Processo n.º 5246/25.6T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Na acção declarativa, com processo comum, de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade que o Ministério Público, em representação dos jovens AA e BB (ambos nascidos a ../../2010), propôs contra CC, nascida a ../../1966, NIF ..., c.c. ..., residente na Rua ..., ..., 2.º esquerdo, ... Porto, DD, nascido a ../../1973, NIF ..., c.c. ..., residente no ..., n.º ..., ... Porto e EE, nascido a ../../1968, NIF ..., c.c. ..., residente na Rua ..., ... Porto, na contestação por este último Réu apresentada, requereu o mesmo, entre outros, os seguintes meios de prova:
“a) PROVA DOCUMENTAL:
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, requer a notificação da 1.ª R. para vir aos autos informar por documento por si subscrito, a identidade de todas as pessoas com quem teve relações sexuais com cópula completa, no período compreendido entre os finais de 2009 e princípios do mês de abril de 2010.
b) PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE
Em caso de indeferimento do anteriormente requerido ou caso a 1.ª R. se recuse a apresentar tal documento, mas, tendo em consideração que as informações e esclarecimentos atrás requeridos, interessam e são fundamentais para a boa decisão da causa, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação da 1.ª R. para prestar depoimento de parte quanto à matéria dos artigos 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º desta contestação”.
Foi proferido despacho saneador, em que, tomando posição sobre a admissibilidade das provas indicadas/requeridas pelas partes, se fez constar:
“O depoimento de parte é o meio processual a utilizar para obter a confissão.
A presente ação contende com o estado das pessoas, versando sobre relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes, ou seja, relações jurídicas indisponíveis.
Da conjugação do disposto nos arts. 299º do CPC e 354º al. b) do Cód. Civ. resulta que nas ações sobre o estado das pessoas a confissão é inadmissível. E deve ter-se por inadmissível não só a confissão tácita dos factos (resultante da não impugnação dos mesmos) como a confissão expressa pois estamos perante uma relação jurídica subtraída à vontade das partes.
Pelo exposto não é de admitir depoimento de parte dos réus requerido pelos autores, bem como o depoimento de parte da ré CC requerido pelo réu EE
Notifique
No entanto e ao abrigo do disposto nos arts. 466º nº 2 e 452º nº 1 do CPC determino que os réus CC; DD e EE prestem declarações de parte a toda a matéria de facto referente à impugnação de paternidade e investigação da paternidade.
Notifique.”
O Réu EE, não se conformando com o despacho saneador proferido, interpôs recurso de apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público carece de legitimidade ativa para intentar ação de impugnação da paternidade presumida sem requerimento prévio de quem se declare pai (art. 1841.º, n.º 1 CC).
2. A petição inicial é inepta por cumular pedidos substancialmente incompatíveis de impugnação e investigação (art. 186.º CPC).
3. O despacho recorrido incorre em contradição ao indeferir o depoimento de parte e simultaneamente ordenar declarações de parte (arts. 452.º e 466.º CPC).
4. A inversão do ónus da prova relativa à recusa de exame genético viola o art. 344.º, n.º 2 CC e o art. 26.º CRP.
5. O despacho recorrido violou os arts. 1841.º, 186.º, 299.º, 354.º, 452.º, 466.º, 577.º e 595.º do CPC e CC.
6. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que:
a) Reconheça a ilegitimidade do Ministério Público;
b) Julgue inepta a petição inicial e absolva o Recorrente da instância;
c) Revogue a inversão do ónus da prova e as declarações de parte.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, com as legais consequências”.
O apelado DD apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento da apelação.
O Ministério Público também apresentou resposta às alegações de recurso do apelante, invocando, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso interposto do despacho saneador, pugnando, em todo o caso, pela confirmação do despacho recorrido.
Em primeira instância foi proferido despacho a admitir o recurso do despacho saneador, mas apenas quanto ao indeferimento do depoimento de parte, não sendo o recurso admitido quanto às demais questões objecto de impugnação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se, no caso, é admissível ou não o depoimento de parte por ele requerido.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O presente recurso incide apenas sobre parte da decisão que não admitiu o depoimento de parte da 1.ª Ré, requerido pelo Réu EE, aqui recorrente.
Tal diligência probatória foi requerida em acção de impugnação de paternidade/investigação de paternidade, ou seja, em acção que tem por objecto discussão sobre direitos indisponíveis.
Como acertadamente elucida a decisão recorrida, “O depoimento de parte é o meio processual a utilizar para obter a confissão”.
Tendo por assente essa sua finalidade, o depoimento de parte só é admissível quando recair sobre factos desfavoráveis ao depoente, tendo por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento[1].
Sob a epígrafe “Inadmissibilidade da Confissão”, prescreve o artigo 354.º do Código Civil:
“A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente”.
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], precisam, a propósito: “Visto que o depoimento de parte se destina a obter a confissão do depoente, é natural que o seu âmbito se restrinja aos factos que admitam confissão, estando, assim, excluídos aqueles a que se refere o art. 354.º do CC, o que, todavia, não obsta a que o juiz, oficiosamente, solicite a qualquer das partes a prestação de declarações, mesmo no âmbito de ações que incidam, sobre direitos indisponíveis (v.g. […]), sendo legítimo extrair daí elementos que influam na formação da convicção da matéria de facto controvertida. (…)”.
Em idêntico sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam: “Tão-pouco podem ser objeto de depoimento de parte, por não poderem, em geral, ser objecto de confissão, os factos abrangidos pelo art. 354 CC.
A confissão de tais factos só é eficaz se for feita por pessoa com poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º n.º 1 do Código Civil) (…)”.
A propósito da admissibilidade do depoimento de parte requerido em acção de impugnação de paternidade, refere o acórdão da Relação de Guimarães de 13.06.2019[3]: “tem sido entendido que admitir-se que as partes pudessem ser chamadas a depor sobre factos relativos a direitos indisponíveis, tal traduziria, na prática, a consagração legal da figura do testemunho de parte que a comissão revisora do CPC rejeitou, concluindo-se pela não admissibilidade do depoimento de parte quando estejam em causa direitos indisponíveis (neste sentido Lebre de Freitas, ob. cit. pág. 473; e Ac da RL de 31/05/2011 in www.dgsi.pt/jtrl - seguimos de perto, nesta resenha, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/01/2019, processo n.º 41/18.1T8CSC-B.L1-6, em www.dgsi.pt).
Como já salientámos, sempre existe a possibilidade de o depoimento de parte ser livremente apreciado quando não tenha carácter confessório, pois tal decorre do artigo 361.º do CC. Mas a questão em apreço não é a da apreciação do valor probatório de um depoimento prestado, mas a da admissibilidade da sua prestação. Ora a admissibilidade pressupõe a possibilidade de confissão decorrente da natureza dos factos sobre que incide, nada tem a ver com a força probatória de depoimento de que a confissão (possível ab initio) não decorra.
Aliás, a prestação de declarações pelas partes fora do regime da confissão está expressamente prevista no artigo 466.º, do CPC, embora apenas a requerimento da própria parte (dirigindo-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova documental, testemunhal ou pericial, em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. Acresce que, tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466º do CPC, na parte em que não representem confissão).
No caso de que nos ocupamos, a prova por depoimento de parte nunca seria admissível, por força do artigo 354º, alínea b) do Código Civil, visto que estando em causa uma acção de impugnação de paternidade, os factos em apreciação são necessariamente relativos a direitos indisponíveis.
Discutindo-se direitos indisponíveis e não admitindo a lei a confissão, conforme resulta do artigo 354.º, b) do Código Civil, não é admissível o depoimento de parte, que constitui uma forma de obter a confissão de factos”.
Revemo-nos integralmente neste entendimento.
No caso em apreço, é incontroverso que a acção respeita a direitos indisponíveis.
O depoimento de parte é o meio processual destinado a obter a confissão de quem o presta.
O artigo 354.º, alínea b) do Código Civil prevê expressamente a inadmissibilidade da confissão se a mesma recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
Assim, como bem decidiu o tribunal a quo, discutindo-se na acção em que foi requerido o depoimento de parte da 1.ª Ré direitos indisponíveis, tal meio de prova não é legalmente admissível.
O que, naturalmente, não invadida que, mesmo oficiosamente, se possa determinar a produção de prova por declarações de parte, já que este meio de prova não persegue objectivos confessórios, ficando sujeito à livre apreciação do juiz.
Também, nesta parte, não merece, pois, reparo a decisão que determinou que todos os Réus prestem declarações de parte quanto aos factos que constituem o objecto da acção.
Como tal, mantém-se o decidido, assim improcedendo a apelação.
Síntese conclusiva:
(…)
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas - pelo apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 30.04.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Paulo Dias da Silva
Manuela Machado
[1] Cfr. artigos 453.º e 454.º, ambos do Código de Processo Civil.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 542.
[3] Processo n.º 5077/18.0T8BRG-A.G1, www.dgsi.pt.