ACÓRDÃO N.º 927/2021
Processo n.º 1055/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 27 de setembro de 2021, indeferiu a arguição de nulidade apresentada relativamente ao aresto de 13 de julho de 2021.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 641/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
- «5.Nos termos relatados, o recorrente manifesta a intenção de sindicar a interpretação veiculada pelo tribunal recorrido, a propósito dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «por referência às normas constantes no artigo 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa e, artigo 11º da Declaração dos Direitos do Homem».
(…)
No caso dos autos, o recorrente procura enunciar uma suposta interpretação normativa que reputa inconstitucional. No entanto, facilmente se constata que, em rigor, se insurge contra a decisão do tribunal recorrido, no que respeita à concreta questão da apreciação da prova, especificamente, quanto à efetivação do princípio da livre apreciação. Com efeito, o recorrente entende que o sentido atribuído pela decisão sindicada ao artigo 127.º do Código Processo Penal «é inconstitucional por violação do princípio da inocência (art. 32° CPP) e por, na prática, não admitir um verdadeiro segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto em violação do disposto no art. 20° da CRP». Questiona, portanto, a aplicação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez do mencionado preceito, com o intuito de, por essa via, obter uma instância de recurso adicional.
Resulta por isso claro e inequívoco, da análise da pretensão manifestada, que o propósito do recorrente assenta em garantir uma reapreciação dos elementos de prova carreados para os autos, através da invocação de uma putativa nulidade (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
(…)
Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que, ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em crise no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
- 6.Em consequência, não pode conhecer-se do respetivo mérito e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente».
- 3.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
O arguido não pretende uma reapreciação da decisão proferida pelas instâncias.
Entende no entanto que em primeira instância foi violada a constituição na forma como foram interpretadas as citadas normas penais e na segunda instância não se conheceu verdadeiramente do recurso interposto pelo arguido com o mesmo argumento.
(…)
Assim sendo, a segunda instância de recurso - para a Relação - vê-se objecto não de uma verdadeira instância de recurso mas puramente no direito formal de recurso que impede a sua verdadeira apreciação de facto.
Ora, o acórdão recorrido interpreta o art. 127° do CPP no sentido em que não tem que fazer qualquer juízo crítico sobre a prova produzida ou ausência dela, bastando um mero indício ou intuição do julgador de primeira instância para que a decisão de primeira instância seja insindicável em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, desde que não sejam utilizadas provas proibidas.
Tal arroazoado permite que não seja apreciado o recurso do arguido nas questões que suscitou, nomeadamente, da prova do furto - e da suficiência do auto de entrega para prova do direito de propriedade e da subtração sem consentimento e contra a vontade do dono - mas também da natureza dos objectos - ouro? do seu peso e do seu valor.
Tal entendimento permite que a livre convicção do julgador - puramente subjectivo - possa extrair qualquer convicção que não poderá ser excrutinada por uma segunda instância por aquela ter prevalência, mesmo que não fundamentada ou ajuizada criticamente.
E a livre convicção do julgador, tal como preconizada pela Relação, permite que não se dê cumprimento ao estatuído no art. 374°, n° 2 do CPP, o que torna também inconstitucional o entendimento perfilhado pelo tribunal por violar as garantias de defesa do arguido.
Tal entendimento da norma do art. 127° do CPP sustentado no acórdão recorrido é inconstitucional por violação do princípio da inocência (art. 32° CPP) e por, na prática, não admitir um verdadeiro segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto em violação do disposto no art. 20° da CRP.
Pelo que a norma do art. 127° do CPP na interpretação que lhe é dada pelo acórdão veda a possibilidade da apreciação efectiva da matéria de facto dada como provada e suscitada pelo Recorrente, nomeadamente, não apreciando as questões de facto suscitadas nem indicando a prova em que se sustenta tal matéria de facto nem fazendo um juízo crítico sobre a referida matéria.
Impossibilitando assim o arguido de conhecer, em concreto, a prova que sustenta a sua condenação e o acesso a um segundo e efectivo grau de jurisdição, pelo que é inconstitucional, inconstitucionalidade essa que expressamente invocou.
A livre convicção do juiz e a utilização de presunções judiciais baseadas em provas indirectas no caso do processo que se discute nos presentes autos, colide e viola o princípio da presunção da inocência do arguido.
Ora, o que o arguido pretende com o presente recurso não é a reapreciação da decisão que este mais Alto Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma do art. 127° do CPP entendida com o sentido e alcance que lhe é dado pela decisão da Relação em que não tem que fazer qualquer juízo crítico sobre a prova produzida ou ausência dela, bastando um mero indício ou intuição do julgador de primeira instância para que a decisão de primeira instância seja insindicável em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, desde que não sejam utilizadas provas proibidas.
Do que trata o presente recurso é que seja feita justiça - justiça material e não meramente formal - e que o mais Alto Tribunal da Nação verifique a conformidade da aplicação do direito infraconstitucional à constituição».