Processo: n.°161/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No Trinbunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria, no dia 3 de Junho de 1986, foi julgado em processo sumário A, sob a acusação de, no próprio dia do julgamento, haver conduzido na via pública um velocípede com motor sem que para tanto se mostrasse habilitado, nos termos do artigo 46.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, alterado pelo Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro.
Na sentença proferida na audiência de julgamento foi recusada a aplicação do referido decreto regional sob a invocação da sua inconstitucionalidade, mais concretamente, da violação das normas dos artigos 167.°, alíneas c) e e), 229.°, n.° 1, alínea a), e 13.°, da Constituição.
2- Em obediência ao disposto no artigo 280.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 do texto constitucional, o Ministério Público interpôs o competente e obrigatório recurso de constitucionalidade.
Alegando neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o improvimento do recurso e a manutenção da sentença impugnada.
Não foram produzidas contra-alegações pelo recorrido.
Passados os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, trata, no capítulo I do seu título V (artigos 46.° e 53.°), dos «condutores de veículos automóveis», e no capítulo I do mesmo título (artigo 54.°) dos «condutores de velocípedes», dispondo no artigo 46.°, n.° 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa, e prescrevendo no artigo 54.° que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
Todavia, o já citado Decreto Regional n.° 21/80/A, veio disciplinar na Região Autónoma dos Açores, em termos diversos, o exercício da condução de velocípedes com motor, como se alcança do texto do seu articulado, que, por inteiro, se deixa transcrito. Assim:
Artigo 1.° — 1 — Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.° do Código da Estrada para ciclomotores.
2- No correspondente exame, a prova referida no n.°1 da alínea b) do artigo 49.° do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:
a) Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa;
b) Uma segunda com o emprego de testes manuais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel
Art. 2.° — 1 — A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores-reboques só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas.
2- Exceptua-se a idade mínima, que é fixada em 16 anos.
3- A carta de condução de qualquer veículo automóvel habilita sempre à condução dos conjuntos a que se refere o presente artigo.
Art. 3.° — 1 — Aos candidatos a condutor em causa não é aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 48.° do mesmo Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 226/76, de 10 de Abril, no que se refere à apresentação através da escola de condução ou instrutor com actividade por conta própria, não sendo igualmente aplicáveis as disposições da Portaria n.° 51/78, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 504/79, de 6 de Novembro.
2- No caso, porém, de ser preferida para a prova teórica do exame a modalidade referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° deste diploma, já a mencionada apresentação a esta prova terá de ser feita nos termos do citado n.° 1 do artigo 48.°, com o número normal mínimo de 15 lições teóricas de frequência obrigatória.
Art. 4.° — 1 — A validade dos títulos de habilitação a que alude o presente diploma será a referida na alínea a) do n.° 7 do já mencionado artigo 47.° do Código da Estrada, a não ser que, por decisão médica, sejam impostos períodos de reinspecção menores; a revalidação dos mesmos títulos seguirá trâmites idênticos àqueles em vigor para as cartas de condução.
2- Aplica-se aos exames médicos necessários para a obtenção ou renovação dos mesmo títulos o disposto nos artigos 39.°, 40.° e 41.° do Regulamento do Código da Estrada, entendendo-se que, para o efeito, velocípedes com motor e motocultivadores-reboques são equiparados a ciclomotores e tractores agrícolas.
Art. 5.° —1 — Também a orientação definida nos n.os 8, 9 e 10 do mesmo artigo 47.° do Código da Estrada é aplicável aos condutores a licenciar nos termos do presente diploma, conforme competência atribuída à Direcção Regional de Transportes Terrestres pelo Decreto Regulamentar n.° 20/78/A, de 20 de Outubro.
2- Nos novos títulos de habilitação para a condução de velocípedes com motor ou motocultivadores-reboques não poderá ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.
3- Sempre que mudem de residência, os condutores em causa são obrigados a participá-la, no prazo de 30 dias, à mesma Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Art. 6.° As taxas a cobrar nas modalidades referidas no presente diploma são as constantes da Portaria n.° 399/73, de 7 de Junho, para os ciclomotores e tractores agrícolas, com as actualizações em vigor.
Art. .7° Por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.°, n.° 1, e 47.°, n.°s 7 e 12.
Art. 8.° Quaisquer instruções necessárias à boa aplicação deste mesmo diploma serão definidas por despacho do Secretário Regional de Transportes e Turismo.
Art. 9.° — 1 — O presente decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2- O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por despacho do Secretárrio Regional de Transportes e Turismo, em relação a qualquer ilha onde a estrutura de serviços existentes não permita desde logo o desempenho das missões consignadas no presente decreto.
A sentença recorrida houve este diploma por inconstitucional, na medida em que o julgou violador do disposto nos artigos 167.°, alíneas c) e e), 229.°, n.° 1, alínea a), e 13.° da Constituição, na sua versão originária.
2- O diploma em causa veio estabelecer na Região Autónoma dos Açores um regime de licenciamento da condução de velocípedes com motor, com um correspondente quadro punitivo diverso daquele que se encontra fixado no Código da Estrada.
Assim, enquanto na estatuição deste Código, a habilitação exigida para a condução daqueles velocípedes consiste na titularidade de «licença de condução» passada por uma câmara municipal ou uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos (artigo 54.°), nos termos do diploma regional em causa os mesmos veículos apenas podem ser tripulados por quem esteja habilitado com título semelhante ao exigido pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, ou seja, com título de índole idêntica à da «carta de condução» prevista para os «veículos automóveis» em geral.
Por outro lado, enquanto o Código da Estrada pune a condução de veículos com motor sem a respectiva licença com multa (artigo 54.°, n.°1), o Decreto Regional n.° 21/80/A, no seu artigo 7.°, impõe para o mesmo comportamento material a pena de prisão e multa.
No plano da conformação constitucional do diploma em apreço apenas interessa ter presente a versão primitiva da Constituição, já que aquele foi editado no decurso da sua vigência, e se suscita um problema de inconstitucionalidade orgânica.
Dispunham então, do modo que segue, os diversos preceitos constitucionais que na sentença recorrida se tiveram como violados:
Art. 167.° E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
c) Direitos, liberdades e garantias;
e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 148.°
Art. 229.° — 1 — As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm as seguintes atribuições, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania
Art. 13.° — 1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Não obstante a sentença recorrida haver recusado, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto Regional n.° 21/80/A, deve entender-se que o objecto do presente recurso, atento o circunstancialismo envolvente da materialidade ali contemplada, se circunscreve à desaplicação das normas que prevêem e punem a condução de velocípedes com motor nas vias públicas da Região Autónoma dos Açores, mais concretamente a dos seus artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 9.°, porquanto, como se escreveu nos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 124/86 e 228/86 {Diário da República, 2.ª série, respectivamente, de 6 de Agosto de 1986 e 8 de Novembro de 1986), que se pronunciaram sobre matéria em tudo idêntica à agora em apreciação, «a qualificação está correcta no pressuposto de que o juíz da comarca partiu de que as normas do Decreto Regional n.° 21/80/A, respeitantes à circulação de velocípedes com motor, são organicamente inconstitucionais — apenas estas é que o julgador se recusou a aplicar. A referência genérica ao diploma que as contém é, repete-se, mera facilidade de exposição, que não exclui a hipótese de expressar uma linguagem abrangente de quem tem de se debruçar na sua vida profissional quotidiana, ora sobre casos de condução de veículos com motor ora de motocultivadores-reboques, todos contemplados no mesmo diploma.»
3- Aqui chegados, e na esteira dos dois acórdãos que antes se deixaram referenciados, pode desde já avançar-se no sentido que as questões relativas à concessão de licenças para a condução de velocípedes com motor nas vias públicas não são específicas de qualquer parcela do território nacional, porque sempre hão-de reportar-se ao seu todo.
Com efeito, o rigor dos exames necessários de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos não pode preocupar apenas as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, eventualmente desprovidas dos meios humanos ou materiais para o alcançar; deve ser preocupação generalizada de todos os serviços competentes no território nacional para a realização destes exames, porventura também eles sem meios adequados a uma apreciação exaustiva da prática da condução e do conhecimento das regras de trânsito daqueles que se apresentaram como candidatos à concessão de uma licença para conduzir.
Para além desta considerção, importa acentuar que a outra razão invocada no preâmbulo do decreto regional, como justificativa da sua edição — o número alarmante de acidentes envolvendo velocípedes com motor —, não constitui também especificidade regional, porquanto as estatísticas e a esperiência diária revelam bem a extensão do problema da sinistralidade nas estradas, o qual aflige todo o espaço nacional.
A esta luz bem pode afirmar-se que a matéria contemplada no diploma em causa não pode haver-se como integrada no conceito de «interesse específico» para os efeitos do artigo 229.° da Constituição, nomeadamente quando aferido pelo critério quantificativo definido por via jurisprudencial.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a procurar atingir o núcleo essencial daquele conceito que o texto constitucional não demarcou expressamente, consignando-se no Acórdão n.° 42/85 (Diário da República, l.a série, de 6 de Maio de 1985), a respeito de tal questão, o seguinte:
Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipicizar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
Por tudo quanto vem de dizer-se, parece resultar evidente que a matéria respeitante à condução de velocípedes com motor vertida nas normas aqui em apreciação não preenche aquele conceito do «interesse específico» que constitui pressuposto do exercício da competência legislativa atribuída no artigo 229.°, n.° 1, alínea a), da Constituição às regiões autónomas, havendo assim de se concluir pela sua ilegitimidade constitucional.
4- Mesmo que assim se não concluísse, sempre haveria de se dizer que a Assembleia Regional dos Açores, ao decretar no artigo 7.° do diploma em apreço a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem o respectivo título de habilitação (sendo que antes a contravenção correspondente era punida por lei da República — o Código da Estrada — apenas com multa), invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, com violação do artigo 229.°, n.° 1, alínea a), 2.ª parte, referido ao artigo 167.°, alínea c), da versão originária da Constituição.
Se é certo que a jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que «a competência reservada pela Constituição à Assembleia da República não abrangia a definição de matéria contravencional» (cf. os Acórdãos n.º 23/84 e 149/84 — Diário da República, 2.a série, de 22 de Maio de 1984 e 5 de Março de 1985), cumpre assinalar que com tal apenas se visava como agora visa a reserva estabelecida pela alínea e) do artigo 167.°, relativa à «definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal», nada impedindo que, por força de outras disposições constitucionais, se devesse considerar reservada à Assembleia da República a emissão de certas e determinadas normas sobre contravenções, como sucede na hipótese em presença, ao estabelecer-se para o ilícito contravencional pena de prisão; neste caso, tais normas tombam sob a alçada da reserva estabelecida na alínea c) do artigo 167.° [alínea b) do artigo 168.° do texto ora vigente].
É irrecusável que o estabelecimento de uma pena de prisão interfere com o direito à liberdade (artigo 27.°, n.° 1), e daí que o seu regime haja de se incluir no âmbito da matéria de reserva parlamentar.
De tudo isto decorre, como já se deixou antecipado, a inconstitucionalidade do artigo 7.° do Decreto Regional n.° 21/80/A, também por violação do artigo 167.°, alínea c), da versão originária da Constituição.
Torna-se, na sequência das conclusões alcançadas, desnecessário proceder à apreciação da eventual desconformidade das normas em causa com o princípio da igualdade.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 9.° do Decreto Regional n.° 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que se referem aos velocípedes com motor, por violação do disposto no artigo 229.°, alínea a), da Constituição e julgar ainda inconstitucional a norma do artigo 7.° do mesmo diploma, na parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do disposto nos artigos 167.°, alínea c), e 229.°, alínea a), da Constituição, na sua redacção originária. Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis— José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando M. Marques Guedes.