IRELATÓRIO
1. Nos presentes autos o Requerente, AA instaurou procedimento cautelar contra, Exequente/credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria; BB; Massa Insolvente de CC; Todos os credores da massa insolvente e Administrador da Insolvência, tendo sido proferido o seguinte despacho: “O Requerente do presente procedimento alegou factualidade não atinente à sua própria pessoa dizendo: “Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é DD, neto do autor desta providência.
Para levar a cabo este projecto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado DD que realizou as obras de plantio da vinha que acarretaram avultados investimentos. Sendo o prazo desse Contrato de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado no dia 15 de outubro de 2010 e prorrogado no dia 15 de outubro de 2020 por mais dez anos.
Ora, o comodatário e possuidor DD recebeu do IFAP o montante de cerca de 17.000,00 euros e ao não finalizar o projecto terá obrigatoriamente de devolver a quantia recebida àquele Instituto. Para além do montante recebido na sequência do projecto o comodatário e possuidor DD fez obras de preparação do terreno para receber a plantação da vinha. Com essas obras despendeu uma quantia de pelo menos 2.400,00 euros”.
Ora, os alegados prejuízos de outrem não podem servir de fundamento para a providência do Requerente.
Acrescenta ainda o Requerente que “Ao abrigo dos contratos celebrados com o insolvente CC, o comodatário e possuidor dos 75% do imóvel
acima descrito, DD, e com o projecto de produção de vinha acima mencionado, tornou-se consumidor, isto é, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. O qual constituiu seu gestor de negócios o sr. EE, seu pai nesse projecto.
Assim, e nos termos dos artigos 754º 755º nº 1 alínea d) e 759º do Código Civil o Sr. EE como gestor de negócios desde 2014 da vinha implantada no imóvel acima descrito, possui DIREITO DE RETENÇÃO sobre o imóvel acima descrito.”
Mais uma vez, alega o Requerente factualidade que a ele não respeita.
Relativamente ao periculum in mora alega o Requerente que “…no passado dia 13 de julho, uma suposta colaboradora do sr. administrador de insolvência e mais umas sete pessoas dirigiram-se ao imóvel supra referido e queriam com recurso a força pública tomar posse do referido imóvel; Colocando assim, o herdeiro AA que ali reside e que tem oitenta anos de idade e sofre de demência e outros problemas de saúde, assim como, a herdeira FF, EE, sua família e DD, na rua,…”.
Por um lado, falar em periculum in mora e fazer referência a algo sucedido há 10 meses é contraditório.
Além disso, sempre se dirá que, se o Requerente sofre de demência, não tem capacidade judiciária.
O Requerente alega que “Foi sustada a venda após a propositura da acção de separação e restituição de bens, conforme despacho que se junta como documento nº 6; mas, por insistência do credor e do administrador de insolvência foi proferido novo despacho para continuar com a liquidação, o qual não foi notificado aos herdeiros e ora requerente, conforme documento que se junta como nº 7. Que após conhecimento das diligências de tentativa de tomada de posse do imóvel e continuação da liquidação, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ... …”.
O procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa (art. 364º nº 1 do CPC).
O presente procedimento, atenta a matéria em causa, apenas pode ser dependência de uma acção de separação e restituição de bens. Essa acção já foi intentada, tendo caráter urgente, pelo que o presente procedimento foi proposto na pendência da mesma. Assim sendo, o procedimento deveria ter sido instaurado no Juízo de Comércio.
Sempre se dirá, contudo, que a lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação.
Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reação legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência.
Assim sendo, declara-se este Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio e, consequentemente, indefere-se liminarmente o presente procedimento (art. 99º nº 1 fine do CPC).”
- 2.Inconformado com a predita decisão, o Requerente, AA interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do seu objeto (saber da competência para conhecer do presente procedimento cautelar), proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente confirmando o despacho recorrido.”
- 3.O Requerente/AA insurgiu-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, interpondo revista, aduzindo as seguintes conclusões:
“A - O douto despacho não valorou e considerou erradamente a competência dos tribunais,
B - O Tribunal de Comércio é um tribunal de competência especializada em razão da matéria (arts. 78.° do Cód. Proc. Civil, 64.º, e 80.°, da LOFTJ), tendo vocação exclusiva e limitada ao conhecimento das questões jurídico-comerciais previstas no art. 128.° da LOFTJ,
C - O Tribunal a quo não ponderou que o objecto da acção principal proposta (de que a providência depende) que serve de critério determinador da competência do Tribunal, que julgará a acção principal por ser um meio de reacção a apreensão indevida de bens para a massa insolvente, foi proposta apensa aos autos de insolvência,
D - O objecto da acção principal é a divisão e restituição de bens; que foram indevidamente apreendidos na massa insolvente, e só por isso corre termos no tribunal de Comércio,
E - Assim, se o Tribunal competente para apreciar da validade do arrolamento do bem é o Tribunal Cível (por força do princípio da especialidade e da competência residual deste - arts. 66.° e 67.º do Cód. Proc. Civil e 64.°, 77.°, 78.° e 89.° da LOFTJ), e o Tribunal de Comércio está apto a conhecer de relações jurídico - comerciais, e só dessas);
F - O arrolamento do bem é matéria claramente não comercial, e não regulada pela lei comercial,
G - O objecto da providência cautelar sub judice - O Tribunal a qual ponderou erradamente qual seja o objecto da providência cautelar, pois que a “matéria… de que aqui se fala” não é, nunca foi, nem poderia ser, face ao carácter especial do procedimento, um “acto relativo a matéria elencada no artigo 128º da LOFTJ;
H - O requerente tem legitimidade para intentar esta providência na qualidade de herdeiro e sucessor.
I - Proprietário de vinte e cinco por cento do imóvel, prédio misto: Quinta da ..., ..., ... ou ..., ... e ..., inscrito na antiga matriz predial sob os artigos ...39 Urbano e ...75, ...76 e ...77 rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo ...60 urbano, ...81, ...83 e ...85 da ... e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... sob a ficha nº ....05.
J - Em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos de insolvência, em que é insolvente CC, foi instaurada acção para Separação e Restituição de Bens, nos termos dos artigos 141º e 146º do CIRE contra a Massa Insolvente de CC; CC; e contra todos os credores da massa insolvente,
L - Mas no dia 13 de julho, uma suposta colaboradora do sr. administrador de insolvência e mais umas sete pessoas dirigiram-se ao imóvel supra referido e queriam com recurso a força pública tomar posse da totalidade do referido imóvel, provocando fundado receio de dissipação e ocultação do mesmo,
M - Bem sabiam e sabem os requeridos destes factos, até porque já foram notificados da competente acção interposta de separação e restituição de bens, assim como consta do registo predial do imóvel o registo dos vinte e cinco por cento a favor dos herdeiros,
N - O artigo 141.º do Código da insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) regula a forma mais célere e eficaz de reclamar a separação e restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente.
O - Numa situação de apreensão indevida por parte do administrador da insolvência, como na presente situação e seguindo os termos dos artigos 141.º a 148.º do CIRE, quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade em consequência da apreensão, tem ao seu dispor a acção de restituição e separação de bens para fazer valer o seu direito à restituição e separação dos bens.
P - Impõe-se, pois, com urgência, a tomada de medidas tendentes a evitar que os requeridos continuem a insistir em tomar posse do imóvel.
Q - Pois esta situação é susceptível de contender com direitos fundamentais dos cidadãos que ali permanecem, e residem, designadamente, com o direito de propriedade,
R - E só poderá colocar-se cobro à situação, se os requeridos forem condenadas a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel,
S - Pois contrariamente ao legalmente estabelecido os requeridos pretendem colocar, o herdeiro AA que ali reside e que tem quase oitenta anos de idade e sofre de demência e outros problemas de saúde, assim como, a herdeira FF sua família e DD, na rua,
T - O que provoca a existência de um fundado receio de que outrem cause uma lesão aos direitos dos requeridos durante a natural demora na resolução definitiva do litígio (periculum in mora).
U - Perigo de uma lesão muito grave e de natureza dificilmente reparável,
V - Ora esse receio existe e de forma gravosa porque os requeridos pretendem desocupar os requerentes e entregar o imóvel a terceiros na sua totalidade, (proponente na aquisição da totalidade do imóvel) dissipando assim o direito de propriedade do ora recorrente,
X - Na decisão recorrida não foi bem entendido o receio existente de extravio e dissipação do direito de propriedade sobre o imóvel, apesar de registado, mas que por decisão judicial se pretende extraviar, apesar da acção de separação e restituição de bens estar em curso, violando assim o estabelecido na lei, nomeadamente no artigo 403º do C.P.C.,
Z - Assim e nos termos do artigo 403º do C.P.C. impõem-se a concreta adequação da providência cautelar para assegurar a efetividade do direito em causa, norma que está a ser violada ao não ser decretada a providência requerida,
AA - Assim como, na Jurisprudência existente
BB - Logo com o objectivo de assegurar o efectivo respeito pela providência a decretar, requer-se ao abrigo do artº 403º e seguintes, do Código de Proc. Civil o arrolamento do bem imóvel identificado nos autos.
CC - A urgência desta providência antecipatória adequada a afastar ou a minimizar o dano patrimonial e o risco para a saúde do próprio requerente, e para os familiares que ali permanecem, bem como de todos quantos aí têm necessidade de permanecer ou de se deslocar, não se compadece com a já instaurada acção de separação e restituição de bens de que esta providência é dependência.
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser decretada a providência cautelar revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Central Cível ..., E
1. Serem os requeridos condenados a absterem-se de continuar a insistir na tomada de posse do imóvel; e 2. Ser arrolado o imóvel identificado no presente articulado, por forma assegurar a efectividade da providência que vier a ser decretada.
Assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça.”
- 4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 5.Foram dispensados os vistos.
- 6.Cumpre decidir.