IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de junho de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 586/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 428.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que «na reapreciação da matéria de facto, havendo duas versões fácticas admissíveis, mas não impondo a prova oferecida pelo Recorrente necessariamente uma solução diferente da que foi julgada assente pela 1.ª instância, se deve julgar improcedente o recurso sobre a matéria de facto».
Só pode tomar-se como interpretação de um determinado preceito legal um sentido que tenha com o seu teor verbal um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso; só assim se pode dar por verificada a existência de uma norma, extraída por interpretação de um ou vários preceitos legais, como reclama o próprio conceito de interpretação normativa (neste sentido,
v. os Acórdãos n.ºs 367/94, 107/99 e, mais recentemente, 677/2016).
Tal não sucede, manifestamente, no caso concreto, pois a norma segundo a qual, no âmbito da reapreciação da matéria de facto por tribunal superior, apenas se justifica alterar a decisão da 1.ª instância quando a prova indicada pelo recorrente imponha necessariamente solução diversa da fixada pelo Tribunal recorrido, não constitui um dos sentidos possíveis do enunciado no artigo 428.º do Código de Processo Penal, disposição que não versa sobre a matéria. Com efeito, tal preceito prevê apenas que as Relações conhecem de facto e de direito, isto é, apenas define a extensão e natureza dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação, designadamente em contraposição com o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, não regula a sua forma de exercício ─ ou seja, não dispõe sobre qual o critério jurídico que o Tribunal da Relação deve adotar na valoração da prova no âmbito de recurso.
Ora, imputando o recorrente o vício de inconstitucionalidade a certo entendimento sobre o grau de concludência probatória que se reputa de necessário para que a Relação altere a matéria de facto fixada em 1.ª instância – isto é, sobre os critérios a que deve obedecer o julgamento do recurso, e não sobre o tipo de poderes de cognição que, em abstrato, aquela categoria de tribunais dispõe –, não se vê como possa reconduzir o objeto do recurso ao artigo 428.º do Código de Processo Penal. Com efeito, o Tribunal a quo extrai o seu entendimento sobre a matéria que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal – cuja constitucionalidade não foi questionada –, preceito que define os requisitos da impugnação da matéria de facto e que, por essa via, formam o critério para o próprio julgamento do recurso quanto a esse segmento da decisão recorrida.
Nestes termos, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
5. Em qualquer caso, sempre se acrescentará que a norma que constitui objeto do presente recurso, nos precisos termos delineados pelo recorrente, não foi aplicada pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi.
Como se viu, o recorrente reputa de inconstitucional a norma do artigo 428.º do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que «na reapreciação da matéria de facto, havendo duas versões fácticas admissíveis, mas não impondo a prova oferecida pelo Recorrente necessariamente uma solução diferente da que foi julgada assente pela 1.ª instância, se deve julgar improcedente o recurso sobre a matéria de facto».
Pese embora o Tribunal a quo formule, num plano de enquadramento geral, algumas considerações sobre as condições que, no âmbito do julgamento do recurso incidente sobre a matéria de facto, devem estar reunidas para que deva ser modificada a decisão recorrida – afirmando que «[s]e o julgamento do facto deixa duas alternativas e o julgador (que tem o privilégio da oralidade e da imediação) enveredou por uma delas admissível, que não ofende os princípios da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum não se justifica a alteração da decisão da matéria de facto em sede de recurso» ─, o certo é que, em resultado da análise que fez da prova produzida em audiência de julgamento, não considerou que a mesma pudesse sustentar duas versões fácticas admissíveis. De facto, nessa análise, o Tribunal da Relação refutou integralmente as conclusões que o recorrente pretendeu extrair das provas por si indicadas, não deixando margem para a subsistência de uma versão fáctica alternativa.
Vale isto por dizer que, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que a prova por si indicada em recurso, ainda que não infirmando de forma definitiva a versão factual vertida na decisão de 1.ª Instância, permite, todavia, sustentar uma versão alternativa dos factos, o recorrente afastou-se irremediavelmente do critério normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido.
É certo que algumas expressões usadas no acórdão recorrido – e que o recorrente salienta, designadamente no artigo 10.º do seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, se revestem de alguma ambiguidade. Porém, a verdade é que elas não têm qualquer tradução concreta na decisão.
Questão diversa é a de saber se, nessa reavaliação da prova, o Tribunal da Relação errou, designadamente se atribuiu credibilidade excessiva a provas que a não deveriam merecer ou se deixou de valorizar circunstâncias ou elementos probatórios que imporiam conclusões diversas. Trata-se aí de alegação de puro erro de julgamento. E dessa matéria não cuida o Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas.
Deste modo, importa concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., Arguido nos autos à margem indicados e neles melhor identificado, notificado da decisão sumária de 19/10/2017, não se conformando, vem dela reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 3, da L,T.C., nos termos seguintes:
1.º
No Acórdão recorrido, a Relação de Coimbra foi muito clara no sentido de que entende que o exercício dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação em matéria de facto se concretiza através do seguinte critério: “Se o julgamento do facto deixa duas alternativas e o julgador (que tem o privilégio, da oralidade e da imediação) enveredou por uma delas admissível, que não ofende os princípios da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum não se justifica a alteração da decisão da matéria de facto em sede de recurso”.
2.º
Salvo melhor opinião, tal critério normativo é inconstitucional por violar a presunção de inocência e o direito ao recurso, nos termos consagrados nos arts. 32.º, n.ºs l e 2 da C.R.P.; na verdade, ocorrendo essas duas alternativas – e não se considerando que uma delas se “sobrepõe” à outra em termos que permitam um juízo para além da dúvida razoável, o que o aresto recorrido não sustenta, nem fundamenta –, o Tribunal tem de admitir a versão fáctica em que assenta a defesa do Arguido, o que, em face de tal dúvida, deve implicar a sua absolvição.
3.º
Ressalvado o devido respeito, esta é a construção que é consentânea com os princípios do Estado de Direito.
4.º
In casu, a Relação de Coimbra aplicou tal critério, como decorre dos excertos transcritos nos arts. 9.º e 10.º do requerimento de interposição de recurso, onde conclui no sentido de que, dos elementos probatórios reapreciados, não se extrai necessariamente a conclusão de que os mesmos impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, admitindo que, ainda que não necessariamente, isso possa acontecer, o que equivale a admitir como viável essa outra versão fáctica (e sem que produza ou fundamente qualquer juízo no sentido de que a versão adotada no Acórdão de 1.ª instância se sobrepõe à outra em termos que permitam um juízo para além da dúvida razoável).
5.º
O Tribunal não foi ambíguo, tendo sido muito esclarecedor acerca do critério a adotar quando efetua a reapreciação da matéria de facto.
6.º
Diz-se na decisão sumária que, apesar da ambiguidade das expressões utilizadas no Acórdão, o certo é que elas não teriam tido qualquer “tradução concreta na decisão”, juízo de que, salvo o devido respeito, se discorda, porque a decisão foi efetivamente influenciada e determinada por esse deficiente critério normativo.
7.º
Aliás, e como já se sustentou no art. 12.º do requerimento de interposição de recurso, as incursões fácticas efetuadas pela 1.ª instância não tiveram, no essencial, a ver com a concreta matéria que integrava a acusação destes autos, mas com uma outra que se prendia com os factos pelos quais o Arguido foi condenado noutro processo.
8.º
Pelo exposto, continua o Recorrente a entender que a ratio decidendi da decisão recorrida se enquadra precisamente no âmbito do entendimento normativo supra identificado,
9.º
Diz-se ainda na decisão sumária que tal critério normativo nunca se poderia reconduzir ao objeto do art. 428.º do C.P.P, – ao qual o Recorrente reportou o entendimento normativo em apreço – mas sim ao art. 412.º, n.º 3, b), do C.P.P.
10.º
Não tendo o Tribunal da Relação invocado expressamente a norma legal em que fundou o critério normativo utilizado, estamos no domínio da norma legal implicitamente aplicada, o que, como é sabido, é muitas vezes difícil de descortinar.
11.º
Porém, parece-nos que o critério normativo em pauta tem a ver com a forma do exercício dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação em matéria de facto, o que se inscreve no âmbito do art. 428.º do C.P.P.
12.º
Todavia, se o Tribunal Constitucional entender que Relação extraiu esse critério normativo do art. 412.º 3, b) do C.P.P. – o que nos parece menos acertado, porque tal segmento legal se limita a identificar um dos elementos do ónus de impugnação que cabe ao recorrente –, julgamos ainda que nada impede que o Tribunal Constitucional reporte o juízo de inconstitucionalidade à norma legal de onde entende que se extrai o critério normativo adotado.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 586/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso a questão de constitucionalidade da norma do artigo 428.º do CPP, interpretada no sentido de que «na reapreciação da matéria de facto, havendo duas versões fácticas admissíveis, mas não impondo a prova oferecida pelo Recorrente necessariamente uma solução diferente da que foi julgada assente pela 1.ª instância, se deve julgar improcedente o recurso sobre a matéria de facto».
3º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito:
- i)o objeto do recurso não poder reconduzir-se ao artigo 428.º do CPP, que apenas define a extensão e a natureza dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação;
- ii)a norma identificada como devendo constituir objeto do recurso, não ter sido a aplicada na decisão recorrida.
4º
Na douta Decisão Sumária considerou-se que a decisão recorrida extraiu o seu entendimento sobre a matéria que integra a questão de constitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP e não do artigo 428.º do CPP, sendo que a primeira das normas não foi indicada sequer como devendo integrar o objeto do recurso.
5.º
Ora, diferentemente do que o recorrente parece sugerir na reclamação, o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, foi expressamente referido e aplicado pela Relação de Coimbra quando o acórdão se pronunciou sobre os critérios a que devia obedecer o julgamento do recurso quanto à matéria de facto (vd. transcrição a fls. 10493).
6.º
Quanto ao segundo fundamento, na douta Decisão Sumária, ora reclamada, reconhece-se que na decisão recorrida são proferidas considerações genéricas que se podem revestir de alguma ambiguidade, precisamente aquelas e únicas a que na reclamação é dada relevância.
7.º
Porém, demonstrou-se clara e inequivocamente - e não é minimamente contrariado pelo recorrente na reclamação -, o seguinte:
“(…)o certo é que, em resultado da análise que fez da prova produzida em audiência de julgamento, não considerou que a mesma pudesse sustentar duas versões fácticas admissíveis. De facto, nessa análise, o Tribunal da Relação refutou integralmente as conclusões que o recorrente pretendeu extrair das provas por si indicadas, não deixando margem para a subsistência de uma versão fáctica alternativa.
Vale isto por dizer que, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que a prova por si indicada em recurso, ainda que não infirmando de forma definitiva a versão factual vertida na decisão de 1.ª Instância, permite, todavia, sustentar uma versão alternativa dos factos, o recorrente afastou-se irremediavelmente do critério normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido.”
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.