ACÓRDÃO Nº 274/88
Processo nº 332/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - Em autos de execução de sentença para despejo instaurados por A. contra B. e marido C., no tribunal judicial da comarca de Cascais, foi proferido despacho ordenando a passagem do respectivo mandado, de despejo.
2 - Deste despacho, levaram os réus recurso de agravo ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de Julho de 1987, lhe recusou provimento, talqualmente aconteceu, através de acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, no tocante à reclamação por nulidades entretanto apresentada pelos agravantes contra aquela primeira decisão.
3 - Sob a invocação do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, apresentaram então os réus requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que veio a ser rejeitado por despacho do Desembargador Relator, com confirmação ulterior do acórdão de 9 de Junho de 1988.
4 - Na sequência deste quadro factual, foi trazida reclamação a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 76°, nº 4, da Lei nº 28/82, sustentando-se estarem reunidos no caso em apreço todos os pressupostos legais de que se encontra dependente a fiscalização concreta de constitucionalidade, não existindo assim, qualquer base legal para a sua não admissão.
5 - O agravado respondeu nos termos constantes da peça junta a fls. 50 e 51, pronunciando-se depois o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto no sentido de não dever ser concedido atendimento à reclamação.
Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos — 280°, nº 1, alínea b), da Constituição e 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Uma uniforme e reiterada jurisprudência constitucional tem assinalado que este recurso, como aliás todos os outros compreendidos no âmbito da fiscalização concreta, apenas se reportam a normas jurídicas e não também a actos jurídicos de índola diversa, como sejam decisões judiciais.
A fiscalização da constitucionalidade [no plano de subsunção do disposto nos artigos 280°, nº1, alínea b) da Constituição e 70°, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82] há-de versar sobre normas jurídicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais, e não já sobre as decisões judiciais elas mesmas.
Aduzem os reclamantes que nas alegações de recurso para a Relação de Lisboa, buscaram apoio em Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, pp. 702, citando expressamente que "quando a citação é feita por éditos, não há possibilidade de entrega do duplicado no acto da citação; daí a exigência do artigo 249° de se individualizar, quanto possível, a acção, indicando-se o nome do autor e o pedido", procurando assim demonstrar a existência de preterição de formalidades essenciais na citação edital que lhes foi dirigida, com consequente violação do disposto no artigo 249°, nº 1, do Código de Processo Civil.
E nessas mesmas alegações, como fecho argumentativo, rematam do modo seguinte:
"Qualquer outro entendimento violaria o preceito constitucional de Acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no art. 20° da CRP".
Nesta alusão ao texto constitucional - a única que foi produzida a propósito da matéria em causa, durante o processo - reside, no entender dos reclamantes, o pressuposto atinente ao suscitamento da questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas na decisão judicial.
2 - Tanto o despacho de rejeição do Desembargador Relator, como o acórdão de 9 de Junho de 1988, proferido em conferência, concluem no sentido de os reclamantes não haverem suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade e daí, a inexistência de um pressuposto de admissibilidade indispensável ao recebimento do recurso.
Acaso a referência ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição, constante da transcrição que se deixou feita, pode preencher, por si só, tal requisito processual, em ordem a legitimar a aceitação do recurso?
Vejamos.
Os reclamantes sustentaram efectivamente, durante o processo, que tanto os editais como o anúncio publicado nos jornais (cfr. fls. 18) não satisfaziam, por insuficiência de elementos de concretização do processo ali em causa, o disposto no artigo 249°, nº 1, do Código de Processo Civil. Mas não arguiram, implícita ou explicitamente, a inconstitucionalidade desse normativo cuja disciplina não foi sequer contestada.
De outro lado, no acórdão de 25 de Junho de 1987, considerando-se esta específica matéria, escreveu-se do seguinte modo:
"Ora vendo o conteúdo dos editais (fls. 43 verso e 45 verso), (na totalidade de 3) e do anúncio (um só) publicado (fls. 47), verifica-se que todos eles tinham e têm o indispensável, para os requeridos saberem do que se tratava.
Neles se mencionou que era uma acção de despejo, onde corria, quem era o A., a identificação dos RR, a data da tentativa de conciliação (dia e hora) e onde se realizava, o prazo da contestação e que este tinha e início do seu prazo de 5 dias a partir daquela tentativa se esta se frustasse, e a cominação legal da falta de oposição.
Isto chegava e chega, para eles, agravantes, saberem, até por que sabiam quem lhes movia a acção, para poderem defenderem-se, sem qualquer prejuízo para eles".
E na sequência deste discurso argumentativo conclui-se no sentido da inexistência de preterição de formalidades essenciais na citação edital, mercê do adequado cumprimento do pertinente preceito do Código de Processo Civil.
3 - Em bom rigor, os reclamantes não só não suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma que se vem referindo como nem sequer, de modo directo e operativo, puseram em causa uma certa e determinada interpretação que dela tivesse sido feita por forma a ocasionar a sua inconstituciona1izaçao.
Limitaram-se a admitir, aliás de forma elíptica e condicional, que um entendimento diverso do perfilhado por Alberto dos Reis violaria o princípio consagrado no artigo 20° da Constituição.
Há-de assim afirmar-se não ter sido preenchido aquele assinalado pressuposto, necessário à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, desde logo porque, como também se acentuou, a fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objecto normas concretas e determinadas e não outros actos, designadamente decisões judiciais enquanto tais.
IIIA decisão
Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação, com custas pelo reclamante e a taxa de justiça de 7 500$
Lisboa, 30 de Novembro de 1988
Antero Monteiro Dinis
Raul Mateus
Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei pelo atendimento da reclamação, pois, a meu ver, foi efectivamente suscitada nos autos, pelos reclamantes, uma questão de constitucionalidade relativamente à norma do art° 249°., nº. 1, do Código de Processo Civil, na interpretação que dele fez o tribunal recorrido e no sentido com que ela foi aplicada nos autos.
A questão é esta:
- -nas suas alegações para a Relação, os ora reclamantes sustentaram (citando, a propósito, o "Comentário" de J. A. dos Reis) que o referido preceito do CPC exige que a citação edital "individualize" expressamente a acção, "indicando-se qual é, em substância o pedido do autor";
- -alegaram que "qualquer outro entendimento [dessa norma] violaria o preceito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art° 20° da CRP";
- -porém, o tribunal recorrido, adoptando implicitamente outro entendimento da norma em causa (um entendimento obviamente menos exigente) veio a concluir que ela não tinha sido infringida pelo facto de um edital se ter limitado, quanto ao objecto da acção, a indicar a espécie de acção ("acção de despejo"), sem menção do seu objecto concreto.
Penso que este quadro não autoriza a conclusão a que chegou o presente acórdão. Na verdade, parece-me evidente que foi efectivamente alegada a inconstitucionalidade da norma em causa, na interpretação com que ela veio a ser aplicada.
Importa precisar alguns pontos.
Primeiro, é irrelevante o facto de o acórdão da Relação não ter abordado a questão de constitucionalidade suscitada nas alegações dos ora reclamantes; e que, como pressuposto do recurso de constitucionalidade basta que a questão tenha sido levantada, não sendo necessário que a decisão recorrida a tenha decidido expressamente.
Em segundo lugar, é indiferente que a interpretação da norma em causa defendida pelos reclamantes seja ou não a melhor interpretação; basta que eles tenham sustentado - e isso fizeram-no - que outra interpretação da norma a tornaria inconstitucional.
Finalmente, é óbvio que, para efeitos da reclamação, não tem interesse nenhum a questão de saber se a norma em causa, com a interpretação com que foi aplicada ao caso concreto, e ou não inconstitucional, visto que essa é justamente a questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendiam trazer ao Tribunal e que haveria que decidir no recurso que não foi recebido; e, se e certo que os recursos de constitucionalidade deste tipo podem ser rejeitados "quando forem manifestamente infundados" (art° 76°, n°. 2, da Lei do Tribunal Constitucional), a verdade é que uma coisa e a impertinência da questão de constitucionalidade suscitada, outra coisa e saber se ela foi ou não suscitada.
Vital Moreira