ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- / Relatório:
1. AQUAMODUS - MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE AQUÁRIOS LDA, sociedade por quotas, com sede na Praceta Amoreiras, 18 LOJA B -RINCHOA, 2635 RIO DE MOURO, foi declarada insolvente, por sentença proferida em 15/02/2025, transitada em julgado.
2. Por decisão proferida em 07/07/2025, foi declarado findo o processo de insolvência, por insuficiência da massa (ali se consignando que, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a devedora não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência (art.º 39º, n.º 7, al. a), do CIRE) e que qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz entenda razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente (art.º 39º, n.º 7, al. d), do CIRE).
3. Entretanto, no prazo previsto no art.º 188º, n.º 1, do CIRE, a Sr.ª Administradora da Insolvência veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, por verificação do disposto no art.º 186º, n.ºs 1, 2, al. h, e 3, als. a) e b), do CIRE, indicando, como proposto afetado pela qualificação como culposa, o gerente AA…
Alegou, em síntese, que:
- Foram solicitadas informações diversas ao Administrador da Insolvente, pese embora tão só pela sua Ilustre Mandatária foi fornecida a Senha das Finanças;
- O Administrador da Insolvente não prestou colaboração à Administradora Judicial, de acordo com o disposto no artigo 83.º, n.º 1, alínea c) do CIRE;
- A sociedade não tem funcionários, estando formalmente sem atividade, ainda que ativa em sede de IVA e de IRC;
- A sociedade não tem contabilidade organizada, obrigação que o administrador da insolvente não cumpriu, o que contribuiu para a não compreensão da sua situação patrimonial e financeira;
- Aquando da sua apresentação à insolvência, a mesma já não era iminente, mas remontava há mais de uma década;
- Não foi cumprida a obrigação de elaborar as contas, desde o exercício de 2004, sendo que estas apenas foram depositadas em 2006.
4. Por despacho proferido em 12/03/2025 foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência e, em 18/03/2025, o Ministério Público acompanhou o pedido da Sr.ª Administradora da Insolvência, considerando indiciada a qualificação da insolvência como culposa, de acordo com o estabelecido no art.º 186.º n.ºs 1, 2 al. h) e 3 alíneas a) e b) do CIRE.
5. Foi notificada a Insolvente e foi citado o proposto afetado pela qualificação, conforme estabelece o art.º 188.º, n.º 9, do CIRE, tendo o Requerido deduzido oposição, alegando em síntese:
- Que a contabilidade da Insolvente deixou de ser feita em 2006, pois desde 2007 que a insolvente deixou de exercer qualquer tipo de atividade empresarial;
- Que foi por desconhecimento ou incúria que os administradores não procederam de imediato à liquidação e dissolução da sociedade, o que fez que a mesma continuasse a acumular dívidas mesmo quando não exercia atividade há vários anos;
- Não obstante, para efeitos da qualificação de insolvência, relevam os factos ocorridos nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, os factos ocorridos entre 2022 e 2025;
- Que não tem bens penhoráveis e, portanto, não houve qualquer depreciação da garantia de recuperação de créditos, tanto mais que o único valor da dívida que aumentou nos 3 anos anteriores ao processo de insolvência foi o referente a juros e custas de processos fiscais, atento que a insolvente tem um único credor que é a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Que no período relevante não há assim qualquer prejuízo para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente nem nenhuma conduta que criasse ou agravasse a situação de insolvência;
- No que respeita à alegada falta de colaboração, todas as eventuais questões da Ilustre Administradora da Insolvência poderiam e deveriam ter sido tratadas diretamente com a sua mandatária, pelo que nenhuma falha lhe pode ser imputada, sendo certo que a AI não demonstra quais os elementos solicitados que não lhe foram fornecidos, nem as tentativas de pedido de documentação e/ou esclarecimento efetivamente realizadas;
- Nas ações de insolvência, é obrigatória a constituição de advogado (cf. art.º 40.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores (cf. art.º 44.º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE) e a mandatária do Recorrente colocou-se inteiramente à disposição da Administradora da Insolvência para esclarecer todas as questões que a mesma tivesse com relação à situação da Insolvente.
6. Em 10/07/2025, a Sr.ª Administradora da Insolvência veio apresentar resposta, juntando diversa documentação aos autos, ali concluindo ser do parecer que, de acordo com o estabelecido no art.º 186.º n.ºs 1, 2 als. h) e i) e 3 alíneas a) e b) do CIRE, a insolvência deve ser qualificada de culposa.
7. Foi proferido despacho saneador, que fixou o objeto do litígio – “Aferir se se mostram verificados os pressupostos legais para que a insolvência dos autos seja qualificada como culposa” - e enunciou os temas de prova - “Constituem temas de prova apurar se ocorreram as circunstâncias factuais constantes do requerimento apresentado pela Srª. Administradora da Insolvência”.
8. Realizado o julgamento, foi então proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 189º, n.ºs 1, 2 e 4, do CIRE, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de AQUAMODUS - MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE AQUÁRIOS LDA, e, em consequência:
a) Declara afetado pela qualificação da insolvência AA
b) Declara AA... inibido para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
c) Declara AA... inibido, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Condena AA... a indemnizar os credores da sociedade AQUAMODUS - MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE AQUÁRIOS LDA, no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respetivo património, a efetuar em liquidação de sentença
Custas do incidente a cargo do afetado pela qualificação art.º 303º do CIRE».
9. Inconformado, veio o Requerido interpor o presente recurso, que finalizou com conclusões que, após convite ao seu aperfeiçoamento, aqui se reproduzem:
«1. A sentença recorrida padece de nulidade; consubstancia erro sobre os factos; e traduz uma errada interpretação e aplicação da Lei e da Constituição:
- DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
2. O Tribunal “a quo” não podia ter aplicado aos factos, que julgou provados e que serviram de base à qualificação da insolvência como culposa, a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE por se tratar de uma questão que não foi submetida à sua apreciação, visto não ter sido invocada pela senhora Administradora de Insolvência, nem pelo Ministério Público (cf. art.º 608.º, n.º 2 ex vi do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
3. O Tribunal “a quo”, ao apreciar o preenchimento da referida alínea i), conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento, de onde decorre a nulidade da sentença recorrida (cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
- DO ERRO SOBRE OS FACTOS: factos provados n.º 20 e 21 da sentença recorrida
4. A alegada ausência de contacto por parte do gerente da Sociedade Insolvente (ora Recorrente) com a senhora Administradora de Insolvência para entrega dos elementos contabilísticos da empresa (facto provado n.º 20), bem como a pretensa falta de acesso por parte da senhora Administradora de Insolvência à contabilidade da empresa (facto provado n.º 21) são, especificamente, dois dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
5. As declarações da senhora Administradora de Insolvência (detalhadamente transcritas, com indicação das passagens da gravação, nas motivações do recurso em cumprimento do art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), surgem como o concreto meio probatório que impunha uma decisão, sobre os referidos pontos de facto impugnados, diversa da recorrida (cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
6. Das declarações da senhora Administradora de Insolvência, resulta inequivocamente que: a Administradora trocou comunicações com a mandatária da Sociedade Insolvente e do Recorrente (cf. minutos [00:00:54], [00:06:05], [00:11:58] e [00:13:39], transcritos nas motivações); a Administradora nunca solicitou qualquer elemento contabilístico à mandatária da Sociedade Insolvente e do Recorrente (cf. minutos [00:11:58], [00:13:39] e [00:13:54], transcritos nas motivações); e não existe contabilidade da Sociedade Insolvente desde o ano de 2007 (cf. minutos [00:00:54], [00:04:27], [00:05:41] e [00:06:05] transcritos nas motivações).
7. Por conseguinte, a correta apreciação da prova gravada, nomeadamente das declarações da senhora Administradora de Insolvência, impunha:
▪ ter-se dado como não provado o facto n.º 20, uma vez que a senhora Administradora confirmou ter trocado comunicações com a mandatária da Sociedade Insolvente e do Recorrente, e que nunca lhe solicitou qualquer elemento contabilístico relativo à Sociedade Insolvente; assim como se devia ter dado como não provado o facto n.º 21, uma vez que a senhora Administradora afirma não existir qualquer contabilidade desde o ano de 2007; e, em contrapartida,
▪ ter-se dado como provado que: “a Administradora de Insolvência nunca solicitou qualquer elemento contabilístico à mandatária da Sociedade Insolvente e do Recorrente”.
- DO ERRO SOBRE OS FACTOS: facto provado n.º 22 da sentença recorrida
8. A alegada falta de identificação completa do TOC da Sociedade Insolvente na página da Autoridade Tributária (facto provado n.º 22) é, especificamente, outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados (cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
9. O documento 4 junto com o parecer da senhora Administradora (impressão da página do Portal das Finanças), em conjugação com a notoriedade das informações em questão, surge, nesta sede, como o concreto meio probatório que impunha uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE).
10. Do referido documento 4, verifica-se que a senhora Administradora teve acesso, por via da área reservada do Portal das Finanças, a, pelo menos, todos os seguintes dados do TOC: número de identificação fiscal do TOC: 216496918; número de inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados do TOC: 51387; e morada do TOC: Estrada da Barrosa Centro Empresarial 1, Edifício E, Algueirão.
11. Por conseguinte, a correta apreciação da prova documental, nomeadamente do aludido documento 4 (em conjugação com a prova produzida em sede de audiência de julgamento) impunha:
▪ ter-se dado como não provado o facto n.º 22, uma vez que a página da Autoridade Tributária era mais do que suficiente para permitir à senhora Administradora de Insolvência a perfeita obtenção, e sem grande esforço, da identificação completa do TOC da Sociedade Insolvente; e em contrapartida
▪ ter-se dado como provado que: “a página da Autoridade Tributária permitia a obtenção da identificação completa do TOC da empresa”.
- DA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO
- Da falta de preenchimento do facto-índice da al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE
12. A única informação que foi solicitada pela senhora Administradora mais do que uma vez (no caso, duas vezes: por emails de 25/02/2025 e 07/03/2025 dirigidos à mandatária do Recorrente) e que não foi fornecida, foi apenas o número de telefone e o endereço eletrónico diretos do Recorrente por se tratarem de dados pessoais cobertos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e não estar a sua mandatária autorizada à sua transmissão.
13. No entanto, o não fornecimento dos referidos dados pessoais diretos do Recorrente não implicou, no caso, a violação do dever de colaboração para efeitos do preenchimento da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, uma vez que a senhora Administradora de Insolvência:
▪ nunca indicou a finalidade do pedido dos contactos pessoais diretos do Recorrente;
▪ dispunha da morada, contacto telefónico e eletrónico de vários dos mandatários do Recorrente, e aos quais, apesar de incentivada para o efeito, nunca colocou as questões que pretendia esclarecer, nem solicitou as informações/elementos que pretendia obter por via do pretendido contacto pessoal direto com o Recorrente; e, em última instância,
▪ nunca recorreu ao instrumento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRE (convocação judicial do Recorrente).
14. Por outro lado, o preenchimento do facto-índice previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não se basta com qualquer falta de prestação de informação, exigindo, antes, uma recusa reiterada, com relevo e com influência substancial na liquidação do património e na satisfação dos direitos dos credores, o que não ocorre no caso.
- Da falta de preenchimento do facto-índice da al. a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE
15. A falta de apresentação oportuna à insolvência – a ter existido, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, não concretiza, no caso, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.
16. Pois, por um lado, o Recorrente teria logrado ilidir a presunção de culpa grave enquanto requisito necessário ao preenchimento do facto-índice em questão, tendo em conta que tinha a perspetiva séria de melhoria da situação económica da Sociedade Insolvente.
17. E, por outro, a declaração da insolvência da empresa apenas em 2025 não causou, nem agravou a sua situação de insolvência, pois não causou quaisquer prejuízos aos credores dos créditos até aí vencidos, uma vez que (i) não consta do elenco dos factos provados a identificação de nenhum prejuízo (e, ainda menos, a respetiva quantificação); e (ii) segundo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simples acumulação de juros (que nem sequer consta do elenco dos factos provados) não se mostra suficiente para a integração do conceito de avolumar do passivo.
- Da ausência de nexo de causalidade
18. As situações previstas tanto na alínea a) do n.º 3, como na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (únicas aplicadas pelo Tribunal “a quo”) apenas permitiriam qualificar a insolvência como culposa se se evidenciasse a existência de nexo de causalidade entre tais situações e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a insolvência da empresa derivou de motivos de mercado alheios a qualquer conduta dolosa ou com culpa grave, sua ou do Recorrente.
- Da condenação em inibição para administração de patrimónios de terceiros
19. A sanção de inibição das pessoas afetadas pela qualificação para a administração de patrimónios de terceiros, prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do CIRE nunca poderia ter sido aplicada, no caso, por se mostrar inconstitucional (cf. acórdão do Tribunal Constitucional indicado nas motivações).
- Da condenação em indemnização
20. A condenação do Recorrente em indemnização teria de limitar-se ao valor dos danos por si causados (cf. art.º 483.º, n.º 1, art.º 562.º e art.º 563.º, todos do CC), não tendo sido, no caso, dado como provado nenhum dano.
21. A decisão de condenação do Recorrente a indemnizar os credores da Sociedade Insolvente no montante total dos créditos não satisfeitos (montante muito superior ao dano), padece de excesso por falta de racionalidade (proporcionalidade “stricto sensu”), incorrendo num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos do Recorrente e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da interpretação do artigo 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE no sentido de as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência poderem ser condenadas a indemnizarem os credores num montante superior ao dano por si causado.
22. Esta norma resultante da interpretação do artigo 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE, que foi feita pela sentença recorrida mostra-se inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade decorrente do Estado de Direito Democrático em conjugação com os direitos fundamentais e das disposições conjugadas nos artigos 2.º, 18.º e 8.º, todos da Constituição.
23. Pois, a regra decorrente do artigo 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência não poderem ser condenadas em indemnização de montante superior ao dano por si causado, o que teria conduzido, no caso, ao afastamento da condenação do Recorrente em indemnização.
Em suma,
24. Ao qualificar a insolvência da Sociedade Insolvente como culposa e ao declarar afetado por tal qualificação o ora Recorrente, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, alínea i) e n.º 3, alínea a) do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido de qualificar a insolvência como fortuita.
25. Razão pela qual deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que qualifique a insolvência da Sociedade Insolvente como fortuita ou, caso assim não se entenda – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, afaste a sanção de inibição para administração de patrimónios de terceiros, bem como a sanção de condenação em indemnização dos credores da Sociedade Insolvente no montante total dos créditos não satisfeitos».
10. O Ministério público apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
11. O recurso foi admitido, tendo a Sra. Juíza apreciado a nulidade invocada, que julgou inexistir (entendendo que, nos termos do artigo 11.º do CIRE, a decisão do juiz pode ter como fundamento factos que não tenham sido alegados pelas partes, sendo que da sentença consta a factualidade que está na sua base e os pressupostos de direito que justificaram a decisão).
12. Colhidos que foram os vistos legais dos Exmos. Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II- / Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:
(i) Apreciar a invocada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia;
(ii) Apreciar a suscitada impugnação da matéria de facto;
(iii) Aferir se a insolvência deve ser qualificada como fortuita, ou se, pelo contrário, se encontram preenchidos os pressupostos considerados para a qualificação da mesma como culposa, com afetação do Requerido, conforme foi concluído na sentença recorrida;
(iv) Mantendo-se a qualificação culposa, aferir da alegada inconstitucionalidade da sanção de inibição para a administração de patrimónios de terceiros e da fixada indemnização aos credores.
III- / Fundamentação de facto:
Foram dados por provados os seguintes factos:
1) AQUAMODUS - MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE AQUÁRIOS LDA, nipc 505303329, com sede na Praceta Amoreiras, 18 loja b - Rinchoa, 2635 Rio de Mouro veio apresentar-se à insolvência em 12/02/2025, a qual veio a ser declarada por sentença proferida a 15/02/2025.
2) Na sentença que decretou a insolvência foi fixada a residência ao proposto afetado, na qualidade de administrador da insolvente, na sede da Devedora.
3) Na mesma sentença, foi nomeada e identificada a Sra. Administradora da Insolvência.
4) A insolvente é uma sociedade por quotas que tem por objeto a “Montagem e manutenção de aquários. Importação, exportação e comercialização de produtos e equipamentos para aquariologia bem como espécies animais e vegetais”.
5) O capital social foi subscrito por:
- Silgal Sociedade Internacional de Importações, Lda., NIPC 501522 778, titular de uma quota no valor nominal de €3.000,00.
- BB…., titular de uma quota no valor nominal de €2.000,00.
6) A Silgal Sociedade Internacional de Importações, Lda., de quem era gerente AA..., foi declarada insolvente em 2025/02/12, no Processo 2416/25.0T8SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Comércio de Sintra Juiz 3.
7) De acordo com o Anexo III junto com o requerimento de insolvência:
“Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) n.º 1 do artigo 24.º do C.I.R.E, o Gerente da Sociedade Requerente, Sr. AA..., vem declarar:
Que considera que as principais causas da situação em que se encontra a Sociedade Requerente são as seguintes:
a) A Sociedade foi constituída no ano de 2001, tendo apresentado um volume de faturação razoável.
b) Aconteceu que, devido às crises económico-financeiras dos anos 2000, bem como razões de mercado, nomeadamente de concorrência, a Sociedade Requerente foi confrontada com uma acentuada e repentina diminuição do seu volume de negócios.
c) Quebra esta que tornou impossível o cumprimento pontual das despesas correntes e das obrigações a que se encontrava vinculada, originando uma situação de descontrole económico.
d) O Gerente, Sr. AA..., aponta como principal razão para o referido decréscimo do volume de negócios, a paragem abrupta e inesperada da atividade da empresa na sequência das crises económico-financeiras dos anos 2000, as quais impediram os negócios de pequena dimensão de prosperar, face aos concorrentes de maior dimensão, na mesma área de atividade.
e) A Sociedade Requerente já não exerce qualquer atividade, não conseguindo fazer face às responsabilidades a que se encontrava vinculada para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
f) A Sociedade Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas, uma vez que não possuiu receitas para o efeito”.
8) A 25/02/2025 a Sr. Administradora remeteu email à ilustre mandatária do proposto afetado, pedindo a senha fiscal da devedora, contacto móvel e eletrónico do gerente da Insolvente, e identificação do TOC.
9) A 26/02/2025, a Sra. Administradora, remeteu missiva a AA… para a sede da empresa, pedindo as seguintes informações - Senha de acesso ao site da AT, contacto telefónico, identificação e contactos do TOC, mapa de amortizações e depreciações, último balancete analítico, relação de todos os bens móveis e imóveis, relações de depósitos bancários com indicação de número de conta e saldos à data de 15/02/2025, relação de outros direitos detidos pela sociedade como créditos sobre terceiros, relação de ações executivas, identificação completa de todos os credores e respetivos montantes, relatório sucinto a explanar as razões que levaram à sentença de insolvência.
10) A missiva referida em 9) não obteve resposta.
11) A 03/03/2025, a ilustre mandatária de AA… responde ao email referido em 8) remetendo password das finanças, e dizendo que quanto à restante informação não tinha permissão para enviar os respetivos dados.
12) A 07/03/2025, a Sra. Administradora remete segundo email a reiterar o pedido de informação.
13) A ilustre mandatária responde na mesma data, reiterando que não está autorizada a dar o contacto pessoal do gerente da devedora e que o contacto do TOC pode ser consultado no portal das finanças.
14) A Aquamodus está sem atividade desde 2006, mas ativa em sede de IVA e de IRC, o que era do conhecimento de AA….
15) A Requerida não possui qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo.
16) A Devedora em 2001/02/08, abriu conta no “Banco Espírito Santo, SA” / “Novo Banco SA”, tendo encerrado a mesma em 2013/09/09;
17) O depósito das contas no Instituto dos Registos e Notariado (IRN), referentes aos Exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, foi efetuado em 2006/03/13.
18) As últimas contas apresentadas datam de 2004.
19) A Insolvente não submeteu as IES à AT, desde 2007.
20) A Sra. Administradora Judicial não foi contactada pelo gerente da sociedade Insolvente para entrega dos elementos contabilísticos da Insolvente.
21) A Sra. Administradora da Insolvência não teve acesso à contabilidade da Insolvente.
22) A página da AT não tem a identificação completa do TOC da empresa.
IV- / Do mérito do recurso:
Conforme se constata da sentença sob recurso, entendeu o tribunal a quo, face aos factos que julgou provados (afastando, desde logo, as indicadas qualificativas da al. h) do n.º 2 e da al. b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE) que se encontra preenchido o disposto no art.º 186.º, n.ºs 2, alínea i), e 3, alínea a) do CIRE e que, assim sendo, não se pode deixar de concluir que a insolvência é culposa.
Contra o entendimento assim sufragado, insurge-se o Recorrente, centrando o seu recurso em três questões que importam, separadamente, abordar: (i) a nulidade da sentença proferida, (ii) o erro sobre o julgamento dos factos e (iii) o erro sobre o julgamento de direito.
Apreciando.
(i) Da alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia (pontos 1 a 3 das conclusões recursivas):
O Recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, alegando, em suma, que o Tribunal “a quo” não podia ter aplicado aos factos, que julgou provados e que serviram de base à qualificação da insolvência como culposa, a alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, por se tratar de uma questão que não foi submetida à sua apreciação, visto não ter sido invocada pela senhora Administradora de Insolvência, nem pelo Ministério Público, assim conhecendo de questões de que não podia ter tomado conhecimento, de onde decorre a nulidade da sentença recorrida (cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
Não concordamos com tal apreciação, não estando correta a afirmação feita pelo Recorrente na presente apelação.
Com efeito, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe o convocado art.º 615.º, n.º 1 al. d), do CPC que «1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)».
A nulidade assim apontada está relacionada com o consagrado no art.º 608.º n.º 2, do CPC, que obriga a que o juiz resolva “todas as questões”, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, bem como as que imponham um conhecimento oficioso.
No caso dos autos, o Tribunal “a quo”, em face dos factos que julgou provados - e que foram logo alegados pela AI na abertura do presente incidente - entendeu que se encontrava preenchida a alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
Tal enquadramento jurídico não foi, de facto, considerado no requerimento de abertura do aludido incidente, nem foi invocado pelo MP nos autos (pontos 3 e 4 do relatório supra). Mas foi invocado, sem dúvida, no articulado apresentado nos autos pela AI, em resposta à oposição deduzida pelo aqui Recorrente (ponto 6 do relatório do presente acórdão).
Aliás, e em bom rigor, a falta de colaboração do Requerido com a AI esteve sempre em discussão no presente incidente, sendo invocada como fundamento de facto de qualificação, logo no requerimento inicial da AI, devidamente impugnado e contestado posteriormente na oposição oferecida pelo Recorrente nos autos.
Não houve assim qualquer surpresa das partes quando o tribunal qualificou a insolvência com base no alegado fundamento jurídico, sendo certo que, fosse como fosse, o tribunal não está balizado pelas alegações das partes quanto à aplicação do Direito, e ao enquadramento jurídico a dar ao litígio dos autos, como resulta do art.º 5.º do CPC, nada obstando a que o juiz possa enquadrar a qualificação da insolvência em diferentes alíneas das indicadas pelas partes. Tanto mais que, no processo insolvencial, e no incidente de qualificação da insolvência, vigora o princípio do inquisitório (art.º 11.º do CIRE), pelo que, se durante a instrução surgirem factos que apontem para uma diferente alínea daquela que foi alegada, o juiz pode considerá-la, desde que as partes tenham tido a possibilidade de discutir os factos que a sustentam.
Não vislumbramos, pois, qualquer excesso de pronúncia do tribunal a quo, inexistindo o vício apontado à sentença proferida, pois na mesma foram conhecidas as questões que importavam conhecer, ou seja - tendo por base as circunstâncias factuais constantes dos articulados apresentados nos autos (levadas aos temas da prova), e por referência à factualidade dada por provada, previamente discutida no presente incidente - apreciar a qualificação da insolvência, aferindo se a mesma é meramente fortuita ou culposa.
Donde, e sem mais, julgamos não verificada a nulidade invocada.
ii) O erro sobre o julgamento dos factos:
Da impugnação da matéria de facto (pontos 4 a 11 das conclusões recursivas):
No que concerne ao recurso da matéria de facto, insurge-se o Recorrente contra os factos 20 a 22, que considera terem sido erradamente julgados provados e que, por ser assim, deverão ser excluídos do elenco factual a considerar.
São estes os factos:
20) A Sra. Administradora Judicial não foi contactada pelo gerente da sociedade Insolvente para entrega dos elementos contabilísticos da Insolvente.
21) A Sra. Administradora da Insolvência não teve acesso à contabilidade da Insolvente.
22) A página da AT não tem a identificação completa do TOC da empresa.
Que o Tribunal a quo assim fundamentou «nas declarações prestadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência, que, de forma clara, segura e coerente, descreveu as diligências por si realizadas para apurar a situação da empresa, nomeadamente a missiva e emails enviados, e as respostas obtidas ou melhor, a sua falta, bem como a inexistência de informação no portal da AT relativa à identificação do contabilista (vd também documento 4 junto com o parecer podemos verificar que ali apenas consta a morada e nif do contabilista sem qualquer outra informação adicional). Para além da falta de colaboração do proposto afetado, o depoimento da Sra. Administradora ressaltou ainda que a empresa ao não apresentar contas desde 2004, nem submeter as IES desde 2007, nem permitir o acesso a qualquer elemento da contabilidade, mas tendo a conta bancária aberta até 2013, não permitiu uma compreensão da sua situação financeira e patrimonial. O seu depoimento motivou os factos 15) a 22)».
Por sua vez, em contra-alegações, argumenta o MP que o Tribunal a quo valorou devidamente a prova produzida em julgamento, o que deverá ser mantido.
Vejamos então.
Em sede de matéria de facto, cumpre atentar que o tribunal da Relação tem autonomia decisória, devendo, na reapreciação da decisão de facto, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso. Não obstante essa autonomia decisória, se for deduzida impugnação contra a matéria de facto, cumpre sempre verificar se estão preenchidos todos os requisitos enunciados no art.º 640.º do CPC (ver, sobre esse preceito, e em anotação ao mesmo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 797 e Abrantes Geraldes, agora na obra, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165/166).
Iniciando então a apreciação da impugnação deduzida pelo Recorrente, cumprido que foi o aludido preceito legal, e principiando pelos factos 20 e 21, alega aquele que o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção nas declarações prestadas pela senhora Administradora de Insolvência em sede de julgamento, prova que, todavia, não permite concluir que a mesma não tivesse sido contactada pelo gerente da Sociedade Insolvente, ora Recorrente, para entregar os elementos contabilísticos da Insolvente, nem que a mesma não tivesse tido acesso à contabilidade da Sociedade Insolvente.
Com efeito, alega, das declarações da AI resulta, de forma inequívoca, que a mesma apenas enviou uma carta ao Requerido, remetida para a sede da empresa, e que veio devolvida, e trocou comunicações com a mandatária da sociedade Insolvente (que é também a do Recorrente - que constituiu advogado, mediante outorga de procuração forense, em 17/01/2025, a qual instruiu a sua oposição à qualificação da insolvência), tendo ainda afirmado, ao longo das suas declarações, que não existia contabilidade da Sociedade Insolvente desde o ano de 2007 e que trocou correspondência com a mandatária da sociedade devedora.
Ora, apreciando a factualidade em causa, ouvidas as declarações prestadas pela AI em julgamento, em explicação ao parecer elaborado, resulta, de facto, que a mesma enviou apenas uma carta ao gerente da insolvente, registada com AR, com vista a que o mesmo lhe fornecesse os elementos que entendia necessários a emitir o seu parecer. Carta que, segundo explicou, não obteve resposta. Não obstante, e como resulta dos autos, a aludida carta não foi sequer rececionada pelo mesmo, pois veio devolvida por “não reclamada” (facto instrumental que se impõe considerar na decisão a proferir e que resulta da documentação junta pela AI para instruir a sua resposta à oposição do Requerido, em 10/07/2025). É certo que ao Requerido foi fixada residência na sede da empresa, o que exigia atenção à correspondência que, estando o processo pendente, lhe poderia ser enviada pelo tribunal e pela AI. Mas também resulta dos autos que a empresa não tinha já qualquer atividade, sendo que a única tentativa da AI de contactar diretamente o Recorrente, como resulta dos autos, foi essa. Acresce que, a mandatária constituída em representação da empresa e do seu gerente, em resposta ao email que também lhe foi dirigido pela AI, forneceu à mesma a senha fiscal da empresa, permitindo-lhe fazer as buscas que entendesse, e ainda que lhe tivesse comunicado não ter instruções para lhe dar os contactos da TOC e do insolvente, colocou-se à disposição da AI para o que a mesma viesse a entender necessário. Por isso, das duas uma, ou a Sra. AI encetava outras diligências com vista a entrar em contacto direto com o Requerido ou pedia à mandatária do Recorrente qualquer elemento contabilístico relativo à Sociedade Insolvente, o que não fez, sendo certo que foi a própria AI que afirmou no seu depoimento inexistir qualquer contabilidade da empresa desde o ano de 2007, existindo apenas uma conta bancária aberta em nome da insolvente, que em 2013 foi encerrada, não tendo a insolvente cumprido a sua obrigação de submeter as IEs à AT, nem que fossem a “0”, desde 2007.
O próprio Requerido, ouvido em julgamento, dizendo que o negócio foi constituído para ajudar o seu filho, BB… (sócio da empresa) e que a contabilista da empresa era a sua filha, CC…, declarou que a partir de 2007 nada mais se ali fez, que a loja funcionava numa cave e foi entregue ao senhorio, e que assim ficou, nunca mais se tratando de nada.
Não vemos assim sustentação suficiente nos autos para afirmar que a senhora AI não teve acesso à contabilidade da Sociedade Insolvente, que ela própria afirmou “inexistir”, pois a empresa estava fechada, e que nunca foi contactada pelo Recorrente para entrega dos elementos contabilísticos da Sociedade Insolvente, já que a carta enviada ao mesmo foi devolvida e não mais lhe foi solicitada - agora na pessoa da sua mandatária, que se disponibilizou para quaisquer esclarecimentos adicionais, como resulta da própria documentação junta pela AI aos autos (em 10/07/2025) - a entrega de quaisquer elementos contabilísticos. Ainda que estejamos perante factos negativos, cuja prova, como é sabido, se revela complexa, certo é que, inexistindo qualquer contabilidade, dada a total inatividade da empresa, como declarado em julgamento, impõe-se, sem mais, a procedência da impugnação, julgando-se simplesmente não provados os aludidos factos.
No que concerne ao facto 22, alega agora o Recorrente que mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar provado que a página da AT não teria a identificação completa da TOC da empresa, facto que julgou decorrer das declarações da senhora Administradora de Insolvência e do documento 4 junto com o parecer da mesma. Acontece, porém, que o aludido documento não permite concluir que a página da AT não viabilizasse a identificação completa do TOC da empresa, sendo certo que a mandatária do Recorrente remeteu a AI para a consulta de tais informações para a área reservada do Portal das Finanças, cuja senha de acesso lhe foi fornecida (cf. facto provado n.º 13).
Vejamos então.
A Sra. AI disse em julgamento que não logrou contactar a TOC por não ter os contactos da mesma.
Ora, do documento 4 junto com o requerimento da Administradora de Insolvência de 10/07/2025 (impressão da página do Portal das Finanças), constante dos autos, verifica-se que aquela teve acesso, por via da área reservada do Portal das Finanças, aos seguintes dados:
- Número de identificação fiscal do TOC: …;
- Número de inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados do TOC: …;
- Morada do TOC: Estrada da …, Algueirão.
A morada do TOC constante do Portal das Finanças estava assim completa, ainda que, na verdade, não tivesse o código postal, código que, todavia, e como alega o Recorrente, consiste num elemento que se pode facilmente obter, nomeadamente no site dos CTT mediante a simples introdução do distrito, concelho, localidade e arruamento.
Por outro lado, tendo em conta que existe um registo público de todos os contabilistas certificados inscritos em Portugal, disponível para consulta, entre outros, no site da Ordem dos Contabilistas Certificados, o que não podia ser ignorado pela senhora AI, bastava à mesma ter inserido o respetivo número de inscrição da TOC, que lhe tinha sido anteriormente fornecido por via do Portal das Finanças, na secção da pesquisa de membros do site da referida Ordem para obter, de imediato, o nome completo (CC….) e a morada completa (Praceta ….) da TOC da Sociedade Insolvente (o que fizemos, e pode ser consultado nesta ligação https://www.occ.pt/pt-pt/registo-publico-dos-contabilistas-certificados-inscritos).
Em face do exposto, fica claro que, por via dos elementos que lhe foram disponibilizados, a senhora Administradora de Insolvência conseguia ter acesso à identificação completa da TOC da empresa, razão pela qual, também aqui, na procedência da impugnação, julgamos não provado o aludido facto.
Estabilizada assim a matéria de facto, na procedência da impugnação deduzida, com a eliminação dos factos provados 20 a 22, que passam para não provados, resta agora apreciar o enquadramento jurídico feito na sentença recorrida, aferindo do erro de julgamento invocado em recurso.
(iii) Do erro sobre o julgamento de direito (pontos 12 a 25 das conclusões recursivas):
Em causa no presente recurso o incidente de qualificação de insolvência, incidente que tem por finalidade averiguar quais as razões/causas que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma atuação negligente ou fraudulenta do devedor.
Nesta matéria, estabelece assim o art.º 185.º do CIRE dois tipos de qualificação - a culposa ou a fortuita.
No que respeita à culposa, o n.º 1 do art.º 186.º do CIRE dispõe que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.», o que depois é completado pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, onde são elencadas situações em que a insolvência se considera sempre culposa e outras em que se presume a existência de culpa grave.
Do aludido normativo resulta, pois, que para que se considere culposa a insolvência será sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos ali previsto, pelo que, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos de qualificação (período esse que, nos autos, se situa entre 12/02/2022 e 12/02/2025).
Em anotação a tal preceito legal, Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 679/682), perfilham o entendimento que no seu n.º 2 se consagra uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, que não admite prova em contrário (art.º 350.º, n.ºs 1 e 2 do CC), ao passo que no seu n.º 3 a presunção aí prevista é juris tantum, (podendo assim ser ilidida nos termos da primeira parte do n.º 2 do art.º 350.º do CC).
Era também este o entendimento seguido pela grande maioria da nossa jurisprudência, questão que julgamos estar hoje ultrapassada, por força da nova redação do corpo do n.º 3, do aludido art.º 186.º, do CIRE, introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, que passou a afirmar, de forma clara e elucidativa, que «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando (…)», daqui se retirando assim que a lei não prescinde da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1 do mesmo artigo (entre a conduta do administrador e a criação ou agravamento da situação de insolvência), no que concerne às condutas estabelecidas no seu n.º 3 (que unicamente se presumem gravemente culposas).
Por conseguinte, cumpre então averiguar no presente recurso (afastada que foi, como vimos, outras qualificativas que não foram objeto de qualquer pretensão recursiva) se a conduta do Recorrente preenche, por ação ou omissão, a materialidade fática descrita nos preceitos qualificativos em análise (186.º n.º 2 al. i) e 3 al. a) do CIRE).
Do preenchimento da alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE (pontos 12 a 14 e 18 das conclusões recursivas):
Preceitua o convocado preceito que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham «i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º».
Como dissemos acima, verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE – mormente a descrita em i) - fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Culpa que, nada dispondo tais normativos em particular sobre essa matéria, deve ser entendida nos termos gerais do Direito, com base na culpa em abstrato consagrada no Código Civil, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 487.º, n.º 2), sem esquecer, todavia, que a norma aqui em causa exige, para a aludida qualificação, uma culpa grave.
Donde, e sem mais, o que verdadeiramente importa é, pois, a prova de qualquer um dos factos-índice elencados naquele n.º 2 do art.º 186.º, prova que se exige ao requerente do incidente, nada impedindo, contudo, que o afetado possa infirmar aquela prova, demonstrando que os aludidos factos não ocorreram daquela forma, que a lei, pela sua gravidade, associa à existência de uma insolvência culposa.
No caso dos autos, o tribunal recorrido na sentença proferida entendeu que a conduta do Requerido demonstrava uma indisponibilidade para prestar informações completas, constituindo assim um incumprimento reiterado do seu dever de colaboração, na qualidade de gerente da sociedade insolvente. Ali consignando que «Veja-se que o pedido de identificação do TOC foi reiterado e incumprido, pois da página da AT não consta a identificação do TOC, e não podemos considerar que um nif e uma morada incompleta se considerem informações suficientes (vd documento 4)».
Não acompanhamos de todo tal argumentação e explicamos porquê.
Não temos dúvidas que a devedora insolvente, através do seu único gerente, está obrigada a prestar todas as informações e todos os esclarecimentos solicitados pela Administradora da Insolvência com vista à compreensão da sua situação patrimonial e financeira.
Não obstante, e como decorre do normativo invocado, tem o mesmo que ser conjugado com o disposto no art.º 83.º do CIRE, que assim determina «1- O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. 2- (…); 3- A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação de insolvência culposa».
Resultando assim da conjugação de ambos os normativos que o que acarreta de forma imediata a insolvência culposa é o incumprimento reiterado daqueles deveres de apresentação e de colaboração, pois, apurada a reiteração, a insolvência é sempre culposa (ver, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, pág. 681).
O que se compreende, pois, tal facto-índice parece fugir um pouco à exigência legal do n.º 1 do art.º 186.º, que determina que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave nos três anos anteriores ao início do processo, enquanto que a al. i) do n.º 2 se reporta já a situações ocorridas após a instauração do próprio processo de insolvência.
Sobre o normativo em análise, aliás, o Tribunal Constitucional (no âmbito do processo 651/11, 2ª Secção, relatado pelo Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro - Acórdão nº 70/2012, de 08/02/2012, facilmente acessível no site do TC) pugnando pela sua constitucionalidade, argumentou que « Ademais - há que frisá-lo - a falta aos deveres de apresentação e de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões. Como salienta o Ministério Público, um comportamento não colaborante do obrigado dificulta ou impossibilita “o conhecimento de factos relevantes e essenciais para a qualificação da insolvência”, pelo que, a não ser sancionado por uma norma como a da alínea i), poderia impedir a justificada aplicação do regime que cabe à insolvência culposa. Nessa medida, essa norma apresenta uma relevante conexão de sentido com as restantes do n.º 2 do artigo 186.º, posicionando-se, se assim se pode dizer, como “norma de salvaguarda” da efetividade aplicativa daquele regime – o que justificará a sua integração sistemática no preceito. (…)» e, mais adiante «O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE».
O preenchimento desta circunstância fática tem, pois, de ser provado nos autos pelo requerente da qualificação culposa, que deve assim demonstrar que o afetado incumpriu, de forma reiterada, os deveres de apresentação e de colaboração previstos no art.º 83.º do CIRE.
Pois bem. A leitura dos autos, os elementos dos mesmos, e os factos julgados provados, dificilmente nos permitem tal concluir. Os factos são insuficientes para afirmar uma recusa reiterada (e é esta que importa para a qualificação imediata) de colaboração.
Em primeiro lugar, e como vimos, a AI tentou apenas um contacto direto com o Recorrente, enviando para a sede da empresa uma carta a solicitar determinadas informações. É certo que essa carta não teve resposta do Recorrente, mas, como dos autos resulta, a mesma veio devolvida por “não reclamada”. Foi apenas esta a tentativa de contacto direto com o Recorrente.
Em segundo lugar, cumpre atentar ainda, a sociedade e o recorrente constituíram mandatário, atribuindo assim poderes ao mesmo para os representar em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, tendo-se a mandatária colocado à disposição da Administradora da Insolvência para esclarecer todas as questões que a mesma tivesse com relação à situação da Insolvente.
Em terceiro lugar, da própria alteração da matéria factual dada como provada, resulta que a mandatária do Recorrente, ao ter fornecido à AI a senha fiscal da devedora, permitindo o acesso à página da Autoridade Tributária, facilmente permitia à mesma identificar e contactar a TOC da empresa, sendo certo que após o envio dos emails aludidos em 8 e 12 por parte da AI, respondidos pela mandatária do Recorrente, nada mais fez a AI, nenhum elemento contabilístico, ou qualquer outro, pedindo.
Donde, com tais factos, não podemos simplesmente afirmar que o Requerido assumiu uma postura ao longo do processo de insolvência de total e aberta recusa de colaboração com o desempenho das funções da AI, de forma a preencher a al. c) do art.º 83.º do CIRE, a que faz referência a Sra. Administradora no seu parecer.
No contexto descrito, não podemos concluir por qualquer pretenso comportamento reiterado de recusa de prestação de quaisquer informações à senhora Administradora de Insolvência. Ainda que não diretamente, certo é que o Recorrente, por intermédio dos seus mandatários judiciais, respondeu aos contactos escritos remetidos pela senhora Administradora.
E mesmo que se pudesse argumentar alguma incúria por parte do Requerido, jamais a mesma poderia consubstanciar uma situação de incumprimento reiterado apta a qualquer qualificação (ver, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 30/05/2013, relatado por João Ramos Lopes, no âmbito do processo 791/22.8T8OAZ-C.P1, disponível em dgsi).
Donde, e sem mais, julgamos não verificado o facto-índice aqui em causa, procedendo também nesta parte o recurso intentado.
Continuando.
Do preenchimento da alínea a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE (pontos 15 a 18 das conclusões recursivas):
Em causa está a norma que estabelece o seguinte: «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência (…)».
Como vimos já, diferentemente do n.º 2 do alegado art.º 186.º do CIRE, o seu n.º 3, complementando o n.º 1 do mesmo preceito, indica agora condutas que fazem apenas presumir (iuris tantum) uma atuação culposa. Ou seja, e no caso concreto, se se puder presumir a culpa grave na violação do dever de requerer a declaração de insolvência, para que se possa qualificar de grave a própria insolvência haverá que demonstrar que dessa conduta resultou a insolvência ou o seu agravamento. Entendimento que, como vimos já, veio a ter ainda uma maior força com a alteração introduzida ao n.º 3 do CIRE pela Lei n.º 9/2022, sendo também esse o seguido pelo STJ (mormente no acórdão de 17/01/2023, proferido no proc. 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, relatado por Graça Amaral, também disponível na dgsi, que sufragamos).
No que concerne então ao dever de requerer a declaração de insolvência, teremos de apelar também ao consagrado no art.º 18.º do CIRE, de onde decorre que aquela obrigação deverá ser cumprida dentro dos 30 dias seguintes (anteriormente à aludida alteração legislativa tal prazo era de 60 dias) à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3.º do mesmo código (é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), ou à data em que devesse conhecê-la.
Exige-se, pois, em primeiro lugar, a demonstração de quando o Requerido teve conhecimento da situação de insolvência da empresa, ou de quando, pelo menos, a deveria conhecer.
Constituindo a apresentação à insolvência um dever legalmente imposto, com vista a obviar aos efeitos comuns da insolvência, evitando um agravamento de toda a situação, impõe-se então, a um gestor médio, que avalie a situação da empresa, e que, perante o normal acontecer, conhecedor da realidade da empresa e antevendo o seu natural percurso, saiba parar enquanto é tempo, não agravando os prejuízos e a situação dos seus credores, continuando uma atividade sem retorno, obrigando-o, assim que constata que a sociedade não está já capaz de gerar receitas para cumprir com as obrigações assumidas, a requer a insolvência.
Revertendo aos autos, vemos que a decisão sob recurso afirmou que o ora Recorrente não cumpriu o dever de apresentar a sociedade à insolvência, que valia contra ele a presunção (inilidível) de conhecimento da situação de insolvência, prevista no n.º 3 do art.º 18.º do CIRE, em face do incumprimento generalizado das dívidas tributárias, e que a sua omissão foi causa adequada do agravamento da situação de insolvência, pois a sociedade não exercia qualquer atividade desde 2006, não conseguindo fazer face às responsabilidades a que se encontrava vinculada para com a Autoridade Tributária, desde há vários anos (num valor de €24.240,90), concluindo que «Deste modo, pelo menos três meses após a verificação do incumprimento generalizado das obrigações tributárias, era de presumir o conhecimento pelo gerente da situação de insolvência da sociedade. Ora, o facto de não se ter apresentado à insolvência contribuiu de modo evidente para o agravamento da situação de insolvência, na medida em que permitiu, por exemplo, que se continuassem a acumular juros das dívidas fiscais. Qualquer gestor minimamente diligente e criterioso sabe que não cessando a atividade, as dívidas fiscais se vão avolumando.».
O Recorrente contesta a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo da convocada alínea, alegando que desde 2007 que a Insolvente não exerce qualquer tipo de atividade e não tem bens penhoráveis e o único valor da dívida que aumentou nos 3 anos anteriores ao processo de insolvência foi o referente a juros e custas de processos fiscais, pelo que não houve depreciação da garantia de recuperação de créditos, sendo o seu único credor a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Da factualidade provada resulta que a insolvente está sem atividade desde 2006, mas ativa em sede de IVA e de IRC, o que era do conhecimento de AA... Não possui qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo. Abriu conta em 08/02/2001 que encerrou em setembro de 2013, efetuou o depósito das contas no IRN em 2006, referentes aos exercícios de 2001 a 2004, as últimas contas apresentadas datam de 2004, e não submeteu as IES à AT, desde 2007.
Dos autos de insolvência (que consultamos) resulta também que apenas é referido um credor da devedora - a Autoridade Tributária - o que decorre do artigo 15º da petição inicial da insolvência, onde foi depois relacionado, em anexo I, de acordo com o disposto no art.º 24.º, n.º 1 a) do CIRE, da seguinte forma: a) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Serviço de Finanças de Sintra 2, com sede (….) -Dívida proveniente de tributos, coimas, juros e custas, no valor atual global de 24.240,90 euros, cf. Anexo II. Tratam-se de créditos comuns e privilegiados/garantidos, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, do C.I.R.E., não existindo nenhuma relação especial, nos termos do artigo 49.º do mesmo diploma legal.
E, depois, em anexo II, a relação e identificação de todas as ações e execuções pendentes contra a Sociedade Requerente, conforme alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE: Lista de Processos de Execução Fiscal, a decorrer - Processos de Execução Fiscal n.º 3549201301017446 a 3549202401345117. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Serviço de Finanças de Sintra 2, com sede (…): - Dívida proveniente de tributos, coimas, juros e custas, no valor atual global de 24.240,90 euros.
Nada mais resulta da factualidade dada por provada e dos autos com interesse para a questão aqui a decidir.
Ainda que se possa admitir, como defendido pela AI nos autos, que a situação da devedora, à data da apresentação da insolvência, não era já iminente, mas remontava há mais de uma década com débitos à AT - facto, aliás, alegado na própria petição inicial de insolvência, e que o Requerido admitiu em julgamento, atestando que a empresa já não exercia qualquer atividade desde 2006, não conseguindo fazer face às responsabilidades a que se encontrava vinculada para com a Autoridade Tributária, desde há vários anos - o que obrigava a que o Requerido, na sua qualidade de gerente, há já muito devesse ter requerido a insolvência da devedora, certo é que, ainda assim, daqui não decorre, obrigatoriamente, um nexo de causalidade entre esta atitude desleixada e a origem da insolvência ou o seu agravamento, o que, como vimos, é também necessário para o preenchimento da qualificativa aqui em causa.
A percetível existência de uma situação de falta de liquidez, que o Recorrente conhecia, e que o obrigava, perante a aludida dívida, a apresentar-se à insolvência – pois, como resulta do n.º 3 do art.º 18.º do CIRE, presume-se o conhecimento da situação de insolvência decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações do tipo das referidas na al. g) do n.º 1 do art.º 20.º do aludido diploma legal, ou seja, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social (…)») - não acarreta consigo a qualificação culposa da insolvência.
Ainda que o óbvio alheamento do Requerido relativamente aos destinos da empresa, de que é gerente, constituísse uma violação dos deveres gerais que se lhe impunham, e ainda que se possa admitir uma culpa grave no incumprimento de dever de apresentação à insolvência em prazo, certo é que, daí apenas se pode presumir uma atuação culposa do Recorrente, mas não que esse inadimplemento afetou a situação de insolvência, agravando-a.
Em rigor, nenhum dos factos provados consubstancia uma atuação em prejuízo da insolvente após o encerramento da atividade - 2007 - e nada nos permite concluir que a partir desse momento a sua situação piorou.
Não tendo sido, lamentavelmente, dado cumprimento à dissolução oficiosa da sociedade, tal como previsto no art.º 143.º do CSC, mediante procedimento administrativo de dissolução, remetendo-se o gerente da devedora a uma perfeita inércia, de deixar o tempo correr, sem nada fazer, certo é que o comportamento assim adotado, para efeitos da qualificativa aqui em causa, não a pode sustentar, pois, para que o nexo de causalidade, imposto legalmente, ocorra têm que existir factos concretos que o consubstanciem. Factos esses que não podem ser confundidos com o mero incremento do passivo em função da contagem dos juros.
Tendo por certo que hoje a declaração de insolvência não obsta à continuação da contagem de juros de mora (sendo havidos como subordinados quando constituídos após a declaração de insolvência - art.º 48.º n.º 1, alínea b) do CIRE), inexiste assim qualquer prejuízo imediato e automático do retardamento na apresentação à insolvência. Tal circunstância inviabiliza assim a conclusão, que se infere da sentença recorrida, que o avolumar do passivo resultante apenas dos juros de mora conduz necessariamente à qualificação culposa da insolvência prevista na al. a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE, ou seja, que o avolumar dos juros determinou, no caso concreto, a insolvência da devedora ou o agravamento dessa situação por não se ter apresentado atempadamente à insolvência.
Na verdade, o que se pretende assegurar, com aquela apresentação, é impedir o aumento das suas dívidas, com o objetivo de, não tendo a sociedade capacidade para as pagar (estando por isso insolvente) os credores vejam cada vez mais longe a possibilidade de ver satisfeitos os seus créditos. Não é o caso dos autos, onde não se demonstrou que após o conhecimento daquela situação de insolvência a devedora tivesse continuado a sua atividade, contraindo novas dívidas (ver sobre esta temática, acórdãos do STJ, proferidos no proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, em 22/03/2011, relatado por Martins de Sousa e no proc. 9635/18.4T8VNG-A.P1.S1, em 07/10/2025, relatado por Maria do Rosário Goncalves; acórdão do TRC, no proc. 370/14.3TJCBR-A.C1, em 12/07/2017, relatado por Falcão de Magalhães e do TRP no proc. 2636/20.4T8STS-C.P1, de 10/05/2021, relatado por Carlos Gil).
Donde, e sem mais, não acompanhamos o juízo formulado na decisão recorrida de qualificação da insolvência como culposa, que se impõe assim julgar fortuita, ficando, no mais, prejudicadas as restantes questões suscitadas em recurso, no que concerne às inconstitucionalidades alegadas (pontos 19 a 23 das conclusões recursivas).
V- / Decisão:
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação nos seguintes termos:
a) Julgar procedente a impugnação deduzida contra a matéria de facto, nos termos elencados em IV (ii);
b) Revogar a sentença proferida e, em consequência, julgar fortuito o presente incidente de qualificação de insolvência.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 26/05/2026
Paula Cardoso
André Alves
Fátima Reis Silva