II. Fundamentação
4 A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(...)
1.A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho de fls. 259, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, em 1 de setembro de 2014.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(…)
O arguido foi condenado no 1.º Juízo Criminal de Guimarães, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 205.º, n.º 1 e 26.º, primeira parte, do CP, na pena de cento e oitenta (180) dias de multa à taxa diária de € 5,00, bem como na indemnização a pagar à demandante no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual veio a ser indeferido por não ter sido paga a multa nos termos do art.º 139.º C.P.C.
Sucede que, tal como foi referido pela sua mandatária, o arguido é pobre, motivo pelo qual requereu e lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Com efeito, o requerente está atravessar uma fase complicada do ponto de vista financeiro, deparando-se com muitas dificuldades, pois encontra-se desempregado, como se deu como provado na Sentença, sem qualquer subsídio, vivendo de alguns trabalhos esporádicos.
Mais se referiu que, não pagando a quantia referida, a posição do ora requerente sairia prejudicada, uma vez que lhe seria retirada a hipótese de recorrer, por motivos financeiros.
Por tal motivo se requereu nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, a dispensa do pagamento da multa a que foi condenado.
Tal não aconteceu, pelo que o requerente não conseguiu pagar a multa em causa, vendo agora o seu recurso rejeitado.
Como se refere no Douto Acórdão n.º 422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do art.º 32.º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.
A rejeição do recurso, pela falta de pagamento da multa cuja dispensa de pagamento se requereu nos termos do art.º 139.º, n.º 8 do CPC, viola claramente o princípio da igualdade, plasmado no art.º 13.º CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação de Guimarães.
Por tal motivo, ao não se admitir o recurso em causa, violaram-se os arts.º 13.º, 29.º e 32.º da CRP.
Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no art. 139.º, n.º 8 do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art.º 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
(…)»
3. Nos presentes autos, foi o recorrente condenado, por decisão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela autoria material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido nos termos dos artigos 205.º, n.º 1, 14.º e 26.º, primeira parte, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Visto que o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o prazo normal (30 dias), o recorrente requereu, a fls. 245 dos autos, o seguinte:
«(…)
A ora requerente é pobre, motivo pelo qual requereu e lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Com efeito, o requerente está a atravessar uma fase complicada do ponto de vista financeiro, deparando-se com muitas dificuldades, pois encontra-se desempregado, como se deu como provado na Sentença, sem qualquer subsídio, vivendo de alguns trabalhos esporádicos.
Ora não pagando a quantia referida, a posição do ora requerente vai sair prejudicada, uma vez que lhe é retirada a hipótese de deduzir oposição, por motivos financeiros.
Assim sendo, requer muito respeitosamente a V. Exa. Nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, se digne dispensá-la do pagamento da aludida multa a que foi condenada.
(…)»
Em face do requerido, proferiu o Relator o despacho de fls. 248:
«(…)
A invocada norma do art. 138.º, n.º 8 do CPC tem a seguinte redação:
“O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revel manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
A norma estabelece hipóteses alternativas para a redução ou dispensa da multa. São elas 1) a manifesta carência económica ou 2) a manifesta desproporção da sanção em função da natureza do processo. O último segmento da norma, que não existia antes da Lei n.º 41/2013, veio dar pistas para se determinar em que casos se deverá ponderar se o montante da multa é “manifestamente desproporcionado”.
A “manifesta carência económica” aparece, assim, como fundamento autónomo, que vale por si, independentemente da natureza do processo ou de juízos sobre a “culpa” do requerente (ou do seu mandatário), na prática do ato para além do termo do prazo.
É a interpretação que se afigura mais consentânea com a afirmação dum efetivo princípio da igualdade.
Vejamos:
Os n.ºs 5 e 6 do art. 139.º do CPC preveem a possibilidade da prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, “independentemente de justo impedimento”. Ou seja, a regra é quem se apresenta a praticar o ato não ter, ao contrário do que acontece com a invocação do “justo impedimento”, que dar qualquer justificação para o seu atraso. Tem apenas que pagar a multa prevista.
Ora, o n.º 8 do mesmo art. 139.º do CPC visa impedir que alguém seja prejudicado no exercício dos seus direitos (nomeadamente no direito ao recurso) por ser economicamente desfavorecido.
Isto é, quem tiver “manifesta carência económica” poderá gozar igualmente da faculdade prevista nos n.ºs 5 e 6, sem apresentar ao tribunal as causas do seu atraso. Terá apenas de convencer o juiz de que não está em condições de pagar a multa, ou parte dela.
Outra interpretação violaria o princípio da igualdade: os que têm capacidade económica poderiam praticar o ato depois do termo do prazo, mesmo que isso se deva a puro desleixo; já os economicamente débeis estariam dependentes da existência duma “justificação”.
(…)
Centrada, assim, a solução da questão na situação económica do requerente, cumpre decidir.
Alega ser pobre, remetendo para o que ficou provado na sentença.
Aí consta que não tem emprego, mas que presta serviços esporádicos no âmbito da sua profissão de serralheiro mecânico, retirando dessa atividade “um rendimento mensal na ordem do salário mínimo”. A mulher trabalha por conta própria como esteticista. Não foi apurado os rendimentos desta. Têm dois filhos, um ainda com 18 anos que é estudante. Possui casa própria.
É certo que o valor do salário mínimo nacional é comumente considerado o limite abaixo do qual não é possível uma vida com dignidade. Mas a situação económica de alguém não pode ser aferida apenas pelo que ganha, ou diz que ganha. O certo é que a mulher do arguido também trabalha e possuem casa própria, o que os afasta dos patamares mais baixos dos economicamente desfavorecidos.
Por outro lado, não se pode perder de vista que está em causa o pagamento duma “multa”. Pela própria natureza das coisas, é natural que o seu pagamento implique um esforço económico acrescido por parte de quem tem de a suportar.
Ainda assim, haverá que atender à fragilidade económica que sempre tem quem tem rendimentos que rondam o salário mínimo, no caso reforçada pelas despesas que inevitavelmente decorrem do facto de existir um filho de 18 anos que é estudante.
Há que considerar igualmente o facto de ter sido concedido ao arguido o benefício da proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de pagamento de compensação de defensor oficioso.
Ponderando todos os fatores referidos, entendo que se justifica alguma redução no montante da multa.
Pelo exposto, deferindo parcialmente o requerimento do recorrente A., fixo em €25 (vinte e cinco euros) o montante da multa em causa por ele devida.
(…)»
Notificado para pagar o montante em dívida, o recorrente nada fez. Em consequência, foi proferido, em 1 de setembro de 2014, o despacho de fls. 259:
«(…)
Não tendo o recurso sido interposto no prazo legal, mas num dos três dias úteis após o termo do prazo, não deveria ter sido admitido sem antes ser desencadeado o mecanismo a que alude o n.º 6 do art. 139 do CPC, nos termos previstos nos arts. 107 n.º 5 e 107.º-A do CPP.
O arguido não pagou a multa que, já na Relação, lhe foi fixada no despacho de fls. 248 e ss.
O recurso deve ser rejeitado quando se verificar alguma causa que devia ter determinado a sua não admissão – art. 420.º, n.º 1 al. b) do CPP.
Assim, rejeito o recurso interposto pelo arguido A..
(…)»