Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 6 de Junho de 2014, que julgou totalmente improcedente a impugnação que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção relativa ao período mensal de Maio de 2002 no montante de € 12.948,38.
Alegou, tendo concluído como se segue:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho.
B. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 21 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica o erro de julgamento que ocorreu em 1ª instância.
C. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, verifica-se, no caso da taxa em causa dos autos, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88º do TCE (actual n.° 3 do artigo 108º do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida prevista no mesmo artigo.
D. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos – cf. alíneas F), G) e H) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A…………… -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise.
E. É inegável que estamos perante um auxílio de Estado porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado: (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).
F. A própria Comissão reconhece nas decisões proferidas sobre este assunto, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 ou 131 da decisão junta pela A………… com a petição Inicial e parágrafos 84, 113 ou 131 da Decisão de 20.07.2010, junta como documento n° 3 com a contestação do IVV).
G. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) —, a fonte de financiamento desses auxílios de Estado.
H. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida - cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.
I. A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) — cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.
J. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.
K. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta pela A………….., que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».)
L. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no nº 3 do actual artigo 108º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão.
M. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e sendo mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e mantém-se inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que tenha sido considerado o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. De 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90).
N. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição , porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.
O. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108°, n.° 3, do TFUE») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção e veio a ser, com erro de julgamento, indeferido em primeira instância.
P. Não se diga em sentido contrário que este auxílio de Estado respeitou, porventura, os limites dos auxílios de minimis e que, como tal, não carecia de ser previamente notificado ao abrigo do disposto no actual artigo 108º, n.° 4, do TFUE.
Q. Na decisão final proferida no âmbito do procedimento de investigação que vimos referindo, relativa ao período em causa nos autos, a Comissão não veio a enquadrar a medida nos chamados “auxílios de minimis” — cf. decisão de 20.07.2010, doc. 3 da contestação do IVV.
R. A medida de apoio estatal a que se referem os presentes autos não pode ter enquadramento nos auxílios de minimis:
• A obrigatoriedade de notificação à Comissão do auxílio em causa deve ser analisada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que esse auxílio foi adoptado, sob pena de se violarem os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, princípios estruturantes do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2° da Constituição da República) — cf. Acórdão de 10 de Setembro de 2009 do Tribunal Geral da União Europeia, Processo T-75/2003
• Aquando da sua introdução no ordenamento interno, o auxílio em causa não foi configurado, nem classificado, pelo Estado Português como um auxílio de minimis, nem foram cumpridas pelo Estado Português as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2° e 3° do Regulamento (CE) 994/98, de 7 de Maio de 1998, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxílio a atribuir;
• O elementar princípio da segurança jurídica que vigora e subjaz tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário, impede igualmente que não se saiba, à partida, se o auxilio é ou não compatível com Direito Comunitário, conclusão a que se chegará, antes da respectiva entrada em vigor, pela Decisão a proferir pela Comissão (em virtude da notificação a que alude o artigo 108° do TFUE e que, por isso, deverá ser prévia) ou pela configuração antecedente da medida como um auxílio de minimis, o que não sucedeu no caso dos autos;
• A consideração de que o auxílio em questão terá eventualmente respeitado os limiares de minimis só relevará para efeitos de considerar semelhante auxílio compatível com o mercado comum, já não relevando para efeitos de sanar, a posteriori, a irregularidade cometida com a falta de notificação de um auxílio estatal — cf. jurisprudência do TJUE.
• Face ao disposto no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, o regime previsto para os auxílios de minimis, não pode ser aplicado à taxa de promoção, porquanto o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, dada a relação de afectação legal entre ambos.
S. A eventual aplicação do regime de auxílios de minimis ao auxílio em causa nos autos sempre consubstanciaria uma violação de normas comunitárias em concreto do n° 4 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 1998/2006, da Comissão.
T. Sem prescindir da não aplicabilidade do regime dos auxílios de minimis ao caso dos autos - a estimativa, a posteriori, feita pelo IVV nos termos da carta que juntou aos autos como documentos n°s 9 e 11, não passa de uma mera alegação de uma parte processual (“sustentada” por um documento que foi produzido pela própria parte que o apresenta) que carece, pois, de prova — de prova efectiva.
U. O IVV apresenta uns cálculos, quanto ao alegado respeito pelo auxílio em causa do limiar de minimis, segundo um método que lhe terá parecido apropriado (dividiu, cegamente, o montante atribuído à ViniPortugal por um elevado número de operadores do sector), mas que se vem a revelar falacioso.
V. Nem todos os operadores do sector beneficiam desta ajuda de Estado:
• Nos termos da Decisão de 20.07.2010, foi considerada pela Comissão Europeia como um auxílio de Estado ilegal (tendo sido determinado o seu reembolso) a parte da taxa de promoção que incidiu sobre os produtos provenientes dos outros Estados-Membros e que foi ulteriormente afecta à promoção e publicidade do vinho de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros — cf. Artigo 3º parágrafos 1 e 2, da Decisão de 20.07.2010.
• Logo, relativamente a este auxílio de Estado ilegal, os efectivos beneficiários foram os operadores portugueses que expediram para a União Europeia ou que exportaram para territórios terceiros vinho e produtos vínicos, porque só eles beneficiaram das campanhas de promoção e publicidade realizadas no território dos outros Estados-Membros e desses países terceiros, financiadas, portanto, pela parte da taxa de promoção considerada auxílio de Estado ilegal.
• Somente se forem relevados os beneficiários efectivos do auxílio de Estado e o volume do seu benefício é que se pode aferir com rigor se o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis a um mesmo beneficiário não ultrapassou os €100 000 durante um período de três anos ou, ulteriormente, os €200.000 durante o período de três anos.
W. Pela natureza da actividade de comércio de vinho e inerentes obrigações de registo e controlo, o IVV bem disporá de todos estes dados para efectuar os cálculos rigorosos.
X. O número de agentes económicos presentes no sector vitivinícola apresentado pelo IVV nos seus cálculos (docs. 9 e 11) é incoerente com os números que o mesmo IVV apresenta nas estatísticas publicadas no seu próprio site (http://www.ivv.min-agricultura.pt/np4/360): segundo as estatísticas publicadas pelo próprio IVV no seu website, em 1/07/2009, por exemplo, o número de Inscrições activas de agentes económicos do sector ascendia a 13.958, sendo que, na carta enviada à Comissão, para efeitos de aferir se o auxílio de Estado tinha ou não respeitado o limar de minimis, o IVV divide o montante em causa pelo número de 33.086 agentes económicos! — cf. doc. 11, junto pelo IVV.
Y. O método de aferir o respeito pelo limiar de minimis deve basear-se na parte da taxa cobrada sobre os produtos importados que foi afecta a acções de promoção e publicidade do vinho português no estrangeiro, dividindo-a pelos seus beneficiários efectivos: os operadores que exportaram vinho, em função da quantidade de vinho exportada 1
Z. Inexiste nos autos prova sobre o respeito do limiar de minimis pelo auxílio em questão sempre devendo ser ordenada, para esse efeito, a baixa dos autos à primeira instância para produção de prova relativamente a este ponto, caso se considere aplicável ao caso dos autos o regime dos auxílios de minimis — no que não se concede, como já largamente se explicou.
AA. Um eventual entendimento de que a anulação da taxa de promoção por vício formal de procedimento afigura-se desproporcionada mais não fará do que promover e favorecer a violação, pelos Estados-Membros, do Direito Comunitário e, em concreto, da formalidade imposta pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia: no seu artigo 108º n.° 3.
BB. Não se poderá aceitar que a anulação da taxa em questão, como consequência da ilegalidade da mesma por violação de uma obrigação prevista no Tratado de Funcionamento da UE, seja afastada por colidir com o interesse financeiro de um Instituto Português, dando-se prevalência, no teste da proporcionalidade estrita, a esse interesse financeiro.
CC. A anulação da taxa de promoção, posta ilegalmente em execução, violando o disposto no artigo 108º, n° 3, do TFUE, mostra-se não apenas necessária e adequada à salvaguarda do Direito Comunitário, como proporcional face à violação, que o Estado Português bem conhecia, da proibição de execução da medida em causa enquanto não houvesse pronúncia final da Comissão sobre a mesma.
DD. Mesmo após ter sido interpelado pela Comissão no ano de 2005 (cf. decisão junta com a petição inicial) e mesmo após ter sido relembrado pela Comissão do efeito suspensivo previsto no n° 3 do artigo, à data, 88º do Tratado do CE em relação à medida em causa (cf. considerando 147 da mesma decisão), o Estado Português continuou a aplicar a referida medida, incumprindo, frontalmente, a legislação comunitária.
EE. Os princípios da confiança e segurança jurídica sempre não darão cobertura à violação do Direito Comunitário que se verifica no caso dos autos: o Estado Português não pode ser objecto de tutela dos mencionados princípios em relação aos actos decorrentes da violação do Direito Comunitário em causa nos autos, pois nenhuma legítima expectativa ou legítimo direito se criou na sua esfera, como decorrência da violação dessa obrigação em vigor à data que praticou os factos.
FF. A previsão, no Tratado de Funcionamento da União Europeia, da obrigação de notificação prévia e proibição de execução de uma medida de auxílio não notificada, cria, legítima e juridicamente, na esfera dos particulares, um direito e uma expectativa de cumprimento da mesma obrigação pelos Estados-Membros, direito e expectativa - esses sim - dignos de tutela do princípio da confiança e segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, princípios que, assim, igualmente se mostram violados pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
GG. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93°, n° 3, do Tratado [88º, nº3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.° 31).» - cf, parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
HH. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n° 3 [88°, nº 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, Já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n° 12, e Lornoy e o., n° 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em principio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.° 20)» - cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
II. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.»
- cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
JJ. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93°, n° 3 [88º, n° 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado- Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, Já referido, n.° 16).»
- cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
KK. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93°, n° 3 [88º, nº 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national das négociants et transformateurs de saumon, n° 12, e Lornoy e o., n° 30).»
- cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
LL. O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação da sentença aqui posta em crise.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Requer-se, em acréscimo, nos termos do disposto no art. 267º do TFUE, que a presente instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as questões prejudiciais que se enunciarão abaixo
Note-se que o alcance da obrigação de notificação prévia e inerente efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos e, bem assim, a eventual possibilidade de aplicação do regime dos auxílios de minimis à mesma medida, consubstanciam questões de interpretação de Direito Comunitário Primário (em concreto, do actual artigo 108°, n° 3 e 4. do TFUE)
Por outro lado, a interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no mencionado artigo 108°, n° 3, e o âmbito da possibilidade de aplicação do regime de auxílios de minimis, a posteriori, à medida em causa, são inegavelmente pertinentes e relevantes para a decisão da causa, porquanto semelhante decisão assenta, precisamente, na apreciação da violação ou não dessa obrigação de notificação e, porventura, na possibilidade de aplicar o regime de auxílios de minimis à mesma medida.
Acresce que, nos termos do disposto no parágrafo 3 do artigo 267° do TFUE, o reenvio de uma questão de interpretação de direito comunitário necessária para a decisão da causa mostra-se obrigatória para a última instância de recurso ordinário — como o será este Supremo Tribunal Administrativo,
Sendo que entendimento contrário ao referido reenvio prejudicial obrigatório, a efectuar por este Supremo Tribunal Administrativo, mostrar-se-á forçosamente inconstitucional, por contrariar frontalmente o princípio do juiz legal/natural consagrado nos artigos 216º n° 1 e 217º n° 3 da Constituição e o disposto nos n° 1 a 4 do artigo 8º da Constituição.
Porquanto, o juiz comunitário vem a ser o intérprete último do artigo 108° do TFUE, pois só ele pode garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, que é acolhido directamente no nosso ordenamento por força do disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 8.° da Constituição.
Desta forma, deverá a presente instância ser suspensa e ser ordenado o reenvio do processo ao TJUE para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:
A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º do TCE (actual artigo 108º do TFUE)?
A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa — consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual — financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)?
O n° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108º do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n° 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade?
Em caso negativo - e na hipótese de o Estado- Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?
Uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afetação obrigatória de tal modo que o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, pode ver-lhe aplicado o regime previsto para os auxílios de minimis, face ao disposto no n° 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006?
Em caso afirmativo, ainda assim, a ilegalidade decorrente da não notificação prévia da mesma medida parafiscal poderá ser sanada pela eventual conclusão, retirada somente volvidos vários anos da respectiva implementação, de que, por acaso, o auxílio em causa terá respeitado o limiar dos auxílios de minimis, ou poderá ser sanada pelo facto de se mostrar, eventualmente, previsível, na data da respectiva implementação, que o mesmo viria a respeitar esse limiar?
Contra-alegou o recorrido IVV, tendo concluído:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção das autoliquidações da taxa de promoção devida ao IVV, aqui Recorrido.
B. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — artigos 660°, n° 2, 684.°, nºs 2 e 3 e 685.°-A, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n° 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n° 053/2012.
C. Além da ampliação da matéria de Facto requerida, a Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108°, n° 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes.
D. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, e da jurisprudência firmada do STA decidiu pela improcedência da impugnação.
E. A matéria de Facto dada como provada pelo Tribunal a quo é a relevante para a decisão proferida e suficiente para a fundamentar, pelo que não carece de ampliação.
F. A posição aí defendida, já foi confirmada pelo STA pelo menos nos Acórdãos de 23 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n° 29/13-30 e n° 48/13, de 30 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n° 292/13-30 e n° 1503/12, de 22 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n° 1311/12-30, n° 9/13, n° 44/13, n° 53/13 e n° 200/13-30, de 29 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n° 1398/12, n° 30/13, n° 84/13 e 198/13-30, de 3 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1328/12-30 e n° 143/13, de 5 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1288/12-30, n° 125/13 e n° 249/13 e de 26 de Junho de 2013, proferidos nos recursos n° 1245/12-30, n° 1336/12-30 e 55/13-30, entre (cada vez mais) outros.
G. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n° 2 do Tratado CE — hoje, artigo 108°, n° 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
H. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107° do TFUE.
I. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa.
J. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão.
K. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
i) às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros;
ii) ao regime de financiamento de tais medidas; e,
iii) ao regime de financiamento das medidas relativas à formação.
L. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108°, n° 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada.
M. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual abrange o período compreendido entre 2002 e 2006 foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
N. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 — cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n° 1 e 4.
O. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108°, n° 3 do TFUE.
P. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
Q. O Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2° que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n° 1, do artigo 107° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n° 3 do artigo 108° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
R. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso — cfr. doc n° 7 em anexo.
S. Em Outubro de 2012 - através de carta junta em anexo a estas contra- alegações como doc. n° 8 -, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
T. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108°, n° 3 do TFUE.
U. Também no que respeita às acções de promoção financiadas pelas receitas da taxa de promoção no período compreendido entre 2007 e 2011 — as quais não se encontram abrangidas pela Decisão de 2010 e a que diz respeito a taxa em crise nos presentes Autos —, a Comissão já encerrou as suas diligências de investigação preliminares, não tendo sequer chegado a instaurar qualquer procedimento de investigação formal, nesta matéria.
V. À semelhança do sucedido para o período compreendido entre 2002 e 2006, através de carta datada de 3 de Agosto de 2012, o Estado Português informou a Comissão de que os apoios concedidos entre 2007 e 2011 preenchem as condições previstas nos artigos 1º e 2° do Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, respeitando os limites de minimis aí estabelecidos, pelo que não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 107°, n° 1 do TFUE — cfr. doc. n° 9 em anexo.
W. Através de carta datada de 18 de Setembro de 2012, a Comissão confirmou que toma boa nota do preenchimento dos limites de minimis pelos apoios concedidos entre 2007 e 2011 reconhecendo assim que, de acordo com as informações transmitidas por Portugal, os apoios em causa preenchem as condições previstas no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que obedecem aos limites de minimis aí fixados, não constituindo, consequentemente, auxílios de Estado — cfr. doc. n.° 10 em anexo.
X. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108º, nº 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107º do TFUE.
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu nomeadamente que, a taxa de promoção em questão não é considerada um auxílio estatal e como tal não estava obrigada à notificação prévia. Para tanto socorreu-se do sumário do acórdão do STA de 4 de Março de 2015, proferido no processo nº 1486/14.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) No dia 13 de junho de 2002, a A……………….. procedeu à autoliquidação da quantia de €12 948,38, a título de taxa de promoção referente ao mês de maio de 2002, cfr. documentos de fls. 24 a 29, aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) Os montantes vindos de referir foram apurados através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n° 119/97, de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n° 383/97, de 12 de Junho, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n° 1428/2001, de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa, factualidade que resulta dos articulados apresentados pelas Partes, ou seja não é objeto de dissenso;
C) Em 18 de abril de 2006 a A…………… apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A, vide artigo 1° da petição inicial e doc. n° 1 que instruiu a petição inicial;
D) O pedido mencionado em C) foi indeferido em 8 de maio de 2006, cfr. doc. 2 que instruiu a petição inicial;
E) Em 27/06/2006, deu entrada neste Tribunal, mas remetida via postal, a petição inicial que deu origem à presente Impugnação, vide fls. 3 e sgs;
F) No dia 1 de Dezembro de 2004 a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88°, n° 2 do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado, encontrando-se o referido procedimento em curso, não tendo ainda sido adotada decisão definitiva sobre o mérito da causa, verificando-se apenas a apreciação liminar melhor especificada na alínea seguinte, cfr. Doc. n° 3 que instruiu a petição inicial;
G) Do documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe:
“Auxilio Estatal — Portugal
Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa de promoção do Vinho” extrata-se o que infra se registará dando-se o demais por reproduzido:
“I. PROCESSO
(1) Na sequência de uma queixa sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal.
II. DESCRIÇÃO
…
(6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também
- aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e
- aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal.
…
Produtos sujeitos à imposição
(46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho.
(47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal.
…
(108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.
IV. CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
- o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxilio;
- as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n°2 do artigo 88° Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
…”idem anterior;
H) A Comissão Europeia encerrou o procedimento a que vimos aludindo através de decisão proferida em 20-07-2010, que Portugal questionou através do competente recurso de anulação que dirigiu ao Tribunal Geral da União Europeia, decisão:
…
- limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações
Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.”
…
Artigo 2°
Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n°3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n°137/95, de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º nº 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3°
Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108º nº 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 137/95, de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2º, auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para o artigo 107º nº 3 alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006…
…”, cfr. Documentos nº 2 e 3 juntos pelo IVV.
Nada mais se deu como provado.
Apreciando, dir-se-á:
A questão que aqui vem trazida pelas partes já não é nova e tem merecido resposta uniforme e reiterada por parte deste Supremo Tribunal em sentido contrário àquele que é propugnado pela recorrente.
Assim, seguir-se-á de muito perto, até na redacção, o que se deixou dito no acórdão datado de 17/06/2015, recurso n.º 0512/15, do qual fomos subscritores como adjunto.
O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela sociedade aqui recorrente, contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção sobre o vinho e produtos vínicos, referente ao período mensal de Maio de 2002, no montante de 12.948,38 Euros, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
E as questões que cumpre decidir reconduzem-se às de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir que tal taxa não sofre de ilegalidade por falta de notificação prévia à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 88º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE) – actual nº 3 do art. 108º (() «Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final») do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)») e aferir da necessidade de proceder ao reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para conhecimento das questões colocadas na parte final das conclusões].
Trata-se de questões que são em tudo idênticas (até nos pressupostos de facto) às que foram decididas neste Supremo Tribunal pelo acórdão proferido em 23 de Abril de 2013, no recurso nº 29/13, e no qual, com fundamentação que merece a nossa inteira adesão, se concluiu no sentido da manutenção da autoliquidação aí em causa e de que ficava prejudicado o pedido de reenvio prejudicial, por inutilidade – acórdão a que, como bem salienta o MP, se seguiram muitos outros, nomeadamente, os prolatados em 30/4/2003, no proc. nº 292/13; em 22/5/2013, nos procs. nºs. 9/13, 44/13, 48/13, 53/13, 200/13 e 1311/12; em 29/5/2013, nos procs. nºs. 84/13, 198/13, 30/13, e 1398/12; em 26/6/2013, nos procs. nºs. 1329/12 e 55/13; em 10/7/2013, nos procs. nºs. 44/13, 9/13, 53/13 e 200/13; em 2/10/2013, nos procs. nºs. 1221/12, 46/13 e 177/13; em 23/10/2013, nos procs. nºs. 1464/12, 31/13, 176/13 e 207/13; em 30/10/2013, nos procs. nºs. 193/13, 408/13, 1081/13, 1138/13 e 1147/13; em 13/11/2013, nos procs. nºs. 0901/13 e 01304/12; em 27/11/2013, nos procs. nºs. 01286/12 e 01232/12; em 4/12/2013, nos procs. nºs. 01287/12, 01441/12, 01143/13 e 0202/13; em 11/12/2013, no proc. nº 01389/13; e em 19/2/2014, nos procs. nºs. 01394/13, 028/13 e 09/14.
A doutrina expendida em tais arestos, nomeadamente naquele acórdão proferido no processo nº 29/13 (que pode ser consultado no sítio da Internet dgsi.pt/) é inteiramente transponível para o presente caso – sendo, aliás, as alegações e contra-alegações substancialmente idênticas – e encontra-se alicerçada nas razões jurídicas resumidas no respectivo sumário.
Deste modo, atentando na regra constante nº 3 do art. 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – e não se vendo que a Recorrente invoque em juízo novas razões que infirmem a fundamentação em que assentou essa decisão ou que levem a inflectir ou a divergir do entendimento aí afirmado, impõe-se remeter para essa fundamentação, que assim se acolhe e subscreve na íntegra.
Termos em que se negará provimento ao recurso com a fundamentação constante do aludido acórdão, desse modo ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pela Recorrente.
E tendo em conta as circunstâncias supra referidas, e, em especial, o facto de a Comissão ter conhecimento perfeito de toda a situação em torno da taxa de promoção do vinho desde 2004 e ter acabado por concluir não haver qualquer violação do Direito comunitário em relação a todas as componentes da mesma, podemos com segurança concluir que não haveria qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo material do acto de liquidação em causa, mesmo considerando que se reporta a taxa referente ao mês de Março de 2002.
Com efeito, como também se salienta no citado acórdão de 26/6/2013, no proc. nº 055/13, «a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
Como ficou dito no já citado Acórdão 29/13, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado residem na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subsiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada.
Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afecta ao financiamento das actividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da actividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Acresce, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afectada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no art. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados.»
Improcedem, pois, as alegações da recorrente, sendo de confirmar o julgado recorrido - de improcedência da impugnação judicial deduzida – ficando prejudicados, por inutilidade, os demais pedidos formulados pela recorrente, incluindo o da ampliação da matéria de facto para efeitos de aferição do limiar de minimis (cfr. Conclusão Z) e o de reenvio prejudicial para o TJUE.
E, assim sendo, formulam-se as seguintes conclusões decalcadas dos sumários dos vários arestos já citados:
1- Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do art. 92º do Tratado de Roma (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art. 108º, nº 3, do TFUE.
2- A taxa de promoção do vinho (criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo) ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (característica típica associada à qualificação dos auxílios), não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
3- Para além de a Comissão ter concluído, logo no início de procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitasse os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
4- Sendo, por isso, de considerar não existir “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa, nem a consequente suspensão da sua execução.
5- A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada, sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV, I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
6- A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV, I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.