ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO – (2ª Subsecção):
1- A… e mulher B…, intentaram no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação, que dirigiram contra o despacho de 23.10.2003 do VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PARTICULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABRANTES, que lhes indeferiu pedido através do qual, ao abrigo do disposto no artº 6º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4/06, pretendiam o destaque de uma parcela com a área de 96 m2, de um prédio sito no lugar do ….
Na petição de recurso imputaram ao acto recorrido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (violação dos art. 6º e 60º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4/06).
2- Por sentença proferida no TAF de Coimbra (fls. 176/181) foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
Por se não conformar com tal decisão, dela veio a C.M. de Abrantes interpor recurso jurisdicional, terminando a sua alegação de recurso enunciando as seguintes CONCLUSÕES:
I- A douta sentença recorrida violou o artº 6º nº 8 do DL 555/99, por referência ao previsto no artº 2º al. i) e j) do mesmo diploma legal.
II- Um destaque é uma operação de loteamento simplificada;
III- Sendo uma operação de loteamento é uma operação urbanística;
IV- Às operações urbanísticas tem que se aplicar o nº 8 do artº 6º do DL 555/99;
V- Tal tem como consequência que observar o COS previsto no PDM para o local em relação à nova parcela.
Termos em que deve a sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que conclua pela manutenção do acto recorrido.
3- Contra-alegando (fls. 216/243 cujo conteúdo se reproduz), os recorridos sustentam a improcedência do recurso e a confirmação do decidido na sentença recorrida.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 287/288, cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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5- A sentença recorrida, deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I- Os recorrentes são donos e proprietários de um prédio urbano, sito no Largo do …, descrito na CRPredial de Abrantes, sob o nº 00265/241095, Freguesia de Concavada e inscrito na matriz urbana sob o artº 792, resultante de anterior artigo com o nº 158, inscrito antes de 1951.
II- O prédio identificado em I), erigido antes de 1937, é composto por casa, de rés-do-chão, que serve de estabelecimento comercial (com duas divisões e quatro vãos) e por outras dependências autónomas para arrumações e pátio com forno e quintal.
III- O prédio identificado em I), confronta com arruamento público.
IV- Tendo os recorrentes solicitado à C. M. de Abrantes o destaque do estabelecimento comercial, identificado em II), por despacho de 23.10.2003 do Vereador do Pelouro das Obras Particulares, foi indeferido o pedido, por inexistência de projecto aprovado para o edifício na parcela a destacar e incumprimento dos parâmetros urbanísticos, previstos no PDM para o local violação do COS (Coeficiente de Ocupação do Solo), sendo que o pedido de destaque é actual – acto recorrido.
5.1- Por traduzir mais fidedignamente a realidade, nomeadamente no tocante ao que foi requerido pelo ora recorrido e ao conteúdo do despacho contenciosamente impugnado, substitui-se a matéria constante do anterior ponto IV) da matéria de facto, pelo seguinte:
V- Em 24/07/2003, o recorrente contencioso dirigiu ao Presidente da C. M. de Abrantes o seguinte requerimento:
“(…) na qualidade de proprietário do terreno com a área de 1.176 m2 sito em Largo …, na localidade de …, Freguesia de Concavada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00265, inscrito na matriz sob o artº 158, o qual confronta (…), pretendendo destacar do mesmo uma parcela com a área de 96 m2, vem requerer se digne mandar certificar que o mesmo obedece aos requisitos determinados pelas alíneas a) e b) do nº 4 do artº 6º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4/06, bem como que se não encontra sujeito ao ónus previsto no nº 6 do artº 6º daquele diploma” (doc. de fls. 1 do Proc. Instrutor).
VI- No verso do requerimento a que se alude em V) foi prestada, em 09.09.2003, a seguinte informação:
“Deverá indeferir-se o pedido de certidão de destaque apresentado por contrariar o disposto na alínea b) do nº 4 e nº 8, do artº 6º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, atendendo ao seguinte:
- Não é referido qual o projecto aprovado para a parcela a destacar e no nome do requerente não foi encontrado projecto aprovado, no arquivo municipal;
- O projecto de operação de destaque não cumpre com os indicadores urbanísticos previstos no PDM para o local, nomeadamente COS máximo de 0,30, sendo proposto COS = 1. Atendendo ao levantamento efectuado pelo técnico a área de implantação da construção existente é de cerca de 100,5 m2, pelo que a área mínima da parcela a destacar é de 335 m2 para COS máximo de 0,30, já referido”.
VII- Por ofício constante a fls. 17 dos autos foi comunicado ao requerente o seguinte:
“Relativamente ao pedido de certidão... cumpre-me informar de que por despacho de 12.09.03 o mesmo foi indeferido, porquanto o mesmo contraria o disposto na alínea b) do nº 4 e nº 8, do artº 6º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, atendendo ao seguinte:
- Não é referido qual o projecto aprovado para a parcela a destacar e no nome do requerente não foi encontrado projecto aprovado, no arquivo municipal;
- O projecto de operação de destaque não cumpre com os indicadores urbanísticos previstos no PDM para o qual, nomeadamente COS máximo de 0,30, sendo proposto COS = 1.
- Atendendo ao levantamento efectuado pelo técnico a área de implantação da construção existente é de cerca de 100,5 m2, pelo que a área mínima da parcela a destacar é de 335 m2 para COS máximo de 0,30, já referido”.
VIII- Em 15.10.2003, o recorrente contencioso dirigiu novo requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, que terminou nos seguintes termos:
“Assim, face ao atrás exposto, parece-nos que a pretensão cumpre, na íntegra o prescrito no nº 4 do artº 6º, do DL nº 555/99… nomeadamente situa-se dentro do perímetro urbano e as parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamento público (…), bem como a construção erigida (anterior a 1951) não carece de projecto aprovado, logo, não é exigível, pelo que requer a reapreciação do pedido de destaque, com vista à emissão da respectiva certidão”.
IX- No verso do requerimento a que se alude em VIII), foi prestada, em 20.10.2003, a seguinte informação:
“Atendendo aos elementos agora apresentados estão sanados os motivos de indeferimento previstos na alínea b) do nº 4 do artº 6º do DL 555/99…
Mantém-se o indeferimento do pedido de certidão de destaque por contrariar o disposto no nº 8, do artº 6º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, atendendo a que o projecto da operação de destaque não cumpre com os indicadores urbanísticos previstos pelo PDM para o local, nomeadamente COS máximo de 0,30, sendo proposto COS = 1.
A operação de destaque tem de se conformar com o PDM, pois sendo o COS o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável, ter-se-á de concluir que o mesmo depende de um aspecto concreto a considerar no destaque e que é a área da parcela a destacar. De facto, sendo a construção pré-existente, o cumprimento ou incumprimento do COS fixado no PDM para a área em questão depende forçosamente da área da parcela a destacar, pelo que, se tal área não for suficiente para assegurar o cumprimento do COS estaremos perante uma desconformidade gerada pela própria operação de destaque, razão pela qual o mesmo deve ser inviabilizado. É que, embora a construção seja pré-existente, o pedido de certidão de destaque é actual e rege-se pelas leis actuais”.
X- No requerimento a que se alude em VIII, foi proferido, em 23.10.2003, o seguinte despacho:
“Mantém-se indeferimento, cf. inf. de 20.10.2003, no verso”
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6- Como resulta do antecedente relato, vem impugnado nos autos o despacho do Vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE ABRANTES que indeferiu ao recorrido, na “qualidade de proprietário do terreno com a área de 1.176 m2” informação favorável que lhe permitisse, como expressamente refere “destacar do mesmo uma parcela com a área de 96 m2”, ou mais precisamente a parcela onde se situa o estabelecimento comercial referenciado no ponto II) da matéria de facto (cf. ainda a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Abrantes constante a fls. 12 dos autos).
A sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto contenciosamente impugnado, alicerçando a decisão na seguinte fundamentação:
“Na verdade, não pretendendo os recorrentes a realização de qualquer operação urbanística (nos termos qualificados pela al. j) do artº 2º do DL 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL 177/2001, de 4/06), pois que não pretendem realizar qualquer operação material, mas apenas se poderá qualificar o destaque pretendido como puro acto jurídico, não se aplica o disposto no artº 6º nº 8 do referido D-L 555/99, pois a obrigação de cumprimento do PDM (e o COS ali previsto) apenas resulta se estivessem em causa as operações urbanísticas nele previstas.
Não envolvendo o destaque pretendido qualquer acto material, como seja, v.g., uma alteração da estrutura dos solos ou das construções existentes e, muito menos ainda, a edificação de nova construção, é manifesto que nada obsta ao deferimento do pedido, por se mostrarem verificados os requisitos legais, sem as restrições resultantes do referido artº 6º nº 8 do DL 555/99, de 16/12 (observância do COS, previsto no PDM para o local).
Impõe-se pelo exposto e sem necessidade de outras considerações técnico jurídico, por manifestamente despiciendas, a anulação do acto sob recurso”.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido argumentando que a “sentença recorrida violou o artº 6º nº 8 do DL 555/99, por referência ao previsto no artº 2º al. i) e j) do mesmo diploma legal” já que se trata de um destaque que “é uma operação de loteamento simplificada” e “sendo uma operação de loteamento é uma operação urbanística” a qual “em que se aplicar o nº 8 do artº 6º do DL 555/99” tendo como consequência que se “observar o COS previsto no PDM para o local em relação à nova parcela”.
Vejamos se lhe assiste razão:
O requerente, como expressamente resulta do requerimento que dirigiu à C. M. de Abrantes, ao abrigo do disposto nas “alíneas a) e b) do nº 4 do artº 6º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4/06”, pretende destacar uma parcela com a área de 96 m2 de um “terreno com a área de 1.176 m2”.
O artº 6º do DL 555/99 (diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação), sob a epígrafe “isenção e dispensa de licença ou autorização” determina o seguinte:
“1- Estão isentas de licença ou autorização:
(…)
c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.
(…)
4- Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.
5- Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou autorização quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
6- Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7- O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou autorizada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8- O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
9- A certidão emitida pela câmara municipal constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
Como resulta da citada disposição, ao abrigo do disposto no nº 4, em princípio, apenas é permitido o destaque de “única parcela de prédio com descrição predial” desde que se verifiquem os seguintes condicionalismos:
(i) - Que o destaque respeite a parcela de prédio situado em perímetro urbano;
(ii) - Que a parcelas resultante do destaque confronte com arruamento público;
(iii) - Que a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.
O nº 4/b) da citada disposição, ao aludir a “construção erigida ou a erigir na parcela a destacar” permite-nos retirar que, não obsta ao destaque previsto no preceito, o facto de na parcela a destacar, se encontrar erigida uma construção.
Todavia, independentemente de na parcela a destacar se encontrar ou não erigida uma construção, a lei exige que essa parcela disponha de projecto aprovado quando exigível, no momento da construção.
Na situação em apreço, como resulta do parecer em que se fundamentou o acto impugnado, não foi exigida ao recorrente a apresentação do projecto previsto no artº 6º, nº 4/b), pelo facto de o edifício erigido na parcela a destacar ter sido construído em data anterior a 1951 e, assim sendo, pela entidade recorrida foi dado como preenchido o requisito previsto nesse preceito (cf. ainda artº 60º do DL 555/99).
Deste modo, a única divergência existente entre as partes reside em saber se à situação é aplicável ou não o estabelecido no nº 8 que determina que “O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
No entender da sentença recorrida, à situação não seria aplicável o disposto no nº 8 do citado preceito, por considerar que a operação pretendida não envolve qualquer acto material, nomeadamente uma alteração da estrutura dos solos ou das construções existentes nem a edificação de uma nova construção.
Com tal posição concorda o recorrido, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu, onde argumenta que, por a parcela a destacar se não destinar “imediata ou subsequentemente à edificação urbana”, o destaque pretendido “de uma parcela de um prédio contendo um edifício já construído, em que nada se pretende edificar, não integra o conceito legal de loteamento”.
Vejamos:
Como se referiu, a operação de destaque permitida pelo nº 4, independentemente de na parcela a destacar se encontrar (ou não) erigida uma construção, exige, como regra, que essa parcela disponha de projecto aprovado.
Ao recorrido não foi exigido tal projecto por, atendendo ao estabelecido no artº 60º do DL 555/99, o edifício erigido na parcela a destacar, ter sido construído em data anterior a 1951.
Dito de outro modo, caso o edifício situado na parcela a destacar, onde funciona o estabelecimento comercial, tivesse sido erigido em data posterior a 1951, em tal situação seria exigível ao administrado a apresentação do aludido projecto, sem o qual não podia ser dado como preenchido o requisito previsto no nº 4/b), o que obstaria ao deferimento da pretensão do ora recorrido.
Daí deriva desde logo que a lei, como regra, faz as mesmas exigências quer na parcela a destacar se encontre erigida uma construção quer na parcela a destacar nada tivesse sido construído.
Por outra via, como resulta do nº 9 da citada disposição, o ora recorrido pretende a certidão que requereu, “para efeitos de registo predial da parcela destacada” que passará a ter autonomia, como fracção situada em “perímetro urbano” (cfr. nº 4) e por isso vocacionada, ainda que não seja de imediato, pelo menos em momento posterior ou “subsequentemente”, para nela eventualmente ser erigida uma nova construção, não estando afastada a possibilidade de a construção existente na fracção que se pretende destacar, ser posteriormente alvo nomeadamente de demolição, reconstrução ou de alteração.
Aliás, a norma em si não se preocupa com a construção existente na parcela a destacar já que, como dela se depreende, a norma apenas se preocupa com a parcela, ou seja visa o destacamento de uma parcela de terreno ou a divisão em lotes, apenas para efeitos de construção.
Se a lei não visasse a possibilidade de no lote ou na parcela a destacar ser erigida uma posterior edificação ou eventualmente modificada a existente, não faria sentido exigir, na generalidade dos casos, como o faz no nº 4/b, que essa parcela, ainda que nela já se encontre erigida uma construção, “disponha de projecto aprovado”.
O nº 8, como dele resulta, abrange na sua previsão, as operações urbanísticas previstas no próprio preceito. Assim sendo, todas as operações urbanísticas previstas no preceito, embora isentas de licença ou autorização, estão sujeitas, como acontece em geral relativamente a todas as restantes operações urbanísticas, à “observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção”.
Se tivermos em conta que o transcrito artº 6º apenas faz referência a “obras de conservação” (1/a); “obras de alteração” (nº 1/b); “obras de edificação ou demolição” (nº 2), e “destaque de uma única parcela de prédio” (nº 1/c), nº 4, 5 e 6), somos forçados a concluir que o nº 8 não pode deixar de abranger na sua previsão, as operações de “destaque” ou “fraccionamento” referidas nos nº 4 e 5 que, como refere a recorrente, mais não são que operações de loteamento simplificadas que, em princípio, apenas permitem o destacamento de uma única parcela, dando origem a dois lotes, naturalmente vocacionados ou destinados à habitação, já que se situam em perímetro urbano (cf. no entanto o nº 6).
E, enquanto, operação material de urbanização, para fins não exclusivamente agrícolas (cf. artº 2º/j) do DL. 555/95), a pretendida operação não pode deixar de ser considerada como uma operação urbanística cuja disciplina, por estar especialmente prevista na lei, se afasta da disciplina legal que rege as restantes operações urbanísticas.
Os pressupostos ou condições exigidas na lei, terão por conseguinte ser aqueles que estão previstos na norma que especialmente consagra essa forma simplificada de operação de “destaque”, não se vislumbrando qualquer razão para afastar a operação de “destaque” em questão nos autos, da observância do estabelecido no nº 8 do citado artº 6º.
Diga-se por fim que, em causa não está a construção existente na parcela a destacar, mas as dimensões mínimas da parcela a destacar ou os coeficientes da ocupação do solo previstos no PDM que terão de ser respeitados.
Temos assim de concluir no sentido de que a operação de destaque pretendida pelo recorrido, face ao disposto no nº 8 do citado preceito, não a “isenta” “da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal…”.
Tendo o acto contenciosamente impugnado nos autos indeferido a pretensão do administrado porque “o projecto da operação de destaque não cumpre com os indicadores urbanísticos previstos pelo PDM para o local, nomeadamente COS máximo de 0,30, sendo proposto COS = 1”, não tendo tal fundamento sido colocado em crise pelo ora recorrido, temos de concluir no sentido da procedência das conclusões do recorrente bem como no sentido de que o acto contenciosamente impugnado não sofre da ilegalidade que o recorrente contencioso lhe apontou.
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9- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar a sentença recorrida.
b) - Negar provimento ao recurso contencioso e em conformidade, manter o acto contenciosamente impugnado.
c) - Custas pelo recorrente contencioso em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
- Na 1ª Instância 200,00 e 100,00 euros;
- No STA 400,00 e 200,00 euros.
Lisboa, 12 de Março de 2008. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.