Recorrente: A.........– Ambiente ..............Geográfica, Lda..
Recorrido: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Contra-interessados: A………. – Prestação …………., organização e Administração de Pessoal, Lda., ES ……….., Gestão de ………r, S. A., R…….. – Organização …….., S. A., V…….. Inovação – Recolha e Tratamento de Informação, Lda., S………., Lda., S……. – S……….. y Mantenimientos Electrónicos, S. A., …………………..– Equipamento de Escritório, Lda..
Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos, a qual decidiu:
- a)Não anular o acto que determinou a exclusão da A………Lda. e A……..Lda. do concurso;
- b)Não anular o acto que adjudicou a prestação de serviços a favor da sociedade S…………
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
1 - Consta do facto provado na 8 o seguinte: Na página 10 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... a equipa seleccionada possui conhecimentos profissionais especializados na área da Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente";
2- Consta do facto provado nº 9 o seguinte: Na página 14 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... Para o sucesso do presente projecto, a A……….. constitui uma Equipa que, em coordenação com os responsáveis no Instituto da Propriedade Industrial, formarão a denominada Equipa de Projecto, a qual reúne as valências e know-how necessários à boa execução do serviço e cumprimento dos objectivos definidos.
A constituição da equipa da A…….. teve em conta os seguintes factores:
- -os recursos humanos foram dimensionados em função da natureza dos serviços e objectivos a serem alcançados;
- -a equipa é pluridisciplinar com o objectivo de cumprir todos os objectivos inerentes a esta prestação de serviços;
Sendo assim, a A……….. apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial. Toda a equipa é detentora do grau académico de Licenciatura, dos quais 50% possui formação académica na área de Direito, sendo os demais 50% nas áreas diversas como a Gestão, Economia, Comunicação e Comunicação Empresarial. A equipa contará também com um Gestor de Projecto, responsável por assegurar o bom desempenho, elevado nível de serviço e cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo INPI.";
3- Tendo presente o teor da proposta da autora, nomeadamente o que consta dos factos provados 8 e 9, e o disposto no art. 236a, nº 1, do CC, a expressão a Ambisig apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial deveria ter sido interpretada no sentido de que todos os elementos da equipa, e não apenas os 5 licenciados em Direito, possuíam conhecimentos técnicos específicos em Propriedade Industrial;
4- A expressão «sendo assim» que antecede a frase que constitui a controvérsia dos autos, estabelece uma relação de sequência com o que se disse no texto da proposta anteriormente;
5- Face aos antecedentes, a omissão de uma vírgula à frente da palavra Direito traduz-se num mero lapso de escrita, rectificado em sede de reclamação pela recorrente nos termos do art. 249º do CC;
6- Os esclarecimentos prestados pela recorrente no âmbito das questões referidas em 3 e 4 das presentes conclusões tiveram por base exclusivamente os elementos escritos constantes da sua proposta, pelo que foi respeitado o ns 2 do art. 72a do CCP;
7- A sentença recorrida violou os preceitos atrás identificados e os princípios da legalidade, princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça ( arts. 3S, 4a, 5a, na 2 e 6 do CPA);
8- Deveria a recorrente ter sido admitida a concurso e deveria ter-lhe sido adjudicada a prestação de serviços porque constituindo o critério de adjudicação o preço mais baixo, apresentou na sua proposta um preço inferior em mais de 600.000,00 euros relativamente ao concorrente adjudicatário Select I.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
- A)O n.° 3 da Parte II, Componente Técnica, do Caderno de Encargos do concurso em apreço determinava que todos os elementos da equipa técnica a apresentar pelos concorrentes deveriam possuir conhecimentos técnicos específicos em propriedade industrial.
- B)Tudo porque, atento o teor de tal norma e bem assim a natureza das prestações a desenvolver ao abrigo do contrato, tais conhecimento deveriam ser detidos, individualmente, por cada elemento da equipa técnica.
- C)Conclusão contrária sempre conduziria à necessidade de alteração das peças do procedimento (cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP).
- D)A A. fez constar da sua proposta a seguinte expressão: "A equipa é constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial.".
- E)No entanto, argumenta que o que pretendeu dizer foi que a equipa era constituída por 10 elementos, sendo 5 deles licenciados em Direito, e que os elementos da equipa possuíam conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial.
- F)Em sede de apreciação das propostas é avaliado o que é declarado pelos concorrentes, e não os que estes desejariam que tivesse sido declarado.
- G)A única interpretação da proposta da A., sob o ponto de vista da língua portuguesa, revela que a referência aos conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial se refere aos licenciados em Direito e não à equipa, pois que nem a expressão "dos quais 5 são licenciados em Direito" se encontra entre vírgulas nem o vocábulo "possuem" apresenta uma concordância de número e género com o vocábulo "equipa";
- H)A posição da A. ao longo de todo o processo evidência que a interpretação feita pelo júri da sua proposta foi a correcta, pois que alegou, em sede ainda de procedimento administrativo e bem assim na respectiva PI, que apenas os licenciados em Direito poderiam ter conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial e bem assim que o caderno de encargos não exigia que tal requisito fosse detido por cada membro da equipa técnica individualmente considerado (evidenciando que os restantes elementos da sua proposta não apresentavam tais características).
- I)O regime dos esclarecimentos é uma faculdade à disposição do júri que não pode ser utilizada pelos concorrentes para contrariarem expressamente o teor da proposta anteriormente apresentada (cfr. n.° 2 do artigo 72.° do ccp).
- J)Tanto em sede de procedimento administrativo, concretamente no recurso hierárquico apresentado, como já em sede de contencioso pré-contratual (artigos 36.° da pi, ponto 17 das alegações de direito e a págs. 9 das alegações de recurso) a Recorrente admite, expressamente, a existência de um erro.
- K)Ora, se a sua proposta não houvesse violado termos e condições do caderno de encargos, inexistiria qualquer necessidade de corrigir um qualquer alegado erro, o que bem demonstra que, até para a Recorrente, a violação existe.
- L)O facto da Recorrente não ter apresentado documentação comprovativa dos termos ou condições das peças do procedimento, concretamente no que se refere à detenção, pela equipa técnica, de conhecimentos técnico específicos em matéria de propriedade industrial (ao contrário do que sucedeu, por exemplo, com o adjudicatário), sempre seria fundamento para a exclusão da proposta, atento o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, em conjugação com a alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do mesmo código;
- M)Pelo que a Sentença recorrida não apresenta qualquer erro de julgamento, devendo o acto impugnado (incluindo o contrato dele decorrente, já visado pelo Tribunal de Contas e em execução), manter-se nos seus precisos termos.
O M. P. emitiu parecer a fls. 669, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A fls. 674 a recorrente veio responder, repetindo no essencial o já alegado.
2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
- 1)No dia 30 de Dezembro de 2009 foi publicado no Diário da República, II Série, o anúncio de procedimento nº 5781/2009, no qual figura a Entidade Demandada como entidade adjudicante o réu. (Cfr. doc. 1 PI)
- 2)Ao concurso público em causa o réu atribuiu-lhe o nº 03/09, tendo este por objecto "a aquisição de serviços para o sector de apoio ao cliente – F…… e B…………… - digitalização e indexação documental diária, inserção de documentos e análise de gestão de direitos de Propriedade Industrial". (Cfr. docs. 1, 2 e 3 PI)
- 3)O valor base do preço do procedimento foi fixado pela Entidade Demandada em 1.600.000,00 euros. (Cfr. doc. 1 PI)
- 4)O critério de adjudicação fixado foi o do preço mais baixo. (Cfr. doc. 1 PI);
- 5)No caderno de encargos, Parte II, nº 3, a consta, designadamente, o seguinte:
"3. De acordo com os serviços a executar, a entidade adjudicatária deverá apresentar uma equipa possuidora de conhecimentos técnico-específicos em Propriedade Industrial. Setenta e cinco por cento do total da equipa deverá ser, no mínimo, detentora de grau académico de Licenciatura, dos quais cinquenta por cento, deverá possuir a formação académica na área de Direito e os restantes vinte e cinco por cento do total da equipa a afectar ao projecto, não deverão os mesmos possuir habilitações académicas inferiores aos décimo segundo ano". (Cfr. doc. 3, pág. 12 PI).
- 6)A autora apresentou proposta a concurso. (Cfr. doc. 4 PI)
- 7)A autora apresentou o preço de 800.000,01 euros, ao qual acresce de IVA à taxa em vigor no valor de 20%, para os serviços a que se reporta o concurso, incluindo, "todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição e transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças." (Cfr. doc. 4, pág. 15 PI)
- 8)Na página 10 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... a equipa seleccionada possui conhecimentos profissionais especializados na área da Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente." (Cfr. doc. 4 PI).
- 9)Na página 14 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... Para o sucesso do presente projecto, a A…….. constituiu uma Equipa que, em coordenação com os responsáveis no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, formarão a denominada Equipa de Projecto, a qual reúne as valências e know-how necessários à boa execução do serviço e cumprimento dos objectivos definidos.
A constituição da equipa da A……….. teve em conta os seguintes factores:
- -Os recursos humanos foram dimensionados em função da natureza dos serviços e objectivos a serem alcançados;
- -A equipa é pluridisciplinar com o objectivo de cumprir todos os objectivos inerentes a esta prestação de serviços.
Sendo assim, a A………. apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial. Toda a equipa é detentora do grau académico de Licenciatura, dos quais 50% possui formação académica na área de Direito, sendo os demais 50% de áreas diversas como Gestão, Economia, Comunicação e Comunicação Empresarial. A equipa contará também com um Gestor de Projecto responsável por assegurar o bom desempenho, elevado nível de serviço e cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo INPI." (Cfr. doc. 4 PI)
- 10)Em 22 de Março de 2010, a autora foi notificada do Relatório Preliminar de Apreciação de Propostas. (Cfr. doc. 5 PI)
- 11)No mencionado relatório preliminar foi determinada a exclusão da proposta da autora com o seguinte fundamento:
"... Na proposta apresentada pela concorrente referenciada, esta apenas refere que 50% da equipa é detentora de conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial, mencionando que a equipa proposta é constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e é referido que apenas estes terão conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial e não, a totalidade da equipa como exigido no caderno de encargos." (Cfr. doc. 5 PI)
- 12)No relatório preliminar todos os concorrentes foram excluídos com excepção das firmas ES ………, Gestão de ……….., SA, que apresentou uma proposta no valor de 1.517.692,08 euros e S…….. I, Serviços, Lda., que apresentou uma proposta no valor de 1.401.964,56 euros, valores que em ambos os casos acresce IVA à taxa legal. (Cfr. doc. 6 PI)
- 13)No relatório preliminar a Entidade Demandada propôs a colocação em primeiro lugar a Sociedade ……..t I, Serviços, Lda., pelo preço de 1.401.964,56 euros. (Cfr. doc. 5 PI);
- 14)A aqui A autora apresentou reclamação na qual, designadamente, alegou o seguinte:
- -na sua proposta, na página 10, 1º parágrafo, referiu expressamente que "a equipa seleccionada possui conhecimentos especializados na área de Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente."
- -que, na página 14, referiu que "... a A……. constituiu uma equipa que... reúne as valência e know-how necessários à boa execução do serviço e cumprimento dos objectivos definidos".
- -que, na mesma página referiu que "apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnicos específico em propriedade industrial." (Cfr. doc. 7 PI);
- 15)A Entidade Demandada indeferiu a reclamação da autora, mantendo o que havia afirmado no relatório preliminar. (Cfr. doc. 8 PI);
- 16)Em 28 de Abril de 2010, a autora foi notificada do relatório final que manteve as decisões anteriores e da decisão de adjudicação ao concorrente S …….., Serviços, Lda., dos serviços a concurso, pelo preço de 1.401.964,56 euros, a que acresce IVA no montante de 280.392,91 euros, perfazendo o total de 1.682.357,40 euros. (Cfr. doc. 9 PI)
- 17)O presente Processo de Contencioso Pré-Contratual deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 7 de Maio de 2010. (Cfr. fls. 2 e sg SITAF)
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.
3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. A recorrente foi correctamente excluída do concurso ?
4.1. Da leitura do nº 3 da parte II do caderno de encargos, pode ler-se:
“De acordo com os serviços a executar, a entidade adjudicatária deverá apresentar uma equipa possuidora de conhecimentos técnico-específicos em Propriedade Industrial. Setenta e cinco por cento do total da equipa deverá ser, no mínimo, detentora de grau académico de Licenciatura, dos quais cinquenta por cento, deverá possuir a formação académica na área de Direito e os restantes vinte e cinco por cento do total da equipa a afectar ao projecto, não deverão os mesmos possuir habilitações académicas inferiores aos décimo segundo ano”.
Da leitura desta cláusula 3 da parte técnica do caderno de encargos, resulta que a melhor interpretação que dela se pode fazer é que todos os elementos da equipa devem ser detentores de conhecimentos específicos em propriedade industrial.
As declarações relevantes da recorrente, nesta parte, foram, textualmente, estas:
Fls. 10: “Para tal, a equipa seleccionada possui conhecimentos profissionais especializados na área da Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente”.
Fls. 14: “Sendo assim, A A……….. apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem de conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial. Toda a equipa é detentora do grau académico Licenciatura, dos quais 50% possui formação académica na área de Direito, sendo os demais 50% de áreas diversas como Gestão, Economia, Comunicação e Comunicação Empresarial. A equipa contará também com um Gestor de Projecto, responsável por assegurar o bom desempenho, elevado nível de serviço e cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo INPI.”
Resulta da leitura destas frases, que o compromisso assumido pela recorrente era que a sua equipa vista como um todo detinha conhecimentos especializados na área da propriedade industrial, mas, efectivamente, só os cinco licenciados em direito é que detinham individualmente esse know-how. Poderia ajudar a tese da recorrente no sentido da interpretação por ela defendido se ela tivesse na sua proposta identificado pessoas concretas com currículo académico ou profissional na área, que iriam prestar o serviço, mas não o fez. A conclusão que se retira é que não estamos perante um lapso de escrita da recorrente, mas de um lapso seu no entendimento das exigências do caderno de encargos.
Logo, a melhor interpretação da proposta da recorrente é a que o júri e a sentença recorrida fizeram, pelo que a recorrente foi correctamente excluída do concurso.
Não é um caso de aplicação do artº 72 do CCP, como a recorrente pretende, pois a correcção que fez à sua proposta não foi em sede de esclarecimentos, mas em sede de reclamação. E, mesmo se fosse esse o caso, não poderia ser aceite porque constituiria uma alteração dos elementos que constituem a proposta. É que como diz Rodrigo Esteves de Oliveira, Os Princípios Gerais da Contratação Pública, in Estudos da Contratação Pública, Coimbra Editora, vol. I, pág. 72, “O legislador parece assim afastar a possibilidade de o júri solucionar a irregularidade da proposta considerando como «não escrita» a parte ilegal e substituindo-a, se for o caso, pelo parâmetro base vinculativo constante do caderno de encargos”.
Logo, a proposta, por violar aspectos não submetidos à concorrência, tem de ser excluída por força do artº 70.2.f) CCP ex vi artº 146.2.o) CCP. A parte geral da componente técnica di-lo expressamente, podendo ler-se ainda neste sentido, Margarida Olazabal Cabral, O Concurso Público no Código dos Contratos Públicos, in Estudos da Contratação Pública, Coimbra Editora, vol. I, pág. 202.
Deve por isso ser confirmada a sentença recorrida, pois não se verificou a violação dos invocados princípios da legalidade, princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça (arts. 3º, 4a, 5a, na 2 e 6 do CPA).
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
Paulo Carvalho
C. Araújo
Teresa de Sousa