I- Só se verifica a existência de erro na forma do processo quando a forma utilizada não se amoldar ao pedido formulado, pois é este, e não a causa de pedir, que determinam a forma a empregar.
II- Qualquer sócio de uma sociedade por quotas tem a faculdade de pedir em juízo a destituição do gerente da mesma - tenha ou não direito especial à gerência, haja ele sido nomeado no pacto social ou eleito posteriormente -, desde que decorra justa causa.
III- As sociedades comerciais, designadamente às por quotas, são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei civil sobre o contrato de sociedade (art. 986 do Código Civil).
IV- Não basta a nomeação no pacto social para se concluir, sem mais, que ao sócio foi reconhecido um direito especial à gerência. Tal nomeação pode ser, por hipótese, puramente ocasional, não tendo maior significado do que uma eleição de gerente feita pela assembleia geral.
V- O simples facto de a cláusula do pacto social