Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
Carda- Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro, notificado do Acórdão desta formação que não admitiu o recurso excepcional de revista que pretende ver apreciado por este STA reclama, alegando em suma:
- -A Associação apoia há 14 anos doentes e famílias carenciadas e tem como receita apenas um subsídio do ISS, pelo que devolver 59727,55€ significa fechar a instituição e o desemprego de 4 pessoas.
- -Discutir se o acto impugnado é de mera execução não se compadece com a repercussão e relevância social dos efeitos da decisão.
Conclui que a revista deve ser admitida com fundamento na relevância social.
Não houve resposta a este pedido.
Cumpre apreciar.
Como decorre da reclamação pretende-se que o tribunal atenda à relevância social que agora resulta acentuada pela enfática alegação.
A relevância social do objecto de um recurso capaz de justificar a admissão de revista excepcional não pode deixar de estar estreitamente conexa com uma concreta questão jurídica susceptível de constituir um pilar de decisão diferente.
Como referiu o Acórdão reclamado, a solução passa essencialmente pela interpretação do texto do acto de aprovação do saldo com redução da ajuda e de elementos do texto vistos segundo critérios comuns ou seja, não jurídicos, pelo que a intervenção do Supremo em revista se encontra limitada, tendo de aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Nestas circunstancias o Acórdão reclamado quer significar que a relevância social da questão, isoladamente, não pode ser decisiva, antes resulta do balanceamento com a existência de uma questão de direito em condições de ser alterada e, não está nessas condições aquela cuja decisão resulta determinada essencialmente pelos factos dados como provados nas instancias.
Esclarecido “ex abundanti” o sentido da decisão, não há lugar a considerar novos fundamentos de admissão da revista uma vez que esta formação esgotou os seus poderes de apreciação (art.º 613.º n.º 1 do CPC) e a reclamação não pode ser atendida.
Assim, indefere-se a pretendida alteração do decidido.
Sem custas atenta a isenção da recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.