ACÓRDÃO Nº 587/2015
Processo n.º 449/15 2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto a custas
A Recorrente foi condenada no pagamento de 20 UC de taxa de justiça, respeitante às custas da sua responsabilidade no incidente de reclamação de decisão sumária.
A Recorrente pede a alteração no valor da taxa de justiça fixada para 10 UC.
O Ministério Público opôs-se ao requerido.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, determina que as custas do incidente de reclamação devem ser fixadas entre 5 UC e 50 UC.
Considerando que a reclamação em causa seguiu a tramitação normal e que a mesma foi de simples resolução por ser manifestamente infundada, revela-se adequada a fixação da taxa de justiça em 20 UC, encontrando-se este valor, inferior ao valor médio da moldura legal, de acordo com a jurisprudência deste tribunal.
Por esta razão deve ser indeferido o pedido de reforma deduzido.