Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SOURE, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou, indicando como Contrainteressada, AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 20/06/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Ministério Público instaurou ação administrativa contra o Município de Soure e a Contrainteressada, peticionando a declaração de nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Soure, de 01/07/2020, que designou a técnica superior, ora Contrainteressada, em regime de substituição, por 90 dias, no cargo Direção intermédia de 1.º Grau, Diretora de Departamento de Administração Municipal e Cidadania e a nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Soure, de 29/09/2020, que prorrogou a designação da referida técnica superior, em regime de substituição, por mais 90 dias, no referido cargo Direção Intermédia de 1.º Grau.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra, a ação foi julgada improcedente e absolvida a Entidade Demandada e a Contrainteressada do pedido.
Interposto recurso, o TCA Norte, veio a conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e a julgar a ação procedente.
O Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica, importando decidir: (i) se em caso de criação ex novo de um cargo dirigente é possível designar em regime de substituição um trabalhador para ocupar esse mesmo cargo, temporariamente e até estar concluído o procedimento concursal?; (ii) se a designação em regime de substituição só pode ser feita depois de aberto o concurso para provimento ou pode ser feita antes da abertura de tal procedimento concursal? e (iii) não havendo no Município quem fosse titular de um cargo dirigente de grau imediatamente inferior, pode ser designado em regime de substituição um trabalhador que possua as condições legalmente exigidas para ser provido no cargo a exercer em regime de substituição?
Segundo o Recorrente, ao contrário do decidido pela 1ª instância, entendeu o acórdão em revista que em caso de criação ex novo de um cargo dirigente não pode haver lugar à designação em regime de substituição, o que significa que quando o lugar é criado pela primeira vez, terá de haver um vazio na execução das respetivas funções e de se aguardar que se conclua o procedimento concursal para provimento de um titular, não podendo nesse hiato temporal haver lugar à designação de alguém em regime de substituição.
O Recorrente põe em crise este entendimento sufragado no acórdão recorrido, por não ter qualquer apoio no texto da lei, levando a tese por ele sufragada a que serviços públicos deixem de funcionar e de satisfazer as necessidades básicas dos cidadãos por não terem quem os dirija.
Além de entender o Recorrente que o acórdão incorre em contradição, pois tanto diz que o cargo criado ex novo não pode ser preenchido em regime de substituição como, logo em seguida, já admite essa substituição se antes tiver sido aberto um procedimento concursal.
As questões colocadas no presente recurso revestem efetivamente importância jurídica e social, além de ser evidente a sua capacidade expansiva de se poderem colocar noutros processos, havendo necessidade de assegurar a definição do direito por parte deste STA, numa matéria que é essencial para o bom funcionamento da Administração Pública, a qual não pode interromper os serviços que presta aos seus cidadãos e de ter quem dirija esses mesmos serviços.
A fundamentação de direito acolhida no acórdão para revogar o decidido pela primeira instância não se afigura suficiente a sustentar a posição acolhida, dela decorrendo incoerências que urge dissipar, pois admite que “um cargo dirigente de direção intermédia do 1º grau, pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar - cfr. art. 27º, da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro”, mas vem depois entender que, “tendo tal cargo sido criado ex novo, não houve vacatura do cargo pelo que, o provimento desse lugar teria de ser efetuado por procedimento concursal, nos termos definidos nos artigos 18º e segs. da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro e não em regime de substituição como aconteceu no caso dos autos, tanto mais que as funções inerentes a tal cargo não estavam a ser exercidas por ninguém”, tudo indiciando restringir o âmbito normativo do preceito legal aplicado.
Acresce que a divergência entre as instâncias patenteia a controvérsia das questões, sem que exista jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre as mesmas.
Assim, quer atenta a relevância jurídica e social das questões, quer pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, verificam-se os requisitos da admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.