Decisão
Nestes termos, decide-se proferir para este caso decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que, nele, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
2. Notificada desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
I
Os n°s 5 e 6 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, determinam, no caso de no recurso não se achar indicado algum dos elementos previstos no artigo, o juiz ou/e o relator no Tribunal constitucional, convidam o requerente a prestar essas indicações no prazo de 10 dias.
II
A requerente não foi, para tal, convidada por nenhum dos insignes Magistrados.
III
Ao invés, surge uma decisão sumaríssima na qual se rejeita o conhecimento do conteúdo da questão de direito levantada e cujo estudo debate e decisão se requereu.
IV
Na douta decisão sumária refere-se que a requerente não enunciou o critério normativo que orientou o acórdão recorrido em desconformidade com o artigo 32 n° 1 da C.R.P.
Ora, é facto que a inconstitucionalidade alegada pela requerente foi imputada à decisão que recorre.
Aliás, foi imputada TAMBÉM à decisão de que recorreu.
MAS NÃO SÓ. Com efeito, o critério normativo que fundamentou a decisão concreta do Tribunal Judicial encontra-se também BEM PATENTE, quer no recurso quer na fundamentação do acórdão de primeira instância.
Isto é, a requerente não pode dissociar o critério normativo aplicado no Tribunal Constitucional que redundou no não provimento do seu recurso. Tal não seria possível, nem sequer útil para ninguém.
Ademais, nem o Tribunal Constitucional se pode auto-limitar a órgão de consulta.
A referência ao caso concreto haverá sempre, pois, de ser cabalmente enunciada, uma vez que é do caso concreto que sobressai um critério normativo nele, BEM ou MAL, aplicado.
Quando o critério normativo aplicado viola, manifestamente, o estatuído na C.R.P., como aconteceu, a requerente volta-se para o órgão competente – o Tribunal Constitucional.
V
No caso vertente, a requerente descreveu sucintamente as circunstâncias do caso concreto, enunciou as disposições legais utilizada pelo Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra quando decide pela aplicação de nova redacção dada à alínea f) do n° 1 do artigo 400 do C.P.P.
O critério normativo aplicado pelos Tribunais Judiciais e de que ora se recorre, apresenta-se MANIFESTO, no seu indeferimento.
O que aconteceu, neste recurso, foi uma descrição de matéria de facto INDISSOCIÁVEL da concreta e casuística valoração das circunstancias próprias e especificas de um caso concreto e das presunções materiais em que se alicerça a conclusão do Tribunal. (Acórdão citado n° 81/2001).
Nestes termos, requer ao Colendo Tribunal Constitucional a realização de CONFERÊNCIA, ordenando-se a efectivação do convite a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou conhecendo-se das questões levantadas.
- 3.Também a recorrente B. reclamou para a conferência com os seguintes fundamentos:
- 1.É certo que no requerimento de interposição de recurso, a ora Reclamante (e a outra que, representada pelo mesmo Ilustre Advogado, interpuseram o dito recurso de constitucionalidade) não enunciaram expressamente o critério normativo que no entender dela(s) orientou o (também muito douto) Acórdão recorrido.
- 2.No entanto, e salvo o muito respeito devido, não é certo que tenha(m) imputado a inconstitucionalidade que invocou(aram) a essa decisão,
- 3.Mas, embora de forma (talvez) deficientemente expressa, à norma que a baseou.
Com efeito, objecto do recurso foi a norma do artigo 405° do Código de Processo Penal (cuja indicação foi, não obstante, e porventura indevidamente, omitida no citado recurso) interpretada, como o foi objectiva e manifestamente no Acórdão recorrido, no sentido de que a arguida recorrente que em processo penal reagiu por via de recurso contra decisão que a condenou, ou manteve condenação sua, em 6 anos de prisão, e cujo recurso não foi admitido, não tendo deduzido reclamação contra essa decisão que recusou esse recurso, não pode beneficiar da decisão proferida em sede de reclamação contra a não admissão desse mesmo recurso por co-arguido que, na mesmíssima situação substantiva e/ou processual, deduziu essa reclamação e beneficiou da decisão de admissão de recurso que nessa sede veio a ser proferida.
Justificando-se o recurso de constitucionalidade, para Vossas Excelências, por isso que se entendeu – e continua à Recorrente a parecer que bem – que tal norma desse artigo 4O5, assim interpretada, violaria o disposto no artigo 32° da Constituição e o princípio da igualdade.
4. Ora, entende a Reclamante que não devia ter sido prejudicada pelo facto de esse seu entendimento ter sido deficientemente expresso (pelo Ilustre Advogado que a representava na altura), e que sempre lhe haveria de ter sido dada a possibilidade de melhor explanar tal entendimento – nomeadamente, sendo convidada a indicar o critério normativo (a norma em concreto aplicada e cuja conformidade à Constituição a ora Reclamante pretendia ver sindicada) que, no seu entender, orientou o Acórdão recorrido.
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS
SE DIGNE REVOGAR A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA O RECURSO OU CONVIDE A RECLAMANTE A ESCLARECER O CRITÉRIO NORMATIVO (A NORMA EM CONCRETO APLICADA E CUJA CONFORMIDADE À CONSTITUIÇÃO PRETENDIA VER SINDICADA) QUE, NO SEU ENTENDER, ORIENTOU O ACÓRDÃO RECORRIDO,
COMO É DE JUSTIÇA!
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu à reclamação nos termos seguintes:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
5. Apesar de o recurso de constitucionalidade vir interposto junto do Tribunal por ambas recorrentes num só requerimento de recurso, é manifesto que as recorrentes figuram como “parte” no processo constitucional.
Assim sendo, as recorrentes podem, de forma isolada, se assim o entenderem, exercer o direito que lhes assiste de reclamar para a conferência na eventualidade de, como sucede no presente caso, discordarem da decisão sumária proferida pelo relator.
Nesta linha, o Tribunal conhecerá de ambas reclamações apresentadas conforme se segue.
6. A decisão sumária reclamada foi no sentido do não conhecimento do objecto do recurso por as recorrentes não terem suscitado, no âmbito do processo, uma questão de constitucionalidade em termos tais que pudesse ser conhecida pelo Tribunal.
Nesta linha, faz-se nota de que, no recurso de constitucionalidade (como nas motivações do pedido de aclaração e de arguição de nulidade formulados junto do Supremo Tribunal de Justiça), as recorrentes referiram, de forma expressa, que a inconstitucionalidade alegada era por estas imputada à decisão recorrida e não a uma qualquer norma ou, eventualmente, a uma específica dimensão interpretativa, aplicada pela decisão recorrida. Foi esta simples mas decisiva razão que determinou que o recurso em análise não fosse conhecido.
Apontava neste sentido, de forma expressiva e não dando lugar a dúvidas, o requerimento de recurso apresentado junto do Tribunal.
Isso mesmo decorrendo, agora, do teor das reclamações aduzidas.
Assim, no caso da reclamante B., pode ler-se na motivação da sua reclamação que:
1. É certo que no requerimento de interposição de recurso, a ora Reclamante (e a outra que, representada pelo mesmo Ilustre Advogado, interpuseram o dito recurso de constitucionalidade) não enunciaram expressamente o critério normativo que no entender dela(s) orientou o (também muito douto) Acórdão recorrido.
E no caso da reclamante A.:
Ora, é facto que a inconstitucionalidade alegada pela requerente foi imputada à decisão que recorre.
Aliás, foi imputada TAMBÉM à decisão de que recorreu.
MAS NÃO SÓ. Com efeito, o critério normativo que fundamentou a decisão concreta do Tribunal Judicial encontra-se também BEM PATENTE, quer no recurso quer na fundamentação do acórdão de primeira instância.
Isto é, a requerente não pode dissociar o critério normativo aplicado no Tribunal Constitucional que redundou no não provimento do seu recurso. Tal não seria possível, nem sequer útil para ninguém.
Ademais, nem o Tribunal Constitucional se pode auto-limitar a órgão de consulta.
A referência ao caso concreto haverá sempre, pois, de ser cabalmente enunciada, uma vez que é do caso concreto que sobressai um critério normativo nele, BEM ou MAL, aplicado.
7. Vêm porém as reclamantes sustentar, agora, que do que se trata é, apenas e tão só, de uma mera irregularidade do seu requerimento de recurso, irregularidade essa que poderia ser ultrapassada através da formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, conforme dispõe o artigo 75.º -A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, de uma análise atenta dos autos retira-se, com manifesta evidência, que em momento algum vieram as reclamantes suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, na sua motivação do pedido de aclaração e de arguição de nulidade da decisão do Tribunal a quo as ora reclamantes imputam, de forma expressa, a inconstitucionalidade à decisão recorrida e não a qualquer norma. Destas motivações, sendo que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade mais não é do que uma repetição da motivação apresentada em sede de aclaração, se extrai, com maior relevância para a questão sub judice, o seguinte parágrafo:
VI
Entende pois, a Defesa dos arguidos que o Acórdão recorrido, ao não conhecer dos recursos das arguidas com base num despacho de não admissão que se veio a revelar errado e já que o raciocínio do Juiz Conselheiro Presidente do S.TJ. APROVEITA às arguidas A. e B., violou o art° 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa porquanto não interpretou correctamente o art° 402º nº 2 alínea a) e art° 400º al. f) na redacção anterior à Lei 48/2007 de 29 de Agosto, aplicável por efeito do art° n° 5 do C.P.P.
Por outras palavras, nos presentes autos, a motivação do pedido de aclaração e arguição de nulidade, no que respeita a questão de constitucionalidade, configura, de forma evidente, um verdadeiro recurso de amparo.
Em consequência, e relembrando agora o ‘dito’ da decisão sumária sob reclamação, sempre se há-de dizer que o nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade não atribui competência ao Tribunal Constitucional para controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito.
No recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989 e Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995).
8. Assim sendo, o convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso não encontra ‘lugar’ nos autos. Com efeito, este convite só é possível quando ocorra, apenas, uma deficiência no próprio requerimento e não quando, como é o caso, haja a falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso (aqui, a não suscitação da questão de constitucionalidade de forma a que o Tribunal dela deva conhecer).
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão