte da alínea
a) do nº 3 do artigo 27º da Constituição não deixava dúvidas no domínio do Código Penal anterior, já o mesmo não iria acontecer a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1983 (artigo 2º do Decreto-Lei nº 400/82). Foi precisamente para resolver as dúvidas que poderiam surgir que o Decreto-Lei nº 402/82, também de 23 de Setembro, estabeleceu no seu artigo 51º que, «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a dois anos».
O entendimento deste preceito não é, porém, pacífico: - para uns, ao falar em dois anos, a lei contenta-se com que o limite máximo da pena seja superior a dois anos; para outros, a lei exige que seja de dois anos o limite mínimo da pena. Como resulta do que fica dito, foi a primeira tese a que foi perfilhada na deliberação do Supremo, enquanto o recorrente defende a segunda.
E parecerá que o que está em causa é apenas a interpretação desse preceito, não se colocando, portanto, qualquer questão de constitucionalidade. É essa precisamente a posição do exmo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, ao suscitar a questão do não conhecimento do recurso, por falta de competência do mesmo Tribunal para a apreciar, sabido como é que os recursos para ele são «restritos à questão da constitucionalidade», nos termos dos preceitos, já citados, do nº 6 do artigo 280º da Constituição e do artigo 71º da Lei nº 28/82.
Mas não é assim. Certo que o recorrente discorda da interpretação que ao preceito do artigo 51º do Decreto-Lei nº 402/82 foi dada pela deliberação impugnada. Simplesmente não se limita a isso: - segundo ele, essa disposição, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo, infringe o preceituado no artigo 27º, nº 3, alínea a), segunda parte, da Constituição.
Ora, nada obsta a que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade - e é dela que nos ocupamos (artigos 69° e seguintes da Lei nº 28/82) -, se discuta a constitucionalidade de uma norma, tal como ela foi interpretada e aplicada ao caso concreto. Pode mesmo dizer-se que, ao submeter-se ao Tribunal Constitucional, em via de recurso, a apreciação da constitucionalidade de uma norma jurídica, o que o Tribunal deve fiscalizar é, não a constitucionalidade, em abstracto, da norma em questão (por isso ele não pode declarar a inconstitucionalidade dessa norma), mas a constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta. Como ensina José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3a ed. (1983), nº 7.5.5 - embora partindo da hipótese de o tribunal recorrido ter decidido a favor da inconstitucionalidade -, «o órgão encarregado de controlar a constitucionalidade da norma não pode ser impedido de verificar se, ao lado da interpretação dada pelo tribunal recorrido a favor da inconstitucionalidade, não haverá uma interpretação favorável à manutenção da validade da norma». O nº 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82 favorece, aliás, este ponto de vista, ao dizer que, no caso de o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
Improcede, assim, a questão da incompetência do Tribunal para conhecer do recurso.
2.2 - Vejamos agora se a circunstância de o recorrente ter sido libertado no dia 10 de Abril terá determinado, como pretende o Ministério Público, a falta de interesse relevante na decisão do recurso.
Objecta o recorrente, como se disse, que o interesse na decisão do recurso no sentido por ele propugnado, isto é, no sentido da ilegalidade da manutenção da prisão para além do prazo de 48 horas fixado no artigo 28º, nº 1, da Constituição, se mantém para o efeito de poder reclamar a indemnização prevista no nº 5 do artigo 27º da Lei Fundamental.
Dispõe, na verdade, este preceito que «a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer».
E não é a circunstância de ainda não ter sido editada lei a estabelecer os termos desse dever de indemnizar em que o preceito constituiu o Estado que impede os interessados de exercerem o direito correspondente - como se entendeu no Acórdão deste Tribunal, nº 90/84, de 30 de Julho, proferido no processo nº 82/83, da 2ª Secção, em caso idêntico. «Nesse preceito constitucional - lê-se no acórdão - não se assina apenas uma tarefa ao legislador (uma ‘incumbência legislativa’): antes simultaneamente se reconhece um ‘direito fundamental’, a cuja efectivação essa incumbência se preordena».
Pode, no entanto, perguntar-se se não seria na acção própria que o recorrente devia fazer prova da «privação de liberdade contra o disposto na Constituição» - resultante da inconstitucionalidade do artigo 51º do Decreto-Lei nº 402/82, tal como foi interpretado e aplicado neste processo - enquanto requisito, essa privação de liberdade, do direito à indemnização.
A resposta parece dever ser negativa, como no caso do citado acórdão se decidiu. É que, se a deliberação do Supremo Tribunal de Justiça deixasse de ser apreciada no presente recurso e se dessa forma se consolidasse, transitando em julgado, ficaria definitivamente decidido, mesmo no tocante a um eventual efeito de carácter indemnizatório - como se argumenta no mesmo acórdão -, que a prisão do recorrente não tinha violado a segunda parte da alínea
a) do nº 3 do artigo 27º da Constituição, e o recorrente, portanto, impedido de exercer o direito à indemnização consagrado no nº 5 desse artigo 27º. Isto é: - a decisão da inconstitucionalidade que porventura venha a ser proferida no presente recurso constitui um pressuposto indispensável ao exercício daquele direito.
Mantém-se, assim, a utilidade do recurso.
3 - Pelo exposto, desatendem-se as questões suscitadas pelo Ministério Público e ordena-se o seguimento do recurso.
Lisboa, 31 de Outubro de 1984. – Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Armando M. Marques Guedes.