32. Fundamentação de Direito
Como se referiu supra, cumpre apenas decidir se deve ser mantido o despacho que rejeitou o recurso interposto pelo autor/reclamante.
Nenhum argumento/fundamento novo foi aduzido na reclamação que importe uma nova ou diferente abordagem quanto à tempestividade do recurso, e em nosso entender o despacho reclamado deve ser mantido pelos exactos fundamentos e argumentos nele já expendidos, pelo que, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os seus termos que aqui passamos a transcrever:
“Da admissibilidade do recurso interposto por A….:
Em 11 de março de 2025 foi proferido despacho neste Tribunal, convidando o recorrente a, “no prazo de 5 dias, apresentar alegações que contenham conclusões sintéticas dos fundamentos pelos quais pede a revogação da decisão, sob pena de não se conhecer do recurso”.
Em 20 de março de 2025, o recorrente respondendo ao convite que lhe foi dirigido, junta novas conclusões, referindo “As novas conclusões foram realizadas com o intuito de delimitar e individualizar o objecto do recurso, identificando as questões que este douto Tribunal deve apreciar”.
Em 27 de março de 2025, a recorrida, notificada das novas conclusões apresentadas pelo recorrente refere que estas “mantêm caráter complexo e manifestamente prolixo, (…) “não cumprem as exigências de sintetização, previstas no artigo 639.º, n.º 1 do CPC”, e por isso, não deverá este Tribunal “tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente”.
Decidindo.
O artigo 637/2 do CPC dispõe que “O requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…)”. (negrito nosso).
Estabelece o artigo 639/1 do Código de Processo Civil que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Por sua vez o artigo 639/2 do Código de Processo Civil fornece indicações sobre o conteúdo das conclusões quando o recurso verse sobre matéria de direito.
No caso presente o que se discute não é a omissão de conclusões nas alegações de recurso mas o incumprimento das exigências de sintetização a que se refere o artigo 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, do que resulta a sua complexidade e prolixidade.
Como salienta a doutrina (Abrantes Geraldes in “Recursos no novo Código de Processo Civil” – 7.ª edição – Almedina a páginas 186), “rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras “questões” de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os “argumentos” de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação”.
As conclusões das alegações cumprem no contexto das alegações de recurso uma função bem definida: a de proceder à identificação abreviada e precisa dos fundamentos ou razões de índole jurídica apresentadas no corpo do respectivo articulado, por forma a delimitar o objecto do recurso e a permitir à contraparte e ao tribunal a identificação das questões de facto ou de direito que pretende ver apreciadas e o sentido da decisão defendida.
Como se pondera no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020, proferido na revista 2817/18.0T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver.”
Como também se escreveu de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de 2017, disponível em www.dgsi.pt, “a lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.”
Ora, nas alegações apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações da apelação, o ora recorrente continua a não cumprir a exigência de sintetização nas respectivas conclusões dos fundamentos por que pede a revogação da decisão arbitral na parte julgada improcedente para o recorrente.
Na realidade, do cotejo entre as primeiras e segundas conclusões resulta à evidência a constatação de que as conclusões posteriormente apresentadas, apesar de reduzidas em número, continuam a não ser exemplares no cumprimento da função que a lei processual lhes confere de servir de síntese enunciadora das questões a decidir, no contexto do articulado em que se explanam os fundamentos do recurso.
De facto, se nas primeiras alegações apresentadas pelo ora recorrente o segmento relativo às conclusões é desenvolvido em 66 parágrafos e 19 páginas, no segundo requerimento, as “conclusões” corrigidas continuam a conter 45 parágrafos e 18 páginas o corpo da fundamentação.
Aperfeiçoar conclusões não é eliminar parágrafos. E foi esta eliminação que o recorrente fez, sem cuidar de sintetizar, como lhe foi pedido, o objeto do recurso. O seu ónus é o de sintetizar e não o de eliminar.
Analisando as conclusões iniciais com as agora apresentadas, constatamos que o recorrente se limitou a eliminar os parágrafos 2, 3 e 4, 11, 12, 13, 16, 17, 20 e 21, 28, 29, 30, 31, 44, 46, 50, 52,53, 54, 60 daquelas.
Não pode acolher-se esta forma de elaborar as conclusões do recurso, lamentavelmente muito frequente, “como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas” ((Abrantes Geraldes, obra citada a páginas 148).
Muito embora tenha sido convidado a sanar as deficiências apontadas nas conclusões apresentadas, o recorrente não o fez, limitando-se a reduzir de 66 para 45 as conclusões. A redação é exactamente a mesma. Os vícios apontados, que justificaram o convite ao aperfeiçoamento, permanecem os mesmos. Ou seja, o recorrente mais não fez do que uma “aparência” de satisfazer o convite que lhe foi dirigido. Na prática, não sintetizou as conclusões apresentou, não delimitou nem identificou o objeto do recurso e por isso não corresponde à verdade a sua afirmação de que “As novas conclusões foram realizadas com o intuito de delimitar e individualizar o objecto do recurso, identificando as questões que este douto Tribunal deve apreciar”.
Ou seja, não foi de todo cumprido o ónus de sintetização. Para o cumprimento do ónus da sintetização na sequência do convite, deve partir-se do “critério da adequação”, não bastando apenas uma comparação quantitativa entre a peça inicial e a subsequente, com redução das conclusões, “sendo necessário que, independentemente do grau de redução dessa desproporcionada extensão inicial, as novas conclusões se possam considerar sintéticas e adequadas a uma apreensão eficaz do objecto do recurso e das questões que nele cumpre decidir” ( Ac STJ de 6/12/2012 ( proc nº 373/06), em www dgsi ).
Nas novas (e iguais) conclusões apresentadas o recorrente repete os mesmos vícios de deficiência (obscuridade) complexidade (prolixidade) e por isso se impõe o não conhecimento integral do recurso em virtude da aplicação da cominação legal do artigo 639/3, parte final, do CPC.
Decisão.
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, e ao abrigo do disposto no artigo 639/3, parte final, do CPC, decido não conhecer do recurso interposto pelo recorrente.
Custas pelo recorrente.
Notifique”.
Ao despacho reclamado, acrescentamos ainda os seguintes argumentos:
- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto pelo recorrente- (no proc. 145/11.1TNSLB.L1.S1) não se refere ao caso dos autos. Nesse recurso, o Tribunal da Relação tinha rejeitado o recurso por o aí recorrente não ter cumprido as especificações impostas pelo artigo 640/1 do CPC (impugnação da matéria de facto), o âmbito do recurso de revista cingia-se a saber se a recorrente tinha cumprido estas especificações e, se não as tendo cumprido, deveria ter sido convidada a aperfeiçoar as suas conclusões.
Ora, é jurisprudência pacífica que no que respeita ao recurso da impugnação da matéria de facto, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
-Nestes autos o motivo da rejeição do recurso não tem a ver especificamente com a impugnação da matéria de facto ou de direito. As alegações de recurso são apreciadas no seu todo incindível- alegações e conclusões- para se concluir que as conclusões apresentadas (e depois aparentemente aperfeiçoadas) padecem do vício da complexidade (porque prolixas) e da deficiência (porque obscuras).
O que o Tribunal pretendia, e isso resulta claro do despacho proferido em 11 de março de 2025, era que o recorrente apresentasse conclusões sintéticas dos fundamentos pelos quais pede a revogação da decisão, sob pena de não se conhecer do recurso (bold nosso).
O que, repita-se, o recorrente não fez, limitando-se a eliminar parágrafos das conclusões anteriormente apresentadas. Com este procedimento, não cumpriu o ónus de sintetização.
Assim, por todos estes fundamentos, aos quais aderimos e que reiteramos, concluímos pela não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente e entendemos ser de confirmar o despacho da Relatora.