2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 424/93, junto aos autos em anexo ao presente acórdão:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168.º, nº. 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares em montante superior ao do regime geral estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa