2Do Direito
Antes de passarmos ao mérito do recurso, cumpre apenas referir que não se verifica a intempestividade do mesmo conforme vem invocado nas contra-alegações da Recorrida (conclusão 1.ª das contra-alegações).
Com efeito, invoca o Recorrido que “[o] prazo para interposição do presente recurso terminava dia 1 de Março de 2012, mas o requerimento de interposição do presente recurso apenas deu entrada em tribunal no dia 6 de Março de 2012, pelo que foi interposto intempestivamente, o que determina que o despacho.”
Porém, labora em erro o Recorrido quanto à data da entrada do requerimento de recurso, pois ao contrário do alegado, este deu entrada por meio de telecópia em 27/02/2012 (cfr. fls. 228 dos autos) – cfr. art. 150.º, n.º 2, al. c) do CPC na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Deste modo, considerando que a sentença recorrida foi remetida à Fazenda Pública por ofício datado de 16/02/2012, e o requerimento de recurso interposto em 27/02/2012, é manifesto que se encontra cumprido o prazo de 10 dias previsto no art. 280.º, n.º 1 do CPPT, e nessa medida, o recurso é tempestivo.
Passemos, então, ao conhecimento do mérito do recurso.
Conforme resulta dos autos, a sentença recorrida entendeu que o Oponente é parte ilegítima na presente execução, porquanto, não exerceu de facto a gerência na sociedade executada originária.
A Recorrente Fazenda Pública, ao invés, entende que o Oponente exerceu de facto a gerência (conclusão IV das alegações de recurso) considerando a prova documental e testemunhal.
Ora, relativamente ao erro de julgamento quanto à prova testemunhal, a Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”], a que corresponde ao anterior art. 685.º-B do CPC, aplicável aos autos o que tem por consequência jurídica, a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1, alínea b), e n.º 2 daquele preceito legal.
Com efeito, e aplicando o disposto no art. 685.º-B do CPC ao caso dos autos, na parte em que o Recorrente impugna a matéria de facto com o fundamento da não apreciação devida da prova testemunhal (que constitui indicação do meio probatório que sustenta a impugnação cumpria-lhe, de igual modo, indicar, concretamente:
_ quais os pontos de facto, constantes da sentença recorrida que considera incorrectamente julgados;
_ indicar as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
Ora, a Recorrente não indicou, concretamente, o que exige o disposto no art. 685.º-B do CPC, pelo que, in casu, face ao incumprimento daquele preceito legal, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea b) e n.º 2 daquele preceito legal.
Ora, se o facto de a Recorrente Fazenda Pública não ter cumprido com aquele ónus relativamente à prova testemunhal, e portanto, não poderão ser alterados os factos que resultam da produção prova testemunhal, já quanto as ilações que desses factos se tiram na sentença recorrida, nada obsta a que se conheça do erro de julgamento invocado.
Deste modo, analisando o discurso fundamentador da sentença recorrida constata-se, com efeito, que se verifica erro de julgamento de facto relativamente às ilações que se retiram dos factos provados, pois aqueles não são adequados e suficientes para sustentar o juízo que deles se retiram.
Vejamos então.
A dívida exequenda que foi revertida contra o ora Oponente diz respeito a contribuições para a segurança social de Outubro e Dezembro de 1998, e de Fevereiro a Julho de 1999, cujo prazo de pagamento terminou no dia 15 do mês seguinte a que respeitam [cfr. alínea M) aditada aos factos provados], sendo que o Oponente renunciou à gerência da sociedade executada originária e 30/07/1999 [cfr. alínea B) dos factos provados].
Na sentença recorrida afirma-se que “Resulta da matéria de facto apurada nos autos que a sociedade executada foi constituída por dois sócios, ambos designados gerentes no pacto social, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois ou de dois procuradores (cf. alínea A) do probatório).”, e mais se afirma que “A vinculação da sociedade passava sempre, impreterivelmente pela assinatura do Oponente.”. Não obstante, acaba por se entender que “não pode concluir-se ter o Oponente exercido de facto a gestão da devedora originária”.
A Meritíssima juíza do TT de Lisboa alicerça o seu juízo no facto “Da prova testemunhal produzida decorre que as contratações efectuadas em nome da sociedade eram efectuadas pelo sócio Miguel ……………………….. quem geria a parte administrativa e financeira da empresa efectuando todos os pagamentos, negociando os contratos e financiamentos. Sendo de salientar que o Oponente tinha a seu cargo as questões técnicas, sem autonomia quanto à negociação da efectivação das despesas inerentes à contratação de pessoal, equipamento ou consumíveis, função que era desempenhada pelo outro sócio, (…)”.
No entanto, o facto de o Oponente não estar encarregue da parte administrativa e financeira e de ter a “seu cargo as questões técnicas, sem autonomia quanto à negociação da efectivação das despesas inerentes à contratação de pessoal, equipamento ou consumíveis” não são factos suficientes para pelo não exercício de facto da gerência da executada originária pelo Oponente, desde logo porque, como a própria sentença reconhece “A vinculação da sociedade passava sempre, impreterivelmente pela assinatura do Oponente” e a sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois únicos gerentes.
Ou seja, considerando que a vinculação da sociedade passava pela assinatura dos dois únicos gerentes de direito da sociedade, o facto de um deles apenas estar encarregue da parte técnica empresarial, não afasta a conclusão que daquele outro facto se retira, ou seja, que o Oponente sempre teria de assinar vários documentos (mesmo os de cariz financeiro) com o outro sócio gerente, pois era assim que a sociedade se vinculava. Aliás na alínea I) do probatório deu-se como provado que o Oponente assinava cheques.
Por outro lado, pese embora da prova testemunhal produzida possa decorrer “que as contratações efectuadas em nome da sociedade eram efectuadas pelo sócio Miguel ……………………….. quem geria a parte administrativa e financeira da empresa efectuando todos os pagamentos, negociando os contratos e financiamentos” a verdade é que esses factos, não são suficientes para excluir a gerência de facto do Oponente, pois a prática de actos de gestão não se reduzem à prática de actos financeiros.
Repare-se que numa estrutura empresarial existem várias áreas funcionais: financeira, recursos humanos, gestão stocks, técnica, etc., e por conseguinte, é natural que havendo mais que um gerente haja uma repartição de responsabilidades no exercício das várias funções.
Agora será que essa divisão funcional importa, necessariamente a não gerência de quem pratica actos nos sectores não financeiros da empresa? Claro que não. Também consubstanciam actos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada, ainda que esses actos sejam praticados em áreas não financeiras da empresa.
Com efeito, gerir uma empresa não implica apenas uma gestão financeira. Estar à frente na área técnica é também uma forma de gerir a empresa, de condicionar o destino empresarial, porquanto o exercício dessas funções também implica um impacto directo na situação financeira da empresa. Uma gestão descuidada ou até mesmo errada na área técnica, ou em qualquer outra área funcional da empresa, conduz directa ou indirectamente, com maior ou menor grau, à diminuição de proveitos. Todos os actos praticados nas diversas áreas funcionais de uma empresa são susceptíveis de se repercutir na sua saúde financeira.
Assim sendo, não se poderá concluir pela não gerência de facto do Oponente quando resulta da prova documental que a sociedade se vincula com a assinatura dos dois únicos gerentes da sociedade, e da prova testemunhal que aquele exercia de funções na empresa na área técnica.
Para sustentar a tese da sentença seria necessária a produção de uma prova mais robusta, mais contundente da qual resultassem factos dos quais se pudesse extrair a completa irrelevância para a sociedade dos actos praticados pelo Oponente no exercício das funções técnicas, com por exemplo, a ausência de no exercício dessas funções, demonstrada através da instrumentalização do Oponente pelo outro gerente.
Das regras da experiência comum resulta que o Oponente tendo sido nomeado gerente de direito, e a sociedade obrigando-se com a assinatura dos dois únicos gerentes, juntamente com o facto de o Oponente exercer funções na área técnica empresarial da sociedade executada originária, da qual era o responsável, o Oponente também tomava decisões que condicionavam o destino da sociedade na obtenção de proveitos, e nessa medida, pelo menos nessa parte, tinha o controlo da empresa, praticava actos efectivos de gestão.
Deste modo, conclui-se que o Oponente exerceu de facto e de direito a gerência, e portanto, cumpre aferir se estão reunidos os demais pressupostos para a responsabilização do oponente nos termos do art. 24.º, n.º 1 da LGT.
A alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT é aplicável quando o facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo [se o facto constitutivo e a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo é já aplicável a alínea b)] ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Trata-se em ambos os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária.
Conforme já referimos, está em causa dívidas de contribuições para a segurança social referentes ao período compreendido entre Outubro e Dezembro de 1998, e de Fevereiro a Julho de 1999, prazo de pagamento terminou no dia 15 do mês seguinte a que respeitam [cfr. alínea M) dos factos provados], e o Oponente renunciou à gerência da sociedade executada originária e 30/07/1999 [cfr. alínea B) dos factos provados].
Deste modo, relativamente as dívidas referentes às contribuições para a segurança social, cujo prazo limite de pagamento tenha terminado após o Oponente renunciar à gerência, isto é, dívidas do mês de Julho de 1999, cujo prazo legal de pagamento terminou a 15 de Agosto de 1999, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Deste modo, e nessa parte, o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária caberá à Fazenda Pública, pelo que, sublinhe-se, nesta parte, manifestamente, não merece provimento o vertido nas conclusões V 2.ª parte, VI e VII.
Sobre o regime previsto na alínea a) e b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, vide o Acórdão do STA de 15/10/2014, proc. n.º 0167/13 “ (…) o que está em causa é a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT) e não a culpa do oponente pela insuficiência do património da executada originária (art.º. 24.º, nº 1, alínea a), da LGT). Estando em causa a alínea b) do n.º 1 do art. 24.° da LGT, presume-se a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que compete ao oponente alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.”.
No Acórdão do STA de 05/02/2014, proc. n.º 01113/12 “De harmonia com o disposto no artº 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Como foi sublinhado no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2010, recurso 304/10, inwww.dgsi.pt, «a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual..»
Assim a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias:
- cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Já a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança (Vide, também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.09.2010, recurso 498/10, in www.dgsi.pt.).
Ora relativamente a estas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo a Lei Geral Tributária (alínea b), n º 1, do artigo 24º) faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.”
In casu, quanto as dívidas do mês de Julho de 1999, não foi feita qualquer prova pela Fazenda Pública da culpa na insuficiência do património referida na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, sendo que tal culpa deveria resultar da análise do processo de execução fiscal, e do respectivo despacho de reversão que para o mesmo remetesse, no entanto, o despacho é completamente omisso relativamente a factos apurados pelo órgão de execução fiscal que permitissem aferir daquela culpa, ou seja, não há qualquer indício da culpa do Oponente na insuficiência do património da sociedade executada originária para pagamento da dívida tributária.
Pelo que, o Oponente, ora Recorrido é parte ilegítima na presente Oposição (alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT), relativamente à dívida de Julho de 1999.
Cumpre, também, aferir dos pressupostos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT relativamente às dívidas de Outubro e Dezembro de 1998, e de Fevereiro a Junho de 1999, pois relativamente a todas estas dívidas o prazo limite de pagamento terminou quando o Oponente ainda era gerente da sociedade executada originária, ou seja, quer o facto constitutivo, quer a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo de gerente pelo Oponente.
Assim sendo, e conforme resulta da jurisprudência supra exposta, nesta parte, cabe ao Oponente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento das contribuições para a segurança social referentes a Outubro e Dezembro de 1998, e de Fevereiro a Junho de 1999.
Sucede que, não nos parece que essa prova tenha sido efectuada. Com efeito, pese embora resulte da matéria de facto dada como provada que era o outro gerente o responsável pela área financeira, também é certo que o Oponente assinava cheques, e por vezes até mesmo em branco [cfr. alínea I) dos factos provados], pelo que sempre intervinha, ainda que indirectamente, a nível financeiro.
Mas sobretudo importava fazer prova da sua não culpa na falta de pagamento, por exemplo, através de factos positivos, provando que a culpa da falta do pagamento daquelas contribuições ora em causa foi directamente e exclusivamente do outro gerente (ou até mesmo de um terceiro, por ex. alguém a quem tenha sido entregue um cheque para pagar as contribuições e não o tenha feito).
Sucede que tal prova não foi efectuada. São manifestamente insuficientes os factos apurados nos autos para conduzirem à prova necessária que conduza à ilegitimidade do Oponente.
Assim sendo, e relativamente às dívidas de contribuições para a segurança social referentes a Outubro e Dezembro de 1998, e de Fevereiro a Junho de 1999 o oponente é parte legítima na execução, e portanto, nesta parte, a sentença recorrida deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso.
3. Sumário do acórdão
É insuficiente para se concluir pelo não exercício de facto da gerência do Oponente quando resulta da prova testemunhal que este exercia de funções na área técnica e o outro sócio gerente na área financeira da sociedade, quando resulta da prova documental que a sociedade se vincula com a assinatura dos dois únicos gerentes da sociedade, não ficando afastada portanto a conclusão de que o Oponente vinculava por meio da sua assinatura a sociedade, e porque consubstancia também a prática de actos de gerência os que são praticados com animus decidendi em outras áreas empresarias por todas estes actos condicionarem, directa ou indirectamente, com maior ou menor intensidade, os destinos da sociedade.