IIFundamentação
3. Impõe-se começar pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a respetiva admissão pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.
Determina o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (CRP) que incumbe ao Tribunal, nos termos da lei, julgar da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável em matéria de contencioso de candidaturas, é o de que só são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais sobre questões controvertidas.
No quadro das eleições para a Assembleia da República, esse elemento encontra concretização no artigo 32.º, n.º 1, da LEAR, ao estipular que «das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional», cujo prazo, nos termos do n.º 2, tem início com a afixação da relação completa de todas as listas admitidas (afixação definitiva das listas), uma vez ultrapassado o prazo de reclamação, ou decididas as que tenham sido apresentadas (artigo 30.º, n.º 5, da LEAR).
É maioritária a linha jurisprudencial deste Tribunal, seja no âmbito de contencioso eleitoral relativo a eleições parlamentares (cfr. Acórdãos n.ºs 390/00, 433/09 e 437/09), seja, num leque mais alargado de casos, no âmbito do contencioso relativo a eleições para órgãos autárquicos, de acordo com a qual «o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca» pelo que, «onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 240/85; cfr. ainda, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 697/93, 696/97, 498/01, 500/01, 402/03, 567/05, , 438/09, 451/09 e, dentre os aresto mais recentes, os Acórdãos n.ºs 457/17, 473/17, 476/17, 506/17, 507/17, 522/17, 524/17, 530/17, 531/17 e 548/17).
4. No caso concreto, o recurso versa sobre o despacho de indeferimento liminar da reclamação deduzida pelo partido Aliança contra a admissão das candidaturas do Chega, do Nós, Cidadãos! e do CDS-PP, por inadmissibilidade legal, uma vez que, conforme se depreende da fundamentação do tribunal recorrido, aquele partido não cumpriu o formalismo necessário e deveria ter apresentado reclamação diferenciada para cada uma das listas dos partidos visados e dirigi-la a cada um dos respetivos apensos.
Como se vê, a decisão recorrida não admitiu a reclamação com fundamento num argumento de natureza formal e procedimental, alegadamente respeitante à tramitação do processo eleitoral, e não chegou a pronunciar-se sobre a respetiva substância.
Contudo, na senda da jurisprudência constitucional firmada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 550/2013, 483/2017 e 491/2017, se a reclamação constitui condição do recurso e, apesar de apresentada, não chega a ser admitida, afigura-se evidente que o recorrente poderá discutir a sua não admissão se mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação. Interpretação contrária, conduziria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) ficaria definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza.
Entrando na apreciação do fundamento sustentado para não admitir a reclamação, consideramos que nessa decisão não se adotou a adequada e correta interpretação do direito aplicável, em particular dos princípios que regem o contencioso eleitoral, bem como o princípio de aproveitamento dos atos e da prevalência da substância face à forma.
Em primeiro lugar, uma interpretação global e abrangente do contencioso eleitoral relativo às eleições parlamentares permite-nos inferir um conceito de unidade do processo por referência a cada círculo eleitoral a que o mesmo respeita. Com efeito, à luz do artigo 23.º, n.º 2, da LEAR, a competência jurisdicional para o contencioso da apresentação das listas é do juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral, que, segundo o n.º 3 do mesmo preceito, poderá delegar em magistrado de secção da instância central da comarca (atualmente com a nomenclatura de Juízo Central) tal competência, caso em que a este caberá conduzir o processo de apresentação de candidaturas até ao seu termo, no âmbito do mesmo tribunal.
Tal unidade do processo é reforçada e enfatizada no artigo 26.º, 29.º e 30.º, n.º 5, da LEAR que apela a uma decisão única do juiz de afixação de (todas) as listas apresentadas e, depois retificadas ou completadas e das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
O mesmo aspeto é novamente enfatizado no artigo 31.º da LEAR, relativamente ao sorteio das listas apresentadas, e no artigo 35.º da mesma lei com respeito à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional, onde se estabelece a prolação de um único acórdão sobre todos os recursos interpostos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
A circunstância de o processo poder ser, ou não, fisicamente tramitado por apensos, pelos quais são distribuídas as candidaturas de cada partido, não derroga esse princípio basilar de unidade do processo eleitoral, na medida em que se traduz tão só num mero ato de gestão processual, adotado pelos órgãos de gestão do tribunal e nada mais do que isso. O artigo 23.º, n.º 2, da LEAR é claro quando atribui a competência do contencioso eleitoral, embora de tipo administrativo, ao juiz presidente de comarca, com sede na capital do distrito que constitui o círculo eleitoral. Pelo que esta atribuição lhe está cometida por lei, sendo da sua responsabilidade a integral tramitação unitária do processo, como resulta do regime prevista no LEAR.
Assim, assente que o processo eleitoral é uno para cada círculo e os atos deverem ser praticados compreendendo todas as candidaturas (artigos 29.º da LEAR), ao que acresce a circunstância de o artigo 30.º da LEAR não impor qualquer formalidade específica para a prática desse ato, leva-nos a concluir necessariamente que a circunstância de a reclamação do partido Aliança não ter sido apresentada no apenso próprio de cada uma das candidaturas reclamadas não pode ser erigida como fundamento legal para a não admissão da reclamação.
Muito menos numa situação como a dos autos, em que é percetível do teor do requerimento do partido Aliança quais as candidaturas visadas pela reclamação e quais os fundamentos aduzidos para impugnar a respetiva admissão.
Impor-se-ia, por isso, por imperativos de gestão processual a que o Tribunal a quo estava adstrito e de cooperação com todos os intervenientes, que fosse oficiosamente suprida qualquer irregularidade na apresentação da reclamação, aproveitado o efeito útil que com o mesmo se pretendia alcançar, designadamente pela junção de cópia do requerimento nos diversos apensos do processo (artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 193.º, n.º 3, 195.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 172.º-A da LEAR).
Por conseguinte, na procedência do recurso no tocante ao fundamento em que radicou o despacho recorrido, e atento o modelo de substituição de recurso para este Tribunal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no regime do contencioso eleitoral, que o habilita a reexaminar as decisões impugnadas, num quadro da plena jurisdição de que dispõe com respeito ao mérito das candidaturas, e considerada a tramitação anómala dos autos, outra solução não resta do que revogar a decisão recorrida e apreciar a reclamação deduzida pelo partido Aliança.
5. Através da reclamação apresentada, pretende o partido Aliança reverter as decisões do Tribunal a quo de admissão das candidaturas apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Lisboa pelos partidos Chega, Nós, Cidadãos! e CDS-PP, invocando, para o efeito, a preterição dos pressupostos consagrados no artigo 2.º da Lei da Paridade.
No caso da lista de candidatos do Chega, considera que não foi assegurada a representação mínima de 40% de mulheres, que deveriam ser vinte e duas (22) candidatas, em vez de apenas vinte e uma (21) e, no que concerne às candidaturas do Nós, Cidadãos! e do CDS-PP, alega o partido Aliança que existem mais do que dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente.
Vejamos.
5.1. A Lei da Paridade visa assegurar que nas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu a para os órgãos eletivos das autarquias locais é respeitado o princípio de paridade entre homens e mulheres, assim garantindo a participação direta e ativa dos homens e mulheres na vida política, como condição fundamental da consolidação do sistema democrático, a promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos (cfr. artigo 109.º CRP).
Dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade:
Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Tratando-se da eleição dos deputados à Assembleia da República, importa atentar ainda no artigo 15.º da LEAR, que estabelece o seguinte:
Artigo 15º
Organização das listas 1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco.
[…]
Na senda da jurisprudência acolhida no Acórdão n.º 462/2019, disponível para consulta em tribunalconstitucional.pt, a obrigatoriedade de cumprimento das condições da Lei da Paridade, em particular da representação mínima de 40% de cada um dos sexos, resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, vale, para cada lista apresentada, compreendida na sua unidade, i.e., abrangendo os candidatos efetivos e os suplentes.
5.2. Quanto à lista de candidatos apresentada pelo partido Chega (cfr. alínea d) do ponto 2 supra), entende o partido Aliança que ao integrar o total de cinquenta e três (53) candidatos, dos quais vinte e uma (21) são mulheres, não se mostra cumprido o pressuposto de representação mínima de 40% do sexo feminino, imposto pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade.
Na verdade, assiste razão ao partido recorrente, porquanto a percentagem de candidatas não atinge o liminar mínimo de 40% exigido pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, quedando-se pelos 39,62% de representatividade do número global de candidatos.
Como se refere no recente Acórdão n.º 690/2021, cuja fundamentação é inteiramente replicável neste caso:
“[…]
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dessa Lei, entende-se por paridade a «representação mínima de 40 % de cada um dos sexos». Do que resulta, simples e claramente, que uma lista em que a representação de um dos sexos, em percentagem, não atinge o limiar mínimo de 40% exigido por lei, não pode ser considerada paritária. Assim, independentemente dos arredondamentos a que, pela natureza das coisas, haja lugar, uma lista em que a representação de um dos sexos equivale a 37,5% fica aquém do mínimo legalmente exigido.
[…]”
Tanto basta para julgar procedente a reclamação, nesta parte.
5.3. No que respeita às listas de candidatos do Nós, Cidadãos! e do CDS-PP, são igualmente válidos os argumentos aduzidos pelo partido recorrente, na reclamação.
Como tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade estabelece um mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado no n.º 1, através da impossibilidade de colocação de mais do que dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista, excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-representação de um dos sexos — e de correlativa sobre-representação do outro — em cada categoria de candidatos — efetivos e suplementes — que integram cada uma das listas apresentadas (cfr. Acórdão n.º 462/2019, ponto 9).
Da lista apresentada pelo partido Nós, Cidadãos!, do total de cinquenta e dois (52) candidatos, dos quais vinte e duas (22) são mulheres (superior ao 40%), resulta o seguinte quadro (cfr. fls. 130 a 143 do processo n.º 29590/21.2T8LSB-AZ):
| 1(49) | Suplente | Masculino |
|---|
| 2(50) | Suplente | Masculino |
| 3(51) | Suplente | Masculino |
| 4(52) | Suplente | Masculino |
Por seu turno, da lista apresentada pelo partido CDS-PP, do total de cinquenta e dois (52) candidatos, dos quais vinte e três (23) são mulheres (superior ao 40%), resultam os seguintes quadros (cfr. fls. 4 a 5, 97 e 279 do processo n.º 29590/21.2T8LSB-AM):
| 34 | Efetivo | Feminino |
|---|
| 35 | Efetivo | Feminino |
| 36 | Efetivo | Feminino |
| 40 | Efetivo | Masculino |
|---|
| 41 | Efetivo | Masculino |
| 42 | Efetivo | Masculino |
| 43 | Efetivo | Masculino |
| 57 | Suplente | Feminino |
|---|
| 58 | Suplente | Feminino |
| 59 | Suplente | Feminino |
Por conseguinte, dúvidas não restam de que as listas apresentadas pelos partidos Nós, Cidadãos! e CDS-PP não cumprem os requisitos de intercalação fixado no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade e, consequentemente, o limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no n.º 1 do sobredito preceito legal.
Assiste, igualmente neste aspeto, razão ao partido Aliança.
6. Uma vez que não resulta dos autos que tenha sido conferida a possibilidade aos mandatários das respetivas listas de corrigir, especificamente, as sobreditas irregularidades, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 27.º da LEAR, outra solução não resta do que, atenta a natureza urgente do presente processo eleitoral e aos prazos exíguos previstos na LEAR, determinar a notificação dos mesmos para procederem à correção das listas, no prazo de dois (2) dias.
Deverá, ainda, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da LEAR, ser comunicado o presente acórdão ao Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, bem como ao Juiz que proferiu a decisão recorrida.