Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Notificada que foi do acórdão de fls. 111 a 118 dos presentes autos e que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TT de Lisboa que, por sua vez, lhe julgara improcedente a reclamação (artigo 276º do CPPT) que apresentara contra penhora efectuada em 04.12.2009 sobre imóvel que convenientemente identifica para cobrança de dívidas a que respeita o processo de execução fiscal apenso e que leva o n.º 3301199601001973, a ali Recorrente e Executada A…, SA, nos autos convenientemente identificada, veio agora, ao abrigo do disposto no artigo 668º n.º 1 al. b) e d) do CPC, arguir a nulidade daquele acórdão.
Sustenta, em síntese e fundamentalmente, que nele se não conheceu nem decidiu questão que suscitara e que, em substância, tinha a ver com a alegação oportunamente produzida, traduzida na invocação de que as dívidas garantidas pela penhora em causa nos autos estavam já compreendidas no âmbito desta anterior penhora efectuada em 18.05.2007 sobre o mesmo imóvel,
Pois, em sua opinião e tal como também alegara, diz, o que estava em causa nos autos era saber se o Serviço de Finanças poderia efectuar diversas penhoras sobre o mesmo bem, para garantir o pagamento das mesmas dívidas.
Sustentando ainda que a informação prestada pelo serviço de Finanças era insuficiente para concluir que a penhora em causa nos autos incidia sobre as mesmíssimas dívidas em causa na penhora anterior.
Para a final concluir pela verificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
A Recorrida Fazenda Pública nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não lhe assiste porém qualquer razão, como sumariamente demonstraremos e os precisos termos do assim sindicado acórdão bem proficientemente evidenciam.
Na verdade e como dele expressa e bem claramente consta, o tribunal afrontou e pronunciou-se sobre aquela alegação quando nele se escreveu, além do mais,
“ ... a única questão a dirimir é tão só a do alegado excesso da questionada penhora.
A Recorrente, com a concordância aliás do Ministério Público, sustenta em síntese e ao contrário do decidido, que dos autos e da informação prestada pelos SF, a instâncias do Tribunal recorrido, não resulta informação capaz de permitir avaliar e decidir sobre o alegado excesso da penhora concretizado através da agora realizada – em 04.12.2009 e para garantia de quantia exequenda de € 220.266,19 –, já perante a anterior penhora, sobre o mesmo prédio aliás, efectuada em 18.05.2007, para garantir cobrança coerciva de conjunto de dívidas que à data ascendiam a € 2.449.717,87.”
E, depois de expressa referência à factualidade acolhida na sindicada sentença, factualidade que este Tribunal enquanto tribunal de revista não sindicava, pois se trata de matéria de facto que não cabe nos seus poderes de cognição – cfr. artigo 26º al. b) do ETAF -, acolhendo antes e nesta sede os juízos e conclusões ali formulados, concluiu que
“... como os autos bem proficientemente evidenciam em sede de factualidade subjacente, com a questionada penhora, incidente ainda sobre o prédio já antes penhorado em 18.05.2007, para garantia de eventual pagamento de dívidas então orçadas em € 2.449.717,87, persegue agora o SF exequente garantia adicional do eventual pagamento de outras dívidas, entretanto apuradas nos novos processos executivos e que contabilizou em € 207.283,78, designada e especificamente as apuradas no processo de execução fiscal n.º 3301199601001973 e seus apensos, ora junto por apenso, e que terão resultado do apuro e actualização das várias dívidas a cargo da Recorrente e ainda não cobertas por qualquer garantia.
Isso mesmo se considerou na da decisão impugnada em sede de fundamentação do respectivo segmento decisório, Como decorrente da informação prestada em juízo pelo SF competente e dos demais elementos documentais”
Mais se tendo aditado e considerado que
“... se aquela informação não satisfaz porventura os intentos de esclarecimentos adicionais agora perseguidos pela Reclamante e ora Recorrente, uma vez que, como decorre do texto da petição inicial apresentada, em sede de motivação da reclamação deduzida, o excesso de penhora com que agora fundamenta o presente recurso jurisdicional só reflexa ou implicitamente poderia ser tido como alegado, como decorrência das, essas sim, expressamente invocadas e depois julgadas, sem controvérsia nem sindicância jurisdicional, improcedentes duplicação de colecta e impenhorabilidade do bem,
Satisfaz antes, plenamente, com clareza e indiscutível suficiência, a questão suscitada e que se traduzia apenas e só em saber se a quantia de € 220.266.19, que agora o SF Exequente intenta garantir com a questionada penhora, fora ou considerada ou levada em conta no valor das dívidas - € 2.449.717,87 – antes garantidos pela penhora efectuada em 18.05.2007.”
Diga-se aqui e na circunstância que, apenas por mero erro de escrita, revelado pelo próprio contexto da declaração e que apenas dá direito a rectificação – cfr. artigo 249º do Código Civil – o segmento do agora transcrito excerto “ ... fora ou considerada ou levada em conta ...”, haveria de ser entendido, como ali se quis dizer e decorre inequivocamente da declaração produzida, como “ ... fora ou não considerada ou levada em conta ...”, rectificação a que agora, nestes termos, se procede.
Mais se deixou consignado no questionado acórdão, mediante invocação da lei adjectiva comum e da lei tributária aplicável, bem assim como da atinente doutrina e jurisprudência, que
“É pois seguro que, assim e por isso, não ocorre o invocado excesso.
A nova e controvertida penhora, embora sobre imóvel já antes penhorado, para garantia de pagamento das outras dívidas cabe na previsão do artigo 217º do CPPT.”
E que
“Nada obstava pois à realização de nova penhora, ainda que sobre o mesmo bem, para garantia agora de outras e supervenientes dívidas.
Não merece pois censura a sindicada sentença que assim decidiu, nem o despacho que validou.”
Não ocorre assim qualquer das arguidas nulidades de acórdão pois nele se afrontaram e decidiram as questões antes suscitadas, sem que se vislumbre mácula no discurso fundamentador quanto à especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas pela Recorrente e ora Arguente, fixando a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 24 de Novembro de 2010. – Alfredo Madureira (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.