IRelatório:
A…, instaurou processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões contra
HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE
Pedindo a condenação deste a prestar-lhe informações por si solicitadas em 15/05/2008, 23/07/2008 e 9/12/2008.
Por sentença de 15/4/2009, o TAF do Porto julgou o pedido procedente e condenou o HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE a prestar no prazo de 10 dias as informações solicitadas pela Requerente.
Inconformado, interpôs recurso jurisdicional para o TCA – Norte que, por Acórdão de 13/8/2209, confirmou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que o HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Alega estar em causa “a boa administração e realização da justiça no caso concreto”, e que “não sendo admitido o presente recurso, a decisão de mérito final dada ao presente litígio ficará irremediavelmente perdida, imbricada numa solução injusta e manifesta e ostensivamente errada, ilegal …”.
Das conclusões apresentadas a fls 310 e ss, retira-se que pretende a recorrente ver apreciadas em recurso de revista as seguintes questões:
- a)A nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 668º n.º 1 al. d) do CPC, por falta de pronúncia quanto às questões suscitadas a propósito da violação do artigo 87º da Lei 15/2005, de 26/1, da violação do segredo profissional e da inadmissibilidade probatória do documento n.º 3 junto com a p.i.;
- b)O Acórdão recorrido viola o artigo 14º da LADA e o artigo 105º do CPTA, designadamente por errada interpretação daquelas normas no que concerne à tempestividade de apresentação do pedido de intimação formulado pelas Recorridas.
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do presente recurso por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, cabe à presente formação verificar do preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA para a admissão da revista.
É o que passa a fazer-se.
IIApreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O contencioso administrativo actual abandonou a solução tradicional de admitir a revista em todos os casos em que estivessem preenchidos certos requisitos formais como o valor superior à alçada e optou por reservar a revista para os casos em que se suscitem questões de importância excepcional, nestes termos: “… quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Esta formação tem vindo a concretizar os conceitos indeterminados em que a norma se ampara, e considera a relevância jurídica fundamental de uma determinada questão por referência à elevada dificuldade das operações lógicas e exegéticas que a respectiva apreciação convoca. No que tange à relevância social fundamental de uma questão, um dos critérios utilizados pelo STA é a capacidade de expansão da controvérsia, significando a característica da questão que previsivelmente se vai colocar em elevado número de casos futuros.
A abrangência do número de pessoas que uma única decisão pode atingir em relação com o peso dos respectivos efeitos, especialmente quando se trata da defesa de bens eminentemente pessoais é outro dos critérios usados para avaliar da importância social fundamental de uma questão.
A intervenção do STA em recurso excepcional, tem-se considerado claramente necessária quando estejam em causa questões relativamente às quais se verifique existirem soluções contraditórias ou divergentes nas decisões das instancias, ou sucessiva aplicação de uma interpretação da lei cuja bondade importa aferir na perspectiva de uma administração da justiça mais justa e eficaz, de modo a tornar mais claro, mais certo e mais previsível o direito e a sua aplicação mais uniforme.
No caso presente, as questões que o recorrente pretende ver apreciadas reportam-se à nulidade do Acórdão recorrido que não se terá pronunciado sobre questões suscitadas no recurso jurisdicional, designadamente no que tange à violação do sigilo profissional dos advogados - artigo 87º da Lei 15/2005 de 26/1; à ausência de força probatória dos documentos acedidos em violação desse sigilo e também violação do artigo 105º do CPTA, por não ter apreciado a falta de tempestividade na interposição do pedido de intimação formulado pela Recorrida.
A alegação apresenta ao mesmo tempo como erradamente decididas as mesmas questões que diz não terem sido objecto de conhecimento.
Segundo a recorrente, a violação de sigilo profissional do artigo 87º da Lei 15/2005 de 26/1 resultaria de os mandatários da recorrida terem usado o requerimento que tinham apresentado a pedir, em nome daquela, as informações mencionadas em 1).
Por outro lado o prazo teria sido contado com erro e daí que a intimação tenha sido apresentada fora de prazo.
Vejamos:
As alegadas nulidades por omissão de pronúncia, ainda que tenham ocorrido conforme invoca a recorrente, não envolvem, do ponto de vista jurídico ou social, a importância fundamental que é exigida pelo normativo. A questão suscitada não convoca operações jurídicas de interpretação e exegese cuja complexidade seja superior à média das que são habitualmente apreciadas pelas instâncias. A apreciação da questão em qualquer das duas vertentes apresentadas reconduzir-se-ia a detectar falta ou erro do Acórdão, idênticos a tantas outras falhas que não projectam repercussão para além do caso que é tratado no processo.
E quanto à possibilidade de reparação da falta processual na perspectiva da nulidade, não vemos razão para ficar excluída a apreciação pelo tribunal “a quo” quando a revista não é admitida.
Não existe também uma corrente ou conjunto de decisões das instancias que revele um erro persistente, ou sequer necessidade de intervenção para melhor interpretação das normas sobre o conhecimento das questões colocadas pelas partes uma vez que as faltas apontadas pelo recorrente, compulsado o texto do Acórdão recorrido parecem ficar a dever-se ao facto de nele se efectuar remissão para a apreciação que tinha sido efectuada sobre cada uma delas na decisão de 1.ª instancia.
Em conclusão, não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA para admissão da revista.