IRelatório
1. C (…), com sede em Lisboa, instaurou, em 11.8.2016, providência cautelar de entrega judicial, contra F (…), Lda, com sede em Leiria, nos termos do art. 21º, nº 1, do DL 149/95, de 24.6.
Alegou ter celebrado um contrato de locação financeira com a requerida, relativamente a dois veículos automóveis, que identificou, tendo esta deixado de pagar as respectivas rendas, pelo que resolveu o contrato em Abril de 2016. Até ao momento a locatária/requerida não restituiu o veículo à requerente e tem-se recusado a fazê-lo.
A requerida foi citada na pessoa do administrador judicial, por ter sido declarada insolvente, em 19.8.2016, decisão transitada, e não deduziu oposição. Foi a requerente notificada para alegar, o que fez.
Foi, depois, proferida decisão que absolveu a requerida da instância, por nulidade do processo e incompetência absoluta do tribunal.
2A requerente apelou, concluindo (prolixamente) que:
1 - No exercício da sua actividade comercial a Recorrente celebrou com a Recorrida em 20/05/2014, os seguintes contratos de locação financeira mobiliária com fiança:
- N.º 1045858 que teve por objecto o Veículo ligeiro de mercadorias marca Nissan, modelo Interstrar 2.2 DCI L3H2 3.5T P1 com matrícula (...) XR, e N.º 1045870. Veículo ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo Combo Van 1.3 CDTI com matrícula (...) FF.
2 - Pelos referidos contratos a Recorrida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à Recorrente 24 rendas, sendo as primeiras no montante de EUR 154,05 e as restantes no mesmo montante, sendo rendas mensais, indexadas e de vencimento antecipado, às quais acresce o IVA à taxa legal condições particulares.
3 - Para efectivação dos referidos contrato, o Recorrente adquiriu os referidos bens locados, por contrato de compra e venda e cedeu à locatária apenas e tão só, o seu gozo – cfr. condições gerais dos Contratos de Locação Financeira.
4 - O locador, aqui Credor Reclamante, é, assim, o único legítimo proprietário e possuidor dos referidos bens e o simples facto de ceder o seu gozo em nada altera o referido.
5 - Os bens objecto dos referidos Contratos de Locação Financeira foram devidamente entregues e recepcionados nas instalações da Recorrida.
6 - Contudo, em ambos os contratos, a Recorrida deixou de pagar as rendas n.º 18 e seguintes, vencidas em 05/11/2015 e seguintes meses, pelo que se constituiu em mora – artigo 805º do Código Civil – desde aquela data.
7 - Face ao não cumprimento da obrigação, ao Banco Recorrente resolveu os contratos de locação financeira – artigos 801º e 798º do Código Civil e cláusula 10ª das condições gerais dos Contratos de Locação Financeira, em 11/04/2016, onde, para além de peticionar os montantes em dívida, exigia a entrega dos bens locados.
8 – Sucede que a Recorrida permanece sem liquidar os montantes em dívida e sem proceder à restituição dos bens locados ao aqui Recorrente. seu legítimo e exclusivo possuidor e proprietário.
9- O Recorrente procedeu ao cancelamento dos registos de locação financeira.
10 - Em face do supra exposto, o Banco Recorrente em 11/08/2016, intentou procedimento cautelar de entrega judicial contra a Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 21º do D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, pedindo a apreensão e entrega dos veículos supra identificados.
11- Estamos no âmbito de um procedimento cautelar especifico, regulado pelo D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, ao qual se aplicam as regras próprias desse diploma e subsidiariamente, as disposições gerais sobre as providências cautelares comuns previstas no Código de Processo Civil, conforme resulta expressamente do n.º 8 do artigo 21º do referido Decreto-Lei.
12 -A Recorrida foi declarada Insolvente por decisão transitada em julgado a 26/09/2016 no âmbito de processo que corre termos sob o n.º 3369/16.1T8CBR da Secção de Comercio da Instancia Central J1 da Comarca de Coimbra.
13- Os contratos de locação financeira foram resolvidos em 11/04/2016.
14- Ora, a locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados ( artigo 1º do DL 149/95).
15 - Resolvido o contrato pelo locador, e não lhe sendo entregue pelo locatário o bem locado, pode aquele instaurar providência cautelar para obter a restituição e pedir o cancelamento de locação financeira (n.º 1 do artigo 20º do D.L. citado).
16- Foi o que sucedeu nos presentes autos.
17- À data da declaração de insolvência da sociedade Recorrida, já os contratos de locação financeiros tinhaM sido resolvidos e intentado o Procedimento Cautelar pela Recorrente.
18- Face à resolução operada em data anterior à declaração de insolvência, os veículos em questão não faziam parte do património da Insolvente/Recorrida, nem sequer o direito resultante da expectativa de aquisição dos bens, pelo que o procedimento cautelar instaurado não atinge qualquer bem que possa ser integrado na massa insolvente.
19- Acresce que, conforme consta do Relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, os bens em questão não se encontram apreendidos a favor da massa, nem aquele tem conhecimento da sua localização.
20 - E nem poderiam ser, pois à data da declaração de insolvência, não faziam parte do património da insolvente.
21- Nos termos do artigo 46º do CIRE, integra-se na massa insolvente, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e os bens e direitos que adquira na pendencia do processo.
22 - Pelo que, fazem parte da massa insolvente, não só os bens propriedade do insolvente, como todos os direitos que o mesmo tenha à data da declaração da sua insolvência e os bens e direitos que venha a adquirir após a mesma, nomeadamente os direitos de locação sobre determinado bem.
23- Nos presentes autos a propriedade dos bens locados por via dos respetivos contrato de locação não se transmitiu para o locatário, mantendo-se, assim, na propriedade do locador, bem como não se transmitiram quaisquer outros direitos sobre os bens.
24-Apenas no caso dos aludidos bens serem apreendidos para a massa insolvente, haveria lugar à reclamação e verificação do direito de restituição ao Banco Recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 141.º do CIRE.
25- Por outro lado e pese embora a declaração de insolvência, mesmo que a Recorrida seja dissolvida, em consequência da sua declaração de insolvência, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária nos termos conjugados dos artigos 146.º n.º 1 e n.º 2 do CSC e artigo n.º5° n.ºs 1 e 2 do CPC e goza de personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do CSC 26- Em fase de liquidação a sociedade, nos termos do (nº 1 do art. 146 do CSC), dispõe o nº 2 do art. 146 do CSC, que mantém a personalidade jurídica e logo, personalidade judiciária (nº 2 do art. 5 do CPC).
27 – Deste modo, não tendo os bens em questão sido apreendidos para a massa insolvente a Recorrida é parte legítima, na perspectiva de legitimidade processual do artigo 26.º do CPC no presente procedimento cautelar.
28- Acresce que, nos termos do disposto no artigo 88.º do CIRE apenas é determinada a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
29- Ora, com o presente procedimento cautelar apenas foi peticionado a apreensão dos bens, com base no incumprimento dos contratos de locação financeira e respectivas resoluções.
30- O pedido não visa a condenação da recorrida no pagamento de qualquer quantia.
31- Sendo certo que à data da declaração de insolvência a posse das viaturas por parte da requerida já é ilegítima, atenta a resolução dos contratos e as mesmas não foram nem podem ser apreendidas para a massa insolvente.
32- O procedimento cautelar previsto no art. 21 do D.L. 149/95 poderá ser utilizado pelo locador financeiro em dois casos – alternativos – em que o locatário tem o dever de restituir o bem ao locador por força da cessação do contrato: resolução do contrato pelo locador e caducidade do contrato pelo decurso do prazo.
33- Logo, não estando em causa uma acção executiva, não estando os bens sub judice incluídos na massa insolvente não há qualquer fundamento para a absolvição da Requerida da instância.
34- Acresce ainda que, só por via do procedimento cautelar instaurado podem ser apreciados os requisitos previstos no artigo 21º do D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho e ordenada a apreensão dos bens locados.
35- A sentença recorrida parte de um pressuposto errado – de que os veículos objecto dos contratos de locação financeira são bens que devem integrar a massa insolvente.
36 - Daí que a extinção dos presentes autos pelas razões invocadas na sentença “a quo” traduz-se numa negação de justiça e obstrução do direito.
37 - Em idêntico sentido, quanto à idoneidade do procedimento cautelar como meio idóneo a utilizar para obter a restituição dos bens locados, pronunciou-se o Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 03/05/2008 e 05/11/2015 (processos n.º813/07-2 de e 1142/11.2TBBJA-E.E1), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/11/2011(processo n.º 2110/11.0TVLSB1-2.
38 - Foi violado o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo o disposto nos artigos: artigos 141º e 146º do CIRE, : artigos 21 DO DL 149/95 de 24 de Junho .
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça INTEIRA JUSTIÇA!
3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.