2Fundamentação
Há duas questões a dilucidar: uma, a de saber se se encontra agora comprovada a qualidade do requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro como Secretário – Geral do PSD; outra, a de saber se se mostra ter-se verificado a autorização das coligações referidas por parte dos órgãos competentes do PSD e do PS.
Quanto à primeira questão, já se referiu que, por um lado, foi junto ao processo um documento notarial datado de 9 de Outubro pp. em que se vê reconhecida a assinatura do requerente “na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, conforme documentos arquivados “ no respectivo cartório. Por outro lado, entre esses documentos conta-se uma fotocópia de uma declaração datada de 21 de Maio deste ano, assinada por Francisco Pinto Balsemão na qualidade de Presidente da Mesa de Congresso do Partido Social Democrata, na qual se atribui ao requerente a mencionada qualidade de Secretário-Geral do PSD, eleito para esse cargo no XII Congresso do Partido realizado na Figueira da Foz, nos dias 17, 18 e 19 de Maio de 1985, cabendo-lhe, nos termos dos Estatutos, representar o Partido em juízo.
Com base nesses documentos – embora a mencionada declaração não traga a assinatura reconhecida, nem esteja formalmente comprovada nos autos a qualidade de Presidente da mesa de Congresso invocada pelo seu subscritor -, tem-se agora por bastante a prova de que o requerente detinha a qualidade invocada, com os inerentes poderes para representar o Partido em juízo, incluindo para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações em que o PSD seja parte.
Quanto à segunda questão – a prova de existência da autorização da coligação por parte dos órgãos competentes do PSD e do PS – importa começar por sublinhar ser entendimento do Tribunal que esse elemento constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais – designadamente sobre a denominação, sigla e símbolo das coligações – sem se mostrar satisfeito aquele requisito. Este entendimento ressalta, aliás, do referido acórdão desta secção neste processo – o mencionado acórdão n.º 168/85 – que, por isso mesmo, mandou suprir a deficiência que existia quanto a este ponto.
Cumpre verificar se tal deficiência se encontra agora ultrapassada. Dispõe o artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º 701-B/76:
- “1.É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.º dia anterior à realização da eleição (…).
- 2.As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior”.
Destes preceitos decorre que deve existir uma explícita deliberação de autorização prévia de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelos órgãos competentes de cada partido, ou seja, pelo órgão estatutariamente competente.
O requerente Júlio Francisco Miranda Calha, cuja qualidade de mandatário do PS se encontra provada pelo documento de fls. 10, juntou aos autos (fls. 89) a acta n.º 41 da Comissão Permanente da Comissão Politica do Partido Socialista em que foi deliberado autorizar que o Partido Socialista e o Partido Social democrata, em coligação, apresentassem listas conjuntas nas eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 nos concelhos que aí se enumeram e que coincidem com os referidos no requerimento inicial.
A Comissão Permanente da Comissão Politica do Partido Socialista é, de acordo com os estatutos desse Partido arquivados neste Tribunal, o órgão estatutariamente habilitado a autorizar as coligações.
Assim, no que se refere ao Partido Socialista, encontra-se provado que o órgão competente do Partido autorizou as coligações.
Cumpre a seguir, verificar se se mostra ter-se verificado a autorização das coligações por parte do órgão competente do PSD.
O Requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro invocou para tanto uma declaração assinada, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão Politica do PSD, por Eurico de Melo e já junta aos autos.
Cabe pois, analisar esta declaração apresentada pelo requerente. Ela é datada de 8/10, e subscrita por Eurico de Melo, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão Politica Nacional e reza assim:
“ Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da Comissão politica Nacional do Partido Social Democrata foram conferidos ao Secretário-Geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985”. (sublinhados acrescentados).
Verifica-se assim que a Comissão Politica, que implicitamente se tem por competente para autorização das coligações, em vez que decidir ela mesma, confere ao Secretário-Geral do PSD os poderes “para autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender …”. Quer dizer que a Comissão Politica – que é, estatutariamente, o órgão de direcção politica e nessa qualidade o órgão estatutariamente habilitado a autorizar as coligações – exonerou-se de exercer os poderes estatutários, conferindo esses poderes a outro órgão – o Secretário-Geral – que segundo os Estatutos não detém tais poderes.
Prescindindo de analisar a eventual legitimidade de uma tal transferência de poderes – sublinhando entretanto que a lei exige que a autorização seja dada pelo órgão competente, que, segundo os Estatutos não é, indubitavelmente, o Secretário-Geral, a verdade é que não se mostra ter havido qualquer autorização prévia (isto é, anterior ao requerimento) das coligações aqui em causa (ou seja, com aquele outro partido e para concorrer àqueles órgãos autárquicos). Mesmo que, porventura, se admitisse a legitimidade de tal transferência de poderes, sempre haveria que mostra-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação.
Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como título de autorização e como pedido de anotação. Só se pode requerer a anotação de coligações negociadas e celebradas, e só se pode celebrá-las mediante prévia autorização. Ora o requerente não só não protestou sequer no requerimento inicial, ter-se verificado a autorização, como não prova agora que ela se verificou.
Enfim, não pode ter-se por suprida a segunda das deficiências do requerimento, assinaladas no 1.º acórdão desta secção, visto que não se mostra ter havido autorização prévia das coligações em causa pelo órgão competente do PSD.