I- É conversível em doação do direito e acção da parte aliquota de 1/3 dos bens de herança se devido a erro registral os prédios doados constavam como pertencentes aos donatários na quota indivisa de 1/3, tendo assim constado da escritura de doação.
II- O facto de assim se ter procedido, porque com base no registo, afasta a possibilidade das partes terem previsto a invalidade da doação.
III- Porque no acêrvo da herança constarem mais bens que os doados, como móveis, tal não constitui obstáculo
à conversão, pois não é exigível que o objecto seja necessariamente o mesmo e terá antes de atender-se
à vontade hipotética das partes aquando da celebração da escritura da doação.