ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A…… instaurou a presente providência cautelar contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO (actual MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO) e, na qualidade de contra-interessadas, B…… LDA e C…… LDA, pedindo a suspensão da eficácia das Autorizações de Introdução no Mercado [AIM’s] de medicamentos compostos pela substância activa Valsartan durante o período de vigência da Patente de que era titular e do respectivo CCP, sob as designações indicadas ou quaisquer outras que lhes viessem a ser dadas, bem como a intimação do MEI a abster-se de, enquanto aquela Patente e o respectivo CCP estivessem em vigor, fixar os seus PVP, suspendendo-se os respectivos procedimentos.
Essas providências que foram decretadas por ter sido entendido que se verificava a aparência do bom direito, que se encontrava preenchido o periculum in mora e que não existiam indícios de que a adopção das requeridas medidas iria causar prejuízos graves aos interesses públicos e privados em presença.
Posteriormente, a B……, L.da, invocando o disposto no art.º 124.º/1 do CPTA, requereu a revogação daquela decisão alegando que as circunstâncias inicialmente existentes se tinham alterado, o que conduziu à prolação de decisões, primeiramente no TAC de Lisboa e, depois, no TCAS, a considerarem evidente a falta de fundamento da pretensão formulada (ou a formular) na acção principal e que, por isso, a declarar a inexistência de fundamento para decretar providências requeridas.
Julgamento que o Acórdão aclarando revogou por ter entendido que se encontrava verificado o fumus boni iuris e que os restantes requisitos - o periculum in mora e a ponderação de interesses – haviam sido considerados verificados no Acórdão de 9/06/2011 e esta decisão não tinha sido objecto de pedido de reanálise. Por isso foi decidido “conceder provimento à revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida e decretar as providências cautelares requeridas nestes autos.”
Vem agora a B……, L.da requerer esclarecimentos daquela decisão já que não entendia porque razão o Acórdão aclarando decidira justificar a verificação do fumus boni iuris na existência de jurisprudência contraditória no TCAS no tocante à questão da constitucionalidade da Lei 62/12 quando a verdade é que toda a jurisprudência desse Tribunal era unânime no sentido de considerar que esta Lei era constitucional e que, sendo-o, a acção a propor estava fatalmente votada ao insucesso. Deste modo, tendo o Acórdão aclarando “sido fundamentado em larga medida nos fundamentos trazidos pela jurisprudência do TCAS, que não cita, parece contradizer-se, trazendo obscuridade e ambiguidade à decisão. O que definitivamente não se pretende numa decisão definitiva a ser proferida pela última instância jurisdicional.”
Todavia, como se verá, não tem razão.
2. O pedido de esclarecimento só pode ter lugar quando o conteúdo da sentença for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando ele se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido, o que quer dizer que é inadmissível que, a pretexto duma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao Tribunal a emissão de novos e, porventura, contraditórios juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença. O referido normativo não foi, pois, gizado para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado ou requererem a sua alteração mas, apenas e tão só, para solicitarem esclarecimento sobre uma decisão fundamentada em termos obscuros ou incompreensíveis. – Vd. art.ºs 661 e 669.º/1 e 2 do CPC e J. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 151.º
Ora, não só é manifestamente evidente que o Acórdão aclarando não sofre desse vício como é verdadeiramente incompreensível afirmar-se que aquele foi sido fundamentado em larga medida nos fundamentos trazidos pela jurisprudência do TCAS quando é sabido que o mesmo decidiu em sentido contrário ao que fora julgado no TCAS. Se assim fosse o Acórdão era nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e o que haveria que requerer era a sua nulidade e não, como a Requerente faz, pedir esclarecimentos.
Mas para além da sintonia entre os fundamentos e a decisão a forma como o Acórdão aclarando justificou o seu julgamento também não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Senão vejamos.
O Acórdão aclarando começou por referir que “a única finalidade deste processo é a suspensão das AIMs concedidas às CI e a paralisação de todos os efeitos daí decorrentes, designadamente a fixação dos correspondentes PVP, e não o estabelecimento definitivo do direito nas relações conflituais que se estabeleceram entre a Requerente e as demandadas.” E que, por isso, o que estava em causa não era “decidir em termos definitivos quais as consequências da publicação da Lei 62/12 e se a mesma tem o alcance que a Recorrente lhe empresta (isso ficará para a acção) mas, apenas e tão só, saber se se verificam os pressupostos estabelecidos no art.º 120.º do CPTA, designadamente o previsto na al.ª a) do seu n.º 1 e, por isso, se será de decretar as medidas requeridas ao Tribunal.” Por isso afirmou que “entre as razões que poderão determinar a adopção das requeridas providências, encontra-se “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” (art.º 120.º/1/a) do CPTA) como, a contrario, entre as razões que conduzirão à rejeição daquela adopção está a evidência de que tal pretensão carece de qualquer fundamento.” Logo acrescentando que “Foi a certeza (ou, pelo menos, a profunda convicção) de que a pretensão a deduzir no processo principal era totalmente infundada que determinou a decisão do TCAS ora sob censura, o que nos obriga a densificar o conceito de evidente procedência da pretensão por tal ser essencial à decisão desta revista.”
E procedendo a essa análise concluiu que “não estão reunidas as condições que permitam afirmar que a pretensão a formular na acção principal está fatalmente votada ao fracasso.” E isto porque “parte significativa da doutrina e da jurisprudência, designadamente a citada do TCAS, têm entendido que a legislação em vigor rejeita a neutralidade administrativa no domínio das AIM obrigando o INFARMED a sindicar a eventual colisão do medicamento genérico com a patente em vigor, ainda que o Estatuto do Medicamento não lhe imponha directa e expressamente tal actuação. Entendimento que decorre não só da consideração de que o direito de patente é análogo aos direitos, liberdades e garantias, perspectivando-o como fundamental, como no facto de na AIM terem de ser considerados os DPI eventualmente existentes, sob pena de ilegalidade de tal acto administrativo. O que significa que o entendimento adoptado no Acórdão recorrido no tocante à questão de saber se as AIM de medicamentos genéricos, bem como as decisões que fixam os seus PVP, devem, ou não, debruçar-se sobre o direito de propriedade da patente do medicamento original é uma questão controversa, que não suscita a unanimidade da jurisprudência e, por isso, uma questão que não se pode considerar definitivamente resolvida.
Depois, porque também é controversa a questão de saber a influência que o disposto na Lei 62/12 tem na referida problemática, atento o juízo de inconstitucionalidade que parte da jurisprudência do TCAS já fez a seu propósito.”
Ou seja, o que levou o Acórdão aclarando a considerar que - ao contrário do decidido no TCAS - se verificava a aparência do bom direito foi o facto de não estar definitivamente resolvida, quer doutrinária quer jurisprudencialmente, a questão de saber qual o âmbito e o alcance da intervenção do INFARMED no procedimento destinado à introdução de novos medicamentos no mercado e de, por isso, não se poder ter uma certeza acerca do destino reservado à acção principal, proposta ou a propor. Controvérsia que a Lei 62/12 não tinha ajudado a resolver já que também se suscitava a dúvida de saber qual a influência deste diploma nessa problemática, visto o mesmo ter sido o mesmo considerado inconstitucional por alguma da jurisprudência do TCAS.
Deste modo, o Acórdão aclarando não só foi claro na exposição dos motivos da sua decisão como estes são imediatamente apreensíveis como, além disso, e ao invés do que supõe a Requerente, essa decisão não foi justificada com a eventual (in)constitucionalidade da citada Lei.
Daí que não haja necessidade de prestar esclarecimentos destinados a proporcionar uma melhor compreensão do decidido.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o requerido.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.