IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
FACTOS PROVADOS:
1 - Em 09.11.2002, foi instaurada em nome da devedora originária, a execução fiscal 3425200201044940, por uma dívida de IVA do ano de 2002, no valor de € 3.449,76, cfr. fls. 1 e 2 da execução apensa.
2 - Em 07.02.2004 foi instaurada em nome da devedora originária uma dívida de IVA no valor de 1.496,40 respeitante ao período de 2001, cfr. fls.7 e 8 da execução apensa.
3 - Em 17.05.2005 foi emitido o mandado de penhora em nome da devedora originária, cfr. fls. 9 da execução apensa.
4 - Em 24.05.2005 foi lavrada a certidão de diligências, onde se conclui que a executada originária se encontra cessada para efeitos de IVA desde 31.12.2001 e que a mesma não possui bens para garantir o pagamento da divida exequenda, cfr. fls. 10 da execução apensa.
5 - Conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade foi registada em 25.02.2000 e são sócios da mesma, D…, F…, A…, C… e B…, cfr. fls. 13 da execução apensa.
6 - Foram nomeados Gerentes, o aqui oponente, D… e B…, cfr, fls. 13 da execução apensa.
7 - A devedora originária declarou o início da actividade reportado a 23.03.1999, cfr. fls. 17 e 18 da execução apensa, e que aqui se dão por reproduzidas.
8 - Em 06.06.2005, foi proferido o projecto do despacho de reversão, cfr. fls. 20 da execução e que aqui se dá por reproduzida.
9 - O ora oponente foi notificado para exercer o direito de audição, quanto às dívidas de IVA no valor de € 4.946,16, cfr. fls.21 da execução apensa.
10 - O ora oponente foi citado em 11.07.2006, para proceder ao pagamento da dívida exequenda, cfr. fls. 24 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
11 - Em 06.09.2006, foi oponente notificado para prestar garantia, cfr, fls. 29 da execução apensa.
12 - A liquidação do IVA do período de 2000 foi notificada à devedora originária em 04.04.2002, cfr. fls. 56 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
13 - A liquidação do IVA do período de 2001 foi notificada ao sócio da devedora originária, D…, em 24.07.2003, cfr. fls. 57 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
14 - A Fazenda Pública foi notificada em 14.11.2006 para apresentar contestação, cfr. fls. 31 e 34 destes autos.
15 - Em 07.12.2006 apresentou contestação após lhe ter sido concedido o prazo de prorrogação previsto na lei, cfr. fls. 37, 39, 45 e 46 destes autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por errada apreciação quer da excepção da caducidade da notificação da liquidação, quer da nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente da falta de notificação dos fundamentos da liquidação.
III-2-1. Do erro de julgamento, quanto à apreciação da excepção da caducidade da notificação da liquidação.
Sustenta o Recorrente, a falta de audição prévia da sociedade executada originária, formalidade, cuja preterição, acarretou a anulabilidade da liquidação bem como da notificação desta, pelo que, não tendo sido validamente notificada a sociedade das liquidações exequendas, ocorreu a caducidade do respectivo direito.
Vejamos.
Os fundamentos de oposição à execução fiscal encontram-se contemplados no artº 204º do CPPT.
Com efeito, estabelece tal comando jurídico, o seguinte:
“Artº 204.º (Fundamentos da oposição à execução)
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de colecta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”.
Ora, segundo a alegação do Recorrente, a sociedade executada originária, não terá sido ouvida, no procedimento administrativo que conduziu à prolação das liquidações exequendas, em sede de audiência prévia.
Acontece que a preterição de tal formalidade legal configurando uma ilegalidade formal, poderá conduzir à anulação das liquidações, em referência.
A ilegalidade da liquidação exequenda deverá, porém, ser objecto de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, não constitui fundamento de oposição à execução - Cfr. alínea h) do nº 1 do normativo legal, atrás reproduzido.
Posto isto, resulta da matéria de facto assente que as liquidações exequendas de IVA, referentes aos anos de 2000 e 2001, foram notificadas à executada originária, em 04.ABR.02 e em 24.JUL.03, respectivamente.
A matéria respeitantes aos prazos de liquidação dos impostos encontra-se regulada no 45º da LGT.
Dispõe tal normativo legal, o seguinte:
Artº 45.º (Caducidade do direito à liquidação)
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
(Redacção anterior à Lei 55-B/04, de 30.DEZ).
Assim, no caso dos autos, atentas as datas das notificações das liquidações exequendas e o prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto, em referência, mostra-se que as mesmas foram efectuadas dentro do respectivo prazo legal, não resultando dos autos a invocada caducidade da notificação da liquidação.
Improcede, deste modo o erro de julgamento, quanto à apreciação da excepção da caducidade da notificação da liquidação.
III-2-2. Do erro de julgamento quanto ao conhecimento da invocada nulidade da citação para a execução por reversão, decorrente da falta de notificação dos fundamentos da liquidação.
Alega o Recorrente/Oponente que a sua citação para a execução, em face da reversão, é nula, decorrente da falta de notificação dos fundamentos das liquidações exequendas.