I- A simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do acto administrativo (e não nulidade).
II- Para efeitos do disposto na al. d) do n° 2 do art.º 133° do CPA (nulidade do acto administrativo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental), relativamente à violação do "direito fundamental de igualdade", extraído do principio consagrado no art.º 13° da CRP, dificilmente se vislumbram outras hipóteses de acto administrativo descaracterizador da ordem de valores que a Constituição consagra a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias que o n.º 2 do art.º 13° expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimos (ou outras categorias subjectivas constitucionalmente enumeradas como "direitos especiais de igualdade", v. gr. no art.º 36°/4 da CRP).