ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- / Relatório:
IM, casado, empresário, com residência no Porto, requer que seja decretada a insolvência de Aristoslice Real Estate, Lda., pessoa coletiva com sede em Lisboa.
Para tanto, alegou, em síntese:
(i) que a Requerida tem como sócia única a sociedade comercial Astutecylinder, Lda.;
(ii) que por contrato escrito datado de 08/11/2022, Requerente e Requerida, esta na pessoa do seu gerente, M-T, acordaram que aquele emprestava à Requerida a quantia de 85 mil euros e que por contrato verbal, celebrado em fevereiro de 2023, acordaram também que aquele lhe emprestava a quantia de 15 mil euros;
(iv) que ambos os empréstimos tinham vencimento de juros à taxa anual de 5%, obrigando-se a Requerida a restituir os aludidos montantes até ao dia 1 de novembro de 2027;
(v) que ambos os contratos são nulos por falta de forma legal, à luz dos arts.º 1143.º e 220.º do Cód. Civil, pelo que, nos termos do disposto no art.º 289.º do mesmo código, tem o Requerente direito a que lhe seja restituída a totalidade da quantia de €100.000,00, crédito de que é titular sobre a Requerida, que é imediatamente exigível, encontrando-se vencido e que a Requerida não restituiu até ao presente dia qualquer daqueles montantes;
(vi) que por contrato celebrado a 06/11/2023, no cartório notarial do Dr. JM, a Requerida declarou vender à sociedade Círculos e Figuras Lda. todos os bens imóveis, e únicos bens, de que era proprietária, por um valor inferior ao valor de mercado, em, pelo menos, €800.000,00, não voltando após a aludida venda a praticar qualquer outro ato comercial;
(vii) que tal venda consubstanciou um ato prejudicial para a Requerida e seus credores, tendo sido praticado em benefício de apenas alguns, designadamente do seu gerente M-T, que foi sócio da requerida até março/2022, tendo recebido a quantia de €810.000,00, alegadamente por “suprimentos que fez à sociedade”, tendo a compradora também pago a GF a quantia de € 700.000,00, e ao Banco BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa) a quantia de €1.680.000,00;
(viii) que o suposto crédito de M-T consubstanciava um crédito subordinado, e resolúvel em benefício da massa, bem sabendo os outorgantes daquela escritura que com a transmissão dos aludidos imóveis, únicos bens que a Requerida tinha no ativo, e com o pagamento/assunção das dívidas somente perante os aludidos 3 credores, entre eles o próprio gerente daquela, a Requerida ficaria sem qualquer ativo que pudesse ser utilizado na sua atividade e utilizado para pagar as suas restantes dívidas, ficando definitivamente impedida de cumprir com as suas obrigações perante todos os demais credores, ficando assim no estado de insolvência.
Assim, concluiu, a sociedade requerida encontra-se atualmente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, tendo um passivo manifestamente superior ao ativo, devendo assim ser judicialmente declarada a sua insolvência, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE e art.º 3.º do mesmo código, estando também em desrespeito do disposto no art.º 35.º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Citada, a Requerida deduziu oposição, nos seguintes moldes:
(i) arguindo a exceção de ilegitimidade do Requerente;
(ii) que a Requerida foi constituída em 21/12/2021, tendo como sócios o Requerente e M-T, que, em 02/03/2022, constituíram a sociedade Astutecylinder, Lda., que, por sua vez, em 28/03/2022, lhes adquiriu as quotas de que eram titulares na Requerida, passando assim a deter a totalidade do capital social desta sociedade;
(iii) Que tudo o assim realizado foi idealizado pelo Requerente e teve como intuito a obtenção de vantagens financeiras e fiscais, funcionando a Astutecylinder, Lda. e a Requerida como sociedades coligadas, em relação de domínio total, constituindo, conjuntamente, uma unidade económica, controlada pelo Requerente IM e por M-T, enquanto titulares, na proporção de metade cada um, da totalidade do capital social da sociedade dominante;
(iii) que Requerente e M-T, por intermédio das participações sociais de que são titulares na Astutecylinder, Lda., agem como verdadeiros sócios da Requerida, e, apesar de o Requerente não ser formalmente sócio da Requerida, o crédito por si alegado, nos termos descritos na petição inicial, tem na sua base um contrato de suprimento;
(iv) que se o Requerente considera que os empréstimos feitos por M-T à Requerida são suprimentos, em coerência terá de reconhecer que os seus alegados empréstimos também o são, razão pela qual, nos termos do art.º 245.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, não pode requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade, que deve assim ser absolvida da instância;
(vi) que a transferência dos mencionados montantes foi feita numa lógica de investimento, que o Requerente tudo sabia e estava informado relativamente à venda dos imóveis, inexistindo assim da parte da Requerida qualquer obrigação de restituir tais quantias ao Requerente, pelo que este não detém qualquer crédito sobre a mesma. Todavia, argumenta ainda, a existir o crédito alegado e porque, reconhece a Requerida, as referidas transferências foram, por razões de conveniência, tratadas contabilisticamente como suprimentos, deve concluir-se que o mesmo tem na sua base um contrato de suprimento, com todos os efeitos legais que daí advêm;
Termina, alegando que não se pode concluir que a Requerida se encontre em situação de insolvência, e que o Requerente faz um uso abusivo do processo de insolvência, procurando com a presente ação um objetivo que não se coaduna com a ratio de um processo de execução universal, agindo assim em abuso de Direito.
Foi elaborado despacho saneador com seleção de factos assentes e temas da prova e, realizado julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Requerente, o que determina a absolvição da Requerida da instância.
Custas pela Requerente.
Valor: o já fixado no despacho saneador.
Notifique e DN.».
Não se conformando com a sentença assim proferida, dela apelou o Requerente que terminou com as conclusões que aqui se reproduzem:
«1. É nula a sentença recorrida por violar o disposto nos arts.º 607º e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil, quer porque ajuizou como provados “temas de prova” e não os concretos factos alegados na petição inicial e oposição, quer porque a mesma contém fundamentação de facto verdadeiramente insuficiente, obscura, ininteligível e indecifrável, dado que considera provada factologia que depois contraria na motivação, como é caso da existência de empréstimo e da titularidade do capital social da Requerida.
2. Deve ser dada como provada a matéria de facto que foi considerada provada pelo Tribunal recorrido em sede de despacho saneador proferido a 13.09.2024, isto é:
A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos; administração e arrendamento de imóveis próprios e de terceiros, incluindo atividades de alojamento local; serviços de consultoria de gestão imobiliária; serviços de marketing e publicidade para o sector imobiliário; consultoria para os negócios e a gestão, assim como nas áreas administrativa, financeira, recursos humanos, marketing e compras de materiais, equipamentos e serviços- cfr. certidão comercial da Requerida junta como doc. 1.
É atualmente, e desde 28 de março de 2022, sócia única da requerida a sociedade comercial Astutecylinder, Lda. com o NIPC ….
Por contrato celebrado a 6 de novembro de 2023, no cartório notarial do Dr. JM, a requerida declarou vender à sociedade Círculos e Figuras Lda. com o nº de pessoa coletiva …, e esta declarou comprar, mediante o preço global de € 3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil euros) os seguintes prédios urbanos (de ora em diante os “Prédios”):
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 810.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 810.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 785.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 785.000,00) – cfr. (docs. 6 e 7)
A Requerida Aristoslice, Real Estate, Lda. foi constituída em 21 de dezembro de 2021, com o capital social de 10.000,00€, tendo como sócios o Requerente IM e M-T, titulares, cada um, de uma quota com o valor nominal de 5.000,00€ - ver doc. 1 junto com a petição inicial.
Posteriormente, em 02/03/2022, os mesmos IM e M-T constituíram a sociedade Astutecylinder, Lda., com o NIPC … – doc. 1 e 2,
Também ela com um capital social de 10.000,00€, dividido em duas quotas com o valor nominal de 5.000,00€, pertencentes a cada um dos referidos sócios.
Por sua vez, em 28/03/2022, a Astutecylinder, Lda. adquiriu ao Requerente IM e a M-T as quotas de que os mesmos eram titulares na Requerida Aristoslice, Real Estate, Lda. – doc. 3,
Passando assim a deter a totalidade do capital social desta sociedade.
O requerente entregou à requerida a quantia de 85 mil euros através de transferência bancária realizada da conta com o número (…), por si titulada no Israel Discount Bank, para a conta com o IBAN (…) titulada pela requerida no BNI, Banco de Negócios Internacional. – doc. 3
A requerida não restituiu até ao presente dia qualquer montante daqueles referidos 85 mil euros.
3. A prova de tais factos resulta imposta pelo que já foi previamente decidido a 13/09/2024, bem como da circunstância da mesma ter sido alegada e expressamente reconhecida, ou não impugnada, por nenhuma partes, assim devendo considerar-se provada, nos termos do disposto no art.º 574º do Cód. Proc. Civil.
4. Deve ser alterada a redação do facto 1.1 e julgado provado que:
“Por contrato escrito celebrado a 8 de novembro de 2022 requerente e requerida, na pessoa do gerente da Requerida M-T, acordaram que este emprestava à requerida a quantia de 85 mil euros”.
5. Deve ser alterada a redação do facto 1.4 e julgado provado que:
“Por contrato verbal celebrado em fevereiro de 2023 requerente e requerida, na pessoa do gerente da Requerida M-T, acordaram que este emprestava à requerida a quantia de 15 mil euros”
6. Tal é imposto quanto aos factos 1.1 e 1.4 pela ponderação conjugada de:
i. Documento 2 junto com a petição inicial e junto em versão traduzida com o requerimento de 19/09/2024 (ref. Citius 40455177);
ii. Documento 4 da petição inicial, depois junto em versão traduzida com o requerimento de 19/09/2024 (ref. Citius 40455177); i
ii. Declarações de parte prestadas no dia 23-09-2024, com início às 11h31 e termo às 11:51 dos 00:00 até 06:29;
iv. Declarações de testemunha MM prestada no dia 16.09.2024 com início às 10h55 e termo às 11h37 dos 06:29 até 16:50;
v. Relatório de gestão e demonstrações financeiras do ano de 2023 junto como documento 6 da contestação/oposição, quer (em forma mais legível) pelo contabilista BB, antigo contabilista certificado da Requerida que juntou a documentação relativa à mesma em 30/07/2024 (ref. Citius 40082962).
vi. Documento 3 (anexo III) junto com o requerimento de 30/07/2024 (ref. Citius 40082962).
7. Devem ser julgados não provados os seguintes factos provados na sentença recorrida quanto ao “tema de prova 1”
Para suportar os custos com os juros de tais empréstimos e com as obras e legalizações em curso, houve ainda a necessidade de os sócios capitalizarem a sociedade.
No início de fevereiro de 2023, numa fase em que tais custos se agravaram, o Requerente IM afastou-se da Requerida.
O que obrigou o sócio M-T a sozinho, injetar várias quantias na sociedade e a custear com dinheiro próprio os juros dos empréstimos contraídos (art.º 113 e segs., da contestação).
O Requerente havia manifestado não estar disponível para pagar quaisquer montantes referentes a tais empréstimos enquanto os imóveis não fossem vendidos. M-T, que reside em Israel, teve então de se deslocar várias vezes a Portugal para se reunir com o banco. Dado que o Requerente, a residir no Porto, deixou de se interessar pela sociedade e pelos seus negócios.
Face a esta conduta do Requerente, M-T, porque já tinha financiado a Requerida com 840.000,00€ e não pretendia injetar mais dinheiro na mesma e porque estava a ser pressionado por credores e fornecedores, manifestou a intenção de vender os prédios (art.º 115 a 122 da oposição).
Intenção foi levada ao conhecimento do Requerente, que nunca respondeu nem manifestou qualquer opinião (art.º 123 da oposição).
Foi então que o Banco BNI, depois de sondar vários potenciais interessados, apresentou à Requerida um interessado em comprar os imóveis com a assunção de todas as responsabilidades perante os credores sociais.
Ocorreram então negociações, cujo desenvolvimento o Requerente esteve sempre a par, através de emails trocados que iam sempre com o seu conhecimento. Existiu sempre o propósito de o fazer intervir nessas mesmas negociações. No entanto, o Requerente mantinha-se sempre em silêncio.
8. Tal é imposto quanto a estes factos pela ponderação conjugada de:
i. Depoimento prestado por IL no dia 20.09.2024 com início às 10h49 e termo às 11h53 dos 8 minutos de depoimento até 25:55 minutos do mesmo, dado que em parte alguma a testemunha relatou o que a sentença refere;
ii. Declarações de parte prestadas no dia 23.09.2024, das 10:33 às 11:15, em especial dos 00:11:27 até 00:12:19 da gravação do depoimento;
iii. Ausência de qualquer prova documental que sustente tais factos;
iv. Ausência, pura e simplesmente, de qualquer prova que sustente tais factos.
9. Deve ser provado somente que:
O interessado na compra dos imóveis propôs ao Requerente pagar-lhe 100.000,00€ que este entregou à sociedade, após a construção e venda dos imóveis a construir, o que o mesmo rejeitou.
Posteriormente, propôs-lhe ceder um apartamento tipo T1, avaliado em 210.000,00€ após a construção e venda dos imóveis a construir, o que o mesmo rejeitou.
10. Tal é imposto quanto a estes factos pela ponderação do depoimento prestado pela testemunha IL no dia 20.09.2024 com início às 10:49 e termo às 11:53, em especial dos 00:35 minutos até 43 minutos, onde a testemunha refere que o pagamento proposto só ocorreria “após a conclusão do projeto”, tudo o que a sentença, pura e simplesmente olvida.
11. Deve ser dado como provado o facto alegado no art.º 62º da petição inicial, com a seguinte redação:
“A requerida deve a quantia de €14.883,00 à sociedade Prática 04 – Arquitetura e Engenharia Lda. (NIF …), dívida que está vencida e em mora desde 05 de abril de 2023.”
12. Tal é imposto quanto a este facto pela ponderação conjugada de:
i. Documento 14 da petição inicial;
ii. Documento 3 (anexo III) junto com o requerimento de 30/07/2024 (ref. Citius 40082962);
iii. Depoimento da testemunha IL que, no seu depoimento prestado no dia 20.09.2024 com início às 10:49 e termo às 11:53, aos 56 minutos, onde o mesmo refere que tal dívida não está paga.
13. Deve ser dado como provado o facto alegado no art.º 63º da petição inicial, com a seguinte redação:
“A Requerida deve a quantia de €12.600,00 à sociedade CIVI4-Projectistas e Consultores Eng.ª Civil, Lda. | Contribuinte Nº PT…, dívida que está vencida e em mora desde 05 de outubro de 2022.”
14. Tal é imposto quanto a este facto pela ponderação conjugada de:
i. Documento 15 da petição inicial;
ii. Documento 3 (anexo III) junto com o requerimento de 30/07/2024 (ref. Citius 40082962);
iii. Depoimento da testemunha IL que, no seu depoimento prestado no dia 20.09.2024 com início às 10:49 e termo às 11:53, aos 58 minutos, onde o mesmo refere que tal dívida não está paga.
15. Deve ser dado como provado o facto alegado no art.º 74º da petição inicial, com a seguinte redação:
“A requerida, a 31 de dezembro de 2023, tinha um passivo de cerca de € 238.106,55 manifestamente superior ao seu atual ativo de € 5.013,00”.
16. Tal é imposto quanto a este facto pela ponderação do relatório de gestão e demonstrações financeiras do ano de 2023, junto como documento 6 da contestação, (depois também junto de forma mais legível como documento 2 (anexo II) do requerimento de BB, antigo contabilista da Requerida), do qual resulta de forma evidente e notória que, a 31.12.2023 a Requerida tinha um ativo de € 5.013,00 e um passivo de € 238.106,55. – cfr. pág. 5 e/ou 9 do referido documento
17. Devia ter sido julgado provado o seguinte facto, nos termos do disposto no art.º 11º do CIRE, que:
“A Requerida deve, para além dos outros créditos já assinalados, a quantia de:
I. € 3.321,00 – à sociedade 327 Creative Studio 327, Lda.
II. € 1.900,00 à sociedade Melancia Investimentos Unipessoal Lda.
III. €15.000,00 à sociedade de advogados TA e Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL.
IV. € 94.022,82 a M-T
V. € 147,01 à Autoridade Tributária
VI. € 333,90 à Segurança Social
VII. € 7.646,09 à Grandemarca, Sociedade Unipessoal Lda.”
18. Tal é imposto quanto a este facto pela ponderação conjugada de:
i. Documento 1 junto com a contestação;
ii. Depoimento de IL prestado no dia 20 de setembro de 2024 com início às 10h49 e termo às 11h53, aos 01:02:16;
iii. documento 3 (anexo III) junto com o requerimento de 30/07/2024 (ref. Citius 40082962;
iv. documento 1 junto com as presentes alegações.
19. Devia ter sido julgado como provado o seguinte facto, nos termos do disposto no art.º 11º do CIRE:
“O contabilista certificado da Requerida cessou funções a 12 de janeiro de 2024 e a Requerida não nomeou novo contabilista desde essa data até ao presente dia.”
20. Tal é imposto quanto a este facto pela ponderação conjugada de:
i. documento 1 junto com o requerimento de BB de 30.07.2024 ref. Citius 40082962;
ii. requerimento da requerida junto aos autos a 13.09.2024 (ref. Citius 40399754).
21. Deve ser julgado como não provado o seguinte facto constante da sentença recorrida:
“A Requerida tem a sua situação totalmente regularizada perante a Administração Tributária e demais entidades públicas.”
22. Tal é imposto quanto a este facto ponderação conjugada de:
i. documento 3 (anexo III) junto com o requerimento de 30/07/2024 (ref. Citius 40082962;
ii. inexistência de prova de pagamento das dívidas aí constantes
23. Deve ser alterada a redação do seguinte facto constante da sentença recorrida:
“A dívida à Plural Decimal, Lda. foi integralmente liquidada no âmbito do processo executivo n.º 5299/23.1T8VNF, do Juízo de Execução de Vila de Nova de Famalicão – Juiz 3 – doc. 6, e as dívidas às sociedades CIVI4 – Projetistas e Consultores Eng.ª Civil, Lda. E Prática 04 – Arquitetura e Engenharia, Lda. também já foram saldadas”
24. Passando a constar que: “A dívida à Plural Decimal, Lda. foi integralmente liquidada no âmbito do processo executivo n.º 5299/23.1T8VNF, do Juízo de Execução de Vila de Nova de Famalicão – Juiz 3.”
25. A alteração da redação é imposta pela ponderação conjugada de:
i. Documento 1 junto com a contestação;
ii. Depoimento de IL prestado no dia 20 de setembro de 2024 com início às 10h49 e termo às 11h53, aos 01:02:16;
iii. documento 3 (anexo III) junto com o requerimento de 30/07/2024 (ref. Citius 40082962;
iv. documento 1 junto com as presentes alegações.
26. Deve ser julgado não provado o seguinte facto constante da sentença recorrida:
“Na base deste processo existe um litígio entre os verdadeiros sócios da sociedade, o Requerente IM e M-T, que se incompatibilizaram (art.º 140 da oposição).”
27. Tal é imposto porquanto o mesmo encerra em si conclusão jurídica inadmissível e pela ponderação conjugada de:
i. Documento 1 da petição inicial
ii. Documentos 2 a 4 da contestação.
28. Deve ser dado como provado o facto alegado sob o art.º 66º da petição inicial, sendo-lhe dada a seguinte redação:
“Estes prédios vendidos a 06 de novembro de 2023 eram os únicos bens imóveis da requerida.”
29. Tal é imposto quanto a este facto ponderação conjugada de:
i. depoimento de IL na audiência de julgamento de dia 20 de setembro de 2024 com início às 10h49 e termo às 11h53;
ii. documento 7 junto com a contestação;
iii. documento 6 junto com a petição inicial.
30. Deve ser dado como provado o facto alegado sob o art.º 66º da petição inicial, sendo-lhe dada a seguinte redação:
“O único gerente da requerida encontra-se a residir em Israel e a Requerida, desde 6 de novembro de 2023, não praticou qualquer ato de comércio tendo a sua sede social localizada num escritório de advogada.”
31. Tal é imposto quanto a este facto ponderação conjugada de:
i. documento 1 junto com o requerimento de BB de 30.07.2024 ref. Citius 40082962;
ii. requerimento da requerida junto aos autos a 13.09.2024 (ref. Citius 40399754);
iii. Não alegação e, muito menos, prova da prática de qualquer ato após 6 de novembro de 2023.
32. Deve ser dado como provado o facto alegado sob o art.º 69º da petição inicial, sendo-lhe dada a seguinte redação:
“Os únicos ativos imobiliários da requerida foram vendidos a 6 de novembro de 2023 por € 3.190.000,00, sendo que a 11 de maio de 2022 os mesmos estavam avaliados em € 3.568.746,00”.
33. Tal é imposto quanto a este facto ponderação conjugada de:
i. Documento 9 da petição inicial;
ii. Documento 10 da petição inicial;
iii. Depoimento da testemunha IL no dia 20.09.2024 com início às 12:16 e termo às 12:37 em especial dos 14:04 até 18:11 e dos 00:14 até 09:48 da gravação e depoimento desta testemunha prestado no dia 20.09.2024, com início às 10h49 e termo às 11h53 de 00:50:07 até 00:51:52 da gravação;
iv. Declarações de parte do requerente no dia 23.09.2024 com início às e termo às 11h31 e termo às 11h51, em especial de 06:35 até 10:08 da gravação;
v. Documento 1 junto com o requerimento de 13/09/2024 (ref. citius 40399754).
34. Devem ser julgados não provados os seguintes factos provados na sentença recorrida quanto ao “tema de prova 6”:
Provou-se que o negócio se precipitou pelo facto de os encargos da Requerida com as obrigações hipotecárias representarem um custo elevado que estava a ser suportado integralmente por M-T e de este já não ter disponibilidade para continuar a injetar dinheiro na empresa.
No entanto, mais se provou que a proposta apresentada pela Círculos e Figuras, Lda. revelou-se a mais vantajosa, não estando a Requerida em condições de a recusar.
E que surgiram vários interessados na aquisição dos imóveis, sendo que nenhum chegou aos valores propostos pela Círculos e Figuras, Lda.
A Requerida não tinha assim qualquer alternativa que não a de concretizar aquele negócio, o qual, insiste-se, revelou-se fundamental para que a mesma lograsse cumprir as suas obrigações. A necessidade de vender os imóveis está devidamente plasmada na ata junta com a petição inicial como doc.
O Requerente foi devidamente convocado para a referida assembleia geral e não compareceu, estando assim apenas representada metade do capital social, como resulta expressamente do texto da ata.
O Requerente esteve sempre a par das negociações tendentes à venda dos imóveis.
35. Tal é imposto quanto a estes factos pela ponderação conjugada de:
i. Documento 13 junto com a petição inicial:
ii. depoimento prestado por IL no dia 20.09.2024 das 10h49 às 11h53, em especial a partir dos 8 minutos de depoimento até 25:55 minutos da gravação.
36. Em função de tudo o exposto deveria ter sido julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos; administração e arrendamento de imóveis próprios e de terceiros, incluindo atividades de alojamento local; serviços de consultoria de gestão imobiliária; serviços de marketing e publicidade para o sector imobiliário; consultoria para os negócios e a gestão, assim como nas áreas administrativa, financeira, recursos humanos, marketing e compras de materiais, equipamentos e serviços
2. É atualmente, e desde 28 de março de 2022, sócia única da requerida a sociedade comercial Astutecylinder, Lda. com o NIPC ….
3. A Requerida Aristoslice, Real Estate, Lda. foi constituída em 21 de dezembro de 2021, com o capital social de 10.000,00€, tendo como sócios o Requerente IM e M-T, titulares, cada um, de uma quota com o valor nominal de 5.000,00€
4. Posteriormente, em 02/03/2022, os mesmos IM e M-T constituíram a sociedade Astutecylinder, Lda., com o NIPC ….
5. Também ela com um capital social de 10.000,00€, dividido em duas quotas com o valor nominal de 5.000,00€, pertencentes a cada um dos referidos sócios.
6. Por sua vez, em 28/03/2022, a Astutecylinder, Lda. adquiriu ao Requerente IM e a M-T as quotas de que os mesmos eram titulares na Requerida Aristoslice, Real Estate, Lda.
7. Passando assim a deter a totalidade do capital social desta sociedade.
8. Por contrato escrito celebrado a 8 de novembro de 2022 requerente e requerida, na pessoa do gerente da Requerida M-T, acordaram que este emprestava à requerida a quantia de 85 mil euros.
9. Mais acordaram que a quantia de 85 mil euros entregue venceria juros à taxa anual de 5% e que a requerida se obrigava a restituir tal quantia ao requerente até ao dia 1 de novembro de 2027.
10. O requerente entregou à requerida a quantia de 85 mil euros através de transferência bancária realizada da conta com o número (…), por si titulada no Israel Discount Bank, para a conta com o IBAN (…) titulada pela requerida no BNI, Banco de Negócios Internacional.
11. A requerida não restituiu até ao presente dia qualquer montante daqueles referidos 85 mil euros.
12. Por contrato verbal celebrado em fevereiro de 2023 requerente e requerida, na pessoa do gerente da Requerida M-T, acordaram que este emprestava à requerida a quantia de 15 mil euros.
13. Mais acordaram que a quantia de 15 mil euros entregue venceria juros à taxa anual de 5% e que a requerida se obrigava a restituir tal quantia ao requerente até ao dia 1 de novembro de 2027
14. O requerente entregou à requerida a quantia de 15 mil euros através de transferência bancária realizada da conta com o nº (…) por si titulada no Israel Discount Bank para a conta com o IBAN (…) titulada pela requerida no BNI, Banco de Negócios Internacional.
15. A requerida não restituiu até ao presente dia qualquer montante daqueles referidos 15 mil euros.
16. Por contrato celebrado a 6 de novembro de 2023, no cartório notarial do Dr. JM, a requerida declarou vender à sociedade Círculos e Figuras Lda. com o nº de pessoa coletiva …, e esta declarou comprar, mediante o preço global de € 3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil euros) os seguintes prédios urbanos (de ora em diante os “Prédios”):
· Prédio Urbano sito na (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 810.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 810.000,00);
· Prédio Urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 785.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) - Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 785.000,00)
17. Estes prédios vendidos a 06 de novembro de 2023 eram os únicos bens imóveis da requerida.
18. O único gerente da requerida encontra-se a residir em Israel e a requerida, desde 6 de novembro de 2023, não praticou qualquer ato de comércio e tem a sua sede social localizada num escritório de advogada.
19. O contabilista certificado da Requerida cessou funções a 12 de janeiro de 2024 e a Requerida não nomeou novo contabilista desde essa data até ao presente dia.
20. Os únicos ativos imóveis da requerida foram vendidos a 6 de novembro de 2023 por € 3.190.000,00, sendo que a 11 de maio de 2022 os mesmos estavam avaliados em € 3.568.746,00.
21. A requerida deve a quantia de € 14.883,00 à sociedade Prática 04 – Arquitetura e Engenharia Lda. (NIF …), dívida que está vencida e em mora desde 05 de abril de 2023.
22. A Requerida deve a quantia de € 12.600,00 à sociedade CIVI4-Projectistas e Consultores Eng.ª Civil, Lda. | Contribuinte Nº PT…, dívida que está vencida e em mora desde 05 de outubro de 2022.
23. A Requerida deve, para além dos outros créditos já assinalados, a quantia de:
I. € 3.321,00 – à sociedade 327 Creative Studio 327, Lda.
II. € 1.900,00 à sociedade Melancia Investimentos Unipessoal Lda.
II.15. 000,00 à sociedade de advogados TA e Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL.
IV. € 94.022,82 a M-T
V. € 147,01 Autoridade Tributária
VI. € 333,90 Segurança Social
VII. € 7.646,09 à Grandemarca, Sociedade Unipessoal Lda.”
24. A requerida, a 31 de dezembro de 2023, tinha um passivo de cerca de € 238.106,55 manifestamente superior ao seu atual ativo de € 5.013,00.
25. A requerida não procede ao depósito de contas desde a sua constituição no ano de 2021, e também no de 2022.
26. O interessado na compra dos imóveis propôs ao Requerente pagar-lhe 100.000,00€ que este entregou à sociedade, após a construção e venda dos imóveis a construir, o que o mesmo rejeitou.
27. Posteriormente, propôs-lhe ceder um apartamento tipo T1, avaliado em 210.000,00€ após a construção e venda dos imóveis a construir, o que o mesmo rejeitou.
37. O Requerente celebrou contratos de empréstimo com a Requerida, sendo como tal seu credor, seja por força dos contratos, seja por força da nulidade dos mesmos, por vício de forma, que é de conhecimento oficioso.
38. Os créditos que podem fundar o pedido de insolvência não têm de estar vencidos ao tempo do pedido de insolvência para existir legitimidade para requerer a declaração de insolvência.
39. Não é contrato de suprimento, nos termos do disposto no art.º 243º do Cód. das Sociedades Comerciais, o contrato pelo qual o sócio não maioritário do capital social da sócia da sociedade financiada empresta dinheiro àquela.
40. A pluralidade de credores não é um requisito do processo de insolvência, nem uma condição para a sua procedência.
41. A sociedade Requerida está insolvente por estar impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas e por ter um passivo seja manifestamente superior ao ativo.
42. O gerente da Requerida, depois de vender todo o seu património e pagar-se na quantia de € 810.000,00, ausentou-se do país, nunca mais tendo praticado qualquer ato em representação desta sociedade, nem sequer tendo nomeado contabilista certificado após a renúncia do profissional que tinha tal incumbência.
43. A Requerida, embora esteja legalmente obrigada a tal, nos termos do disposto no art.º 70º do Cód. das Sociedades Comerciais e 15º e 42º do Cód. de Registo Comercial, não apresentou e publicou as suas contas relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023.
44. Está, no caso dos autos preenchido o disposto nos arts.º 3.º, nº 1 e 2 e art.º 20.º alíneas a), b), c) e h) do CIRE.
45. A Requerida não fez prova da sua solvência.
46. Violou a sentença recorrida o disposto os arts.º 410º, 574º 607º, 615º do Cód. Proc. Civil, arts.º 376º, 601º e 1142º do Cód. Civil e arts.º 3.º, 11º 20.º e 30º, nº 3 do CIRE.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, impõe-se a anulação da sentença recorrida, por violação do art.º 615º/1 b) e c) do CPC;
Ainda que assim não se entenda, e para o caso de esta não vir a ser anulada, impõe-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que declare a situação de insolvência da Requerida, atenta a legitimidade do Requerente, com todas as demais consequências legais.
Em contra-alegações, a Requerida pugnou pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida, tendo, nos termos do artigo 638º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ampliado o objeto do recurso.
Em síntese, defende que:
I- Não há nenhuma nulidade na sentença recorrida, pois que a decisão apesar de sistematizar a matéria de facto por referência aos temas da prova, o Tribunal a quo dá como provados ou não provados factos concretos e específicos alegados nos articulados apresentados pelas partes, não sendo a matéria dada como assente no despacho saneador posta em crise nem contrariada pela decisão de facto constante da sentença recorrida.
II- Resulta claro da sentença recorrida que o Tribunal a quo apenas deu como demonstradas as entregas feitas pelo Requerente das quantias de 85.000,00€ e 15.000,00€, não subscrevendo a tese do mesmo quanto à sua natureza de empréstimo.
III- Como decorre de forma clara do texto da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que o Requerente e M-T eram os verdadeiros sócios da Requerida sendo a Astutecylinder, Lda. um mero veículo criado por ambos, que sempre agiram e se comportaram como os verdadeiros sócios da requerida.
IV- Em sede de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636º, n.º 2 do Código de Processo Civil, os concretos pontos de facto que a Recorrida considera incorretamente julgados são os constantes dos pontos 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. dos temas da prova.
VI- As provas que impõem decisão diversa da recorrida são a prova documental, o depoimento/declarações de parte do Requerente e o depoimento da testemunha MD.
VII- Não foi feita prova de que tenha existido um acordo subjacente à entrega por parte do Requerente das mencionadas quantias, nem que tenham sido estipulados juros e datas para a sua restituição nem se provou que tenham sido celebrados entre as partes quaisquer contratos escritos.
VIII- Por total ausência de prova, a matéria dos pontos 1.1 a 1.4 dos temas da prova deveria ter sido julgada não provada.
IX- Dos documentos nºs 2 e 4 juntos com a petição inicial não resulta clara a existência de acordos de empréstimo entre Requerente e Requerida e ainda que tais documentos fossem valorados, o que não se concebe, os mesmos não logram abalar a convicção fundamentada do Tribunal ao quo quanto às reais intenções do Requerente que estiveram na base da entrega das referidas quantias.
X- Dos documentos contabilísticos juntos aos autos não se pode retirar que a Requerida considera o Requerente seu credor, dado que o tratamento contabilístico dado a determinado movimento patrimonial não prova por si só a natureza ou causa do mesmo.
XI- A discussão quanto à existência do crédito que sustenta a presente ação de insolvência revela uma inegável complexidade, não tratável num processo desta natureza;
XII- A verdade material impõe que se considere que o Requerente é efetivamente sócio da Requerida e se o Requerente, como alega, emprestou dinheiro à Requerida, tendo sido convencionados juros e um prazo para a restituição superior a um ano, estamos perante um verdadeiro suprimento, nos termos do artigo 243º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.
XIII- Nos termos do artigo 245º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade, pelo que, ainda que se considerasse existente o crédito alegado pelo Requerente, o que não se aceita, sempre se verificaria a exceção dilatória de legitimidade ativa, devendo a Requerida ser absolvida da instância.
XIV- O recurso ora interposto, na parte respeitante à invocada situação de insolvência da Requerida, não deve ser conhecido tendo em conta o não reconhecimento do crédito do Requerente e a ilegitimidade do mesmo para requerer a insolvência.
XV- O Requerente faz um uso abusivo do processo de insolvência, procurando com a presente ação um objetivo que não se coaduna com a ratio de um processo de execução universal.
Admitido o recurso interposto e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para tomar posição e pronúncia sobre as nulidades invocadas em recurso.
Pela 1ª Instância foi então proferido despacho, que se limitou, a inserir na sentença recorrida a matéria de facto que já havia sido dada por assente nos autos, justificando que apenas por “mero lapso” tal matéria não fora transportada para a sentença, considerando que a mesma em nada altera a decisão nela vertida, e declarando que, no mais, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença recorrida, por ali se considerar elencada “a matéria de facto abarcada nos Temas da Prova”.
Subindo novamente os autos e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- / Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em:
(i) Aferir da nulidade de sentença;
(ii) Apreciar a impugnação da matéria de facto;
(iii) Apreciar se estão reunidos os pressupostos para declarar a insolvência da Requerida.
III- / Fundamentação de facto:
Foi assim que o Tribunal da 1ª Instância julgou a matéria de facto:
A- De facto:
Conforme já considerada assente na sessão de audiência de julgamento de 13/09/2024, por documento, acordo e confissão estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
Da petição inicial:
1. A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos; administração e arrendamento de imóveis próprios e de terceiros, incluindo atividades de alojamento local; serviços de consultoria de gestão imobiliária; serviços de marketing e publicidade para o sector imobiliário; consultoria para os negócios e a gestão, assim como nas áreas administrativa, financeira, recursos humanos, marketing e compras de materiais, equipamentos e serviços- cfr. Certidão comercial da Requerida junta como doc. 1.
2. É atualmente, e desde 28 de março de 2022, sócia única da requerida a sociedade comercial Astutecylinder, Lda. com o NIPC ….
3. Por contrato celebrado a 6 de novembro de 2023, no cartório notarial do Dr. JM, a requerida declarou vender à sociedade Círculos e Figuras Lda. com o nº de pessoa coletiva …, e esta declarou comprar, mediante o preço global de € 3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil euros) os seguintes prédios urbanos (de ora em diante os “Prédios”):
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 810.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 810.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 785.000,00);
· Prédio Urbano sito na (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº (…) Ramalde e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º (…) (pelo valor de € 785.000,00) – cfr. (docs. 6 e 7)
Da contestação:
1º A Requerida Aristoslice, Real Estate, Lda. foi constituída em 21 de dezembro de 2021, com o capital social de 10.000,00€, tendo como sócios o Requerente IM e M-T, titulares, cada um, de uma quota com o valor nominal de 5.000,00€ - ver doc. 1 junto com a petição inicial.
2º Posteriormente, em 02/03/2022, os mesmos IM e M - T constituíram a sociedade Astutecylinder, Lda., com o NIPC …. – doc. 1 e 2,
3º Também ela com um capital social de 10.000,00€, dividido em duas quotas com o valor nominal de 5.000,00€, pertencentes a cada um dos referidos sócios.
4º Por sua vez, em 28/03/2022, a Astutecylinder, Lda. adquiriu ao Requerente IM e a M-T as quotas de que os mesmos eram titulares na Requerida Aristoslice, Real Estate, Lda. – doc. 3,
5º Passando assim a deter a totalidade do capital social desta sociedade.
E por acordo:
6. O requerente entregou à requerida a quantia de 85 mil euros através de transferência bancária realizada da conta com o número (…), por si titulada no Israel Discount Bank, para a conta com o IBAN (…) titulada pela requerida no BNI, Banco de Negócios Internacional. – doc. 3
7. A requerida não restituiu até ao presente dia qualquer montante daqueles referidos 85 mil euros.
8. O requerente entregou à requerida a quantia de 15 mil euros através de transferência bancária realizada da conta com o nº (…) por si titulada no Israel Discount Bank para a conta com o IBAN (…) titulada pela requerida no BNI, Banco de Negócios Internacional. – doc. 5.
9. A requerida não restituiu até ao presente dia qualquer montante daqueles referidos 15 mil euros.
«O Tribunal ponderando a prova produzida decide quanto à matéria abarcada nos temas da Prova, com relevo para os autos, da seguinte forma:
1- 1.1 a 1.4. Provados parcialmente.
Não se provou tratar-se de dois empréstimos
Provado apenas que:
1.1. Por contrato escrito celebrado a 8 de novembro de 2022 entre requerente e requerida, na pessoa do gerente da Requerida M-T, foi acordada a entrega à requerida a quantia de 85 mil euros – doc. 2.
1.2. Mais acordaram que a quantia de 85 mil euros entregue venceria juros à taxa anual de 5% e que a requerida se obrigava a restituir tal quantia ao requerente até ao dia 1 de novembro de 2027.
1.3. Por contrato verbal celebrado em fevereiro de 2023 entre requerente e requerida, na pessoa do gerente da Requerida M-T, foi acordado a entrega à requerida da quantia de 15 mil euros – doc. 4.
1.4. Mais acordaram que a quantia de 15 mil euros entregue venceria juros à taxa anual de 5% e que a requerida se obrigava a restituir tal quantia ao requerente até ao dia 1 de novembro de 2027.
Mais se provou da petição e contestação
Logo após a sua constituição, a Requerida teve de recorrer a financiamento para adquirir os imóveis e poder suportar custos com obras, legalizações e alvarás, com vista à sua posterior revenda (art.º 26 da PI e art.º 111).
Neste sentido, foi solicitado um empréstimo ao BNI – Banco de Negócios Internacional, S.A., no valor de 1.680.000,00€ e um financiamento a GF, no montante de 700.000,00€ (art.º 25 com reporte ao preço aludido no art.º 18 da PI e 112 da contestação).
Tendo sido constituídas hipotecas sobre os referidos imóveis (idem).
Para suportar os custos com os juros de tais empréstimos e com as obras e legalizações em curso, houve ainda a necessidade de os sócios capitalizarem a sociedade. No início de fevereiro de 2023, numa fase em que tais custos se agravaram, o Requerente IM afastou-se da Requerida.
O que obrigou o sócio M-T a sozinho, injetar várias quantias na sociedade e a custear com dinheiro próprio os juros dos empréstimos contraídos (art.º 113 e segs, da contestação).
O Requerente havia manifestado não estar disponível para pagar quaisquer montantes referentes a tais empréstimos enquanto os imóveis não fossem vendidos. M-T, que reside em Israel, teve então de se deslocar várias vezes a Portugal para se reunir com o banco.
Dado que o Requerente, a residir no Porto, deixou de se interessar pela sociedade e pelos seus negócios.
Face a esta conduta do Requerente, M-T, porque já tinha financiado a Requerida com 840.000,00€ e não pretendia injetar mais dinheiro na mesma e porque estava a ser pressionado por credores e fornecedores, manifestou a intenção de vender os prédios (art.º 115 a 122 da oposição).
Intenção foi levada ao conhecimento do Requerente, que nunca respondeu nem manifestou qualquer opinião (art.º 123 da oposição).
Foi então que o Banco BNI, depois de sondar vários potenciais interessados, apresentou à Requerida um interessado em comprar os imóveis com a assunção de todas as responsabilidades perante os credores sociais.
Ocorreram então negociações, cujo desenvolvimento o Requerente esteve sempre a par, através de emails trocados que iam sempre com o seu conhecimento. Existiu sempre o propósito de o fazer intervir nessas mesmas negociações.
No entanto, o Requerente mantinha-se sempre em silêncio.
O interessado na compra dos imóveis acabou por conseguir encontrar-se com o Requerente, tendo-lhe proposto pagar os 100.000,00€ que este transferiu para a sociedade, o que o mesmo rejeitou. Posteriormente, propôs-lhe ceder um apartamento tipo T1, avaliado em 210.000,00€ exigindo o Requerente lhe fosse pago o triplo do valor que entregara à Requerida (arts. 123 a 130 da oposição).
2. Não provado
A requerida tem um passivo de cerca de € 170.000,00 manifestamente superior ao seu atual ativo não superior a € 10.000,00 (sem prejuízo do altivo que vier a resultar das pugnadas resoluções em benefício da massa insolvente supra melhor elencadas), tendo capitais próprios negativos.
Entre o mais, e acrescendo à própria dívida do requerente acima melhor identificada, a requerida deve a quantia de € 14.883,00 à sociedade Prática 04 – Arquitetura e Engenharia Lda. (NIF ….), dívida que está vencida e em mora desde 05 de Abril de 2023 (doc. 14), dívida que advém de serviços relativos à elaboração de projetos de engenharia para os prédios urbanos acima melhor identificados que a requerida solicitou e ajustou, mas cujo valor acordado de retribuição acima identificado nunca pagou.
A requerida deve a quantia de € 12.600,00 à sociedade CIVI4- Projetistas e Consultores Eng.ª Civil, Lda. Contribuinte Nº PT…, dívida que está vencida e em mora desde 05 de Outubro de 2022 (doc. 15), dívida que advém de serviços relativos à elaboração de projetos de especialidades para os prédios urbanos acima melhor identificados que a requerida solicitou e ajustou, mas cujo valor acordado de retribuição acima identificado nunca pagou.
A requerida deve a quantia de € 13.950,00 à sociedade Plural Decimal LDA, com o NIPC 514841915 dívida que está vencida e em mora desde 05 setembro de 2022 (docs. 13 e 14), dívida que advém de trabalhos diversos de construção civil que a requerida solicitou e ajustou, mas cujo valor acordado de retribuição acima identificado nunca pagou.
Pelo que deve a requerida, pelo menos, a quantia de € 141.443,00 a terceiros, não tendo qualquer bem, ativo ou perspetiva que possibilitem o pagamento de tais dívidas.
Provou-se antes que:
A Plural Decimal, Lda. instaurou uma ação declarativa contra a Requerida reclamando o pagamento de serviços por si prestados. A Requerida acabou por ser condenada, à revelia, no pagamento da quantia de 19.657,25€ acrescida de juros. Na sequência de tal sentença, foi instaurado o competente processo executivo, no qual a Requerida teve de pagar um total de 24.042,31€ (art.º 132 a 139 da oposição).
Na base deste processo existe um litígio entre os verdadeiros sócios da sociedade, o Requerente IM e M-T, que se incompatibilizaram (art.º 140 da oposição).
A Requerida tem a sua situação totalmente regularizada perante a Administração Tributária e demais entidades públicas.
A dívida à Plural Decimal, Lda. foi integralmente liquidada no âmbito do processo executivo n.º 5299/23.1T8VNF, do Juízo de Execução de Vila de Nova de Famalicão – Juiz 3 – doc. 6, e as dívidas às sociedades CIVI4 – Projetistas e Consultores Eng.ª Civil, Lda. e Prática 04 – Arquitetura e Engenharia, Lda. também já foram saldadas.
Tema 3
Não resultou provado.
A requerida, pelo menos nos anos de 2023 e 2024, suspendeu o pagamento de todas as suas obrigações vencidas, com exceção dos pagamentos realizados aquando da transmissão dos prédios urbanos supra referidos e que visaram somente a extinção das hipotecas sobre os prédios transmitidos e o pagamento do suposto crédito do gerente único da requerida em seu benefício exclusivo.
Tema 4 -Parcialmente provado
Não se provou que:
A requerida não tem qualquer funcionário ou representante em Portugal, cessou a sua atividade junto da Autoridade Tributária, no ano de 2024 não praticou qualquer ato de comércio ou outro.
Provou-se apenas que o gerente da Requerida mora em Israel e que a Requerida tem a sua sede social localizada num escritório de advogada.
5. Não Provado
Os únicos ativos da requerida foram vendidos por um valor inferior ao seu valor de mercado. Pois não se provou que o valor de mercado, fosse no total, 4.000.000,00€.
6. Não provado.
E, através desse negócio, a requerida procedeu à efetiva liquidação de todo o seu património em benefício do seu gerente único. Provou-se que o negócio se precipitou pelo facto de os encargos da Requerida com as obrigações hipotecárias representarem um custo elevado que estava a ser suportado integralmente por M-T e de este já não ter disponibilidade para continuar a injetar dinheiro na empresa».
No entanto, mais se provou que a proposta apresentada pela Círculos e Figuras, Lda. revelou-se a mais vantajosa, não estando a Requerida em condições de a recusar.
E que surgiram vários interessados na aquisição dos imóveis, sendo que nenhum chegou aos valores propostos pela Círculos e Figuras, Lda.
A Requerida não tinha assim qualquer alternativa que não a de concretizar aquele negócio, o qual, insiste-se, revelou-se fundamental para que a mesma lograsse cumprir as suas obrigações.
A necessidade de vender os imóveis está devidamente plasmada na ata junta com a petição inicial como doc. 13.
O Requerente foi devidamente convocado para a referida assembleia geral e não compareceu, estando assim apenas representada metade do capital social, como resulta expressamente do texto da ata.
O Requerente esteve sempre a par das negociações tendentes à venda dos imóveis.
7. Provado
A requerida não procede ao depósito de contas desde a sua constituição no ano de 2021, e também no de 2022. O que resulta da certidão permanente junta aos autos
Factos Não provados:
Por não terem sido alvo de qualquer prova de carácter documental, testemunhal ou outra e terem sido contrariados conforme supra analisado, não lograram prova factos abarcados os Temas da prova como tal assinalados.
Afasta-se a credibilidade do depoimento de Parte do Requerente e do teor do depoimento da mulher M, conforme supra consta.
IV- / Do mérito do recurso:
(i) Das nulidades da sentença e suas consequências
Principia o recorrente por argumentar que a sentença recorrida é nula por violar o disposto nos arts.º 607.º e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC.
Vejamos então.
Como sabemos, as nulidades taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador, reportando-se assim a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito.
No caso dos autos, a primeira nulidade que o recorrente imputa à sentença recorrida é o vício da falta de fundamentação, previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, alegando que o tribunal a quo, não só não teve o cuidado de apurar os concretos factos alegados na petição inicial e oposição, limitando-se a ajuizar como provados e não provados “temas de prova”, como ignorou na sentença os factos que dera como assentes aquando do despacho saneador, a que não faz agora qualquer referência na sentença recorrida, não tendo o cuidado de os juridicamente enquadrar, sendo a fundamentação de facto verdadeiramente insuficiente.
De acordo com o preceito legal invocado, «1 - É nula a sentença quando: (..) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (..)».
Para a nulidade de que aqui cuidamos, por falta de fundamentação, teremos de apelar ao princípio geral do dever de fundamentação, previsto pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual as decisões devem ser fundamentadas, conjugado com o previsto no art.º 607.º n.ºs 3 a 5, também do CPC, que obrigam o juiz a fundamentar a decisão através da discriminação dos factos provados e não provados, com a análise crítica da prova, e interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final.
Por outro lado, não esqueçamos, a fundamentação de uma decisão, tal como consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, constitui uma garantia integrante de um Estado de direito democrático, permitindo aos destinatários das decisões inferir os critérios, juízos e motivos que as determinaram.
A este respeito, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 607.º do CPC (CPC anotado, Almedina 2ª edição, pág. 745), dizem que «O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculadas, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Neste enquadramento, importa, pois, ter em atenção que existem exigências formais que determinam a forma de se elaborar uma sentença, obrigando o juiz, como vimos, a discriminar, separadamente, os factos que julga provados dos factos que julga não provados, motivando depois a sua decisão, quer de facto quer de direito, o que deve ser feito de forma escorreita, clara e precisa, sem deixar dúvidas aos destinatários da decisão.
Neste domínio, cumpre ainda dizer que é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação constitui fundamento para a nulidade a que se refere artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Já o Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 140), dizia que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade e que insuficiência ou mediocridade da motivação afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
Não obstante, e ainda assim, a exigida fundamentação quanto à matéria de facto pressupõe sempre que o julgador, para além da indicação dos meios de prova que relevaram na sua decisão, faça um exame crítico da prova que serviu para formar essa convicção, dando a conhecer o mesmo às partes, o que, só assim, pode ser escrutinado.
Para além disso, estamos em crer, tal nulidade ocorrerá também se a fundamentação da sentença, contrariamente ao que acima dissemos, não seja compreensível para os seus destinatários, não se evidenciando o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção. Não está aqui em causa julgar mal (tratável ao nível do mérito), mas sim em não se perceber bem o que se julgou e as razões que assim o determinaram (ver Acórdão da Relação do Porto de 04/05/2022, relatado por João Ramos Lopes, no proc. 14614/21.1T8PRT.P1, disponível na dgsi, onde se consignou que «Enferma de nulidade a decisão que falte clareza e precisão na indicação da matéria de facto, pois uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode afetar a compreensibilidade do acervo fáctico que se tem por relevante para sustentar a decisão da causa, comprometendo o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contendendo com o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva»).
Antes de entrar na apreciação da sentença recorrida, vemos também que o apelante lhe imputa ainda a nulidade prevista na al. c-) do n.º 1 do citado art.º 615.º do CPC, que assim dispõe «1 - É nula a sentença quando: (…) «c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Neste item, alega o recorrente que a sentença proferida é nula, por conter fundamentação de facto verdadeiramente obscura, ininteligível e indecifrável, dado que considera provada factologia que depois contraria na motivação, como é caso da existência de um alegado empréstimo e da titularidade do capital social da Requerida.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Sires de Sousa (na obra citada, pág. 763) dizem que «11. A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. 12. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes».
Sobre esta matéria, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 735) dizem que «No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória da sentença, só releva quando gera a ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts.º 236.º n.º 1 CC e 238.º n.º 1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos arts.º 280.º n.º 1 CC e 295.º CC (…)».
No que concerne ao aludido vício, e como se verifica, o mesmo só ocorre quando os fundamentos invocados na sentença em crise deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adotada na mesma. A nulidade em causa terá de se prender e respeitar a um vício lógico na construção da decisão, a um vício intrínseco à mesma.
Relativamente a ambas as patologias - als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (na mesma obra e pág. 735), dizem que os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura e aos limites da sentença.
Nesta linha de pensamento, a falta ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, como decorre do disposto no art.º 662.º do CPC, pode determinar, ou a modificabilidade daquela decisão pelo Tribunal da Relação, ou a sua anulação ou o reenvio do processo à 1ª instância para cabal fundamentação. Entendeu-se assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2015, relatado por Henrique Antunes, no proc. n.º 2996/12.0TBFIG.C1, que «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância».
No confronto do que se disse e reportando agora aos autos, vemos que a Sra. Juíza a quo, na sentença recorrida:
- Ignorou e não elencou na mesma os factos que dera como assentes aquando do despacho saneador, não fazendo qualquer referência aos mesmos em sede de sentença, não tendo assim o cuidado de os juridicamente enquadrar (o que parcialmente sanou com a baixa dos autos à 1ª instância para o efeito, onde, sem mais, se limitou a transcrever tais factos para a sentença, dizendo que os mesmos em nada alteram a decisão proferida);
- Deu como provados e não provados “temas de prova” (ainda que faça referência a “matéria” neles abarcada) e alguns factos da p.i e contestação;
- Juntou, de forma confusa e pouco cuidada, dentro de cada “tema de prova”, temas provados e não provados (a título de exemplo Tema 2. Não provado. Provou-se antes que…; Tema 4. Parcialmente Provado. Não se provou que… Provou-se apenas que …);
- Não numerou os factos dados por provados e não provados, o que, naturalmente, dificulta a impugnação da matéria de facto bem como a análise que em sede de recurso cumpre fazer;
- Ao nível da motivação, não motivou, em concreto, os factos que deveriam integrar os temas da prova 2, 3, 4, 5 e 7, limitando-se a consignar:
Motivação:
«Tema 2. Os factos ali patentes foram contrariados por prova de pagamento (que prova?) com exceção da dívida ao escritório de advogados.
Tema 3: A requerida, pelo menos nos anos de 2023 e 2024, suspendeu o pagamento de todas as suas obrigações vencidas, com exceção dos pagamentos realizados aquando da transmissão dos prédios urbanos supra referidos e que visaram somente a extinção das hipotecas sobre os prédios transmitidos e o pagamento do suposto crédito do gerente único da requerida em seu benefício exclusivo.
Não resultou provado.
Tema 4: A requerida não tem qualquer funcionário ou representante em Portugal, cessou a sua atividade junto da Autoridade Tributária, no ano de 2024 não praticou qualquer ato de comércio ou outro, tem a sua sede social localizada num escritório de advogada. Não Provado (ainda que acima tenha dado por parcialmente provado tal facto).
5. Os únicos ativos da requerida foram vendidos por um valor inferior ao seu valor de mercado. Não Provado
7. A requerida não procede ao depósito de contas desde a sua constituição no ano de 2021, e também no de 2022.
Ou seja, em bom rigor, a sentença recorrida não permite aferir, em concreto, quais as razões e elementos probatórios que estiveram na base da decisão tomada pelo tribunal da 1ª Instância, obstaculizando assim o controlo da legalidade do decidido pela ponderação dos meios utilizados e ónus da prova aos autos aplicável.
Simplesmente não foram indicados os meios probatórios que levaram o tribunal recorrido a dar por provado ou não provado grande parte dos temas de prova e factos elencados na sentença em crise, não sendo feita nenhuma análise crítica da prova produzida, apreciados os documentos juntos, assentadas consignadas em ata, testemunhas inquiridas. Sentença que criou uma amálgama de temas de prova (e, como é sabido, não são os “temas da prova” que devem ser julgados provados ou não provados na sentença) e de factos provados e não provados, sem clara delimitação entre eles, não estando também, grande parte dos mesmos, fundamentados/motivados, não sendo feita qualquer indicação dos meios de prova usados nem feita qualquer análise crítica dos mesmos. Para além disso, alguns dos Temas da Prova enunciados, tal como previsto no n.º 1 do art.º 596.º do CPC, aplicável ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE, assumiram carácter genérico e conclusivo, o que não foi depois, na fase de julgamento, colmatado, como se impunha, dando por provada ou não provada a concreta matéria de facto a que eles se reportam. Sobre esta temática, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, pág. 361 e ss) dizem, de forma clara e que não deixa dúvidas, o que acompanhamos, que a atividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objeto.
Da sentença resulta apenas uma fundamentação dos temas de prova 1 e 6, ainda que também de forma algo confusa e pouco percetível, também aqui – tema 1 - sem concretizar que meios foram usados para grande parte da factualidade ali inserta, sendo que depois, nos restantes temas de prova, 2, 3, 4, 5 e 7, não se explica a razão pela qual os mesmos foram julgados, em concreto, não se bastando tal análise com uma simples e genérica frase de falta de depoimentos e documentos, quando, os que estão nos autos, e que diz terem sido analisados em ata de julgamento não são tratados na fundamentação da sentença.
Por ser assim, forçoso se torna acompanhar o recurso interposto quando se alega que «Contudo, quando a deficiência ou insuficiência seja de tal sorte grave e grosseira que coloque em causa a perceção das razões de facto e de direito subjacentes ao veredito, deve ser equiparada à falta absoluta».
Por outro lado, e tal como também alegado no recurso interposto, a sentença em crise revela-se, ainda, confusa e pouco percetível, ao dar por assente factologia que depois é contrariada na própria motivação, como é caso da existência de um alegado empréstimo e da titularidade do capital social da Requerida.
Alega o recorrente que «o tribunal a quo, no que tange à fundamentação de facto, criou uma amálgama de factos provados e não provados, onde inclui também razões para os dar como provados e não provados, não procedendo a uma delimitação clara dos mesmos, conforme deverá suceder, antes procedendo a uma mistura que se afigura totalmente destituída de clareza; (…) mistura de factos provados e não provados de difícil ou impossível destrinça, até porque efetuada sem a necessária discriminação por números, ou pontos, não se afigurando minimamente compreensível, antes sendo, mesmo, impercetível. Além da insuficiência grosseira de tal fundamentação, e atendendo ao teor do 615º/1 c) CPC, verifica-se, verdadeiramente, uma oposição entre os fundamentos de facto e a decisão».
Tem razão. Basta ver que foi dado por provado (após baixa dos autos para se pronunciar sobre as nulidades invocadas) que o Requerente entregou à Requerida as quantias de 85 mil euros e 15 mil euros, que a Requerida não restituiu, e que se obrigara a restituir até ao dia 01/11/2027 (Tema da Prova 1, provado apenas que… ), e por não provado que “Não se provou tratar-se de dois empréstimos” (o que, diga-se, não tem qualquer relevância pois que não consubstancia qualquer facto, mas sim uma conclusão jurídica), consignando-se em sede de motivação da matéria de facto que “Com efeito, quanto aos dois contratos escritos (sendo que não são dois, mas apenas um – ver pontos 1.1 e 1.3 da fundamentação de facto) pelos quais se operou a entrega por duas vezes das quantias de € 85.000 e € 15.000 que decorrem aliás assentes como se infere da seleção de facto, não resulta que tenha sido intenção de Requerente e Requerida efetuar um empréstimo com a entrega daquelas mesmas quantias”; “Não se concebe assim que os contratos juntos se limitam a empregar um termo corrente “emprestar” sem qualquer roupagem jurídica que desenvolvesse e tutelasse as vontades firmadas pelos já não sócios da Requerida, e decompusesse as obrigações e os direitos em linguagem também ela jurídica»; “todas as versões apontam no sentido de que se tratou de duas entregas com vista ao retorno, um autêntico investimento”; para depois simplesmente concluir, em sede de apreciação jurídica, que “a qualidade de credor não se evidenciou nos autos (…)”; “De qualquer modo o reembolso apenas deveria ocorrer por vontade das partes firmada por escrito nos dois escritos juntos aos autos pela Requerente, em novembro de 2027; “Não resultando provado o crédito falece a legitimidade ao Requerente, ilegitimidade ativa”.
Para além disso, pese embora dando por provado que «É atualmente, e desde 28 de março de 2022, sócia única da requerida a sociedade comercial Astutecylinder, Lda. (…)», a Sra. Juíza elencou depois na factologia que considerou provada em julgamento, que Requerente e M-T capitalizaram a Requerida, enquanto sócios da mesma, e que no início de fevereiro de 2023, o Requerente afastou-se da Requerida, obrigando o sócio M-T a, sozinho, injetar várias quantias na sociedade e a custear com dinheiro próprio os juros dos empréstimos contraído (inexistindo qualquer explicação, mínima que seja ao longo de toda a sentença, quanto a estas conclusões).
Do assim vertido, para além das manifestas e evidentes imprecisões da sentença (que, como vemos, dá por provado que os sócios capitalizaram a requerida, e que o litígio dos autos se prende com questões dos sócios, sem que fundamente, em termos de elementos probatórios, a razão de tal afirmação, para concluir depois, que, afinal, não eram sócios), não se consegue também alcançar, revelando-se contraditório, a razão pela qual a qualidade de credor do requerente não se evidencia nos autos, não obstante estar provada a entrega das aludidas quantias de dinheiro, com a obrigação da sua restituição.
Os fundamentos de facto dados por provados - entrega de determinados valores com a obrigação de restituição - não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença, decisão que, de resto, se afigura obscura quando, antes da conclusão final, e na análise do processo decisório, se diz, que «De qualquer modo o reembolso apenas deveria ocorrer por vontade das partes firmada por escrito nos dois escritos juntos aos autos pela Requerente, em novembro de 2027», o que nos leva a questionar: O Requerente não é credor, por se tratar, nas palavras da sentença em crise, ainda que sem qualquer enquadramento jurídico, de um “investimento com retorno” (o que, assim sendo, conduziria a uma absolvição do pedido e não da instância por não se provar o invocado crédito e não uma decisão de mera apreciação processual, que, nesta fase, após julgamento, não faz já qualquer sentido) ou afinal é credor, mas o seu crédito apenas se vence em novembro de 2027 (como resulta do contrato junto com a p.i. aos autos, cuja nulidade, de resto, foi invocada e não apreciada)?
Como alega o recorrente em recurso, «… em parte alguma seja elencando no que é que juridicamente se consubstancia tal “investimento” e porque é que o “investimento” o desqualifica como credor da Requerida, para efeitos do disposto no art.º 20.º do CIRE, mesmo quando é certo que tal qualificação decorre da própria escrita comercial e contabilidade daquela».
Neste enquadramento - o facto de a sentença recorrida ignorar a matéria de facto que já havia dado como assente no despacho saneador e que depois não conjugou devidamente em termos de apreciação jurídica com a dada por provada em julgamento; o facto de a sentença recorrida consubstanciar uma amalgama de temas da prova e factos provados e não provados de difícil apreciação, misturando uns com os outros; o facto de a sentença recorrida não fundamentar/motivar grande parte da decisão de facto tomada; o facto de a sentença recorrida tratar o requerente e o gerente da requerida como sócios da requerida, mas dizendo que os valores entregues o foram quando já não eram sócios; o facto de a sentença em crise dizer que o requerente não é credor da requerida, por as entregas de dinheiro visarem um investimento, que juridicamente não enquadrada, mas admitir que afinal o requerente seria credor, ainda que apenas podendo exigir o reembolso em novembro de 2027 – impõe-se concluir que a decisão final tomada e o resultado obtido não é minimamente compreensível aos seus destinatários.
Por ser assim, apelando ao Acórdão do TRP de 08/09/2020, relatado por Carlos Gil, no proc. n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1 e disponível na dgsi, que subscrevemos na integra, impõe-se então que seja declarada a nulidade do ato decisório produzido por fundamentação absolutamente insuficiente, quer de facto quer de direito, não permitindo aos destinatários a perceção das razões que determinaram aquela decisão judicial, padecendo também a mesma de ambiguidade ao afirmar que o requerente não é credor, concluindo pela sua ilegitimidade ativa para pedir a insolvência da requerida, mas admitindo, em momento anterior àquele segmento decisório, que o mesmo é credor, ainda que não estando vencido tal crédito.
Em face do assim exposto, e ainda que as nulidades possam ser sanadas pelo tribunal ad quem, ao abrigo da regra de substituição prevista no art.º 665.º do CPC, estamos em crer que, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, as aludidas nulidades podem/devem ser sanadas pelo tribunal que proferiu a sentença.
Na linha do aqui exposto, e como se decidiu no Acórdão desta Relação de 07/12/2021, relatado por Ana Rodrigues da Silva, no processo n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7, em face da «… omissão de qualquer apreciação crítica da prova produzida, e sua subsunção ao direito aplicado, impedindo, assim, a sua sindicância, estamos perante uma situação de falta de fundamentação, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC; nulidade que «apenas pode ser colmatada pelo tribunal que proferiu a sentença, porquanto a apreciação da prova produzida pelo tribunal de recurso significaria a diminuição de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto» e em 22/03/2022, no proc. 2274/19.4T8LSB-A.L1-7, relatado por Luís Filipe Sousa, “(…) um dos princípios basilares do atual sistema recursório civil é o da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto (cf. Artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, Vieira e Cunha, 513/19, de 26.5.2021, Luís Espírito Santo, 3277/12 e 31.6.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL, 2017, p. 228). O dever de substituição previsto no artigo 665.º, nº 1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada (Artigo 20º, nº4, da Constituição; cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., p. 441). Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade, …”.
Também no proc. n.º 1444/16.1T8BIS-B.L1, relatado por Manuela Espadaneira Lopes em 24/05/2022, em que a aqui relatora foi adjunta, ao que se julga não publicado, numa situação que, em parte, se revela algo similar, se concluiu e sumariou «I- Na sentença a proferir, a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, impondo o nº 4 do artigo 607º do CPC, que o julgador ali declare provados ou não provados os factos e não os temas da prova. II- Não obstante nas situações previstas no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, o Tribunal da Relação, ao invés de proceder à anulação da decisão proferida, dever substituir-se ao tribunal de 1ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, na situação em que nada consta da sentença proferida em 1ª instância em termos de factos concretos tendentes a justificar a conclusão a que se chegou relativa à qualificação da insolvência, mas apenas a enunciação, com carácter conclusivo e genérico, correspondente aos Temas da Prova elaborados, deve ser anulada a decisão impugnada e ordenando ao tribunal a quo que a fundamente, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto».
Donde, e sem mais, competindo a este Tribunal da Relação sindicar o juízo formulado e não substituir-se ao mesmo de forma integral - competindo à 1ª Instância fundamentar as suas decisões, explicando o processo decisório, sustentado em elementos probatórios, que deve indicar e concretizar, analisando-os de forma crítica – impõe-se, pois, anular a sentença impugnada e determinar que o tribunal recorrido, distinguindo, de um lado, factos provados, e de outro lado, não provados, por referência à concreta matéria de facto a que se reportam os temas da prova que oportunamente selecionou, proceda depois à sua concreta motivação (dos factos articulados em p.i. e oposição), desde logo no que concerne à matéria de facto abarcada pelos temas da prova 2, 3, 4, 5 e 7 (que simplesmente não foram objeto de qualquer motivação na decisão em recurso) esclarecendo e concretizando na nova sentença a proferir como compatibiliza os factos dados por provados em 1.1. a 1.4 (entrega de valores com obrigação de restituição) com a decisão final que foi tomada (não é credor), em face da sua manifesta oposição e ambiguidade (por na parte final da sentença admitir que o requerente é credor, ainda que não estando vencido tal crédito), devendo igualmente, e como decorre do art.º 607.º do CPC, integrar juridicamente a conclusão a que chega (investimento).
Fica prejudicado o conhecimento de todas demais questões suscitadas em recurso e em contra-alegações.
V- / Decisão:
Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em anular a sentença proferida pelo tribunal a quo e determinar que por esse tribunal seja proferida nova sentença com a correção das patologias relativas à decisão da matéria de facto supra referidas.
Registe e notifique.
Custas pela apelada.
Lisboa, 08/04/2025
Paula Cardoso
Manuela Espadaneira Lopes
Isabel Maria Brás Fonseca