ACÓRDÃO N.o 500/89[1]
Processo: n.º 212/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo, notificado do acórdão de 14 do corrente (Acórdão n.º 499/89) que desatendeu a reclamação de nulidade do anterior acórdão do dia 12 também do corrente mês (Acórdão n.º 471/89), «solicitar […] esclarecimentos» e «manter, por isso, a reclamação», concluindo que o deferimento (do requerimento apresentado) «deve conduzir, por isso, ao deferimento do pedido de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, questão que se encontra encoberta».
II — Embora sob a aparente veste de um pedido de esclarecimento, em boa verdade o que o peticionante vem fazer, com este seu novo requerimento, é apresentar uma nova reclamação — e, no fundo, uma nova reclamação do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal nos presentes autos (o dito acórdão de 12 de Julho).
Ora, já se vê que tal é inadmissível.
Na verdade, desatendida pelo Acórdão n.º 499/89 a reclamação por nulidade do anterior Acórdão n.º 471/89, ficou consolidada esta decisão, estando, por isso, encerrado o poder jurisdicional do Tribunal neste processo, visto não ser admissível a reapreciação de questões definitivamente decididas.
De resto, mesmo que se houvesse de entender que esta nova reclamação visa o último acórdão deste Tribunal, de 14 de Julho (e não, de novo, o primeiro), ainda assim ela haveria de ser considerada igualmente inadmissível, visto ser doutrina e jurisprudência assente que não pode haver nova reclamação de acórdão que decidiu reclamação anterior (v. Acórdão n.º 351/86, deste Tribunal, de 16 de Dezembro de 1986).
III — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido formulado no requerimento em apreço.
Lisboa, 20 de Julho de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.